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Decreto-lei 35/96, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS).

Texto do documento

Decreto-Lei 35/96

de 2 de Maio

Correspondendo à alta prioridade conferida às questões da solidariedade e segurança social, o Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, cindiu o anterior Ministério do Emprego e da Segurança Social, determinando a existência do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o Ministério da Solidariedade e Segurança Social. Ficou assim desactualizada a anterior estrutura orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, e posteriormente reformulada pelo Decreto-Lei 208/93, de 18 de Junho. Há que dar expressão, através de diploma legal orgânico adequado, a esta nova realidade.

A Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social assume como objectivo fundamental a distinção, no respeito pela Lei de Bases da Segurança Social, entre as funções que os serviços de administração directa e os organismos do sistema de segurança social devem desempenhar.

Esta lei constitui-se ainda como um instrumento de reforma do sistema de segurança social, o qual representa um importante objectivo do XIII Governo Constitucional, tendo justificado, aliás, a criação de uma Comissão para o Livro Branco da Segurança Social.

Desta forma inicia-se um processo de reestruturação de todo o edifício institucional do sistema, o qual prosseguirá com a prevista alteração das leis orgânicas dos diferentes serviços e organismos sob tutela do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Desde já, a estrutura do Ministério da Solidariedade e Segurança Social foi concebida com uma arquitectura tão leve quanto possível, apta para um funcionamento descentralizado e eficaz, onde os serviços de base regional e local possam vir a desempenhar um papel nuclear no reforço da eficiência e proximidade às populações que se relacionam com os diversos planos da solidariedade e segurança social.

Os diplomas legislativos que irão estabelecer as leis orgânicas das diferentes componentes do sistema deverão continuar este esforço, nomeadamente adequando as competências e os recursos das estruturas regionais e locais ao objectivo de reforço da sua eficácia.

Em obediência à concretização dos objectivos enunciados e aproveitando o que tem sido a experiência anterior de funcionamento dos actuais serviços, extinguem-se alguns, actualizam-se ou criam-se outros. Deste modo, pretendeu-se dar mais um passo para a modernização das Direcções-Gerais dos Regimes de Segurança Social e da Acção Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do Centro Nacional de Pensões e do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.

Pretendeu-se ainda acentuar o papel da Inspecção-Geral da Segurança Social, reforçando as suas competências e estruturas.

Na mesma lógica, extinguiu-se a Direcção-Geral da Família, por tais funções terem sido cometidas a outros serviços e instituições, nomeadamente a Direcção-Geral da Acção Social e o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família.

A criação do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento corresponde à necessidade de, numa altura a que se procede a um amplo debate sobre o futuro dos mecanismos de protecção social, colocar em funcionamento uma instância de racionalização do esforço de estudo e planeamento que deve envolver todo o Ministério.

Por sua vez, a criação do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, por ora com as competências da extinta Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, é um primeiro passo tendente à reforma da protecção social das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho.

Por outro lado, foi considerada a necessidade de instituir órgãos específicos de consulta, que, para os vários planos de actuação do Ministério, mantenham uma ligação permanente aos grupos sociais que se constituem como destinatários da sua actuação.

Esta criação insere-se no reforço dos laços de articulação com a sociedade civil, objectivo que presidiu à criação do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, e que, por ora, e sem perder de vista um posterior esforço de integração, se traduz nos seguintes órgãos:

Conselho Nacional para a Política de Terceira Idade, Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Observatório Social e Conselho Nacional para a Economia Social.

Na elaboração desta lei procurou-se respeitar cuidadosamente a situação dos funcionários dos serviços e organismos, preocupação essa que deverá igualmente ser acautelada aquando da elaboração dos diplomas específicos que se prevê sejam publicados nos próximos 180 dias.

Assim:

Nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Ministério da Solidariedade e Segurança Social, abreviadamente designado por MSSS, é o departamento governamental responsável pela definição e prossecução das políticas de segurança social e de inserção social.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - As atribuições do MSSS são as seguintes:

a) Conceber e formular as medidas de política nas áreas da segurança social e da inserção social, bem como os programas e acções para sua execução;

b) Exercer, na área da inserção social, as funções normativas relativas a programas de acção e, na área da segurança social, as funções normativas dos respectivos regimes;

c) Assegurar a execução de programas e acções decorrentes das políticas e funções normativas estabelecidas.

2 - As atribuições do MSSS referidas na alínea c) do número anterior podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à tutela do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, nos termos das respectivas leis orgânicas.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e organismos sob tutela

SECÇÃO I

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MSSS prossegue as suas atribuições através de serviços de administração directa do Estado, órgãos consultivos e instituições tuteladas de segurança social de âmbito nacional e regional, bem como outros organismos sob tutela.

Artigo 4.º

Serviços de administração directa e órgãos de consulta

1 - Os serviços do MSSS integrados na administração directa do Estado são os seguintes:

a) Secretaria-Geral;

b) Inspecção-Geral da Segurança Social;

c) Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento;

d) Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;

e) Direcção-Geral da Acção Social;

f) Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais.

2 - Junto do MSSS existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, com a categoria de auditor jurídico, a quem cabe, quando solicitado, prestar apoio aos membros do Governo nos domínios da consulta jurídica, elaboração de legislação, contencioso e instrução de processos disciplinares ou similares.

3 - Na dependência do Ministro da Solidariedade e Segurança Social são criados, respectivamente no âmbito da definição e execução das políticas de terceira idade, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, fomento da solidariedade social e da economia social, os seguintes órgãos de consulta:

a) Conselho Nacional para a Política de Terceira Idade;

b) Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

c) Observatório Social;

d) Conselho Nacional para a Economia Social.

4 - A composição e competências dos órgãos referidos no número anterior serão fixadas por decreto regulamentar.

SECÇÃO II

Organismos sob tutela

Artigo 5.º

Instituições de segurança social de âmbito nacional

São instituições de segurança social de âmbito nacional:

a) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) Centro Nacional de Pensões;

c) Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;

d) Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Artigo 6.º

Instituições de segurança social de âmbito regional

São instituições de segurança social ao nível regional e local:

a) Centro Regional de Segurança Social da Região do Norte e respectivos serviços sub-regionais e locais;

b) Centro Regional de Segurança Social da Região do Centro e respectivos serviços sub-regionais e locais;

c) Centro Regional de Segurança Social da Região de Lisboa e Vale do Tejo e respectivos serviços sub-regionais e locais;

d) Centro Regional de Segurança Social da Região do Alentejo e respectivos serviços sub-regionais e locais;

e) Centro Regional de Segurança Social da Região do Algarve e respectivos serviços sub-regionais e locais.

Artigo 7.º

Outros organismos sob tutela

1 - Prosseguem atribuições cometidas ao MSSS, sob tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos:

a) Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

b) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;

c) Casa Pia de Lisboa;

d) Caixas de previdência social;

e) Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

2 - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social exerce, conjuntamente com o Ministro da Saúde, a tutela da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social exerce, conjuntamente com o Ministro para a Qualificação e o Emprego, a tutela dos Serviços Sociais, que se encontravam integrados no extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social.

SECÇÃO III

Competências SUBSECÇÃO I

Serviços de administração directa

Artigo 8.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, adiante designada por SG, é o serviço de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e apoio técnico e normativo no domínio da gestão dos recursos humanos, da organização e informática do sector e ainda de apoio técnico nas áreas da comunicação social e relações públicas.

2 - São competências da SG:

a) Assegurar o apoio aos gabinetes dos membros do Governo, especialmente na elaboração dos orçamentos, às estruturas deles dependentes e aos serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio;

b) Realizar todos os procedimentos administrativos superiormente determinados, especialmente aquisição e manutenção de bens e serviços e manutenção e segurança das instalações;

c) Elaborar estudos, definir, coordenar e realizar acções em matéria de desenvolvimento, formação e gestão de recursos humanos;

d) Definir, coordenar e avaliar a execução da política de informática, garantir e assegurar a gestão dos respectivos meios e elaborar e promover procedimentos de natureza normativa relativos à sua aquisição e utilização;

e) Proceder a estudos, definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;

f) Colaborar, dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos, quando solicitado, na preparação e redacção de projectos de diploma e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;

g) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MSSS, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;

h) Analisar e tratar a informação noticiosa com interesse para os serviços, bem como assegurar a divulgação daquela que deve ser emitida, dirigir o serviço de relações públicas, organizar e acompanhar os actos sociais e protocolares do Ministério e as deslocações dos respectivos membros do Governo;

i) Conceber, coordenar e realizar acções nos domínios do desenvolvimento, gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais.

3 - A SG assegura a articulação na área das suas competências com os demais serviços da Administração Pública.

4 - Poderão, mediante portaria conjunta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças, ser consignadas receitas à SG, provenientes da prestação de serviços, venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência da valorização das suas competências.

5 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 9.º

Inspecção-Geral da Segurança Social

1 - A Inspecção-Geral da Segurança Social, adiante designada IGSS, é o serviço de inspecção e fiscalização do cumprimento das normas que regem o funcionamento dos órgãos e instituições de âmbito nacional e regional do sistema de segurança social e das instituições sem fins lucrativos com objectivos análogos.

2 - São competências da IGSS:

a) Inspeccionar as actividades das instituições de segurança social e das instituições não lucrativas de solidariedade social na área dos regimes e de acção social;

b) Efectuar auditorias nas áreas da gestão, da aplicação dos regimes e das modalidades de acção social;

c) Propor medidas necessárias à superação das deficiências detectadas por inadequação ou inexistência de disposições normativas;

d) Promover acções com o objectivo de um melhor esclarecimento das normas em vigor.

3 - A IGSS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

Artigo 10.º

Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento

1 - O Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento, adiante designado por DEEP, é o serviço de estudos e planeamento do MSSS.

2 - São competências do DEEP:

a) Coordenar e promover a produção de estudos e pesquisas técnicas nas áreas de intervenção do MSSS;

b) Coordenar e integrar a produção de informação estatística comum do MSSS, em articulação com os serviços do sector;

c) Promover a elaboração de planos de actividade do MSSS e acompanhar e avaliar, em articulação com os demais serviços envolvidos, a sua execução;

d) Dar parecer sobre os programas elaborados pelos serviços e avaliar os resultados da sua execução;

e) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica das áreas de intervenção do MSSS, garantir a produção de bens e serviços, exercendo a respectiva função editorial, organizar, actualizar e gerir o património documental, nomeadamente o arquivo histórico;

f) Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor, em articulação com o DEP do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Ao DEEP poderão ser consignadas receitas mediante portaria conjunta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças, provenientes da prestação de serviços, da venda de informação e de contratos ou comparticipações que sejam consequência da realização das suas competências.

4 - O DEEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 11.º

Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social

1 - A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, adiante designada DGRSS, é o serviço de concepção, coordenação e de apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social.

2 - São competências da DGRSS:

a) Elaborar, em colaboração com o DEEP, os estudos necessários à formulação de medidas de política e estratégia em matéria de regimes de segurança social;

b) Propor a definição dos regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à respectiva aplicação e, bem assim, dos regimes profissionais complementares de segurança social;

c) Coordenar a actuação e compatibilizar os meios necessários das instituições de segurança social na aplicação das normas reguladoras dos regimes de segurança social, harmonizando e avaliando os necessários procedimentos;

d) Propor as normas reguladoras da criação das associações mutualistas, bem como dos respectivos esquemas de prestações e regime de funcionamento;

e) Propor medidas integradas e assegurar a articulação com o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos sobre regimes de segurança social.

3 - A DGRSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 12.º

Direcção-Geral da Acção Social

1 - A Direcção-Geral da Acção Social, adiante designada por DGAS, é um serviço de concepção, coordenação e de apoio técnico e normativo no domínio da acção social.

2 - Compete à DGAS:

a) Elaborar, em colaboração com o DEEP, os estudos necessários à formulação de medidas de política e estratégia em matéria da realidade familiar e de acção social e à identificação e inserção dos grupos de população mais desfavorecida;

b) Propor a definição dos quadros normativos reguladores das modalidades da acção social, do regime de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, bem como a definição dos quadros normativos aplicáveis a outras entidades que desenvolvam actividades de apoio social;

c) Apoiar, incentivar e estimular iniciativas que tenham por finalidade a valorização da instituição familiar;

d) Coordenar a actuação das instituições de segurança social na aplicação das normas reguladoras da acção social e na aplicação das normas reguladoras do exercício da tutela;

e) Apoiar a actuação das instituições particulares de solidariedade social sem fins lucrativos que prossigam objectivos de protecção social e cooperar com outras entidades que desenvolvam actividades de apoio social;

f) Propor medidas de fomento das iniciativas locais em zonas carenciadas que tenham por objectivo o exercício da acção social;

g) Propor medidas e assegurar a articulação com os serviços competentes no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos de acção social;

h) Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamentos de acção social, bem como acompanhar, avaliar e dar apoio técnico e pareceres sobre matérias relacionadas com obras e apetrechamento de estabelecimentos para o exercício da acção social;

i) Promover o registo dos actos constitutivos das instituições particulares de solidariedade social.

3 - A DGAS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 13.º

Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais

1 - O Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, adiante designado por GAERI, é o serviço de coordenação e apoio técnico no âmbito das relações internacionais do MSSS.

2 - São competências do GAERI:

a) Coordenar e apoiar as actividades dos serviços do MSSS inerentes a qualidade de Portugal como membro da União Europeia;

b) Coordenar e apoiar as actividades dos serviços do MSSS no âmbito de outras relações internacionais.

3 - O GAERI é dirigido por um director de serviços.

SUBSECÇÃO II

Instituições de segurança social de âmbito nacional

Artigo 14.º

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por IGF, é o organismo de âmbito nacional responsável pelas áreas da gestão financeira, orçamento e conta e administração do património.

2 - São competências do IGF:

a) Colaborar na definição e adequação da política financeira do sector;

b) Definir, a nível nacional, objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições do sector;

c) Efectuar a compensação financeira entre aquelas instituições;

d) Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares das mesmas instituições e organizar o orçamento global;

e) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento;

f) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada;

g) Elaborar a conta anual do sector.

3 - O IGF é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, com categoria equiparada à de director-geral, e quatro vogais, com categoria equiparada à de subdirector-geral.

Artigo 15.º

Centro Nacional de Pensões

1 - O Centro Nacional de Pensões, adiante designado CNP, é o organismo de âmbito nacional responsável pelo processamento de pensões e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto.

2 - São competências do CNP:

a) Organizar a atribuição e processamento das pensões e outras prestações de protecção social relativas aos eventos de invalidez, velhice, morte e outros previstos na lei;

b) Conjugar a sua actividade com as demais instituições da segurança social e definir os procedimentos adequados à prossecução das suas atribuições;

c) Assegurar a existência e o funcionamento do ficheiro de pensionistas da segurança social;

d) Assegurar, em colaboração com os centros regionais de segurança social, a organização e actualização de um ficheiro de identificação de utentes da segurança social;

e) Colaborar com as entidades competentes na realização dos estudos com vista à definição das medidas de política e à elaboração de legislação de segurança social.

3 - O CNP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, com categoria equiparada à de director-geral, e dois vogais, com categoria equiparada à de subdirector-geral.

Artigo 16.º

Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social

1 - O Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social (DRISS) é a instituição de âmbito nacional responsável pela promoção das acções que visam assegurar o cumprimento dos acordos internacionais em matéria de segurança social e inserção social.

2 - São competências do DRISS:

a) Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislação de segurança social e inserção social;

b) Representar a nível internacional o sistema de segurança social ou exercer a coordenação dessa representação;

c) Decidir sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social no quadro das normas, de determinação da lei aplicável, constantes de instrumentos internacionais de coordenação;

d) Apreciar a incidência, na legislação interna, dos instrumentos internacionais de coordenação sobre segurança social e inserção social;

e) Coordenar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e inserção social e exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas nacionais coordenados.

3 - O DRISS é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, sendo equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 17.º

Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais

1 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, adiante designado por CNPRP, é o organismo de âmbito nacional responsável na área da prevenção, recuperação e reparação das doenças profissionais dos trabalhadores que delas sejam vítimas, em colaboração com as entidades competentes.

2 - São competências do CNPRP:

a) Assegurar a prestação da assistência médica e medicamentosa;

b) Pagar indemnizações pelo salário perdido por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;

c) Conceder pensões de sobrevivência aos familiares das vítimas de doenças profissionais;

d) Promover, na medida das suas possibilidades, a recuperação e reclassificação profissional dos beneficiários;

e) Diligenciar no sentido da colocação dos beneficiários reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado de saúde e a sua capacidade de trabalho.

3 - O CNPRP é dirigido por um presidente, um vice-presidente, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, e quatro vogais efectivos e outros tantos substitutos, representando, em número igual, os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.

SUBSECÇÃO III

Instituições de segurança social de âmbito regional

Artigo 18.º

Centros regionais de segurança social

1 - Os centros regionais de segurança social, adiante designados CRSS, são os organismos responsáveis, na respectiva área geográfica de actuação, pela atribuição de prestações pecuniárias na área dos regimes, do exercício da acção social e execução de programas e acções de inserção social.

2 - São competências dos CRSS:

a) Gerir os regimes de segurança social nos termos da legislação em vigor;

b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes dos regimes de segurança social;

c) Dinamizar e prosseguir as modalidades de acção social;

d) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, e exercer a respectiva tutela;

e) Exercer, em articulação com a Inspecção-Geral da Segurança Social, a acção fiscalizadora de instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas de apoio social;

f) Exercer a acção fiscalizadora junto de beneficiários e contribuintes;

g) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social.

3 - As competências dos centros regionais são exercidas, nos termos da legislação própria, pelos serviços centrais da região e pelos respectivos serviços sub-regionais.

4 - Os CRSS são dirigidos por um conselho directivo, constituído por um presidente, equiparado a director-geral, e dois vogais, equiparados a subdirector-geral.

5 - Os serviços sub-regionais dos CRSS são dirigidos por um director, equiparado a subdirector-geral.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 19.º

Quadro de pessoal dirigente

O pessoal dirigente dos serviços de administração directa integrados no MSSS que desempenha cargos ao nível de director-geral e de subdirector-geral, ou equiparados, previstos neste diploma, consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.

Artigo 20.º

Regime jurídico do pessoal

O regime jurídico do pessoal dos serviços de administração directa integrados no MSSS é o constante do presente diploma, da legislação específica respectiva e das leis gerais aplicáveis à Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Extinção de organismos e serviços

Artigo 21.º

Serviços extintos

São extintos os seguintes serviços, que, nos termos do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, ficaram na dependência do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, mantendo-se, no entanto, os respectivos quadros de pessoal até à aprovação das leis orgânicas dos serviços agora criados ou reestruturados:

a) Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão;

b) Direcção-Geral da Família.

Artigo 22.º

Organismos extintos

São extintos os seguintes organismos, que, nos termos do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, ficaram na dependência do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, mantendo-se, no entanto, os respectivos quadros de pessoal até à aprovação das leis orgânicas dos serviços agora criados ou reestruturados:

a) Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais;

b) Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade;

c) Secretariado Nacional de Reabilitação.

Artigo 23.º

Sucessão de organismos

1 - O CNPRP sucede, em todas as competências, direitos e deveres, à extinta Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

2 - As funções consultivas da extinta Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade passam a ser competência do Conselho Nacional para a Política de Terceira Idade, transmitindo-se todas as suas outras competências, direitos e deveres para a Direcção-Geral da Acção Social.

3 - As funções consultivas do extinto Secretariado Nacional de Reabilitação, da competência do Conselho Nacional de Reabilitação, passam a ser desempenhadas pelo Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, transmitindo-se todas as suas outras competências, direitos e deveres para o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Artigo 24.º

Legislação dos serviços e organismos sob tutela

Os serviços de administração directa integrados no MSSS, as instituições de segurança social de âmbito nacional e regional e os outros organismos sob tutela continuam a reger-se pelas disposições normativas que os instituíram, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da legislação decorrente deste decreto-lei, a publicar nos termos do artigo 25.º, bem como pelas alterações decorrentes da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.

Artigo 25.º

Legislação decorrente deste decreto-lei

1 - A publicação de decretos regulamentares contendo as normas referentes à organização e competências, funcionamento, regime jurídico de pessoal e demais disposições necessárias para assegurar a prossecução dos objectivos dos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, alíneas a), d) e e), deste diploma deve ser efectuada no prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos do MSSS serão regulados por portaria conjunta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o número anterior, os serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

SECÇÃO II

Transição de pessoal

Artigo 26.º

Transição de pessoal de serviços e organismos

1 - O pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos, reestruturados ou regulamentados pelo presente diploma transita para os quadros de pessoal dos serviços e organismos que, nos termos deste mesmo diploma e conforme o estabelecido nas respectivas leis orgânicas, vierem a exercer as atribuições e competências dos serviços agora extintos ou reestruturados, devendo aqueles quadros compreender o número de lugares considerado necessário.

2 - A transição a que se refere o artigo anterior far-se-á, para os serviços previstos nos artigos 21.º, n.º 4, alíneas a) a d), e 5, e 22.º, n.º 4 e 5, do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Janeiro, por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social e, para os restantes serviços e organismos, por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

Artigo 27.º

Situações especiais

1 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data de início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos do que vier a ser determinado nos diplomas previstos no artigo 25.º 3 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 28.º

Tempo de serviço

Ao pessoal dos serviços do MSSS que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, transite para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.

Artigo 29.º

Pessoal dirigente

1 - As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços e organismos extintos nos termos dos artigos 21.º e 22.º ou reorganizados organicamente, nos termos dos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º do presente diploma, cessam 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os cargos de directores-gerais e equiparados e de subdirectores-gerais e equiparados referidos no número anterior podem ser providos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 25.º, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de extinção, de reestruturação ou de regulamentação.

3 - As comissões de serviço dos directores de serviços e equiparados e dos chefes de divisão e equiparados dos serviços e organismos com extinção prevista neste diploma cessarão na data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 25.º

SECÇÃO III

Património e dotações orçamentais

Artigo 30.º

Património dos serviços e organismos extintos

1 - Nos serviços directamente dependentes do MSSS, a que se refere o Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, o património dos serviços extintos, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, para os serviços que passam a exercer competências e atribuições análogas.

2 - Nos serviços previstos nos artigos 21.º, n.º 4, alíneas a) a d), e 5, e 22.º, n.º 4 e 5, do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Janeiro, a competência referida no número anterior exercer-se-á por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

3 - Nos organismos extintos, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 22.º, o seu património, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontram constituídos, transfere-se, por força do disposto do presente diploma, respectivamente, para o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a Direcção-Geral da Acção Social e o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Artigo 31.º

Transferência de verbas

1 - Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

2 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, para os novos serviços, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultantes da reestruturação orgânica em ambos os Ministérios, os saldos das verbas orçamentais atribuídas aos existentes, à data da entrada em vigor deste diploma.

SECÇÃO IV

Artigo 32.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, e 208/93, de 18 de Junho, bem como as demais disposições legais e regulamentares no que contrariem o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 17 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 19.º

Secretário-geral - 1.

Director-geral - 3.

Inspector-geral - 1.

Secretário-geral-adjunto - 2.

Subinspector-geral - 2.

Subdirector-geral - 4.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/02/plain-74219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Decreto-Lei 83/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 208/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO. O MESS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS: SECRETÁRIA GERAL, DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA, DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS, DIRECÇÃO GERAL DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, DIRECÇÃO GERAL DAS CONDICOES DE TRABALHO, DIRE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 296-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do XIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Decreto-Lei 88/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, que aprova a lei orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, procedendo a pequenos ajustamentos, nomeadamente no que diz respeito aos Centros Regionais de Segurança Social e ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-27 - Decreto-Lei 225/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a composição e competências do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, orgão de consulta do Ministro da Solidariedade e Segurança Social para a definição e execução da política de reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Decreto-Lei 248/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a composição e competências do Conselho Nacional para a Política da Terceira Idade (CNAPTI).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 268/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera a lei orgânica do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-20 - Decreto-Lei 283/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais (GAERI) do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Decreto Regulamentar 43/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento (DEEP), do Ministério da Solidariedade e Segurança Social. Define os orgãos e serviços do DEEP e determina que o respectivo quadro de pessoal é aprovado por portaria composta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Decreto Regulamentar 56/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a estrutura orgânica do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas Com Deficiência (SNRIPD), organismo dotado de autonomia administrativa e património próprio, sob tutela do Ministro da Solidariedade e Segurança Social. Compete ao SNRIPD o planeamento, coordenação, desenvolvimento e execução da política nacional de prevenção, reabilitação, inserção e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-13 - Decreto-Lei 6/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 74/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Algarve, aprovado pela Portaria n.º 1058/93 de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 73/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, aprovado pela Portaria n.º 1056/93 de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 72/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte, aprovado pela Portaria n.º 1054/93 de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-21 - Portaria 90/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo, aprovado pela Portaria 1057/93, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-21 - Portaria 89/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Centro, aprovado pela Portaria 1055/93, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 160/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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