de 12 de Julho
Considerando a conveniência de rever algumas disposições da Lei 3/74, de 14 de Maio, na parte relativa à formação, funcionamento e responsabilidade do Governo Provisório;Visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Constituição e formação do Governo Provisório)
1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
2. O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República. Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
3. As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com as dos respectivos Ministros.
4. Poderá haver Ministros sem pasta, que desempenharão missões de natureza específica e exercerão funções de coordenação entre os Ministérios ou quaisquer outras que lhes sejam delegadas pelo Primeiro-Ministro.
5. Na ausência ou impedimento do Primeiro-Ministro, será ele substituído pelo Ministro que propuser ao Presidente da República ou, na falta de tal proposta, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.
ARTIGO 2.º
(Responsabilidade política do Governo Provisório)
1. O Primeiro-Ministro responde perante o Presidente da República pela política geral do Governo.
2. Os Ministros respondem politicamente pelos seus actos perante o Primeiro-Ministro.
ARTIGO 3.º
(Colegialidade do Gabinete)
Os Ministros do Governo Provisório definirão em conselho as linhas gerais de orientação governamental, em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas.
ARTIGO 4.º
(Execução da política do Governo)
1. Ao Primeiro-Ministro caberá convocar e presidir ao Conselho de Ministros e dirigir, coordenar e fiscalizar a execução da política do Governo.2. A execução da política definida para cada Ministério será assegurada pelo respectivo Ministro, sob a orientação do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 5.º
(Regime de referenda)
1. Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão juridicamente inexistentes.2. Não carecem de referenda:
a) A nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;
b) A nomeação dos membros do Conselho de Estado;
c) A mensagem de renúncia ao cargo;
d) A promulgação das leis constitucionais e das resoluções do Conselho de Estado.
3. Deverão ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos de aprovação de tratados e acordos internacionais, se uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.
4. Os decretos regulamentares e os decretos simples serão apenas referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes.
ARTIGO 6.º
(Disposições finais)
1. Ficam revogados os artigos 8.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei 3/74, de 14 de Maio.2. Esta lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 9 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.