de 30 de Janeiro
No n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, permitiu-se, por um período de três anos após a data de publicação daquele diploma, a publicidade ao tabaco em provas desportivas de prestígio internacional.Não se justifica, actualmente, tendo presente a necessidade de uma cada vez maior restrição da publicidade ao tabaco - objectivo que deve ser prosseguido com determinação -, que aquela permissão seja prorrogada com o mesmo âmbito.
Importa, porém, salvaguardar a situação específica e de excepção, como tal reconhecida na generalidade dos países - mesmo naqueles cuja legislação impõe as máximas restrições à publicidade ao tabaco -, de algumas provas desportivas de automobilismo de carácter internacional.
Face ao exposto:
O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Durante um período de cinco anos a contar da data da publicação deste diploma é excepcionalmente permitido o patrocínio publicitário de produtos à base do tabaco, nas condições constantes do artigo seguinte.
Art. 2.º A publicidade aos produtos à base do tabaco, ao abrigo do disposto no presente diploma, só é permitida em provas desportivas de automobilismo integradas nos Campeonatos do Mundo ou da Europa destas modalidades, no período de duração das provas, através da colocação do nome, marca ou emblema do produto em peças do equipamento dos intervenientes nessas provas desportivas e em cartazes ou placards situados ou no interior dos recintos, quando as provas se realizem em recintos fechados, ou fora destes, em locais do percurso em que as mesmas decorram.
Art. 3.º A extensão do regime estabelecido pelo presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma emanado dos órgãos próprios.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.