Decreto-Lei 88/97
de 18 de Abril
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, o Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, definiu as atribuições do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e aprovou a respectiva estrutura orgânica, dotando os órgãos, serviços e instituições que a integram das competências necessárias à prossecução das referidas atribuições.
A execução deste decreto-lei demonstrou a necessidade de proceder a pequenos reajustamentos, dada a fase de transição em que se encontram os serviços, de molde a assegurar uma adequada continuidade até à aprovação dos diplomas regulamentares previstos no seu artigo 25.º
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os artigos 6.º, 19.º, 25.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Instituições de segurança social de âmbito regional e local
...
a) Centro Regional de Segurança Social do Norte e respectivos serviços sub-regionais e locais;
b) Centro Regional de Segurança Social do Centro e respectivos serviços sub-regionais e locais;
c) Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e respectivos serviços sub-regionais e locais;
d) Centro Regional de Segurança Social do Alentejo e respectivos serviços sub-regionais e locais;
e) Centro Regional de Segurança Social do Algarve e respectivos serviços locais.
Artigo 19.º
[...]
O pessoal dirigente dos serviços de administração directa integrados no MSSS e do SNRIPD que desempenha cargos ao nível de director-geral e de subdirector-geral, ou equiparados, bem como o director do GAERI, previstos neste diploma, constam do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.
Artigo 25.º
[...]
1 - A publicação de decretos regulamentares contendo as normas referentes à organização e competências, funcionamento, regime jurídico de pessoal e demais disposições necessárias para assegurar a prossecução dos objectivos dos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, alíneas a) e e), deste diploma deve ser efectuada no prazo de 180 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
2 - ...
3 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo dos que venham a ser abertos, mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma até à data da entrada em vigor dos decretos regulamentares referidos no n.º 1 do artigo 25.º, para provimento dos lugares dos quadros de pessoal que correspondam às necessidades decorrentes do exercício das competências dos serviços e organismos em reestruturação ou, no que se refere aos extintos, na medida em que passem a ser exercidas pelos serviços ora criados.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - Os cargos de directores-gerais e equiparados e de subdirectores-gerais e equiparados referidos no número anterior, bem como o de director de serviços previsto no n.º 3 do artigo 13.º, podem ser providos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 25.º, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de extinção, de reestruturação ou de regulamentação.
3 - ...»
2 - O mapa anexo ao Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte composição:
«ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 19.º
Secretário-geral - 1.
Director-geral - 3.
Inspector-geral - 1.
Secretário nacional - 1.
Secretário-geral-adjunto - 2.
Subdirector-geral - 4.
Subinspector-geral - 2.
Secretário nacional-adjunto - 2.
Director de serviços - 1.»
Artigo 2.º
É aditado à secção II do capítulo II do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, o artigo 7.º-A, nela inserido, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência
1 - O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, adiante designado por SNRIPD, é um organismo de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e património próprio.
2 - São atribuições do SNRIPD o planeamento e coordenação e ainda o desenvolvimento e a execução que lhe forem directamente cometidos no âmbito da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.
3 - O SNRIPD é dirigido por um secretário nacional, equiparado a director-geral, e dois secretários nacionais-adjuntos, equiparados a subdirector-geral.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorg e Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.