Nestes termos, tendo em atenção que na região demarcada dos vinhos verdes têm sido cobradas taxas inferiores às da restante área de intervenção daquele organismo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Sobre o vinho verde vendido ao público na área da região demarcada dos vinhos verdes passa a incidir uma taxa única de $15 por litro, taxa essa que poderá ser cobrada por meio de avença.
§ 1.º A cobrança da taxa será efectuada pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, e pelo seu pagamento será responsável o comércio retalhista.
§ 2.º Do produto da cobrança reverterá para a Junta Nacional do Vinho o correspondente a $05 por litro do vinho vendido ao público, de harmonia com a doutrina do Decreto-Lei 45215, de 24 de Agosto de 1963.
Art. 2.º Os vinhos maduros entrados na área da região demarcada dos vinhos verdes e nela vendidos ao público estão sujeitos ao pagamento de igual taxa de $15 por litro.
§ 1.º A taxa será cobrada pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e o seu pagamento será efectuado no momento da emissão da licença de entrada, relativamente ao vinho encascado.
§ 2.º Quando se tratar de vinho contido em recipientes de capacidade igual ou superior a 1 l e até 5,3 l, aquela taxa será cobrada pela Junta Nacional do Vinho através do selo ou cápsula aposta no gargalo do recipiente.
§ 3.º Do produto das cobranças referidas nos parágrafos anteriores reverterá para a Junta Nacional do Vinho o correspondente a $10 por litro de vinho maduro entrado na área da região demarcada dos vinhos verdes, e os restantes $05 reverterão para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
Art. 3.º Sobre o vinho verde lançado no consumo na área da Junta Nacional do Vinho, incluindo a cidade do Porto e o entreposto de Gaia, será cobrada a taxa de $15 por litro.
§ 1.º A forma de cobrança para os vinhos verdes encascados será feita nos termos em vigor para os vinhos da área da Junta Nacional do Vinho.
§ 2.º O vinho verde contido em recipientes de capacidade igual ou superior a 1 l e até 5,3 l pagará a taxa por meio de selos ou cápsulas emitidas pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
§ 3.º Do produto das cobranças referidas nos parágrafos anteriores reverterá para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o correspondente a $05 por litro de vinho verde entrado na área da Junta Nacional do Vinho, e os restantes $10 reverterão para a Junta Nacional do Vinho.
Art. 4.º Sobre todo o vinho verde lançado no mercado em recipientes de capacidade inferior a 1 l incidirá uma taxa única de $05 por litro, que será cobrada no momento em que for efectuada a aposição dos respectivos selos de origem, ou quando estes forem adquiridos.
Art. 5.º Sobre o vinho verde exportado incidirá uma taxa de $05 por litro, que será cobrada no momento da emissão do respectivo certificado de origem.
Art. 6.º Do produto da taxa a que se refere o artigo 1.º e que reverte para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, metade será aplicada nas despesas de administração e fiscalização do próprio organismo e a outra metade destinar-se-á ao reajustamento económico dos preços dos produtos vínicos, ao apetrechamento da produção por meio da extensão da rede das adegas cooperativas e ao estabelecimento e ampliação da capacidade de armazenagem necessária a essa regularização.
§ único. O produto da cobrança que, nos termos do § 3.º do artigo 2.º, reverte para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, terá o destino referido em segundo lugar no corpo deste artigo.
Art. 7.º Do produto das taxas referidas nos artigos 2.º e 3.º e seus parágrafos e que revertem para a Junta Nacional do Vinho, metade será aplicada nas despesas da administração e fiscalização do próprio organismo e a outra metade destinar-se-á ao reajustamento económico dos preços dos produtos vínicos, ao apetrechamento da produção por meio da extensão da rede das adegas cooperativas e à ampliação da capacidade de armazenagem necessária a essa regularização.
Art. 8.º O produto das taxas previstas no artigo 3.º, na parte que reverte para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, e nos artigos 4.º e 5.º, constitui receita própria da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e destina-se a fazer face a despesas de administração e fiscalização do próprio organismo.
Art. 9.º Os encargos de cobrança das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º serão estabelecidos por acordo entre a Comissão de Viticultura e a Junta Nacional do Vinho, devidamente sancionado por despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio.
Art. 10.º O sistema da cobrança das taxas referidas nos artigos 1.º e 2.º e, quando for caso disso, no artigo 3.º obedecerá às normas aplicáveis previstas no artigo 7.º e seguintes do Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, igualmente sucedendo relativamente à multa prevista no artigo 13.º do mesmo decreto-lei.
Art. 11.º Quando não for efectuado o pagamento voluntário das taxas referidas nos artigos anteriores, que compete à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes arrecadar, a cobrança coerciva será feita nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 34054, de 21 de Outubro de 1944, e quanto às que compete à Junta Nacional do Vinho arrecadar, a cobrança coerciva será feita nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955.
Art. 12.º Por similitude com o que foi preceituado no artigo 20.º do citado Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, deverão as avenças para o ano de 1964 ser requeridas durante o mês de Abril, e o seu pagamento ou o da sua prestação será feito, na hipótese do § 1.º do artigo 9.º do mesmo decreto-lei, até ao dia 10 de Maio imediato, e nas hipóteses dos §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo, até dez dias após o respectivo grémio ter avisado o interessado da deliberação definitiva a que se refere o mesmo § 3.º Art. 13.º No ano corrente a Comissão de Viticultura cobrará 75 por cento da parte da taxa a que se refere o artigo 1.º e que lhe é destinada, ou seja $075 por litro, como período de transição para a cobrança da taxa por inteiro na campanha de 1964-1965, sendo compensada por um subsídio do Estado no montante idêntico ao da cobrança não realizada.
Art. 14.º As disposições do presente diploma entram imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.