de 14 de Agosto
Os fins que caracterizam o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial e a especificidade e complexidade das situações a que o mesmo respeita requerem que a respectiva legislação defina, de forma clara e precisa, o enquadramento dos diferentes tipos de situações a abranger e, por outro lado, se mostre rigorosa na sua aplicação.A execução, pelas instituições de segurança social, da regulamentação que actualmente dispõe sobre esta matéria tem evidenciado a importância que os meios de prova revestem na garantia da correcta atribuição da prestação prevista e o cuidado especial a empregar na sua análise, sob pena de se contribuir para uma prática contrária aos princípios que determinaram a instituição do subsídio em causa pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, e que constam implícitos no Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril.
Com efeito, a natureza complexa das situações contempladas tem originado, por vezes, certos desvios na atribuição da prestação mencionada, os quais não só prejudicam critérios uniformes de actuação e desvirtuam a sua própria finalidade como também envolvem inevitáveis reflexos na capacidade financeira da segurança social para proteger de forma mais eficaz situações especialmente carenciadas.
O apoio individual, destinando-se a crianças e jovens que, embora não carecendo estritamente de frequentar um estabelecimento de educação especial, possuem uma deficiência que exige, no plano social e pedagógico, um apoio individual por professor especializado, tem correspondido ao maior número de situações em que se verifica o desvio referido.
Deste modo, considerando os princípios que caracterizam o actual sistema de ensino - segundo os quais a educação especial deve organizar-se, preferencialmente, de acordo com modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, sem descurar as necessidades de atendimento específico, e com apoio de educadores especializados -, importa reorientar as condições da compensação de encargos em função do apoio individual, estabelecendo-se que tal compensação apenas tenha lugar quando o referido apoio não seja ministrado no estabelecimento de ensino frequentado pelo deficiente.
Por outro lado, tendo em conta que o apoio individual por professor especializado tem uma natureza que o aproxima do apoio conferido pelos estabelecimentos na modalidade de externato, o montante do subsídio sofreu um reajustamento, passando a não poder exceder a mensalidade correspondente a tal modalidade.
De forma a obviar-se a tais inconvenientes e a moralizar-se a concessão da prestação importa aperfeiçoar, através de diploma adequado, os preceitos que actualmente respeitam às situações que carecem de apoio individual por professor especializado, sem prejuízo de posterior reformulação global do regime jurídico das prestações a deficientes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º, no n.º 2 do artigo 72.º e n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Âmbito
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
2 - O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por professor especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende da apresentação de declaração, passada pelo estabelecimento de ensino que os alunos frequentam, comprovativa de que esse apoio não lhes é garantido pelo mesmo.
3 - São considerados estabelecimentos de ensino especial os reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.
Artigo 6.º
Montante do subsídio
1 - No caso de frequência de estabelecimento de educação especial, o valor do subsídio é igual ao montante da mensalidade estabelecida para os estabelecimentos de educação especial fixada por despachos dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, deduzido o valor da comparticipação familiar.2 - O valor do subsídio, nas situações em que o apoio individual por professor especializado seja necessário, é igual à diferença entre o respectivo custo e a comparticipação familiar, mas não pode exceder o valor máximo da mensalidade correspondente à modalidade de externato.
3 - .....................................................................................................................»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo de 1998-1999.Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.