de 15 de Outubro
Conforme expressamente referido no seu programa, o Governo impôs-se os objectivos prioritários, no plano da política de rendimentos e preços, de redução da taxa de inflação e de aumento do poder de compra dos trabalhadores. Neste contexto, assume especial relevância a revisão dos valores das remunerações mínimas garantidas, pela qual o Governo igualmente através do seu programa, se comprometeu.Dando cumprimento aos objectivos programados e observando o imperativo da alínea a) do artigo 54.º da Constituição, o presente diploma consagra, de acordo com o princípio da revisão anual prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, os novos valores das remunerações mínimas garantidas, a vigorar a partir de 1 de Outubro de 1980.
Na fixação destes novos valores teve-se em especial atenção os objectivos acima enunciados, bem como o de progredir, na medida do economicamente possível, no sentido da aproximação dos valores diferenciados cuja consagração se mantém por imperativo sócio-económico. Os valores consagrados pela presente revisão constituem, em relação aos que se acham em vigor desde Novembro de 1979, um aumento que, em média, se traduz em 21,4%, sendo superiores as taxas de aumento das remunerações mínimas garantidas para os trabalhadores rurais (22,9%) e para os trabalhadores do serviço doméstico (21,2%) relativamente à da remuneração mínima garantida para os restantes trabalhadores (20%).
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, são alterados nos termos seguintes:
a) 5700$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 7500$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;
c) 9000$00 para os restantes trabalhadores.
Art. 2.º O prazo de sessenta dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos da isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º Todas as remissões constantes do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixados no presente diploma.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 3 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.