Decreto-Lei 346/88
de 29 de Setembro
A prevenção do tabagismo tem constituído, nos últimos anos, objecto da adopção de várias medidas, ao nível legislativo, respeitantes não apenas ao uso do tabaco, mas também à sua difusão, através dos canais publicitários, a qual se encontra hoje fortemente condicionada.
O Decreto-Lei 52/87, de 30 de Janeiro, expressamente salvaguardou a possibilidade de patrocínio publicitário de produtos à base do tabaco em provas desportivas de automobilismo integradas nos campeonatos do Mundo ou da Europa destas modalidades.
Considerando que não há razões para discriminar as provas internacionais de motociclismo, detentoras de idêntico prestígio desportivo, e atendendo a que a difusão da modalidade se faz predominantemente por via televisiva, afigura-se dever ser dado o mesmo tratamento jurídico, neste âmbito, a ambas as situações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável às provas desportivas de motociclismo integradas nos campeonatos do Mundo ou da Europa o disposto no Decreto-Lei 52/87, de 30 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma produz os seus efeitos desde o dia 1 de Setembro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - José Manuel Nunes Liberato - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.