Decreto Legislativo Regional 18/96/A
REGULAMENTO POLICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
A evolução legislativa verificada desde a publicação do Regulamento Policial da Região, aprovado pela Portaria 35/85, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 78/85, de 10 de Dezembro, e 42/88, de 2 de Agosto, relativamente às matérias pelo mesmo abrangidas, designadamente no que toca à abertura e funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares e ao exercício de certas actividades, aconselham a que se proceda à sua revisão, de modo que o regime jurídico que enquadra o exercício das atribuições de polícia administrativa a cargo da Região se adeqúe e compatibilize face à legislação actualmente em vigor.
Neste domínio há que sempre ter em especial conta as especificidades que decorrem da existência de uma organização político-administrativa própria na Região.
Efectivamente, inexistindo a figura do governador civil, que no continente detém a maioria das competências respeitantes às matérias em questão, e constituindo as Regiões Autónomas um nível da estrutura de separação vertical de poderes que no território continental não existe, a ponderação conjuntural da melhor forma de repartição de competências, em ordem aos desideratos, constitucionalmente consagrados, da melhor operatividade da actuação da Administração Pública no seu conjunto e da sua aproximação ao cidadão, assume contornos específicos exactamente em virtude dessa organização político-administrativa própria, também constitucionalmente consagrada.
É assim que se justifica o envolvimento das autarquias locais e a sua colaboração com a administração regional, atenta, designadamente, a dispersão geográfica em que a realidade do arquipélago se traduz. Trata-se, pois, de uma solução de natureza meramente operativa, baseada nos condicionalismos específicos existentes na Região, e que em nada interfere com o núcleo essencial de competências que integram o estatuto das autarquias locais.
Por outro lado, a experiência colhida na aplicação do anterior Regulamento Policial da Região aconselha a reformulação da sua sistematização e a sintetização e clarificação de normas e soluções, de modo a permitir uma mais fácil apreensão das matérias reguladas, bem como a desburocratização de processos, eliminando procedimentos dispensáveis. Procura-se igualmente uma maior aproximação da Administração ao cidadão, consubstanciada na colocação mais perto deste dos centros responsáveis pela tramitação dos processos e permitindo assim o seu maior envolvimento nos mesmos.
Preside ainda a este diploma o objectivo de proceder a uma reformulação do seu regime sancionatório específico, potenciando o efeito dissuasor das punições com vista a melhor se incutir o efectivo cumprimento das respectivas disposições.
Condensa-se, deste modo, no presente diploma o travejamento essencial do regime de polícia administrativa da Região, deixando-se para diploma regulamentar a pormenorização dos aspectos de natureza executiva, designadamente no âmbito da tramitação de processos e no que respeita à fixação do valor das taxas a cobrar.
É de referir que o presente diploma não pretende regulamentar legislação nacional - cuja matéria se encontra dispersa por vários diplomas nacionais -, mas sim legislar de forma global, em aspectos de interesse específico, não havendo que invocar nenhum diploma nacional que, em concreto, se esteja a regulamentar.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo, designadamente, as actividades a que se referem as alíneas b) a i) do artigo 1.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, bem como a abertura e funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares e de salas e casas de jogos que não sejam de fortuna ou azar.
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, estabelecerá, em matéria de polícia administrativa, os regulamentos de carácter obrigatório e fixará as taxas de licenciamento.
CAPÍTULO II
Dos estabelecimentos hoteleiros e similares
e das casas de jogos lícitos
SECÇÃO I
Estabelecimentos hoteleiros e similares
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros definem-se e classificam-se nos termos da legislação própria aplicável.
Artigo 4.º
Registo de hóspedes
1 - Nos estabelecimentos hoteleiros deverá proceder-se ao registo de hóspedes, por inscrição do nome, naturalidade, profissão e residência habitual, assim como da data e hora de entrada e saída, logo que esta se verifique, devendo ser mantida a confidencialidade dos dados.2 - O registo dos hóspedes será efectuado, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, nos termos previstos em regulamento.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.
Artigo 5.º
Tabernas ou botequins
1 - Consideram-se tabernas ou botequins os estabelecimentos de bebidas, não classificados em nenhuma outra categoria, onde se vendam principalmente bebidas alcoólicas para consumo no local.2 - As tabernas ou botequins terão anteportas em madeira, sem vidros ou com vidros não transparentes, aprovadas pela câmara municipal respectiva, com a altura mínima de 1,6 m, providas de molas que as mantenham permanentemente fechadas e sempre em perfeito estado de conservação.
3 - As tabernas e botequins não poderão ter qualquer comunicação interior, na área destinada ao público, com outros estabelecimentos previstos no presente capítulo.
SECÇÃO II
Salas e casas de jogos lícitos
Artigo 6.º
Definição
Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento, onde se pratiquem jogos que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar e não sejam proibidos.
Artigo 7.º
Modalidades de jogos lícitos
1 - As modalidades de jogo lícito autorizadas têm de estar expressamente mencionadas nas respectivas licenças.2 - A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objecto de regulamento.
3 - Não depende de licenciamento a prática, em associações e tabernas ou botequins, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento e que constituam simples distracção, ou seja, quando não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.
4 - A autorização e demais competências respeitantes à realização de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar a que se referem os artigos 159.º a 161.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, pertencem ao Presidente do Governo Regional, com possibilidade de delegação em qualquer outro membro do Governo.
SECÇÃO III
Associações
Artigo 8.º
Constituição e funcionamento
1 - As associações e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar actividades correspondentes às dos estabelecimentos similares dos hoteleiros ou jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções e divertimentos, ficam nessa parte sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respectivos regulamentos, devendo munir-se das autorizações e licenças para o efeito necessárias, desde que tais actividades se coadunem com os seus fins estatutários.2 - Nos casos a que se refere o número anterior, ficam isentas da taxa estabelecida para as autorizações e licenças correspondentes as associações declaradas como pessoa colectiva de utilidade pública.
Artigo 9.º
Horário de funcionamento
1 - As associações abrangidas pela presente secção devem ter encerradas as suas sedes, pelo menos, das 2 às 7 horas, excepto em dias de festa, baile ou outros divertimentos devidamente autorizados.2 - A exploração das actividades a que se refere o n.º 1 do artigo antecedente fica sujeita ao condicionamento horário estabelecido no número anterior, sem prejuízo de horários mais restritivos das respectivas licenças de funcionamento, excepto por ocasião da realização de festas, bailes ou outros divertimentos, em que poderão funcionar enquanto os mesmos durarem.
SECÇÃO IV
Artigo 10.º
Restrições comuns
l - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, ou quem aí os represente, não podem consentir que neles se realizem actividades ou se pratiquem actos legalmente proibidos, bem como actos que perturbem a ordem ou a tranquilidade dos vizinhos.2 - É ainda proibido, nos mesmos estabelecimentos, fornecer bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, a deficientes mentais e a indivíduos que apresentem indícios de embriaguês.
3 - Nos estabelecimentos em que se consumam bebidas alcoólicas é obrigatória a afixação, em local visível, de um cartaz onde se indique a proibição de fornecimento dessas bebidas a menores de 18 anos.
4 - Não é permitida a prática de jogos bancados nem a prática, nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas, de quaisquer jogos por menores de 16 anos, devendo neste caso ser afixado, por forma visível, um cartaz onde se indique a limitação de idade.
5 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos, ou respectivos empregados, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem e para a não permanência de indivíduos que, em virtude da embriaguês, não se apresentam em condições de aí estarem.
Artigo 11.º
Restrições específicas das salas de dança
Nos estabelecimentos classificados nos termos da lei como salas de dança não é permitida a entrada a menores de 16 anos, podendo as entidades fiscalizadoras, bem como os proprietários ou empregados dos mencionados estabelecimentos, exigir a exibição de documentos legais comprovativos da idade.
Artigo 12.º
Restrições específicas das tabernas e botequins
1 - Não é permitida a entrada em tabernas e botequins a menores de 16 anos, salvo nos seguintes casos:
a) Quando acompanhados pelos pais ou tutores ou por qualquer outra pessoa de família de maior idade;
b) Quando forem fazer compras ou recados ou quando pretendam tomar alimentos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, os menores ou as pessoas que os acompanhem serão servidos prioritariamente, sendo a sua permanência limitada ao tempo estritamente indispensável.
Artigo 13.º
Espectáculos de variedades ou diversão
1 - A realização de espectáculos de variedades ou diversão, denominados na prática internacional de strip-tease, só poderão ter lugar em salas de dança mediante licença especial concedida para o efeito pelo membro do Governo Regional competente em matéria de espectáculos e divertimentos públicos, após parecer favorável da câmara municipal.
2 - O acesso aos locais onde se realizem espectáculos de strip-tease ou similares é reservado a maiores de 18 anos.
Artigo 14.º
Ruído
1 - As autorizações de abertura de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo presumem-se concedidas sob condição de nos mesmos não serem excedidos os limites legais e regulamentares em matéria de ruído.2 - A autorização de abertura de salas de dança, de outros estabelecimentos com emissão de música ambiente ou de estabelecimentos ou recintos em que se projecte a realização de bailes ou espectáculos ao vivo, com carácter regular, é obrigatoriamente precedida de vistoria, destinada a comprovar que são respeitados os limites de ruído e de isolamento acústico legalmente estabelecidos.
Artigo 15.º
Funcionamento além do horário
1 - Com excepção dos estabelecimentos hoteleiros, são considerados como estando a funcionar para além do horário, ainda que conservem a porta fechada, os estabelecimentos em que, fora das horas fixadas na licença de funcionamento, sejam encontradas pessoas estranhas à família dos respectivos proprietários ou pessoal em serviço ou estejam a ser fornecidos para o exterior quaisquer alimentos ou bebidas.2 - O disposto no número anterior não se aplica quando se trate de servir clientes que tenham entrado antes de atingido o limite horário de funcionamento, com as seguintes tolerâncias:
a) Sessenta minutos para os restaurantes;
b) Trinta minutos para os restantes estabelecimentos.
SECÇÃO V
Licenciamento
Artigo 16.º
Exigibilidade
1 - Nenhum dos estabelecimentos a que se refere o presente capítulo, mesmo que instalados em casas de espectáculos e sedes ou dependências de associações ou de quaisquer entidades sem fim lucrativo, poderá abrir ou funcionar sem que tenha sido previamente licenciado para o efeito.2 - O licenciamento dos estabelecimentos em referência é cumulativamente titulado, em termos a regulamentar, pelos seguintes documentos:
a) Alvará de autorização de abertura, da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa;
b) Licença de funcionamento, emitida pelo presidente da câmara municipal respectiva, ou vereador com competência delegada, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho.
3 - Para efeitos de licenciamento, considera-se estabelecimento autónomo qualquer exploração, ainda que subsidiária ou complementar de outra, que com esta não forme um todo completo ou homogéneo, em virtude de diferente localização, especial configuração de instalações, diversidade de serviços prestados ou diferente entidade explorante, em atenção aos objectivos de fiscalização e de manutenção da ordem pública.
4 - Tratando-se de estabelecimento onde se exerçam diversas actividades, o licenciamento respectivo será único, discriminando-se nos documentos titulativos a actividade principal e as actividades acessórias, cobrando-se, além das taxas correspondentes à actividade principal, metade das taxas estabelecidas para cada actividade acessória.
Artigo 17.º
Licenciamento provisório
1 - Os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior podem ser emitidos a título provisório quando se verifiquem atrasos no respectivo processo de concessão não imputáveis ao requerente e a entidade competente para a decisão final julgue suficientemente acautelada a observância dos requisitos para o efeito exigidos.2 - A autorização provisória depende da pendência de processo destinado à obtenção do licenciamento definitivo e caduca logo que o mesmo seja concedido ou com a decisão definitiva de indeferimento, mediante notificação ao requerente.
3 - Os documentos emitidos nos termos do presente artigo são válidos pelo prazo de seis meses, fazendo menção expressa do horário de funcionamento admitido, bem como do seu carácter provisório, renovando-se por iguais períodos de tempo, mediante requerimento dos interessados, instruído com documento comprovativo de que os processos para obtenção de elementos em falta estão pendentes, quando for caso disso.
Artigo 18.º
Alterações
1 - Implicam nova autorização de abertura, e consequentemente nova licença de funcionamento, as seguintes circunstâncias:a) Mudança do local do estabelecimento;
b) Reabertura do estabelecimento decorrido um ano após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou simplesmente por ausência de renovação de licença;
c) Alteração da classificação do estabelecimento ou da respectiva actividade, principal ou acessória;
d) Abertura de nova fase de um empreendimento por fases;
e) Ampliação de estabelecimento hoteleiro.
2 - Qualquer outra alteração dos elementos constantes do alvará de autorização de abertura que não os referidos no número anterior impõe averbamento no mesmo e determina a emissão de nova licença de funcionamento, excepto quando se trate de mudança da residência ou sede da entidade proprietária ou exploradora.
Artigo 19.º
Vistorias
1 - A autorização de abertura é obrigatoriamente precedida de vistoria, sempre que possível conjunta, das entidades técnica e legalmente competentes para o efeito, em termos a regulamentar.2 - A concessão da autorização de abertura ou das licenças de funcionamento poderá ainda depender, em situações especiais que o exijam, de vistoria ou exame pericial, nomeadamente em matéria sanitária ou acústica, em termos igualmente a regulamentar.
Artigo 20.º
Encerramento de estabelecimentos
1 - Ouvida a câmara municipal respectiva, pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que se verifique que este não reúne os requisitos exigidos por lei ou regulamento, nomeadamente quando:a) Se constate, mediante inquérito e factos devidamente comprovados, ser factor de delinquência ou de perturbação da ordem pública;
b) Nele for explorada, ainda que por terceiros, actividade delituosa punida pela lei penal;
c) Não possua os indispensáveis requisitos de insonorização e de higiene, conforme comprovado em vistoria a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
d) Haja recusa de ordem fundamentada dada por entidade competente sobre requisitos de funcionamento.
2 - Sempre que a fiscalização para o efeito competente detectar alguma situação passível de aplicação da medida de encerramento referida no número anterior, deve para o efeito informar o respectivo membro do Governo Regional, para efeitos de promoção das diligências devidas.
3 - O disposto nos números precedentes é igualmente aplicável a recusa de renovação de licenças concedidas.
Artigo 21.º
Licenças de funcionamento
1 - As licenças de funcionamento podem revestir as seguintes modalidades:a) De antecipação da hora de abertura, a partir das 6 horas;
b) Das 7 às 22 horas;
c) Das 22 às 24 horas d) Das 24 às 2 horas;
e) Das 24 às 4 horas;
f) De funcionamento contínuo.
2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser cumuladas no mesmo estabelecimento, excepção no que toca à alínea f) e, bem assim, nos casos seguintes:
a) Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services, com encerramento diário obrigatório às 2 horas;
b) As tabernas ou botequins, com encerramento diário obrigatório às 22 horas;
c) As casas de jogos lícitos, que não podem funcionar antes das 7 horas nem depois das 2 horas.
3 - Exceptuam-se do limite estabelecido na alínea a) do número anterior os estabelecimentos situados junto a portos, aeroportos e postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
4 - As salas de dança não podem, em qualquer caso, iniciar o seu funcionamento antes das 14 horas, beneficiando de uma licença específica, única, para funcionamento das 14 às 4 horas, podendo ainda funcionar com uma licença especial das 4 às 6 horas dos sábados, domingos e feriados e, excepcionalmente, em período de festividades tradicionais.
5 - O funcionamento de restaurantes e estabelecimentos de bebidas, quando instalados em casas de espectáculos, associações ou semelhantes, fica dependente, além da autorização de abertura, de uma licença única de funcionamento de taxa igual à da modalidade prevista na alínea b) do n.º 1, a qual abrange o tempo que medeia desde a abertura para entrada do público e trinta minutos após o final dos espectáculos, bailes ou reuniões realizados naqueles recintos.
6 - Os estabelecimentos hoteleiros, bem como os referidos no n.º 3, estão sujeitos, para além da autorização de abertura, a uma única licença de funcionamento, do tipo referido na alínea f) do n.º 1.
7 - As licenças de funcionamento das casas de jogos lícitos hão-de especificar as modalidades de jogo autorizadas.
CAPÍTULO III
Da venda ambulante ou sazonal de bebidas
e alimentos e do jogo ambulante
Artigo 22.º
Definições
1 - Considera-se como venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros ou veículos, quer em quaisquer outras instalações provisórias.2 - Por venda sazonal entende-se a que se realiza durante alguns períodos do ano, em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimento.
3 - Considera-se jogo ambulante a actividade de exploração de jogos lícitos a que se refere o artigo 7.º, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas, em instalações ambulantes.
4 - É equiparada à venda ambulante, a que se refere o n.º 1, a actividade dos restaurantes e estabelecimentos de bebidas, exercida para além do seu horário normal, durante o período de arraiais ou outras festividades que aconteçam no local onde se situam.
Artigo 23.º
Licenciamento
1 - A exploração das actividades a que se refere o artigo anterior não carece de autorização de abertura, ficando apenas sujeita a licença a passar pelo presidente da câmara municipal, ou vereador com competência delegada, da respectiva área.2 - A licença a que se refere o número anterior deve especificar o horário de funcionamento autorizado e a respectiva validade.
Artigo 24.º
Condicionamentos
1 - Às actividades a que se refere o presente capítulo aplicam-se as restrições estabelecidas no artigo 10.º 2 - A actividade de jogo ambulante fica sujeita aos limites horários a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.ºCAPÍTULO IV
Restantes actividades
Artigo 25.º
Adaptação
O regime estabelecido no Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, para as actividades a que se referem as alíneas b) a i) do artigo 1.º do mesmo diploma, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 26.º
Competências
1 - As competências para o licenciamento das actividades a que se refere o artigo anterior, à excepção da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, são exercidas, na Região, pelo presidente da câmara municipal respectiva, ou vereador com competência delegada, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho, sem prejuízo da prévia consulta de outras entidades, nos termos regulamentados.2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, as competências respeitantes ao registo e licenciamento da exploração de máquinas de diversão definem-se e exercitam-se nos termos da legislação especial.
CAPÍTULO V
Das taxas Artigo 27.ºRegulamentação
Pela concessão das autorizações ou licenças a que se refere o presente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento, nos termos do artigo 2.ºArtigo 28.º
Cobrança e destino das receitas
1 - A cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior é efectuada pelas câmaras municipais.2 - As importâncias resultantes da cobrança das taxas constituem receitas dos municípios.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime específico estabelecido na legislação regional relativa ao registo de licenciamento de máquinas de diversão.
CAPÍTULO VI
Das contra-ordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 29.º
Competência e procedimento
1 - A competência para instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.2 - A participação das contra-ordenações é efectuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras a que se refere o artigo 39.º, bem como por denúncia particular.
3 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções previstas nas secções II e III do presente capítulo, à excepção das previstas no artigo 35.º
Artigo 30.º
Destino das receitas
1 - As importâncias resultantes da aplicação das coimas a que se refere o presente diploma terão o seguinte destino:75% - para a entidade responsável pela instrução do processo;
25% - para a câmara municipal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o que especificamente se dispõe na legislação regional aplicável ao registo e licenciamento de máquinas de diversão.
SECÇÃO II
Infracções ao disposto no capítulo II
Artigo 31.º
Funcionamento sem autorização ou licença
1 - O funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares, de salas e casas de jogos lícitos e de tabernas ou botequins sem licenciamento é punido nos seguintes termos:
a) Falta de autorização de abertura - coima de 20 000$ a 200 000$ e sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cessação da actividade não licenciada até que seja obtido o licenciamento;
b) Falta apenas de licença de funcionamento - coima de 10 000$ a 200 000$ e sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cessação da actividade não licenciada até que seja obtida a licença;
c) Falta de nova autorização de abertura e nova licença de funcionamento nas situações previs-tas no n.º 1 do artigo 18.º - coima de 10 000$ a 100 000$;
d) Falta de averbamento ao alvará de autorização de abertura e de nova licença de funcionamento nas situações previstas no n.º 2 do artigo 18. - coima de 5000$ a 75 000$.
2 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, desde que se encontre pendente o processo de obtenção das autorizações, licenças ou averbamentos em falta, é aplicável a coima de 5000$ a 30 000$.
3 - Quando se constate, nos casos previstos nos números anteriores, que a autorização, licença ou averbamento em falta foi tempestivamente requerido e que existe demora no deferimento do mesmo, a coima aplicável é reduzida a metade nos seus limites mínimo e máximo, sem prejuízo de, em função das circunstâncias, poder o membro do Governo Regional competente decidir-se pela simples admoestação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
4 - Tratando-se de falta de renovação de licença de funcionamento ou de averbamento não imputável ao respectivo titular, nomeadamente por atraso dos serviços, não será aplicada qualquer sanção.
Artigo 32.º
Funcionamento fora do horário
1 - O funcionamento dos estabelecimentos a que alude o n.º 1 do artigo anterior, com excepção dos estabelecimentos hoteleiros, fora do horário estabelecido na respectiva licença, é punido do seguinte modo:a) Coima de 10 000$ a 50 000$ caso o estabelecimento esteja a funcionar com porta aberta;
b) Coima de 15 000$ a 75 000$ caso o estabelecimento esteja a funcionar com porta fechada.
2 - Quando o excesso relativamente ao horário definido, com a tolerância permitida pelo n.º 2 do artigo 15.º, não ultrapasse trinta minutos, a coima aplicável será de 5000$ a 25 000$.
Artigo 33.º
Infracções ao registo de hóspedes
1 - A falta do registo de hóspedes a que se refere o artigo 4.º é punida com coima de 20 000$ a 150 000$.2 - As restantes infracções às disposições respeitantes ao registo de hóspedes são punidas com coima de 5000$ a 50 000$.
Artigo 34.º
Infracções em matéria de jogos lícitos
1 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é aplicável coima de 15 000$ a 75 000$ e sanção acessória de interdição da respectiva exploração pelo prazo de dois anos.
2 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável coima de 20 000$ a 80 000$.
3 - A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de 10 000$ a 100 000$.
4 - Pela prática das infracções a que se referem os n.º 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador comparticipante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade da fixada para os responsáveis pela exploração.
5 - Caso o responsável pela exploração seja pessoa colectiva, os valores das coimas previstas no número anterior calculam-se com base nos que seriam aplicáveis a pessoa singular.
Artigo 35.º
Associações
1 - A violação do disposto no artigo 9.º pelas associações aí abrangidas é punida com coima de 10 000$ a 30 000$.2 - Quando nas associações a que se refere o número anterior se explorem actividades similares de hotelaria ou jogos lícitos, ficam as mesmas, nessa parte, sujeitas ao regime sancionatório correspondente.
Artigo 36.º
Outras infracções
1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º é punida com coima de 25 000$ a 200 000$.2 - As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º são punidas com coima de 20 000$ a 100 000$.
3 - A realização dos espectáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de 20 000$ a 200 000$.
4 - Pelas restantes infracções ao disposto no capítulo II do presente diploma, que não sejam objecto de sanção em legislação específica, é aplicável coima de 10 000$ a 30 000$.
SECÇÃO III
Infracções ao disposto no capítulo III
Artigo 37.º
Falta ou violação das licenças
1 - O exercício da actividade de venda ambulante ou sazonal e de jogo ambulante sem licença ou em desacordo com os seus termos é punível com coima de 10 000$ a 30 000$.2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das sanções estabelecidas na secção anterior do presente diploma relativamente aos condicionamentos aplicáveis por via do artigo 24.º
SECÇÃO IV
Infracções ao disposto no capítulo IV
Artigo 38.º
Remissão
O regime sancionatório aplicável à prática de infracções no âmbito das actividades abrangidas pelo Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, é o que no mesmo se estabelece, sem prejuízo das adaptações à especificidade regional, designadamente em matéria de competências resultantes do presente diploma e da legislação regional específica aplicável ao registo e licenciamento de máquinas de diversão.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, além de à Polícia de Segurança Pública e demais autoridades com funções policiais, também às câmaras municipais e, em matérias da respectiva competência, às autoridades de saúde regionais e concelhias.
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente diploma a membro do Governo Regional podem ser objecto de delegação nos termos gerais.
Artigo 41.º
Norma transitória
Os estabelecimentos já licenciados que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.º 2 e 3 do artigo 5.º devem proceder ao seu cumprimento, após notificação para o efeito por parte da entidade fiscalizadora, no prazo de 90 dias.
Artigo 42.º
Regulamentos anteriores
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, mantêm-se transitoriamente em vigor os regulamentos anteriores aplicáveis na matéria.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Maio de 1996.
O Presente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.