Decreto Legislativo Regional 4/98/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/96/A, de 6 de Agosto (Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores)
O Decreto Legislativa Regional n.º 18/96/A, de 6 de Agosto, criou o Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.
Considerando que um grupo de proprietários de tabernas e botequins apresentou uma petição na Assembleia Legislativa Regional dos Açores solicitando a eliminação do n.º 2 do artigo 5.º daquele diploma;
Considerando que sobre esta matéria as câmaras municipais manifestaram a sua concordância;
Considerando que a urgência da eliminação do referido no n.º 2 do artigo 5.º se prende com a necessidade de não ser exigida a sua aplicação já no ano de 1998;
Considerando que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores procederá oportunamente à revisão do Regulamento Policial da Região, de acordo com os diplomas legislativos nacionais em vigor:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:
Artigo 1.º
É eliminado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 18/96/A, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.