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Decreto Legislativo Regional 4/98/A, de 10 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 18/96/A de 6 de Agosto, que aprova o Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/98/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/96/A, de 6 de Agosto (Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores)

O Decreto Legislativa Regional n.º 18/96/A, de 6 de Agosto, criou o Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

Considerando que um grupo de proprietários de tabernas e botequins apresentou uma petição na Assembleia Legislativa Regional dos Açores solicitando a eliminação do n.º 2 do artigo 5.º daquele diploma;

Considerando que sobre esta matéria as câmaras municipais manifestaram a sua concordância;

Considerando que a urgência da eliminação do referido no n.º 2 do artigo 5.º se prende com a necessidade de não ser exigida a sua aplicação já no ano de 1998;

Considerando que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores procederá oportunamente à revisão do Regulamento Policial da Região, de acordo com os diplomas legislativos nacionais em vigor:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:

Artigo 1.º
É eliminado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 18/96/A, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto Legislativo Regional 18/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O REGIME ESPECÍFICO DE EXERCÍCIO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES NO QUE RESPEITA AOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES E AS CASAS DE JOGO LÍCITOS. O GOVERNO REGIONAL, MEDIANTE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL, ESTABELECERA, EM MATÉRIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, OS REGULAMENTOS DE CARÁCTER OBRIGATÓRIO E FIXARA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO E ENQUANTO NAO FOR PUBLICADO ESTA REGULAMENTAÇÃO MANTEM-SE EM VIGOR OS REGULAMENTOS ANTERIORES APLICÁVEIS NA MATÉRIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação do disposto no Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto Legislativo Regional 12/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e republica-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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