Decreto Regulamentar Regional 11/92/M
Fixação do valor do metro quadrado padrão de construção civil para o ano de 1992
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M, de 29 de Junho, dispõe no sentido de o Governo Regional fixar anualmente, por decreto regulamentar regional e na sequência de proposta de uma comissão técnica criada para o efeito, o valor do metro quadrado padrão de construção civil.
Considerando que a proposta desta comissão foi já presente ao Governo Regional, tendo sido tida por adequada:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em 64000$00, para valer no ano de 1992, o valor do metro quadrado padrão de construção civil.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Março de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.