de 12 de Abril
A consolidação do vínculo que liga vários agentes à extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social, mostrando-se respeitadora do condicionalismo jurídico-financeiro prescrito no Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, é um escopo de reconhecida justeza e conveniência administrativa.Efectivamente, os muitos largos anos de serviço prestado à função pública contribuíram para a criação de legítimas expectativas de acesso por parte daqueles à condição profissional de funcionários públicos, acentuadamente mais sólida e estável.
No tocante ao Estado, para além da anomalia que a este como entidade empregadora cumpre sanar, a absorção firme daqueles trabalhadores revela-se igualmente vantajosa, em virtude de se estar perante a integração de efectivos humanos comprovadamente correspondente a necessidades permanentes e inadiáveis de serviço, sem que isso acarrete qualquer agravamento de encargos globais retributivos para a Administração.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São aditados ao anexo I ou aos que o substituírem no Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro, de acordo com os sectores da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social onde os agentes se encontram presentemente adstritos, os lugares previstos nos anexos a este diploma, resultantes nomeadamente da aplicação do princípio estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º daquele decreto-lei.
2 - Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, fica determinada a cativação da verba orçamental por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com os agentes que integram os quadros anexos.
Art. 2.º - 1 - Essa integração será feita em categoria idêntica àquela que o agente possui, observadas as normas constantes do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, e do Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro, uma vez reunidos os requisitos habilitacionais ali prescritos.
2 - Na falta de habilitações adequadas a integração processar-se-á na mesma categoria, extinguindo-se os lugares à medida que vagarem.
Art. 3.º Sempre que o agente se encontre em carreira não recondutível às previstas no anexo I ou nos que o substituírem no Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro, a sua integração far-se-á em categoria de carreira com o conteúdo funcional semelhante, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra superior se não existir equiparação, desde que reunidos os necessários requisitos habilitacionais.
Art. 4.º Na resolução das dúvidas resultantes da sua aplicação deverão participar, de acordo com as respectivas competências materiais, o Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o Ministro da Cultura e Coordenação Científica e o Ministro da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/82
(ver documento original)