de 6 de Fevereiro
O Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, tal como foi definido pelo Decreto-Lei 33/95, de 11 de Fevereiro, reveste-se de interesse público nacional, representando um grande investimento público, cuja execução assume especial complexidade.Para garantir a eficácia na realização deste projecto, importa adaptar regimes jurídicos de carácter geral à natureza e especificidade das vicissitudes que lhe são inerentes.
Justifica-se, assim, uma adequação do regime geral das expropriações, de modo a permitir a rápida disponibilização dos terrenos situados na zona reservada das albufeiras do Alqueva e de Pedrógão, que ficarão submersas, e a concretizarão urgente dos processos de reinstalação da Aldeia da Luz e realojamento das populações, na salvaguarda dos interesses locais. Estes motivos justificam quer o reconhecimento da utilidade pública, quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e medidas a concretizar.
A mesma razão preside à necessidade de desonerar condicionamentos administrativos que teriam, nesta situação, efeitos burocratizantes sem salvaguarda de interesses públicos e da posição dos particulares.
Do mesmo modo, justifica-se que, por via legislativa, se consagrem autorizações para determinadas acções, bem como dispensas de licenciamentos urbanísticos para a nova Aldeia da Luz, sujeitando-a a um plano de pormenor.
Neste contexto, as medidas normativas contidas no presente diploma permitem, de modo mais flexível, a realização deste investimento público e, na sequência do que já resultava dos Decretos-Leis n.º 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro, reforçam o quadro legal que permite dotar a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., dos mecanismos legais necessários à prossecução das atribuições de interesse público que lhe estão cometidas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 111/97, de 16 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Utilidade pública e urgência das expropriações
1 - É declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (Empreendimento) e localizados:
a) Na área reservada das albufeiras do Alqueva e de Pedrógão;
b) Nas áreas reservadas para as albufeiras das barragens incluídas no sistema de rega, de acordo com o mapa que constitui o anexo ao presente diploma;
c) Nas áreas reservadas para implantação dos canais dos sistemas de adução e primário de rega, tendo em conta o respectivo traçado constante do anexo referido na alínea anterior;
d) Nos diferentes perímetros de rega a constituir e necessários à instalação das redes secundárias e terciárias de rega.
2 - É declarada a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e realojamento da população respectiva.
3 - É declarada a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção das infra-estruturas viárias exigidas:
a) Para substituição e melhoramento das redes viárias afectadas pela realização do Empreendimento;
b) Para serviço, operação e conservação das redes de adução e distribuição de água do Empreendimento.
4 - Compete à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações em conformidade com o presente diploma e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, nomeadamente a prestação de caução a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º do referido Código.
Artigo 2.º
Procedimento
1 - Compete ao ministro responsável pelo ordenamento do território determinar por despacho, sob proposta da EDIA, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações e das formalidades a ele relativas, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do artigo 13.º, n.º 3, do mesmo Código.2 - A concretizarão da declaração de utilidade pública dos bens a que se refere o número anterior pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens a expropriar que contenha a delimitação precisa dos respectivos limites e mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação de mapa que mencione as áreas, os proprietários e demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e de proprietários e demais interessados, devendo a publicação mencionar os locais onde a planta pode ser consultada.
Artigo 3.º
Posse administrativa
1 - É conferido à EDIA, sem dependência de prazo e de outras formalidades, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar nos termos do presente diploma.2 - A investidora administrativa na posse dos bens pode ter lugar em qualquer momento, sendo inaplicável o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Código das Expropriações, dependendo unicamente da elaboração do respectivo auto pela EDIA, nos termos do artigo 20.º do Código das Expropriações, na parte aplicável.
3 - Antes de dar início a quaisquer trabalhos que envolvam a alteração das circunstâncias e condições existentes no local, a EDIA promove a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos dos n.º 3 a 8 do artigo 19.º do Código das Expropriações.
Artigo 4.º
Garantia e conteúdo das indemnizações
1 - O Estado garante aos expropriados e demais interessados o pagamentgodas indemnizações que vierem a ser determinadas.
2 - As expropriações previstas no presente diploma conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, de acordo com os critérios previstos no Código das Expropriações.
3 - O valor das indemnizações é determinado por acordo ou, na falta deste, por arbitragem nos termos do presente diploma.
4 - Na determinação do valor das indemnizações não pode ser tomada em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da correspondente expropriação, bem como da efectiva realização do Empreendimento e dos projectos e instrumentos de planeamento que lhe respeitam.
5 - Não são também atendidos quaisquer factores, circunstâncias ou situações criados dolosamente com o propósito de aumentar o valor do bem expropriado posteriomente:
a) À data da publicação dos Decretos-Leis n.ºs 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro, quando se trate das expropriações autorizadas ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º e da alínea a) do n.º 3 daquele artigo relativamente às vias a construir para substituição e melhoramento das redes a submergir pelas albufeiras do Alqueva e de Pedrógão;
b) À data de publicação de resolução determinando a preparação de estudos prévios para a implantação dos perímetros regados, nos restantes casos.
Artigo 5.º
Comissão arbitrar
1 - A arbitragem a que se refere o n.º 3 do, artigo anterior é realizada perante uma comissão arbitral constituída por três peritos, dos quais um é nomeado pelo expropriado, outro pela EDIA, sendo o terceiro, que presidirá, na falta de acordo entre os dois primeiros, designado pelo presidente do Tribunal da Relação de Evora.2 - Se forem conhecidos a identidade e o paradeiro do expropriado ou interessado, será este notificado pela EDIA por carta registada, com aviso de recepção, para indicar o seu perito no prazo de 10 dias úteis.
3 - No caso contrário, a EDIA solicita imediatamente ao presidente do Tribunal da Relação de Évora a designação do perito da parte contrária, bem como do perito que presidirá.
4 - As decisões da comissão arbitral são tomadas por maioria ou, não sendo possível obtê-la quanto a um concreto valor, será este apurado pela média aritmética dos dois montantes que mais se aproximarem.
5 - Da decisão arbitral cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o juiz do tribunal da comarca do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão, nos termos previstos no Código das Expropriações.
Artigo 6.º
Reinstalação da Aldeia da Luz e realojamento da população
1 - A indemnização a atribuir aos proprietários e demais titulares de direitos reais ou de direitos inerentes aos imóveis situados na Aldeia da Luz pode ser satisfeita mediante cedência de bens ou direitos com características equivalentes, os quais ficam sub-rogados no lugar daqueles, sem prejuízo da aplicação nestes casos dos procedimentos, direitos e garantias previstos nos artigos anteriores.
2 - Os prédios urbanos que forem cedidos a título de indemnização, nos termos do disposto no número anterior, situar-se-ão na nova Aldeia da Luz, de acordo com o respectivo plano de pormenor.
3 - Os prédios rústicos que forem cedidos a título de indemnização, nos termos do disposto no n.º 1, situar-se-ão na freguesia da Luz, de acordo com projecto de reestruturação fundiária a aprovar.
4 - Os direitos, ónus, encargos ou responsabilidade que incidam sobre os imóveis situados na Aldeia da Luz são transferidos para os bens que ficarem sub-rogados no seu lugar, aplicando-se aos cancelamentos e novos registos e inscrições matriciais o disposto no artigo 7.º 5 - As cedências de bens e direitos a título de indemnização previstas neste artigo poderão efectivar-se em momento posterior ao da adjudicação à EDIA da propriedade dos correspondentes bens expropriados, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre desocupação de casas de habitação.
6 - As aquisições de bens imóveis operadas nos termos dos números anteriores ficam isentas de imposto municipal de sisa, entendendo-se que o valor patrimonial fiscal respectivo será o que teriam os correspondentes bens expropriados, caso não se tivesse verificado a sua expropriação.
7 - A divisão dos terrenos, realizada através do plano de pormenor e do projecto de reestruturação fundiária, previstos neste artigo, valem para todos os efeitos como operações de loteamento e parcelamento.
Artigo 7.º
Regularização da situação de bens e direitos
Todos os actos necessários à regularização da situação dos bens ou direitos a expropriar ou expropriados, nomeadamente em termos registrais ou matriciais, são praticados oficiosamente pelas autoridades e serviços competentes mediante simples comunicação efectuada pela EDIA, donde constem os elementos legalmente necessários para o efeito, ficando os mesmos isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 8.º
Plano de pormenor da nova Aldeia da Luz
1 - Compete ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, o plano de pormenor da nova Aldeia da Luz, precedido de inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as necessárias adaptações, bem como de parecer da Câmara Municipal de Mourão.
2 - A publicação no Diário da República da resolução que aprovar o plano de pormenor bem como a do acto que aprovar o projecto de reestruturação fundiária a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º constituem título bastante para efeitos de registo predial e de inscrição matricial dos novos prédios através deles constituídos.
Artigo 9.º
Afectação dos bens expropriados
1 - Os bens imóveis a expropriar nos termos do presente diploma, após a sua adjudicação à entidade expropriante, considerar-se-ão imediatamente integrados no domínio público do Estado, ficando esses bens afectados ao Empreendimento e cabendo à EDIA o exercício dos direitos da sua utilização e administração.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EDIA, após a efectivarão da sua investidora administrativa na posse dos bens a expropriar ou após a adjudicação dos bens expropriados a seu favor, poderá consentir na utilização e fruição, a título precário, desses bens por parte dos seus anteriores titulares, não lhes sendo devidas quaisquer indemnizações por facto relativo à extinção dessa situação.
Artigo 10.º
Atravessamento e ocupação de prédios particulares
1 - É garantido à EDIA o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os pertinentes estudos, projectos e instrumentos de planeamento relativos ao Empreendimento, ou identificados em despacho do ministro responsável pelo ordenamento do território, com canais, condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização do Empreendimento 2 - Aos proprietários afectados pelas medidas previstas no número anterior são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, quando deles resulte diminuição do valor ou do rendimento da propriedade, ou redução da sua área, indemnizando-se os interessados nos termos gerais de direito, de acordo com as regras estabelecidos no Código de Processo Civil
Artigo 11.º
Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecolúgica Nacional
São autorizadas todas as acções relacionadas com a execução do Empreendimento, respeitantes a obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações, que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou em áreas abrangidos por restrições análogas, sem prejuízo dos procedimentos inerentes aos estudos de impacte ambiental.
Artigo 12.º
Desmatação e desarborização
1 - Os expropriados e demais interessados ou mesmo terceiros não podem deduzir oposição às acções de desmatação e desarborização, designadamente ao corte ou arranque de montados de sobro ou azinho, com vista à realização do Empreendimento.2 - O corte ou arranque de espécies legalmente protegidas não carece de autorização, sendo, no entanto, aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 13.º
Dispensa de licenciamentos para reinstalação
da Aldeia da Luz
1 - Para efeitos de execução dos projectos de construção relativos à nova Aldeia de Luz, a EDIA está dispensada dos licenciamentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.2 - O regime previsto no número anterior é aplicável a quaisquer obras, edifícios, instalações ou equipamentos que constem do plano de pormenor da nova Aldeia de Luz e cuja promoção seja da responsabilidade da EDIA.
3 - As obras de demolição ou de desmontagem de edificações, construções e equipamentos, designadamente existentes na Aldeia da Luz, estão dispensadas dos licenciamentos legalmente previstos.
4 - Os fornecedores de energia, designadameiite eléctrica, e de água ficam obrigados a efectuar os cortes e as ligações de abastecimento nas datas que para o efeito lhes forem comunicados pela EDIA.
Artigo 14.º
Norma de habilitação
1 - Para além do que resulta de outras disposições legais aplicáveis, compete à EDIA:a) Propor o projecto de reestruturação fundiária previsto no n.º 3 do artigo 6.º deste diploma à aprovação em Conselho de Ministros;
b) Propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as áreas a submeter a operações de reestruturação fundiária necessárias à implantação dos perímetros regados, para posterior elaboração através dos serviços competentes;
c) Praticar os actos e realizar as operações necessárias à reinstalação da Aldeia da Luz, ao realojamento da sua população e à desmontagem das construções e equipamentos existentes nesse local;
d) Aprovar as obras de urbanização relativas à nova Aldeia da Luz.
2 - No âmbito dos procedimentos administrativos a que a execução do número anterior der lugar, a EDIA assegura a informação e cooperação dos municípios envolvidos.
Artigo 15.º
Código das Expropriações
1 - As remissões feitas no presente diploma para o Código das Expropriações referem-se ao Código aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro.2 - Em tudo quanto o presente diploma for omisso aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto no diploma referido no número anterior.
3 - Os preceitos para que remete o n.º 1 e os aplicáveis nos termos do número anterior manter-se-ão em vigor, para os efeitos do presente diploma, no caso de serem objecto de revogação ou substituição, salvo os que se referem ao cálculo da indemnização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997.
-António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Femando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(Ver planta no doc. Original)