Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 97/88, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA A INSTRUÇÃO DE CONDUCAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS NA MARINHA E A CONCESSAO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, INSERINDO DIVERSAS DISPOSIÇÕES PARA O EFEITO. A INSTRUÇÃO DA CONDUCAO A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA E MINISTRADA NA ESCOLA DE MÁQUINAS DO GRUPO NUMERO 1 DE ESCOLAS DA ARMADA E NA ESCOLA DE FUZILEIROS.

Texto do documento

Portaria 97/88
de 11 de Fevereiro
Considerando que se encontra manifestamente desactualizada a Portaria 19823, de 25 de Abril de 1963, que regulamenta a instrução de condução de veículos automóveis na Marinha e a concessão dos respectivos documentos de habilitação legal para conduzir;

Verificando-se também a necessidade de adequar a referida regulamentação às actuais disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, bem como à legislação complementar entretanto publicada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, o seguinte:

1.º A instrução de condução de veículos automóveis na Marinha é ministrada na Escola de Máquinas do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada e na Escola de Fuzileiros.

2.º A instrução referida no número anterior termina por um exame elementar nas Escolas aí indicadas e a ele serão submetidos todos os militares da Armada que concluam, com aproveitamento, a referida instrução.

3.º O exame complementar a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, é também realizado nas Escolas a que se refere o n.º 1.º desta portaria.

4.º Quando for julgado conveniente, o exame complementar poderá seguir-se imediatamente ao exame elementar a que se refere o n.º 2.º desta portaria.

5.º O exame complementar de condução apenas será efectuado quando não se verifique prejuízo para o serviço normal de instrução das Escolas onde se realiza.

6.º Aos militares da Armada aprovados no exame elementar serão fornecidos os certificados de condução a que se refere o § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 44949.

7.º A obtenção do certificado de condução referido no número anterior é condição indispensável para o ingresso na classe dos condutores mecânicos de automóveis das praças que cumpram as demais condições de ingresso na classe previstas na legislação aplicável.

8.º Aos militares da Armada não pertencentes aos quadros permanentes poderá também, a pedido do organismo a que pertencem e mediante aprovação no exame elementar, ser concedido o certificado de condução, caso seja reconhecida a conveniência para o serviço pelo superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada.

9.º Aos militares da Armada aprovados no exame complementar serão concedidos os boletins de condução a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, que em caso algum poderão atribuir a qualidade de condutor de viaturas pesadas de passageiros.

10.º O boletim de condução pode ser concedido, mediante aprovação no exame complementar e independentemente da prévia posse de certificado de condução, ao pessoal dos quadros permanentes na efectividade do serviço e da reserva da Armada com direito a pensão.

11.º O boletim de condução poderá também ser concedido, mediante aprovação no exame complementar, aos militares da Armada não pertencentes aos quadros permanentes que possuam o certificado de condução e se encontrem na efectividade de serviço.

12.º Para que possam ser sujeitos a exame elementar ou complementar, os militares da Armada deverão:

a) Submeter-se a uma exame de aptidão médica, a realizar no serviço de saúde da unidade a que pertençam, podendo ser sujeitos a exames de especialidade no Hospital da Marinha, se tal for julgado necessário;

b) Obter aprovação em exame psicotécnico adequado;
c) Possuir como habilitações literárias mínimas:
1) O 6.º ano de escolaridade obrigatória, para os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967;

2) Saber ler e escrever, quanto aos indivíduos nascidos anteriormente àquela data;

3) A partir de Janeiro de 1990 será obrigatória para os indivíduos referidos na subalínea anterior a habilitação, devidamente comprovada, com o 4.º ano de escolaridade obrigatória.

13.º O exame elementar a que se refere o n.º 2.º constará de uma prova escrita e prática de condução, de acordo com os planos de curso em vigor.

14.º A prova prática consistirá na condução de um veículo automóvel correspondente à categoria do certificado a conceder, parte da qual, pelo menos, será realizada em centros urbanos, para apreciação dos conhecimentos de regras de trânsito e da calma, prudência e perícia do examinando, e versará especialmente o seguinte:

a) Disposição do veículo para marcha;
b) Arranque;
c) Percurso livre;
d) Mudança de velocidade;
e) Paragem à volta e paragem num ponto determinado;
f) Curva apertada, comportando uma marcha a trás (excepto para motociclos);
g) Inversão de sentido de marcha em caminho estreito;
h) Estacionamento entre veículos;
i) Paragem e arranque em rampa;
j) Ultrapassagem de veículos parados ou em marcha;
l) Desmontagem de um pneumático e de uma roda amovível;
m) Arranque na água (só para anfíbios);
n) Condução no mar (só para anfíbios);
o) Condução na água com corrente e com ondulação (só para anfíbios);
p) Manobrar na água em espaço limitado (só para anfíbios);
q) Atracação de proa, de popa e de bordo (só para anfíbios);
r) Passar do mar para a terra, e vice-versa (só para anfíbios);
s) Passagem de reboques no mar (só para anfíbios);
t) Condução em terreno de areia e lodo (só para anfíbios);
u) Transposição de obstáculos, nomeadamente valas, terreno pedregoso e com vegetação (só para anfíbios).

15.º A prova escrita constará de uma pergunta, pelo menos, sobre cada um dos seguintes temas:

a) Conhecimento sucinto dos órgãos do veículo;
b) Responsabilidade do condutor na conservação e manutenção do veículo;
c) Localização das avarias mais frequentes;
d) Reparação de avarias simples;
e) Armazenagem de veículos;
f) Procedimentos em caso de incêndio;
g) Precauções em tempo frio;
h) Procedimentos em caso de acidentes;
i) Princípios de condução em marcha de um veículo isolado;
j) Marcha em comboio;
l) Regras e sinais de trânsito.
16.º O exame complementar a que se refere o n.º 3.º desta portaria constará de:

a) Prova prática de condução;
b) Prova escrita.
17.º A prova prática consistirá na condução do veículo correspondente à categoria do boletim a conceder e será inteiramente realizada em centros urbanos, para apreciação dos conhecimentos de regras de trânsito e da calma, prudência e perícia do examinando, versando, além do referido no n.º 14.º desta portaria, sobre mais o seguinte:

a) Saída de parque;
b) Entrada em parque em marcha a trás;
c) Percurso com subidas e descidas;
d) Inversão do sentido de marcha em estrada.
18.º A prova escrita constará da realização de um teste de respostas múltiplas com dezasseis perguntas sobre regras de trânsito e dez perguntas sobre sinais de trânsito.

19.º Os militares da Armada submetidos a exame elementar ou complementar serão reprovados na prova de condução quando demonstrarem imperícia ou imprudência e, em especial, quando:

a) Embaterem com o veículo em qualquer obstáculo;
b) Falharem mais de três vezes o avanço em rampa;
c) Deixarem recuar o veículo mais de 1 m ao tentarem avançar em rampa;
d) Deixarem parar o motor mais de três vezes;
e) Deixarem de proceder à sinalização necessária;
f) Não realizarem com a necessária rapidez e perícia a manobra de inversão no sentido de marcha;

g) Desconhecerem a forma de descer sem o auxílio dos travões.
20.º Os militares da Armada submetidos a exame elementar ou complementar serão reprovados na prova escrita quando:

a) No exame elementar, errarem mais de uma resposta sobre regras de trânsito ou desconhecerem mais de um sinal de trânsito ou não demonstrarem conhecimento adequado dos restantes assuntos de que trata o n.º 15.º desta portaria;

b) No exame complementar, errarem mais de duas respostas sobre regras de trânsito ou mais de uma resposta sobre sinais de trânsito.

21.º A reprovação na prova prática dos exames elementar ou complementar inibe o examinando de realizar novo exame durante o período de três meses.

22.º Os júris dos exames para a concessão dos certificados e boletins de condução são constituídos por:

a) Presidente - oficial superior da Armada;
b) Vogal - oficial engenheiro maquinista naval ou do Serviço Especial, ramo de máquinas;

c) Vogal - oficial subalterno ou sargento da classe de condutores mecânicos de automóveis.

23.º Os membros do júri referidos no número anterior, que devem estar habilitados com o certificado ou boletim de condução e possuir os necessários conhecimentos técnicos, são designados pelo comandante do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada, ou da Escola de Fuzileiros, de entre os oficiais e sargentos que nas mesmas prestam serviço e de preferência, quanto ao caso primeiramente referido, de entre os da Escola de Máquinas.

24.º Nas Escolas a que se refere o n.º 1.º desta portaria existirão os seguintes documentos para registo dos exames:

a) Livro de actas, destinado a registar as actas de todos os exames realizados;

b) Livros de termos de exame, destinados a escriturar o termo de cada um dos tipos de exame realizados;

c) Fichas individuais.
25.º Haverá os seguintes livros de termos de exame:
a) Para certificados de condução de motociclos;
b) Para certificados de condução de automóveis ligeiros;
c) Para certificados de condução de automóveis ligeiros e pesados;
d) Para boletins de condução de motociclos;
e) Para boletins de condução de automóveis ligeiros;
f) Para boletins de condução de automóveis ligeiros e pesados.
26.º De cada um dos termos de exame realizado constará:
a) Fotografia actualizada, nome, posto, número, grupo sanguíneo, Rh e alergias conhecidas do examinando;

b) Local, data e resultado do exame;
c) Número do certificado ou boletim de condução;
d) Assinatura do presidente do júri do exame.
27.º De cada ficha individual constará:
a) Nome completo, posto e número do examinando;
b) Local, data, tipo e resultado do exame;
c) Indicação dos certificados ou boletins que o examinando possuir;
d) Actualização dos certificados ou boletins de condução (segundas vias), com a indicação do motivo (promoção, extravio, etc.).

28.º Os documentos referidos nos n.os 24.º a 27.º desta portaria mantêm os modelos actualmente em vigor.

29.º Haverá uma numeração para certificados de condução e outra para boletins de condução, seguida pelas letras M ou F, conforme se trate da Escola de Máquinas ou da Escola de Fuzileiros.

30.º Os militares da Armada possuidores de certificados de condução perdem o direito a estes certificados quando deixarem de prestar serviço efectivo.

31.º Os comandos, unidades ou serviços onde o pessoal a que se refere o número anterior presta serviço são responsáveis pela recepção dos certificados de condução e pela sua devolução às escolas onde os mesmos certificados foram passados.

32.º Os militares da Armada possuidores de boletins de condução perdem o direito aos mesmos quando:

a) Sejam abatidos aos quadros permanentes ou, sendo praças, sejam colocados na situação de disponibilidade enquanto aguardam o final do período de recondução;

b) Não pertencendo aos quadros permanentes, deixem de prestar serviço efectivo.

33.º É da responsabilidade da Direcção do Serviço do Pessoal, pelas suas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 8.ª Repartições, a entrega dos boletins pelo pessoal a que se refere o número anterior e a sua devolução às escolas onde os mesmos boletins foram passados.

34.º As escolas referidas no número anterior poderão conceder aos interessados, mediante requerimento nesse sentido, boletins de condução por troca da carta de condução civil, que ficará à guarda das escolas enquanto se verificar a utilização dos boletins de condução.

35.º Aos boletins concedidos nas condições referidas no número anterior será averbada, por carimbo apropriado, a menção de que os mesmos só são válidos para o efeito de troca pela carta de condução civil, podendo ainda nos mesmos boletins ser registadas eventuais características ou averbamentos constantes das cartas que substituam.

36.º O exame complementar referido na presente portaria não constitui encargo para o Estado e a sua realização será requerida pelos interessados ao Chefe do Estado-Maior da Armada, que poderá delegar no superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada a competência para deferimento de tais requerimentos.

37.º Quando as escolas onde se realizam os exames complementares não tenham viaturas disponíveis para esse efeito, terão essas provas de ser efectuadas em viaturas apresentadas pelos examinandos, as quais deverão obedecer às seguintes características:

a) Os automóveis ligeiros e os pesados deverão possuir travão de estacionamento ao alcance do examinador:

b) Os automóveis ligeiros serão de caixa fechada e terão uma lotação mínima de cinco lugares e uma distância entre eixos não inferior a 2,35 m;

c) Os automóveis pesados de carga deverão ter caixa aberta e cabina fechada, um peso bruto não inferior a 8000 kg e dimensões mínimas de comprimento e largura de, respectivamente, 7 m e 2,20 m;

d) Os motociclos deverão ter cilindrada igual ou superior a 250 cm3.
38.º Os militares da Armada possuidores de certificados ou boletins de condução, quando sejam promovidos, deverão requerer, pelas vias competentes, à escola onde efectuaram o respectivo exame a actualização daqueles documentos.

39.º Quando os militares da Armada possuidores de certificados ou boletins de condução atinjam os diversos limites de idade previstos no Código da Estrada para a sua revalidação, deverão requerê-la, pelas vias competentes, à escola onde efectuaram o respectivo exame.

40.º - a) Para os efeitos previstos no número anterior, a aptidão médica dos condutores deverá ser comprovada nos seis meses que antecedem a data de validade do certificado ou boletim de condução, mediante atestado médico ou observação na 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

b) Quando o atestado médico não seja suficientemente elucidativo, o condutor em causa deverá ser observado na 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e, se considerado necessário, presente à Junta de Recrutamento e Selecção.

41.º A observação médica referida no número anterior será obrigatória para os condutores com idade superior a 70 anos, revestindo a natureza de inspecção especial.

42.º Quando se verifique o extravio de certificados ou boletins de condução, deverá do mesmo ser dado imediato conhecimento à escola que passou aqueles documentos, que poderá, mediante requerimento dos interessados, passar segundas vias dos documentos extraviados.

43.º Os militares da Armada possuidores de certificados ou de boletins de condução, ou de cópia autenticada da acta do exame de condução, passados pelos organismos competentes do Exército podem trocá-los pelos equivalentes da Marinha quando aos mesmos tenham direito, o que será feito pela Escola de Máquinas ou pela Escola de Fuzileiros.

44.º A capacidade de apreensão material dos certificados e boletins de condução reside exclusivamente nas autoridades militares competentes.

45.º São revogadas as Portarias 19823, de 25 de Abril de 1963, 119/71, de 3 de Março, 2/73, de 3 de Janeiro, 467/75, de 31 de Julho, 328/78, de 19 de Junho e 793/84, de 10 de Outubro.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 27 de Janeiro de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-30 - Decreto-Lei 44949 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições em que na Armada é ministrada a instrução de condução de veículos automóveis e conferidos os documentos que habilitam os militares da Armada a conduzir os mesmos veículos na via pública - Revoga o Decreto-Lei n.º 40567.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-25 - Portaria 19823 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições em que será ministrada na Armada a instrução de condução de veículos automóveis - Revoga a Portaria n.º 15951.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-03 - Portaria 119/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção ao n.º 11.º da Portaria n.º 19823, que estabelece as condições em que será ministrada na Armada a instrução de condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-03 - Portaria 2/73 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa as condições para a ampliação da validade do certificado de condução de automóveis ligeiros e pesados (modelo n.º 8) a viaturas pesadas de transporte de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-31 - Portaria 467/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera as condições em que se realizam os exames complementares de condução de viaturas auto na Armada.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Portaria 328/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos n.os 17.º, 19.º e 20.º da Portaria n.º 19823, de 25 de Abril de 1963 (exame complementar de condução de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-10 - Portaria 793/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao n.º 31.º da Portaria n.º 19823, de 25 de Abril de 1963, que regula a troca de boletins de condução na Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda