Decreto Legislativo Regional 8/84/M
Controle dos valores atribuídos às construções para efeitos de alvará
O Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 251/82, de 26 de Junho, na sequência de legislação anterior veio permitir a pessoas singulares e colectivas não titulares de alvarás a execução de obras com valor não superior a 5000 contos.
Tem resultado, porém, da experiência, na Região Autónoma da Madeira, que essa prerrogativa concedida a pessoas não titulares de alvarás, embora justa e de manter, tem sido muitas vezes utilizada para levar a cabo um tipo de construção paralela e concorrencial à das empresas do ramo, com fugas várias às contribuições e impostos que por lei são devidos ao Estado, mormente no que se refere às contribuições para a segurança social, para o Fundo de Desemprego e ainda para o imposto de transacções.
Resulta também que não tem sido fácil o controle por parte das entidades licenciadoras dos valores atribuídos às construções para efeitos de isentar de alvará os requerentes, sobretudo das novas construções.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Região Autónoma da Madeira uma comissão técnica para fixação dos valores por metro quadrado padrão de construção civil.
Art. 2.º A comissão será composta por 3 elementos, nomeados 1 pelo Governo Regional, que presidirá, 1 pelas câmaras municipais e 1 pelas entidades representativas dos empresários de construção civil.
Art. 3.º A estimativa do custo das obras novas a apresentar a licenciamento é a que resultar das áreas de construção pelo valor do metro quadrado padrão.
Art. 4.º Na Região Autónoma da Madeira é fixado em 7000 contos o valor estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 251/82, de 26 de Junho.
Art. 5.º Todos os anos, até 30 de Novembro, a comissão técnica proporá ao Governo Regional os valores para efeitos dos artigos 1.º e 4.º do presente diploma, que os fixará por decreto regulamentar regional para vigorar no ano seguinte.
Art. 6.º A comissão criada pelo artigo 1.º deverá ser constituída no prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, devendo no prazo de 15 dias fixar os valores a que se refere o mesmo artigo para vigorarem em 1984.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 23 de Maio de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 7 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.