Portaria 700/96
de 3 de Dezembro
Em obediência ao princípio estabelecido no artigo 12.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, a presente portaria procede à actualização das prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.
Conforme o estabelecido naquela disposição legal, os valores daquelas prestações são periodicamente actualizados, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice geral dos preços no consumidor.
Nesta linha, propôs-se o Governo continuar a assumir um esforço financeiro digno de relevo, pois a actualização agora consagrada não só assegura a manutenção do poder de compra dos pensionistas, como ainda, numa óptica de melhoria progressiva dos níveis das pensões, ultrapassa o valor da inflação previsível para o ano de 1997.
Para além desta actualização anual, consagrada na lei, procedeu ainda o Governo a uma actualização extraordinária das pensões cujos titulares apresentem idade igual ou superior a 75 anos e longas carreiras contributivas, mas que, pela data em que se iniciaram, não tiveram qualquer revalorização das remunerações que serviram de base ao cálculo.
Por outro lado, este grupo de pensionistas, à volta de 40000, pela sua idade, justifica uma protecção específica, tendo em vista as necessidades próprias do seu nível etário.
A actualização das pensões concretiza-se pela aplicação de percentagens entre 2,5% a 5%, estabelecendo um valor fixo de aumento para as pensões superiores a determinado montante, e abrange um universo superior a 2,3 milhões de pensionistas.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 83.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
2.º
Situações excluídas
Excluem-se do âmbito de aplicação desta portaria os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia do valor mínimo de pensão e do subsídio por assistência de terceira pessoa;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
3.º
Actualização das pensões de invalidez e de velhice
1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, bem como as pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 1996, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens e montante seguidamente enunciados:
a) 3,3% para as pensões de valor igual ou inferior a 250000$00;
b) 2,5% para as pensões cujo valor se situa acima de 250000$00.
2 - O aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao valor máximo de actualização decorrente da aplicação do disposto na alínea a) e tem como limite 50% do valor mínimo de pensão a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica, em caso algum, o estabelecido, respectivamente, nos n.os 4.º e 5.º
4.º
Valor mínimo dos aumentos
1 - Da actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1994 e das pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 1996, cujo valor seja igual ou superior a 29000$00 não pode resultar aumento mensal inferior a 1100$00.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2.º cuja actualização de pensões observe o disposto neste diploma.
5.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral é garantido um valor mínimo de pensão.
2 - O valor mínimo é de 30100$00, sem prejuízo de tal montante poder não ser atingido relativamente aos pensionistas a quem tenha sido atribuído o complemento social de pensão, face ao valor máximo legalmente fixado para este.
3 - O valor mínimo fixado no n.º 2:
a) Não releva para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2.º desta portaria;
b) É aplicável aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º deste normativo.
6.º
Actualização extraordinária
1 - Às pensões de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994 passa a ser concedida uma actualização extraordinária, que acresce ao valor já actualizado das mesmas, desde que relativamente aos respectivos titulares se verifiquem os seguintes condicionalismos:
a) Perfazerem 75 anos até 30 de Novembro do ano em que tenha lugar a actualização;
b) Conferirem pensão inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores à data da actualização;
c) Terem carreira contributiva no regime geral relevante para a taxa de formação da pensão de, pelo menos, 24 anos.
2 - No presente ano, a actualização extraordinária das pensões referidas no número anterior abrange também os pensionistas que, reunindo os condicionalismos estabelecidos, tenham, na data de referência, idade superior a 75 anos e é escalonada nos termos seguintes:
a) 1500$00 para pensionistas com carreira contributiva de 24 a 26 anos;
b) 3000$00 para pensionistas com carreira contributiva de 27 a 29 anos;
c) 4500$00 para pensionistas com carreira contributiva de 30 a 32 anos;
d) 6000$00 para pensionistas com carreira contributiva de 33 a 35 anos;
e) 8000$00 para pensionistas com carreira contributiva de 36 a 38 anos;
f) 10000$00 para pensionistas com carreira contributiva de 39 ou mais anos.
3 - Da actualização extraordinária não podem resultar pensões de montante superior ao da remuneração mínima mensal em vigor em 1 de Dezembro de 1996, caso em que os valores referidos no número anterior serão reduzidos em conformidade.
7.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1996 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma e do disposto no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1996, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1995.
8.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1996, são actualizadas na percentagem de 3,3%.
9.º
Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1996, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 39.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas na percentagem de 3,3%.
2 - A aplicação do disposto no n.º 1 às pensões auferidas e não acumuladas com outras salvaguarda:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 2 do n.º 5.º;
b) Para as pensões proporcionais, o valor da pensão social, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
10.º
Actualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 2 do n.º 5.º
2 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do número seguinte, na parte respeitante à pensão do regime especial e na percentagem de 3,3% relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
11.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 22000$00.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
12.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do n.º 9.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1996, são actualizadas na percentagem de 4,8%.
13.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º
14.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 21000$00.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
15.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 21000$00.
2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
16.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais não abrangidos pelo Despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 21000$00, sem prejuízo de valores superiores em curso.
17.º
Actualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de percentagem de 3,3% ao respectivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
18.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria 1417/95, de 24 de Novembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.
CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
19.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
20.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O quantitativo mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado nos montantes seguintes:
a) Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral, 10460$00;
b) Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, 8850$00.
21.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 4560$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
22.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1996.
23.º
Revogação
É revogada a Portaria 1417/95, de 24 de Novembro.
Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 19 de Novembro de 1996.
O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
TABELA ANEXA
Actualização de pensões para efeito de cúmulo
(ver documento original)