Decreto Regulamentar 30-A/98
de 31 de Dezembro
De acordo com o diploma que procede à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, os princípios e soluções nele contidos devem ser tornados extensivos às carreiras com designações específicas cujo desenvolvimento indiciário se aproxime significativamente do que corresponde às carreiras do regime geral.
As carreiras com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, reguladas pelo Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, e constantes do anexo n.º 6 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, encontram-se em situação de beneficiar da aplicação das referidas soluções e princípios.
É, assim, objectivo do presente diploma proceder aos ajustamentos salariais necessários, de forma coerente e equitativa, ao universo de carreiras integradas nos grupos do pessoal supracitado.
Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
As escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, reguladas pelo Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, e constantes do anexo n.º 6 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transição
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição para as novas escalas salariais faz-se para a mesma carreira e categoria.
2 - A transição dos funcionários integrados na carreira de ecónomo opera-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os ecónomos principais para a categoria de ecónomo especialista;
b) Os ecónomos de 1.ª classe e os ecónomos de 2.ª classe para a categoria de ecónomo principal;
c) Os ecónomos de 3.ª classe para a categoria de ecónomo.
3 - As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
4 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do diploma de revisão de carreiras, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.
5 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
Artigo 3.º
Contagem de tempo de serviço
1 - Aos actuais ecónomos de 1.ª classe, o tempo de serviço prestado nas categorias de ecónomo de 2.ª e de 1.ª classes conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de ecónomo principal.
2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 3 do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 4.º
Alteração dos quadros de pessoal
Nos quadros de vinculação considera-se automaticamente alterada a dotação de ecónomo principal, que corresponderá à soma dos lugares de ecónomo de 1.ª e de 2.ª classes.
Artigo 5.º
Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se as seguintes regras:
a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;
b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de nomeação ou de transição, no caso de categorias extintas, e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
2 - O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos, salvo nos casos de dotação global.
Artigo 6.º
Salvaguarda de expectativas de progressão
Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
4 - Nas carreiras de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa e de capataz agrícola o acréscimo remuneratório superior a 5 pontos produzirá efeitos a 1 de Janeiro de 1999.
5 - Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
6 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.
7 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA
Carreira de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior
(ver anexo no documento original)