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1995-05-31 - Declaração de Rectificação 57/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 285/95, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'ANDIVES', 'SOBRALINHO' E 'EIRA', SITOS NA FREGUESIA DE SANTIAGO, MUNICÍPIO DE ALCÁCER DO SAL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 85 DE 10 DE ABRIL DE 1995. NO NUMERO 1, ONDE SE LE: PRIMEIRO [...]DENOMINADOS 'ANDIVES', 'SOBRALINHO', E 'EIRA', [...] DEVE LER-SE: PRIMEIRO [...]DENOMINADOS 'ANDIVES', 'SAPALINHO', 'EIRA' E 'AROUCA', [...]
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1995-07-18 - Aviso 161/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
TORNA PÚBLICO TER, SEGUNDO COMUNICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, O GOVERNO DE SAINT-VINCENT-ET-LES GRENADINES DEPOSITADO, EM 29 DE MAIO DE 1995, O INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 20 DE MARÇO DE 1883, REVISTA EM ESTOCOLMO A 14 DE JULHO DE 1967 E MODIFICADA EM 28 DE SETEMBRO DE 1979. A CONVENÇÃO ENTRARA EM VIGOR, PARA O REFERIDO GOVERNO, A 29 DE AGOSTO DE 1995.
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Torna público ter, segundo comunicação do Secretário-Geral das Nações Unidas, a Jordânia aderido, com efeitos a partir de 27 de Dezembro de 1995, à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, passando, consequentemente, a ser parte do Acordo de Implementação da Parte XI desta Convenção, e terem a Lituânia, a Suíça e a Polónia aceite a Convenção sobre a Organização Marítima Internacional, de 1948, em 7, 21 e 29 de Dezembro de 1995, respectivamente.
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Promulga as bases da luta contra as doenças contagiosas que abrange a acção profiláctica, a terapêutica e a educativa. Compete ao Estado, por intermédio da Direcção-Geral da Saúde a luta contra as doenças contagiosas em colaboração com as autoridades administrativas e policiais e os serviços de assistência e previdência. Define normas de isolamento para casos detectados de doentes contagiosos e estabelece as penas e coimas para os que deliberadamente propagarem as doenças. Estabelece ainda dispositivos espe (...)
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Passa para a responsabilidade da Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa todos os cursos de ensino preparatório nocturno, cuja estrutura curricular consta do Despacho Normativo nº 73/86, de 25 de Agosto, e do nº 5, nº 2º, al. a), da Portaria nº 95/87, de 10 de Fevereiro, para os cursos que prosseguem a estratégia de educação recorrente. Determina que a passagem dos aludidos cursos para a responsabilidade do citado organismo, se efectue a partir do início do ano lectivo de 1988-1989.
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Aprova a criação de uma comissão mista com mandato para elaborar e apresentar, no prazo de 90 dias após a sua constituição, um relatório contendo as possibilidades de aproveitamento e de potencialização do Convento de São Francisco, em Coimbra. Fixa a composição da citada comissão, cuja coordenação fica a cargo da Secretaria de Estado do Comércio e Turismo, prestando a Câmara Municipal de Coimbra todo o apoio logístico e humano necessário ao seu funcionamento.
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Aprova o relatório do Grupo de Trabalho para a Igualdade e Inserção dos Ciganos. Cria um grupo de trabalho, presidido pelos Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, com o objectivo de proceder ao acompanhamento da concretização das propostas do referido relatório. No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente resolução, o grupo de trabalho apresentará ao Conselho de Ministros um balanço pormenorizado da respectiva actividade.
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Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 166/95, de 28 de Setembro, e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área. As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução, ou até que sejam substituídas por normas provisórias, ou que entre em vigor o Plano Director Municipal revisto, consoante o que primeiro ocorrer.
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Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».
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Torna público que, por nota de 23 de Junho de 1999, o Secretário Geral do Conselho da União Europeia notificou que as Partes Contratantes no Protocolo, Estabelecido com base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no Nº 3 do Artigo 41º da Convenção Europol, Relativo aos Privilégios e Imunidades da Europl, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, concluíram as formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a entrada em vigor do Protocolo.
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