Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 183-F/80, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Código do Imposto Complementar.

Texto do documento

Decreto-Lei 183-F/80

de 9 de Junho

1. Mercê da autorização legislativa contida no artigo 18.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, são estabelecidas no presente diploma modificações ao regime do imposto complementar.

Para além das alterações de menor amplitude, embora também com significado - v. g.

isenção de subsídios de refeição -, foram introduzidas modificações que visaram estabelecer uma igualdade perfeita dos cônjuges e a evolução no sentido de eliminação da desigualdade entre os casados e não casados.

Assim, passam a ser sujeitos passivos da tributação ambos os cônjuges;

estabeleceu-se uma dedução global para o casal, tendo em atenção as «economias internas» derivadas da sua existência, e regularam-se questões de carácter formal, necessárias consequências da igualdade consagrada, designadamente no que se refere à declaração de rendimentos (v. g. pessoas obrigadas a essa declaração e recusa de assinatura por uma delas quando a declaração incumba a ambos os cônjuges).

O estabelecimento de duas tabelas de taxas - uma mais favorável para os contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e outra para os restantes contribuintes - visou o tratamento mais favorável dos agregados familiares em relação ao actual regime.

O imposto complementar sobre as pessoas singulares, sendo o nosso imposto pessoal sobre o rendimento, impõe deduções que tenham em conta quer o mínimo de existência do contribuinte, quer a sua situação familiar. Foram aumentadas as deduções e limites e foi prevista a sua extensão aos descendentes menores de 24 anos estudantes dos ensinos secundários e superiores e com aproveitamento escolar.

Tendo em vista a protecção das famílias com mais de cinco dependentes, estabelece-se que o total das correspondentes deduções não será inferior a 100000$00.

Igualmente a dedução concedida a título de rendimentos do trabalho, de modo a operar discriminação favorável, foi objecto de actualização, passando o respectivo limite para 30000$00.

A dedução de juros foi também objecto de correcção, por não parecer equitativo que o imposto complementar suportasse sem limitação os encargos de dívidas contraídas com qualquer objectivo. Daí se ter estabelecido um limite para a deductibilidade, salvo no que respeita a despesas de evidente interesse económico ou social devidamente comprovadas.

Igualmente a tabela das taxas do imposto aplicável às pessoas colectivas, secção B, foi objecto de actualização, tendo em vista a correcção dos efeitos derivados da variação do valor da moeda.

Para além destes aspectos e dos outros já mencionados, introduziram-se modificações com carácter acentuadamente técnico, tendo por objectivo uma mais eficaz gestão do imposto.

2. Mais uma vez se admite a autoliquidação do imposto complementar relativo às pessoas singulares, embora apenas em relação aos rendimentos de 1979, com a manutenção das vantagens de desconto.

3. Melhorou-se, assim o Código do Imposto Complementar. Tem-se, porém, consciência de que outras medidas devem ser introduzidas no sentido de uma continuada melhoria, de modo que, enquanto não se estrutura o sistema fiscal, no sentido da equidade, eficiência económica e fiscal, simplicidade e certeza, o imposto complementar possa corresponder cada vez mais à função de personalização que lhe assiste, o que tornará, por seu turno, menos difícil a reforma da tributação sobre o rendimento com a introdução de um apropriado imposto único.

Assim:

Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 18.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 28.º, 29.º, 33.º, 38.º, 86.º, 86.º-A, 94.º e 96.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ....................................................................

§ 1.º No caso de as pessoas a que se refere este artigo serem casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges estão sujeitos ao imposto em relação aos rendimentos do agregado familiar.

§ 2.º Para efeitos deste imposto consideram-se como constituindo o agregado familiar:

1.º Os cônjuges e os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, ou maiores nas condições referidas no n.º 4) da alínea a) do artigo 29.º, ou que sejam incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não tenham rendimentos ou que, tendo-os, a administração pertença, no todo ou em parte, a qualquer dos cônjuges;

2.º Nos casos de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, bem como de separação judicial de pessoas e bens, cada um dos ex-cônjuges, ou dos cônjuges, conforme os casos, e os filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, ou maiores nas condições no n.º 4) da alínea a) do artigo 29.º, ou que sejam incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que estejam a seu cargo, não tendo rendimentos, ou que, tendo-os, a administração lhe pertença, no todo ou em parte;

3.º O pai ou a mãe solteiros e os filhos e adoptados nas condições do n.º 2.º ................................................................................

Art. 4.º ....................................................................

§ único. Serão sempre havidas como residentes no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que resida nesse território qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado.

................................................................................

Art. 7.º São considerados como rendimentos do agregado familiar os rendimentos de todos os seus membros, salvo os rendimentos dos filhos, enteados e adoptados, de que seja administradora pessoa a quem não incumbe a direcção do agregado familiar.

Art. 8.º ....................................................................

1.º ...........................................................................

z""') Os subsídios de refeição abonados aos servidores do Estado e, bem assim, os abonados a quaisquer outras pessoas até ao limite do quantitativo estabelecido para aqueles.

................................................................................

Art 8.º-A. Poderão ser concedidas isenções nos termos da legislação posterior ao Código, bem como relativamente aos rendimentos isentos de contribuição industrial em virtude dos §§ 2.º e 3.º do artigo 18.º do respectivo Código.

§ único. ...

................................................................................

Art. 11.º ..................................................................

1.º ..........................................................................

a) 80000$00, sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens;

b) 120000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2.º ..........................................................................

§ 1.º Existindo agregado familiar, deverá ser apresentada uma única declaração pela pessoa ou pessoas a quem incumbe a respectiva direcção ou por qualquer delas no caso de incapacidade da outra.

§ 1.º-A. Havendo desacordo entre as pessoas referidas no parágrafo anterior sobre os elementos declarados, deverá cada uma delas indicar as circunstâncias que dão origem ao desacordo; no caso de não ser possível tal indicação, fica cada uma obrigada a apresentar uma declaração, compreendendo todos os elementos relativos ao agregado familiar.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º A declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro:

a) Da residência do contribuinte;

b) Da residência da família, nos termos do Código Civil, existindo agregado familiar;

c) Da residência da pessoa a quem incumbe a direcção da família residente no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, no caso do § único do artigo 4.º Sendo a residência em Lisboa ou fora do território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, a declaração será apresentada na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa ou, quando entregue nos prazos estabelecidos no corpo do artigo, na repartição de finanças de qualquer bairro dessa cidade.

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º ........................................................................

§ 6.º ........................................................................

§ 7.º ........................................................................

Art. 12.º A declaração a que se refere o artigo precedente será assinada pelo contribuinte ou contribuintes ou por seu representante legal ou mandatário.

§ 1.º Salvo o disposto no parágrafo seguinte, serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

§ 2.º Na falta de assinatura por um dos cônjuges da declaração apresentada em nome dos dois, será notificado o faltoso para o fazer em prazo não superior a quinze dias.

................................................................................

Art. 14.º ..................................................................

................................................................................

7.º O documento comprovativo do aproveitamento escolar referido no n.º 4) da alínea a) do artigo 29.º § 1.º Os documentos mencionados nos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º deste artigo farão parte integrante da declaração modelo n.º 1 e os mencionados no n.º 4.º serão restituídos ao apresentante depois de verificada a sua conformidade.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 15.º ..................................................................

................................................................................

§ 3.º Tratando-se de contribuintes tributados em contribuição industrial, grupo A, não serão de considerar, para apuramento da matéria colectável deste imposto, os rendimentos correspondentes à contribuição predial dedutível à colecta daquela contribuição nos termos da alínea b) e § único do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial.

Art. 16.º ..................................................................

1.ª Tratando-se de rendimentos de títulos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, a sua equivalência em escudos será estabelecida pela cotação que vigorar no dia da recepção do aviso feito à instituição de crédito depositária de que o montante em moeda estrangeira lhe foi creditado;

2.ª Tratando-se de rendimentos em moeda estrangeira ou de território sob administração portuguesa diferentes dos referidos na regra anterior, a sua equivalência em escudos será estabelecida pela cotação média que vigorar em 31 de Dezembro do ano a que respeita o rendimento;

3.ª Tratando-se de rendimentos em géneros, a redução a dinheiro far-se-á pelo preço médio do ano a que respeitam os rendimentos, segundo o que constar do registo da repartição de finanças ou, na sua falta, da estiva camarária.

Art. 17.º Serão havidos como rendimentos do mesmo ano e englobados em nome do seu titular ou da pessoa ou pessoas a quem incumbe a direcção da família:

a) ............................................................................

b) Os rendimentos reportados a esse ano para efeitos de imposto profissional, quando se trate de rendimentos mencionados na alínea a) da regra 4.ª;

c) Os rendimentos nesse ano recebidos pelo respectivo titular ou postos à sua disposição, quando se trate dos mencionados na regra 4.ª e não abrangidos pela alínea anterior ou dos mencionados nas regras 6.ª e 7.ª;

d) Os rendimentos relativamente aos quais se tenha constituído nesse ano a obrigação da entrega do imposto de capitais ao Estado, quando se trate dos mencionados na regra 5.ª e sujeitos ao imposto de capitais, secção B;

e) Os rendimentos nesse ano produzidos, quando se trate dos mencionados na regra 8.ª, salvo os rendimentos do trabalho, as pensões e as rendas temporárias ou vitalícias, que serão os recebidos pelos respectivos titulares ou postos à sua disposição nesse ano.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 18.º Nos casos de constituição, interrupção ou dissolução da sociedade conjugal observar-se-ão as seguintes regras:

1.ª Os rendimentos do agregado familiar referentes ao ano do casamento, a considerar no englobamento em nome dos dois cônjuges, são apenas os correspondentes ao período decorrido desde a data do casamento até ao fim do ano, devendo os correspondentes ao período anterior ser englobados em nome do cônjuge a quem pertenciam ou em nome da pessoa ou pessoas a quem incumbia a direcção do agregado familiar de que fazia parte, conforme o caso;

2.ª No caso de falecimento de qualquer dos cônjuges, serão de englobar em nome dos dois os rendimentos do agregado familiar correspondentes ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do óbito, devendo englobar-se em nome do cônjuge sobrevivo os seus rendimentos e os dos filhos e adoptados, nas condições do § 2.º do artigo 2.º, relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano;

3.ª Nos casos de declarações de nulidade ou anulação do casamento, de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, serão de englobar em nome dos dois cônjuges os rendimentos do agregado familiar relativos ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, ou tratando-se de declaração de nulidade de casamento, até à data do averbamento no registo civil da correspondente decisão, devendo em todos os casos englobar-se em nome de cada cônjuge os seus rendimentos e os dos filhos e adoptados, nas condições do § 2.º do artigo 2.º, relativos ao período decorrido desde o dia imediato à data do trânsito em julgado ou do averbamento, conforme o caso, até ao fim do ano.

Art. 19.º Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito serão considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua divisão pelos sucessores e cônjuge sobrevivo, se o houver, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.

Art. 20.º Sempre que, para efeitos deste imposto, os rendimentos devam repartir-se por mais de um período, a fim de serem imputados ao respectivo titular ou à pessoa ou pessoas a quem incumbe a direcção da família, observar-se-á o seguinte:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

§ único. ...................................................................

................................................................................

Art. 28.º ...

................................................................................

b) As quotizações obrigatórias para instituições de previdência pagas pelos titulares dos rendimentos englobados e, bem assim, outras quotizações obrigatórias a que estejam sujeitos os titulares dos rendimentos do trabalho e quaisquer outras por eles pagas para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores;

................................................................................

§ 2.º Na dedução de juros e encargos de dívidas não será considerada a prestação ou parte da prestação cuja importância tenha por objecto a amortização do capital, nem poderá exceder-se o quantitativo correspondente a 30% do total das importâncias apuradas nos termos do artigo 15.º § 3.º A limitação estabelecida na parte final do parágrafo anterior não se aplica aos juros das dívidas contraídas para:

a) Aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar;

b) Pagamento de despesas com a saúde das pessoas que constituem o agregado familiar, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese.

Art. 29.º O rendimento colectável será determinado deduzindo ao rendimento global líquido, além de 20% dos rendimentos do trabalho, apurado nos termos da regra 4.ª do artigo 15.º, com o máximo de 30000$00, aplicando-se a percentagem e o limite em relação a cada uma das pessoas que auferem esses rendimentos, as seguintes importâncias:

a) Tratando-se de contribuintes residentes no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira:

1) Pelo contribuinte, quando solteiro, viúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens - 80000$00;

2) Por ambos os contribuintes, casados e não separados judicialmente de pessoas e bens - 120000$00;

3) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado, ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte deste imposto:

De mais de 11 anos - 20000$00;

Até 11 anos - 10000$00;

4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 20000$00.

................................................................................

§ 2.º As deduções relativas aos contribuintes reportar-se-ão à sua situação durante o período a que respeitam os rendimentos englobados e a idade dos filhos, adoptados e enteados reportar-se-á a 30 de Junho do ano a que respeita o rendimento.

§ 2.º-A. Quando, por virtude de mudança do estado civil dos contribuintes, o englobamento respeite a parte do ano, as importâncias das deduções a que se refere a alínea a) deste artigo serão consideradas como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a esse período pela divisão proporcional ao número de dias que nele se contém.

................................................................................

§ 4.º As importâncias das deduções referidas na alínea a) do corpo deste artigo poderão ser elevadas até ao dobro, quando por virtude de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, se trate de deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento ou que sejam portadores de deficiência de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%. Tratando-se de dedução nos termos do n.º 2) da referida alínea, considerar-se-á, para efeitos de aplicação deste parágrafo, como respeitando a cada um dos contribuintes, metade da respectiva importância.

................................................................................

§ 8.º Entende-se por aproveitamento escolar para efeitos do n.º 4) da alínea a):

Tratando-se de curso em que o resultado é dado por cadeiras ou disciplinas, a aprovação em, pelo menos, duas delas;

Nos casos em que o resultado não é expresso em cadeiras ou disciplinas, mas sim globalmente em relação a todas as matérias de um ano, a passagem ao ano seguinte.

§ 9.º A dedução prevista no n.º 4) da alínea a) só será efectuada se o contribuinte assim o tiver solicitado mediante esta indicação feita na declaração modelo n.º 1.

§ 10.º Nos casos em que a número de dependentes referidos nos n.os 3) e 4) da alínea a) for igual ou superior a cinco, o total das correspondentes deduções não será inferior a 100000$00.

Taxas

Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte:

(ver documento original) § 1.º ........................................................................

§ 2.º Aos rendimentos até 100000$00, ou cujo quantitativo coincida com o limite superior de algum dos escalões da tabela, aplicar-se-á a correspondente taxa da coluna (B); quanto aos restantes rendimentos, dividir-se-á o seu quantitativo em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da mesma coluna correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

................................................................................

Art. 38.º O imposto será liquidado ao titular do rendimento a ele sujeito ou à pessoa ou pessoas a quem incumbe a direcção da família, consoante o caso.

§ 1.º No caso de a direcção da família incumbir a pessoas casadas não separadas judicialmente de pessoas e bens, o imposto corresponde à totalidade dos rendimentos englobados, processando-se um único conhecimento em nome dessas pessoas.

§ 2.º No caso de declarações separadas nos termos do artigo 11.º, § 1.º-A, a liquidação será feita com base nos elementos declarados que proporcionem maior imposto.

................................................................................

Art. 86.º Às pessoas colectivas aproveitam igualmente as isenções estabelecidas para as pessoas singulares no n.º 1 do artigo 8.º, salvo as das alíneas h), i), j), l), m), x), z) e z'""), e no artigo 10.º Art. 86.º-A. Poderão ser concedidas isenções nos termos da Lei 3/72, de 27 de Maio, e demais legislação posterior ao Código, bem como relativamente aos rendimentos isentos de contribuição industrial em virtude dos §§ 2.º e 3.º do artigo 18.º do respectivo Código.

§ único. ..................................................................

................................................................................

Art. 94.º As taxas do imposto complementar, secção B, são as seguintes:

a) Para as sociedades em geral:

(ver documento original) b) ............................................................................

c) ............................................................................

§ 1.º Aos rendimentos até 120000$00, ou cujo quantitativo coincida com o limite superior de algum dos escalões da tabela, aplicar-se-á a correspondente taxa da coluna (B); quanto aos restantes rendimentos, dividir-se-á o seu quantitativo em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da mesma coluna correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

Art. 96.º Salvo o disposto nos artigos 97.º-B e 103.º, o englobamento dos rendimentos e a liquidação do respectivo imposto incumbem ao contribuinte.

Art. 2.º São aditados ao Código do Imposto Complementar os artigos 56.º-A, 56.º-B, 64.º-A, 68.º-B e 72.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 56.º-A. Os chefes, directores, administradores ou gerentes de quaisquer serviços ou entidades civis ou militares que processem folhas de abonos de importâncias referentes a remunerações por serviços prestados ao Estado, seus estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como às autarquias locais, suas federações e uniões e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ou que, independentemente de folhas, liquidem as mesmas importâncias e, bem assim, quaisquer outras entidades públicas ou privadas que abonem remunerações pela prestação de trabalho por conta de outrem ou importâncias de abonos de reserva, de pensões de aposentação ou de reforma não poderão processar, liquidar ou mandar pagar importâncias referentes ao mês de Dezembro de cada ano a qualquer pessoa que no ano anterior tenha auferido da mesma proveniência importância superior ao correspondente limite estabelecido no artigo 11.º sem que seja exibido o recibo da entrega da declaração modelo n.º 1, anexo 3, respeitante aos rendimentos do ano anterior do qual conste essa pessoa.

Art. 56.º-B. As entidades a quem incumbe o pagamento de rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, não isentos de imposto complementar não poderão pagar nem creditar rendimentos dessa proveniência a qualquer titular cujo nome figure nos seus registos ou nas comunicações recebidas das instituições de crédito relativamente às acções depositadas que no penúltimo ano anterior tenha auferido da mesma entidade rendimentos sujeitos àquele imposto em quantitativo superior ao correspondente limite estabelecido no artigo 11.º sem que seja exibido o recibo da entrega das declarações modelo n.º 1, anexo 3, respeitante àquele penúltimo ano do qual conste esse titular.

Art. 64.º-A. A falta de assinatura das declarações referidas no artigo anterior dentro do prazo referido no artigo 12.º, § 2.º, fará incorrer o faltoso na multa de 1000$00 a 20000$00.

Art. 68.º-B. A inobservância do disposto nos artigos 56.º-A e 56.º-B será punida com a multa de 500$00 a 20000$00 por cada pessoa ou titular em relação aos quais se verifique a falta, salvo sendo a infracção cometida por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 70.º Art. 72.º-A. Pelas infracções referidas no artigo 64.º cometidas por ambos os cônjuges, quando a apresentação da declaração lhes pertença em conjunto, será aplicada apenas uma multa, por cujo pagamento responderão ambos solidariamente.

Art. 3.º O n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º ....................................................................

................................................................................

5 - Com excepção dos abonos previstos no n.º 2 do presente artigo, não beneficiam do regime estabelecido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, as importâncias que os servidores do Estado recebam pelo exercício de funções públicas, além do quantitativo correspondente ao vencimento de director-geral ou equiparado.

Art. 4.º Os contribuintes do imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos de 1979 se a declaração for apresentada no correspondente prazo estabelecido no corpo do artigo 11.º do Código, nos §§ 4.º e 6.º do mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do mesmo Código, observando-se nesse caso o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março, excepto quanto ao desconto, que será de 1,75% multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, que antecedem o mês em que a cobrança deveria ser efectuada de harmonia com os prazos fixados no artigo 50.º do Código.

Art. 5.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e as suas disposições, salvo as do artigo 2.º, aplicam-se aos impostos respeitantes aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes e às obrigações com eles relacionadas.

2 - Os artigos 56.º-A e 56.º-B do Código, aditados pelo artigo 2.º do presente diploma, aplicam-se, respectivamente, a partir de 1980 e de 1981, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 9 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/09/plain-1008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-27 - Lei 3/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre fomento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-C/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar aprovado pelo Decreto-Lei nº 45399 de 30 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - DECLARAÇÃO DD6979 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 183-F/80, de 9 de Junho, que altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 183-F/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 132 (2.º suplemento), de 9 de Junho de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-08-09 - Decreto-Lei 270/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga o prazo para apresentação da declaração dos rendimentos de 1979 sujeitos a imposto complementar, secção A, e para a respectiva liquidação.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-04 - Resolução 170/81 - Conselho da Revolução

    Não emite qualquer juízo sobre a constitucionalidade do artigo 56.º-A do Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-D/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e actualiza alguma das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda