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Decreto-lei 170/97, de 5 de Julho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Camões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativo e financeiro e património próprio.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/97

de 5 de Julho

Criado pelo Decreto-Lei 135/92, de 15 de Julho, o Instituto Camões visou dar uma resposta integrada e eficaz às exigências de defesa da língua e valorização da cultura portuguesas, reunindo funções até então dispersas por várias estruturas e departamentos governamentais. Originariamente atribuída ao Ministério da Educação, a tutela do Instituto viria a ser cometida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, e confirmada pelo Decreto-Lei 52/95, de 20 de Março, que, simultaneamente, aprovou a sua lei orgânica. Procurou-se, desse modo, acentuar a vocação do Instituto para se assumir como instrumento privilegiado da política cultural externa de Portugal.

A nova lei orgânica, que agora se aprova, visa, no essencial, racionalizar os serviços e departamentos do Instituto, colhendo já a experiência do seu funcionamento. No que respeita ao âmbito de intervenção do Instituto, procede-se a uma adequada delimitação de competências relativamente ao Instituto da Cooperação Portuguesa e aos departamentos do Ministério da Educação responsáveis pelos ensinos básico e secundário. Pretende-se reforçar o papel do Instituto na prossecução da política cultural externa e eliminar competências que devem caber, naturalmente, ao Ministério da Educação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Camões, adiante designado como Instituto, é a pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que, sob a superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, assegura a orientação, coordenação e execução da política cultural externa de Portugal, nomeadamente da difusão da língua portuguesa, em coordenação com outras instâncias competentes do Estado, em especial os Ministérios da Educação e da Cultura.

Artigo 2.º

Objectivo e atribuições

1 - O Instituto tem como objectivo a promoção e a difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.

2 - São atribuições do Instituto:

a) Desenvolver programas adequados à difusão da língua e da cultura portuguesas;

b) Promover o português como língua de comunicação internacional;

c) Conceber, desenvolver e gerir a rede de formadores e leitores de língua e de cultura portuguesas;

d) Desenvolver acções culturais, em conjugação com os demais serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Promover e acompanhar a participação portuguesa em acções culturais no estrangeiro;

f) Divulgar no estrangeiro acções culturais que ocorrerem em Portugal, em cooperação com o Ministério da Cultura;

g) Superintender na actividade dos centros culturais portugueses no estrangeiro, em articulação com os demais serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

h) Preparar reuniões internacionais com incidência no ensino da língua e na difusão da cultura portuguesas;

i) Promover, preparar e coordenar a negociação de acordos de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas;

j) Promover e acompanhar a execução dos acordos de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas;

l) Conceber, desenvolver e executar acções, projectos e programas de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas, sem prejuízo das atribuições próprias de outras instâncias do Estado, em especial dos Ministérios da Educação e da Cultura;

m) Preparar e coordenar as comissões mistas decorrentes dos acordos culturais bilaterais;

n) Colaborar e acompanhar a execução de acções, projectos e programas de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas promovidos por órgãos do Estado e serviços públicos;

o) Conceder apoio financeiro a cidadãos e entidades portugueses e estrangeiros que se dediquem ao estudo e à investigação da língua e da cul\132tura portuguesas, visando a respectiva difusão externa;

p) Promover e apoiar a produção de obras de divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;

q) Participar em actividades de organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais, no quadro das suas atribuições.

3 - São ainda atribuições do Instituto Camões relativamente aos centros culturais portugueses sob sua dependência:

a) Estabelecer as linhas de orientação da actividade e as áreas prioritárias de intervenção;

b) Apreciar e aprovar os planos e relatórios consolidados de actividades;

c) Acompanhar a contratação e formação de pessoal;

d) Coordenar e acompanhar a actividade de formadores e leitores.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do Instituto:

a) A direcção;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho administrativo;

d) A comissão de fiscalização.

Artigo 4.º

Composição e funcionamento da direcção

1 - A direcção é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.

2 - Compete ao presidente:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Convocar a direcção, o conselho consultivo e o conselho administrativo e presidir às respectivas reuniões;

c) Exercer as demais competências legais dos directores-gerais, sem prejuízo das competências do conselho administrativo.

3 - O presidente é equiparado a director-geral, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, que são equiparados a subdirectores-gerais.

4 - Os titulares de cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, para efeitos de representação, a reitores e vice-reitores das universidades portuguesas, respectivamente.

5 - Quando a escolha recair em professores catedráticos, os titulares dos cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, para efeitos de remuneração, a reitores e vice-reitores das universidades portuguesas, respectivamente.

Artigo 5.º

Competências da direcção

Compete à direcção definir as linhas de orientação da actividade do Instituto e assegurar a respectiva gestão.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do Instituto Camões, sendo constituído:

a) Pelo presidente e vice-presidentes;

b) Por um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da cultura, da ciência e tecnologia, da juventude e da comunicação social;

c) Pelo director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;

d) Por cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios do ensino, da investigação, das artes e das ciências.

2 - Os membros referidos na alínea b) do número anterior são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas respectivas.

3 - Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente do Instituto Camões, não podendo fazer-se representar.

4 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 poderão fazer-se representar em caso de impedimento.

5 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.

6 - Aos membros do conselho consultivo referidos na alínea d) do n.º 1 são atribuídas senhas de presença por reunião, de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 7.º

Competência do conselho consultivo

Ao conselho consultivo compete:

a) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades do Instituto;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou mediante solicitação do presidente, sobre iniciativas relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;

c) Contribuir para a articulação do Instituto com os órgãos do Estado e dos serviços públicos com os quais se relacione na prossecução das suas atribuições.

Artigo 8.º

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - Constituem o conselho administrativo:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) O director dos Serviços Centrais;

d) O chefe da Repartição Financeira e de Património.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do Instituto, a designar pelo presidente.

4 - Podem participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, os funcionários cuja presença se mostre aconselhável, desde que convocados pelo presidente.

5 - O director dos Serviços Centrais e o chefe da Repartição Financeira e de Património, nas suas ausências e impedimentos, poderão fazer-se representar pelo chefe da Divisão de Apoio Técnico e pelo chefe da Secção de Contabilidade, respectivamente.

Artigo 9.º

Competências do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Instituto.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Submeter à aprovação superior o plano financeiro a médio prazo;

b) Promover a elaboração do projecto de orçamento do Instituto;

c) Promover a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;

d) Administrar as dotações inscritas no orçamento, autorizar as despesas e verificar o seu processamento;

e) Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;

f) Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;

g) Autorizar alterações orçamentais, nos termos da lei;

h) Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento, nos termos legais;

i) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;

j) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inútil ou dispensável;

l) Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do Instituto e determinar a elaboração do inventário, nos termos legais;

m) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

n) Autorizar o pagamento de quotizações a organismos internacionais;

o) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial dos centros culturais portugueses no estrangeiro;

p) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente.

Artigo 10.º

Composição e funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

2 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro órgão do Instituto.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma senha de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 11.º

Competências da comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização é o órgão fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhe, em especial:

a) Acompanhar o funcionamento do Instituto e verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

b) Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do Instituto;

c) Fiscalizar a arrecadação de receitas, bem como a realização das despesas e os encargos com assistência ou apoios financeiros;

d) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do Instituto e proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo presidente, pela direcção ou por qualquer outro órgão do Instituto.

Artigo 12.º

Serviços

Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto compreende:

a) A Direcção de Serviços de Língua Portuguesa e Intercâmbio Cultural;

b) A Direcção de Serviços de Acção Cultural Externa;

c) A Direcção de Serviços Centrais.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Língua Portuguesa e Intercâmbio Cultural

1 - A Direcção de Serviços de Língua Portuguesa e Intercâmbio Cultural, abreviadamente designada como DSLPIC, assegura a gestão da rede de formadores e leitores de língua e cultura portuguesas no estrangeiro, a promoção do português como língua de comunicação internacional, a preparação de acordos e programas culturais internacionais e a gestão das bolsas e subsídios decorrentes dos programas de intercâmbio.

2 - À DSLPIC compete, em especial:

a) Coordenar, orientar e avaliar as actividades dos formadores e leitores de língua e cultura portuguesas no estrangeiro;

b) Promover e coordenar cursos de língua portuguesa como língua estrangeira fora de Portugal;

c) Promover e coordenar acções de formação de docentes;

d) Certificar cursos de português como língua estrangeira, através da universidade portuguesa;

e) Coordenar e acompanhar a participação portuguesa nas acções e programas de promoção do português como língua oficial ou de trabalho da União Europeia e de organismos multilaterais;

f) Preparar reuniões internacionais de carácter cultural ou referentes à difusão da língua portuguesa, no âmbito das atribuições do Instituto Camões;

g) Preparar e coordenar as reuniões das comissões mistas e a negociação dos acordos de cooperação cultural respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas, no âmbito das atribuições do Instituto Camões;

h) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas;

i) Preparar acções, projectos e programas de cooperação respeitantes ao ensino da língua portuguesa promovidos pelo Instituto;

j) Assegurar a participação do Instituto em acções, projectos e programas de cooperação respeitantes ao ensino da língua portuguesa promovidos por órgãos do Estado e serviços públicos;

l) Gerir os processos de concessão de bolsas de estudo, subsídios ou outros apoios ao abrigo dos acordos culturais ou de programas de apoio à difusão da língua e da cultura portuguesas, no âmbito das atribuições do Instituto Camões;

m) Assegurar a articulação dos serviços com os serviços competentes do Ministério da Educação.

3 - A DSLPIC compreende:

a) A Divisão de Ensino e Promoção da Língua Portuguesa;

b) A Divisão de Programas e Acordos Culturais;

c) A Divisão de Intercâmbio e Programas de Apoio.

4 - Compete à Divisão de Ensino e Promoção da Língua Portuguesa exercer as competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2.

5 - Compete à Divisão de Programas e Acordos Culturais exercer as competências previstas nas alíneas e) a j) do n.º 2, em articulação com os departamentos competentes da área político-diplomática e dos restantes serviços do Estado.

6 - Compete à Divisão de Intercâmbio e Programas de Apoio exercer as competências previstas na alínea l) do n.º 2.

Artigo 14.º

Direcção de Serviços de Acção Cultural Externa

1 - A Direcção de Serviços de Acção Cultural Externa, abreviadamente designada como DSACE, assegura a coordenação da actividade dos centros culturais portugueses no estrangeiro, o apoio às acções culturais desenvolvidas com outros serviços do Estado, sem prejuízo das competências da DSLPIC, o relacionamento com organismos internacionais e com organizações não governamentais que actuem nas suas áreas de intervenção, a programação de serviços, o apoio à edição e o fornecimento de meios bibliográficos, áudio-visuais e informáticos para difusão da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

2 - À DSACE compete, em especial:

a) Avaliar regularmente as actividades dos agentes culturais, das acções e dos programas culturais desenvolvidos com o apoio do Instituto;

b) Propor a concessão de apoios financeiros a cidadãos e entidades portugueses e estrangeiros, tendo por fim a difusão da cultura portuguesa no exterior;

c) Desenvolver acções junto de organismos internacionais e outras entidades portuguesas ou estrangeiras visando o financiamento de acções e programas de interesse mútuo;

d) Assegurar a coordenação da participação portuguesa em acções culturais no estrangeiro;

e) Promover a divulgação no estrangeiro de acções culturais que ocorrem em Portugal, no âmbito das suas atribuições, em articulação com os demais serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Preparar e assegurar a participação do Instituto em acções, projectos e programas de cooperação respeitantes à difusão da cultura portuguesa, promovidos pelo Instituto ou por outros órgãos do Estado e serviços públicos;

g) Assegurar a articulação com os serviços competentes do Ministério da Cultura e com os demais serviços do Estado;

h) Coordenar e acompanhar os planos de actividades e a programação financeira dos centros culturais portugueses no estrangeiro;

i) Fomentar a elaboração e edição de obras de difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;

j) Adquirir materiais sobre língua e cultura portuguesas para circulação no estrangeiro;

l) Organizar, gerir e actualizar a Biblioteca e o Centro de Documentação do Instituto;

m) Promover a edição de materiais de divulgação do Instituto e as suas actividades;

n) Criar e manter uma rede informatizada de dados sobre a língua e a cultura portuguesas;

o) Programar serviços e fornecer meios áudio-visuais e informáticos para difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.

3 - A DSACE compreende:

a) A Divisão de Acção Cultural;

b) A Divisão de Centros Culturais;

c) A Divisão de Edição, Documentação e Equipamentos;

d) A Divisão de Audiovisual e Informática.

4 - Compete à Divisão de Acção Cultural exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2.

5 - Compete à Divisão de Centros Culturais exercer as competências previstas na alínea h) do n.º 2.

6 - Compete à Divisão de Edição, Documentação e Equipamentos exercer as competências previstas nas alíneas i) a m) do n.º 2.

7 - Compete à Divisão de Audiovisual e Informática exercer as competências previstas nas alíneas n) e o) do n.º 2.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços Centrais

1 - A Direcção de Serviços Centrais abreviadamente designada como DSC, assegura as actividades inerentes à gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos do Instituto e dos agentes no estrangeiro.

2 - À DSC compete, em especial:

a) Elaborar planos de curto e médio prazos destinados a assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos;

b) Assegurar os procedimentos necessários à selecção, recrutamento, promoção e mobilidade dos funcionários e agentes do Instituto;

c) Elaborar os instrumentos de gestão provisional;

d) Coordenar e controlar a actividade financeira do Instituto, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

e) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados, incluindo as contribuições financeiras para organismos internacionais;

f) Preparar a elaboração do relatório anual de execução do orçamento, em coordenação com os demais serviços;

g) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos do Instituto.

3 - A DSC compreende:

a) A Divisão de Apoio Técnico;

b) A Repartição Financeira e de Património;

c) A Repartição de Administração de Pessoal e Expediente.

4 - Compete à Divisão de Apoio Técnico assegurar o apoio técnico do Instituto nas áreas de gestão de recursos humanos, financeira e patrimonial.

5 - Compete à Repartição Financeira e de Património:

a) Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;

b) Elaborar os documentos de prestação de contas;

c) Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos de controlo orçamental;

d) Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto;

e) Administrar os bens a cargo do Instituto, providenciando para que as instalações, o equipamento e o mobiliário se mantenham em boas condições de utilização;

f) Organizar os processos de aquisição de bens que se mostrem necessários, providenciando a sua subsequente tramitação;

g) Promover a venda em hasta pública do material considerado inútil ou dispensável.

6 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal e Expediente:

a) Executar as acções necessárias à instrução dos processos relativos ao pessoal do quadro do Instituto e organizar e actualizar o respectivo cadastro;

b) Assegurar a passagem aos interessados das certidões requeridas, nos termos legais;

c) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos e outras remunerações devidos ao pessoal do Instituto e aos seus agentes e docentes no estrangeiro e o processamento de descontos fiscais e para a segurança social;

d) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o correspondente andamento;

e) Assegurar as tarefas respeitantes à expedição, recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência;

f) Assegurar as tarefas respeitantes à circulação da documentação pelos serviços do Instituto;

g) Assegurar a gestão unificada do arquivo, organizando e actualizando os processos;

h) Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;

i) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas pelo presidente.

7 - A Repartição Financeira e de Património compreende:

a) A Secção de Contabilidade, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5;

b) A Secção de Património e Economato, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas d) a g) do n.º 5.

8 - A Repartição de Administração de Pessoal e Expediente compreende:

a) A Secção de Pessoal, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 6;

b) A Secção de Expediente, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas e) a i) do n.º 6.

CAPÍTULO III

Centros e associações culturais no estrangeiro

Artigo 16.º

Centros culturais portugueses

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto pode criar, no quadro das representações diplomáticas portuguesas, núcleos dotados de autonomia administrativa, que adaptarão a designação Instituto Camões - Centro Cultural Português.

2 - A criação de centros culturais portugueses será autorizada por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

3 - Aos centros culturais portugueses é aplicável o regime orçamental dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - Os centros culturais situados fora da capital do país de acreditação devem coordenar todas as suas actividades com o posto consular da área de residência, sob supervisão da representação diplomática respectiva.

Artigo 17.º

Direcção dos centros culturais portugueses

1 - A escolha dos responsáveis pelos centros culturais portugueses poderá recair em conselheiros ou adidos culturais, outros elementos da missão diplomática do respectivo território de influência ou individualidades de reconhecido mérito.

2 - Os responsáveis pelos centros culturais portugueses são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante proposta do presidente do Instituto Camões.

3 - Quando forem escolhidos de entre individualidades de reconhecido mérito, os responsáveis dos centros culturais serão contratados por um período de três anos, prorrogável, sendo as respectivas remunerações e subsídios de residência fixados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

4 - Aos responsáveis pelos centros culturais referidos no n.º 3 são aplicáveis o regime legal de recrutamento e o estatuto remuneratório previstos para os conselheiros culturais do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º

Competência dos centros culturais portugueses

Os centros culturais portugueses desenvolvem a sua actividade de promoção da língua e da cultura portuguesas de acordo com planos anuais, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Promover e executar acções de divulgação da língua e cultura portuguesas;

b) Realizar cursos de português como língua de comunicação internacional;

c) Apoiar acções de ensino da língua portuguesa promovidas por outras entidades, contribuindo para a formação de docentes integrados em sistemas de ensino estrangeiro;

d) Articular e acompanhar as actividades dos formadores e leitores de língua e cultura portuguesas;

e) Facilitar a utilização das suas instalações ao apoio das acções desenvolvidas no âmbito de acordos de formação sócio-profissionais.

Artigo 19.º

Associações culturais

1 - O Instituto pode incentivar a criação de associações culturais, a constituir de acordo com o ordenamento jurídico do Estado em que estiverem sediadas, para promover a difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.

2 - O Instituto pode apoiar as associações culturais que prossigam actividades de difusão da língua e da cultura portuguesas em articulação e sob a supervisão dos centros culturais ou das representações diplomáticas e consulares portuguesas.

Artigo 20.º

Formadores e leitores de língua e cultura portuguesas

1 - Os formadores e leitores de língua e cultura portuguesas são recrutados pelo Instituto, mediante oferta pública, cujo processo seguirá, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - Os formadores e leitores de língua e cultura portuguesas poderão desempenhar, para além das respectivas funções docentes, funções de difusão e promoção culturais, em coordenação e articulação com os centros culturais e as representações diplomáticas ou consulares portuguesas.

3 - Sem prejuízo do cumprimento de funções nas instituições de ensino em que estejam integrados, os formadores e leitores de língua e cultura portuguesas devem subordinar a sua actividade às orientações do Instituto.

4 - Os formadores que irão desempenhar funções nos Estados de língua oficial portuguesa serão recrutados de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 21.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão financeira do Instituto é disciplinada pelos instrumentos de gestão provisional previstos no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento a utilizar.

Artigo 22.º

Receitas

Constituem receitas do Instituto:

a) As quantias cobradas por actividades ou serviços;

b) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações e quaisquer liberalidades feitas por entidades públicas ou privadas e aceites nos termos legais;

d) Os rendimentos dos bens;

e) O produto da venda de elementos patrimoniais;

f) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou a outro título.

Artigo 23.º

Contratos-programas

Podem ser celebrados contratos-programas de desenvolvimento entre instituições académicas ou culturais, com base em planos anuais ou plurianuais de actividades.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 24.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 25.º

Pessoal dirigente

O Instituto dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 26.º

Provimento do pessoal dirigente

O provimento do pessoal dirigente do Instituto pode ser realizado nos termos da lei geral ou recair em funcionários diplomáticos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Integração de pessoal

1 - O pessoal do quadro de outros serviços ou organismos que se encontre à data da entrada em vigor do presente diploma a exercer funções no Instituto Camões poderá requerer, no prazo de 30 dias a contar daquela data, a integração no quadro do Instituto Camões.

2 - A regularização da situação dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Julho, que se encontrem a exercer funções no Instituto Camões à data da publicação do presente diploma, correrá nos termos que vierem a ser definidos na lei.

Artigo 28.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço no Instituto Camões que tenha a qualidade de funcionário transita para o quadro a que se refere o artigo 24.º, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

Artigo 29.º

Ensino básico e secundário

As competências que estavam cometidas ao Instituto Camões relativamente aos professores do ensino básico e secundário de português no estrangeiro passam a ser exercidas pelo Ministério da Educação.

Artigo 30.º

Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei 52/95, de 20 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 17 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente do Instituto Camões

Grupo de pessoal

Categoria

Número de lugares

Dirigente

Presidente

1

Vice-Presidente

2

Director de Serviços

3

Chefe de divisão

8

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/05/plain-83002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Decreto-Lei 135/92 - Ministério da Educação

    Cria o Instituto Camões, que sucede nos direitos e obrigações ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), ora extinto, estabelecendo a sua natureza e atribuições, bem como os órgãos, serviços e competências do mesmo. Prevê a extinção gradual dos serviços da Direcção Geral de Extensão Educativa, do Ministério da Educação, da Direcção de Serviços das Relações Culturais e Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do Gabinete das Relações Internacionais, da Secretaria de Estado da Cultura, (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 48/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 52/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Camões.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-26 - Portaria 36/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal (publicado em anexo I) do Instituto Camões.. Publica igualmente, em anexo II, o conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar do mesmo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-12 - Decreto-Lei 352/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lei orgânica do Instituto Camões, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-01 - Decreto-Lei 19/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Alarga o âmbito das atribuições do Instituto Camões, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 170/97 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 119/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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