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Decreto-lei 113/82, de 12 de Abril

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Sumário

Integra trabalhadores do quadro único da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/82

de 12 de Abril

A consolidação do vínculo que liga vários agentes à extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social, mostrando-se respeitadora do condicionalismo jurídico-financeiro prescrito no Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, é um escopo de reconhecida justeza e conveniência administrativa.

Efectivamente, os muitos largos anos de serviço prestado à função pública contribuíram para a criação de legítimas expectativas de acesso por parte daqueles à condição profissional de funcionários públicos, acentuadamente mais sólida e estável.

No tocante ao Estado, para além da anomalia que a este como entidade empregadora cumpre sanar, a absorção firme daqueles trabalhadores revela-se igualmente vantajosa, em virtude de se estar perante a integração de efectivos humanos comprovadamente correspondente a necessidades permanentes e inadiáveis de serviço, sem que isso acarrete qualquer agravamento de encargos globais retributivos para a Administração.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São aditados ao anexo I ou aos que o substituírem no Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro, de acordo com os sectores da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social onde os agentes se encontram presentemente adstritos, os lugares previstos nos anexos a este diploma, resultantes nomeadamente da aplicação do princípio estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º daquele decreto-lei.

2 - Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, fica determinada a cativação da verba orçamental por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com os agentes que integram os quadros anexos.

Art. 2.º - 1 - Essa integração será feita em categoria idêntica àquela que o agente possui, observadas as normas constantes do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, e do Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro, uma vez reunidos os requisitos habilitacionais ali prescritos.

2 - Na falta de habilitações adequadas a integração processar-se-á na mesma categoria, extinguindo-se os lugares à medida que vagarem.

Art. 3.º Sempre que o agente se encontre em carreira não recondutível às previstas no anexo I ou nos que o substituírem no Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro, a sua integração far-se-á em categoria de carreira com o conteúdo funcional semelhante, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra superior se não existir equiparação, desde que reunidos os necessários requisitos habilitacionais.

Art. 4.º Na resolução das dúvidas resultantes da sua aplicação deverão participar, de acordo com as respectivas competências materiais, o Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o Ministro da Cultura e Coordenação Científica e o Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 25 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/82

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/12/plain-769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 410/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aplica várias disposições aos funcionários das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura providos nos lugares dos quadros alterados pela Portaria nº 512/80, de 12 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-04-28 - DECLARAÇÃO DD3011 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 113/82, de 12 de Abril, que integra colaboradores no quadro único da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 113/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 12 de Abril de 1982

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Portaria 771/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro da Direcção-Geral da Comunicação Social com 1 lugar correspondente a categoria de adjunto técnico principal, letra h (anexo II do Decreto-Lei nº 113/82, de 12 de Abril).

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 242/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta 1 lugar, correspondente à categoria de adjunto técnico principal, letra H, a extinguir quando vagar, ao quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 420/82, de 12 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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