A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 111/97, de 16 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio público a afectar a este empreendimento e às acções específicas de execução do correspondente projecto de investimento público.

Texto do documento

Lei 111/97
de 16 de Setembro
Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (Empreendimento), aos bens de domínio público a afectar a este Empreendimento e às acções específicas de execução do correspondente projecto de investimento público.

2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados na zona reservada das albufeiras de Alqueva e Pedrógão, bem como dos demais imóveis e direitos a eles relativos, necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva;

b) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e realojamento da população respectiva, bem como dos que sejam necessários à construção das infra-estruturas viárias exigidas pelo Empreendimento, dos componentes relativos ao sistema de adução de água para consumo domiciliário e industrial e das redes primária, secundária e terciária de rega que não se encontrem abrangidos pela alínea anterior;

c) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis não integrados nas alíneas anteriores necessários ao atravessamento ou ocupação por canais, condutas subterrâneas e caminhos de circulação decorrentes do Empreendimento, sendo sempre garantida a correspondente indemnização;

d) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias ao empreendimento quanto a:

1) Supressão do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do artigo 13.º, n.º 4, do mesmo Código;

2) Conferir à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sem dependência de prazo e de outras formalidades, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, autorizando-se a investidura administrativa dessa posse mediante auto;

3) Regular aspectos relativos à determinação, garantia e modo de pagamento das indemnizações, definindo-se a composição e funcionamento da comissão arbitral, salvaguardando-se a aplicabilidade dos critérios constantes do Código das Expropriações e dos seus artigos 13.º, n.º 3, e 21.º, o direito dos expropriados à existência de uma comissão arbitral e a nela estarem representados em condições de igualdade, não devendo, porém, ser tomados em conta quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor dos bens expropriados posteriormente à data da publicação dos Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro;

e) Estabelecer regras específicas relativamente à atribuição de indemnizações em espécie aos proprietários de bens imóveis e titulares de direitos a eles inerentes situados na Aldeia da Luz, sem prejuízo da aplicação nestes casos dos procedimentos, direitos e garantias previstos na alínea anterior;

f) Prever a integração automática dos bens a expropriar referidos na alínea a) no domínio público e a sua afectação ao Empreendimento, investindo-se imediatamente a EDIA no direito à sua utilização e administração e reconhecendo-se aos expropriados, nalguns casos a título precário, a possibilidade de utilização e fruição, por sua conta e risco, dos bens de que eram titulares, sem prejuízo do direito à reversão dos bens expropriados, tal como previsto no Código das Expropriações;

g) Autorizar acções que, em execução do projecto de investimento público relativo ao Empreendimento, impliquem a utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, bem como desmatações e desarborizações;

h) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras, edifícios, instalações e equipamentos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população;

i) Atribuir à divisão de terrenos, a realizar através do Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz e do projecto de reestruturação fundiária relativo à freguesia da Luz, os efeitos de operação de loteamento e de parcelamento;

j) Conferir à EDIA a incumbência de submeter a aprovação governamental os projectos de reestruturação fundiária relativos à área de intervenção do Empreendimento, bem como de praticar os actos e de realizar as operações necessárias à desmontagem e reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população, cometendo-se-lhe ainda a competência para aprovar as obras de urbanização relativas à Nova Aldeia da Luz;

l) Assegurar a informação e cooperação dos municípios afectados nos procedimentos previstos na alínea j).

Artigo 2.º
Fica o Governo autorizado a isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de bens que se efectuem a título de pagamento, em espécie, de indemnizações pelas expropriações previstas no artigo 1.º, podendo consagrar-se, com efeitos futuros, que o valor patrimonial fiscal dos bens transmitidos a esse título será o que estes teriam caso não se tivesse verificado a correspondente expropriação.

Artigo 3.º
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-06 - Decreto-Lei 21-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este Empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda