de 6 de Novembro
1. Observando o disposto na alínea a) do artigo 54.º da Constituição e dando cumprimento ao Programa do Governo no que nele se enuncia em relação à defesa do poder de compra dos trabalhadores, vem o presente diploma proceder às imprescindíveis actualizações dos valores das remunerações mínimas nacionais referentes aos sectores de indústria e serviços, trabalho rural e serviços domésticos.2. Na elaboração do presente diploma não deixou de se ter em atenção os resultados práticos da legislação anterior, bem como dos trabalhos preparatórios produzidos pelo IV Governo nesta matéria, com as necessárias adaptações decorrentes das exigências determinadas pela actual conjuntura, marcada por uma elevada taxa de inflação e pela necessidade de, numa perspectiva social, lhe dar uma resposta adequada e realista.
Para além disso, e no que respeita à necessidade do cumprimento do disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição e na Lei 16/79, de 26 de Maio, foram também devidamente ponderadas as observações produzidas na sequência da discussão pública a que foi submetido pelo Governo anterior o projecto de diploma.
Nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, foram ouvidas as regiões autónomas, tendo, porém, sido apreciadas as sugestões recolhidas à luz dos princípios gerais do direito laboral.
3. A fixação dos novos valores da remuneração mínima garantida obedeceu a princípios que se consideram básicos na matéria.
Assim, ao estabelecer-se o actual sistema de remunerações mínimas, houve a preocupação de atender às condições de emprego de grupos profissionais devidamente identificados, cuja necessidade de protecção se revela imperiosa. Se, por um lado, esteve sempre presente a preocupação de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e respectivos agregados familiares, não quis iludir-se, contudo, a efectiva existência de condições precárias em certas áreas de actividade económica.
O reconhecimento destas realidades constitui importante factor de ponderação, tendo em vista um equilíbrio entre a satisfação das exigências de defesa do poder de compra dos trabalhadores e a necessidade de evitar o agravamento das já difíceis condições de emprego.
Os montantes agora fixados inserem-se numa linha de evolução que, abandonando a perspectiva da satisfação das necessidades individuais do trabalhador, se encaminha gradualmente para uma concepção mais ampla que visa compreender as necessidades respeitantes à subsistência do agregado familiar em que o trabalhador se integra.
Quebrada a lógica que presidia à fixação do salário mínimo nacional, há que aprofundar em todas as direcções a via agora adoptada, procurando encaminhar soluções que permitam também a revisão periódica da remuneração mínima no início de cada ano civil.
Este aspecto, se se mostra importante para os trabalhadores, é igualmente relevante para os empregadores, que terão de o assegurar.
Para além disso, impõe-se, para o futuro, aperfeiçoar o conceito actual de salário mínimo nacional, não o reduzindo a uma mera prestação pecuniária, mas entendendo-o como uma realidade social mais complexa, em que aquela prestação é complementada por benefícios de carácter social que permitam cada vez mais integralmente a satisfação das necessidades mínimas familiares.
4. Os valores fixados no presente diploma constituem um aumento substancial relativamente aos que se encontram em vigor desde Abril de 1978, que, em média, atingem um acréscimo da ordem dos 33%.
Tal acréscimo não foi uniforme, uma vez que se procurou fazer aproximar as categorias salariais mais baixas das mais elevadas. De facto, as taxas de actualização referentes aos salários dos trabalhadores rurais (mais 32,6%) e dos trabalhadores dos serviços domésticos (mais 34,3%) são superiores à adoptada para os trabalhadores da indústria e serviços (mais 31,6%).
5. Se, por um lado, o Governo tem consciência de que as remunerações mínimas agora estabelecidas se encontram aquém das necessidades básicas do agregado familiar do trabalhador, por outro lado não perdeu de vista a existência de sectores de actividade onde tais valores poderão acarretar um agravamento da situação financeira das empresas.
Daí que, apesar das reservas que esta medida suscita, continuem a prever-se isenções em casos em que um aumento de encargos superior a 10%, determinado pela elevação dos salários mínimos, possa implicar para as empresas em causa uma situação insustentável, com mediata repercussão na situação laboral dos seus trabalhadores.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Remuneração mínima mensal garantida)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são garantidas as seguintes remunerações mínimas mensais aos trabalhadores por conta de outrem:
a) 4700$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 6100$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;
c) 7500$00 para os restantes trabalhadores.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se:
a) Trabalhador do serviço doméstico. - Trabalhador que, por força do contrato de serviço doméstico, exerça com carácter regular funções destinadas à satisfação das necessidades domésticas e familiares de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros;
b) Trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura. - Trabalhadores que prestam serviço a entidades patronais que se dediquem exclusivamente à agricultura, pecuária e serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e exploração florestal, com o âmbito sectorial definido pela classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividades (CAE).
3 - As remunerações mínimas mensais fixadas no n.º 1 entendem-se como referentes a trabalho em tempo completo correspondente à duração máxima legal, à determinada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou à ajustada em contrato individual de trabalho, não podendo, porém, neste último caso, ser considerado como trabalho em tempo completo o que tiver duração inferior a trinta e seis horas por semana.
4 - O valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores em tempo completo pagos ao dia, à semana ou à quinzena será o fixado no n.º 1 deste artigo e no artigo 2.º, sem prejuízo de o cálculo de remuneração horária ser feito nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, sendo n o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador estiver obrigado por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
ARTIGO 2.º
(Remuneração mínima mensal garantida em casos especiais)
Sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual, são garantidas aos trabalhadores de idade inferior a 20 anos as seguintes remunerações mínimas mensais:
a) Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos, uma remuneração mínima igual a 50% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo anterior;
b) Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 20 anos, uma remuneração mínima igual a 75% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo anterior.
ARTIGO 3.º
(Remuneração mínima horária garantida)
1 - Para os efeitos do presente diploma, o valor da remuneração mínima horária garantida, para os trabalhadores a tempo não completo, é determinado pela seguinte fórmula:
(Rmg x 12)/(52 x n) sendo Rmg o valor da remuneração mínima mensal garantida no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º e n o período normal de trabalho semanal máximo nacional fixado na lei geral do trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando os trabalhadores a tempo não completo estiverem integrados num sector de actividade ou empresa em que, por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, se pratique para idêntica profissão uma duração normal máxima de trabalho inferior à fixada na lei geral, o valor de n será o daquela duração normal.
ARTIGO 4.º
(Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)
As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
ARTIGO 5.º
(Deduções do montante das remunerações mínimas garantidas)
1 - Sobre o montante da remuneração mínima garantida incidem as seguintes deduções:
a) Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na região no sector de actividade ou na empresa e cuja prestação seja devida por força de contrato de trabalho e com natureza de retribuição;
b) Valor do alojamento prestado pela entidade patronal, devido por força de contrato de trabalho e com natureza de retribuição.
2 - As prestações em alimentação e géneros alimentícios, em alojamento e em outros géneros referidos no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na região.
3 - Os valores máximos a atribuir a alimentação e géneros alimentícios, ao alojamento e aos outros géneros referidos no n.º 1 deste artigo não poderão ultrapassar, respectivamente, 40%, 9% e 1% da remuneração mínima mensal garantida.
4 - O valor da prestação pecuniária da remuneração mínima garantida não poderá, em caso algum, ser inferior a metade do respectivo montante.
ARTIGO 6.º
(Isenção por número e trabalhadores)
1 - As entidades patronais que tenham ao seu serviço cinco ou menos trabalhadores não são obrigadas ao cumprimento das remunerações mínimas fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º desde que comuniquem a não observância ao Ministério do Trabalho (Direcção-Geral do Trabalho) no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, com a indicação da actividade a que se dedicam, do número de trabalhadores ao seu serviço e das respectivas profissões, idades, categorias profissionais e remunerações praticadas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que as entidades patronais estejam obrigadas ao cumprimento de remunerações mínimas de montante igual ou superior ao da remuneração mínima garantida por força de contrato individual ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
ARTIGO 7.º
(Isenção por aumentos de encargos)
1 - As entidades patronais que, por força da aplicação das remunerações mínimas garantidas fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º, sofram um aumento global de encargos com remunerações de base efectivas superior a 10% poderão ser isentas do seu cumprimento, nos termos dos números seguintes.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades patronais interessadas apresentarão ao Ministério do Trabalho (Direcção-Geral do Trabalho), no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerimento de isenção acompanhado de prova bastante da verificação da situação prevista, bem como da indicação da actividade a que se dedicam, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que lhes são aplicáveis, do número de trabalhadores ao seu serviço e das respectivas profissões, idades, categorias profissionais e remunerações praticadas.
3 - A apresentação, no prazo e termos legais, do requerimento a que se refere o número anterior suspende, até ao seu deferimento ou indeferimento, a obrigatoriedade de cumprimento das remunerações mínimas mensais garantidas fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º, sendo sempre devida, contudo, a remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, nunca poderão ser considerados valores de remunerações de base efectivas inferiores aos impostos por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva, salvo quando legalmente autorizados.
5 - O Ministério do Trabalho comunicará às empresas referidas nos números anteriores o despacho do Ministro do Trabalho que recaiu sobre os requerimentos de isenção no prazo máximo de noventa dias a contar da data da entrada do pedido no Ministério.
ARTIGO 8.º
(Regiões autónomas)
1 - Nas regiões autónomas, os elementos e requerimentos referidos, respectivamente, nos artigos 6.º e 7.º serão apresentados nas Secretarias Regionais do Trabalho respectivas, cabendo a decisão sobre os mesmos aos Secretários Regionais do Trabalho.2 - As Secretarias Regionais do Trabalho darão conhecimento ao Ministério do Trabalho, através dos Ministros da República, das situações de isenção existentes nas respectivas regiões autónomas.
ARTIGO 9.º
(Disposições comuns)
1 - As isenções previstas nos artigos anteriores manter-se-ão válidas até nova alteração dos montantes fixados no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Nos casos de isenção previstos nos artigos anteriores nunca poderão ser praticadas remunerações inferiores à mínima garantida para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura ou às que vinham sendo praticadas, se superiores àquela.3 - O Ministério do Trabalho, através da Inspecção do Trabalho, fiscalizará as situações previstas nos artigos anteriores, podendo determinar os inquéritos e inspecções que entender convenientes.
ARTIGO 10.º
(Actualização anual das remunerações mínimas garantidas)
1 - Os valores das remunerações mínimas garantidas deverão ser revistos anualmente.
2 - A revisão prevista no número anterior basear-se-á em parecer fundamentado do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, o qual deverá ser apresentado até 31 de Outubro de cada ano.
3 - Os termos e critérios da revisão das remunerações mínimas garantidas serão definidos, por resolução do Conselho de Ministros, em função do parecer do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços referido no número anterior.
4 - A revisão a que se refere o n.º 1 deste artigo deverá efectuar-se conjuntamente com a do diploma que fixa os limites aos aumentos salariais, enquanto persistir a necessidade de fixação legislativa destes limites.
ARTIGO 11.º
(Remuneração máxima mensal)
A remuneração máxima mensal de base dos trabalhadores ao serviço de quaisquer entidades patronais será objecto de legislação especial.
ARTIGO 12.º
(Formas de remuneração)
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva e os contratos individuais de trabalho só poderão estabelecer como contrapartida do trabalho prestado a retribuição a pagar regularmente em cada mês, quinzena, semana ou dia de prestação de trabalho.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, exclusivamente, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, desde que qualquer deles não exceda a importância correspondente, nos termos daquele preceito, a um mês de retribuição.
3 - Serão nulas, na parte correspondente, as cláusulas ou estipulações que infrinjam o disposto nos números anteriores.
ARTIGO 13.º
(Sanções)
1 - As entidades patronais que violarem o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 12.º do presente diploma incorrem em multa de montante igual ao quíntuplo dos montantes não pagos ou indevidamente pagos.2 - As entidades patronais que, nos casos previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma, indicarem elementos ou valores falsos, simulando as situações previstas nesses artigos, incorrem em multa de montante igual ao décuplo dos montantes não pagos, para além de serem obrigadas ao cumprimento das remunerações mínimas de que se declararam ou foram isentas.
3 - Responderão pessoal e solidariamente pelo pagamento das multas cominadas nos números anteriores os autores morais e materiais da infracção.
4 - As multas previstas neste artigo revertem para o Fundo de Desemprego.
ARTIGO 14.º
(Legislação revogada)
São revogados os Decretos-Leis n.os 113/78, de 29 de Maio, e 381/78, de 5 de Dezembro.
ARTIGO 15.º
(Eficácia)
O disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º produz efeitos desde 1 de Outubro de 1979.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo do Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 25 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.