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Portaria 19823, de 25 de Abril

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Sumário

Estabelece as condições em que será ministrada na Armada a instrução de condução de veículos automóveis - Revoga a Portaria n.º 15951.

Texto do documento

Portaria 19823
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Na Armada, a instrução de condução de veículos automóveis é ministrada na escola de máquinas do grupo n.º 1 de escolas da Armada e na escola de fuzileiros do grupo n.º 2 de escolas da Armada.

2.º A instrução de condução de veículos automóveis termina por um exame elementar realizado nas escolas indicadas no número anterior e a ele serão submetidos todos os militares da Armada que concluam, com aproveitamento, a referida instrução.

3.º Aos militares da Armada que obtenham aprovação no exame elementar serão fornecidos os certificados de condução a que se refere o § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 44949.

4.º A obtenção do certificado de condução referido no número anterior é condição indispensável para o ingresso na classe dos condutores de automóveis das praças que tenham frequentado o curso de conversão a que se refere o artigo 49.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

5.º O exame complementar a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949 é realizado nas escolas indicadas no n.º 1.º desta portaria.

6.º Aos militares da Armada que obtenham aprovação no exame complementar serão fornecidos os boletins de condução a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949.

7.º Quando julgado conveniente, o exame elementar a que se refere o n.º 2.º desta portaria poderá ser imediatamente seguido do exame complementar.

8.º O boletim de condução pode ser fornecido, mediante aprovação no exame complementar, ao pessoal a seguir indicado, mesmo que este não possua certificado de condução:

a) Pessoal dos quadros do activo;
b) Pessoal da reserva da Armada com direito a pensão;
c) Pessoal das restantes reservas prestando serviço efectivo.
9.º Os exames a que se refere o número anterior serão realizados sem prejuízo do serviço normal de instrução das escolas mencionadas no n.º 1.º desta portaria.

10.º O exame complementar, em qualquer dos casos referidos nos n.os 5.º a 8.º desta portaria, não constitui encargo para a Fazenda Nacional e é requerido, pelos interessados, ao chefe do Estado-Maior da Armada.

O chefe do Estado-Maior da Armada pode delegar no superintendente dos Serviços da Armada a competência para deferimento dos requerimentos para exame complementar.

11.º Os militares da Armada, para que possam ser sujeitos a exame elementar ou complementar, devem possuir como habilitações literárias mínimas a 4.ª classe, ou equivalente, e obter aprovação num exame psicotécnico apropriado.

12.º Os júris dos exames para a concessão dos certificados e boletins de condução são constituídos por:

a) Presidente - oficial superior da Armada;
b) Vogal - oficial subalterno engenheiro maquinista naval;
c) Vogal - oficial subalterno.
13.º Os oficiais referidos no número anterior são designados pelo comandante do respectivo grupo de escolas de entre os oficiais que no mesmo prestam serviço, de preferência de entre os das escolas referidas no n.º 1.º desta portaria. Os vogais devem estar habilitados com o boletim ou certificado de condução e possuírem os necessários conhecimentos técnicos.

14.º O exame elementar a que se refere o n.º 2.º desta portaria constará de:
a) Prova prática de condução, parte da qual, pelo menos, será realizada em centros urbanos, para apreciação dos conhecimentos de regras de trânsito e para apreciação da calma, prudência e perícia do examinando;

b) Prova oral.
15.º A prova prática consistirá na condução do veiculo automóvel correspondente à categoria do certificado a conceder e versará especialmente o seguinte:

Disposição do veículo para a marcha.
Arranque.
Percurso livre.
Mudança de velocidade.
Paragem à voz e paragem num ponto determinado.
Curva apertada, comportando uma marcha a trás (excepto para motociclos).
Meia volta em caminho estreito.
Paragem e arranque em rampa.
Ultrapassagem de veículos parados ou em marcha.
Desmontagem de um pneumático e de uma roda amovível.
Arranque na água (só para anfíbios).
Condução no mar (só para anfíbios).
Condução na água com corrente e com ondulação (só para anfíbios).
Manobrar na água em espaço limitado (só para anfíbios).
Atracação de proa, de popa e de bordo (só para anfíbios).
Passar do mar para a terra e vice-versa (só para anfíbios).
Passagem de reboques no mar (só para anfíbios).
Condução em terreno de areia e lodo (só para anfíbios).
Transposição de obstáculos: valas, terreno pedregoso e com vegetação (só para anfíbios).

16.º A prova oral constará de uma pergunta, pelo menos, sobre cada um dos assuntos:

Conhecimento sucinto dos órgãos do veículo.
Responsabilidade do condutor na conservação e manutenção de veículos.
Localização de avarias mais frequentes.
Reparação de avarias simples.
Armazenagem de veículos.
Procedimentos em caso de incêndio.
Precauções em tempo frio.
Procedimentos em caso de acidentes.
Princípios de condução em marcha de um veículo isolado.
Marcha em comboio.
Regras e sinais de trânsito.
17.º O exame complementar a que se refere o n.º 5.º desta portaria constará de:

a) Prova prática de condução, realizada em centros urbanos, para apreciação dos conhecimentos de regras de trânsito e para apreciação da calma, prudência e perícia do examinando;

b) Prova oral.
18.º A prova prática consistirá na condução do veículo correspondente à categoria do boletim a conceder e versará, além do referido no n.º 15.º desta portaria, mais o seguinte:

Saída de parque.
Entrada em parque em marcha a trás.
Percurso com subidas e descidas.
Inversão de marcha em estrada.
19.º A prova oral constará da resposta a seis quesitos sobre regras de trânsito e a dez sobre identificação de sinais de trânsito.

20.º Os militares da Armada submetidos a exame elementar ou complementar serão reprovados quando:

a) Na prova prática, dos exames elementar ou complementar, mostrarem imperícia ou imprudência e, em especial:

Embaterem com o veículo em qualquer obstáculo.
Falharem mais de três vezes em avanço em rampa.
Deixarem recuar o veículo mais de 1 m ao tentarem avançar em rampa.
Deixarem, por imperícia, parar o motor mais de três vezes.
Deixarem de proceder à sinalização necessária.
Não realizarem com a necessária rapidez e perícia a manobra de inversão do sentido de marcha.

Desconhecerem a forma de descer sem o auxílio dos travões.
b) Na prova oral do exame elementar errarem mais do que uma resposta sobre regras de trânsito ou desconhecerem mais de um sinal de trânsito ou não demonstrarem conhecimento adequado dos restantes assuntos de que trata o n.º 16.º desta portaria;

c) Na prova oral do exame complementar errarem mais do que um problema sobre regras de trânsito ou desconhecerem mais de um sinal de trânsito.

21.º Os exames complementares são realizados em viaturas apresentadas pelos examinandos, as quais deverão satisfazer às seguintes condições:

a) Os automóveis ligeiros e os pesados deverão possuir travões de estacionamento ao alcance do condutor;

b) Os automóveis ligeiros serão de caixa fechada e terão uma lotação mínima de cinco lugares e uma distância entre eixos não inferior a 2,35 m;

c) Os automóveis pesados de passageiros deverão ser de caixa fechada e ter uma lotação máxima de 23 lugares;

d) Os automóveis pesados de carga deverão ter cabina fechada, um peso bruto não inferior a 8000 kg e com dimensões mínimas de comprimento e largura de, respectivamente, 7 m e 2,20 m;

e) Os motociclos deverão ter cilindrada igual ou superior a 250 cm3.
22.º Os militares da Armada possuidores de certificados de condução perdem o direito a estes certificados quando deixem de prestar serviço efectivo.

23.º Os comandos, unidades ou serviços onde o pessoal a que se refere o número anterior presta serviço são responsáveis pela entrega dos certificados de condução e pela sua devolução às escolas onde os mesmos certificados foram passados.

24.º Os militares da Armada possuidores de boletins de condução perdem o direito a estes boletins quando:

a) Pertencendo aos quadros do activo ou da reserva da Armada com direito a pensão, passem à reforma, à disponibilidade ou sejam abatidos aos efectivos da Armada;

b) Pertencendo às reservas da Armada sem direito a pensão, naval, marítima e legionária, deixem de prestar serviço efectivo.

25.º É da responsabilidade da Direcção do Serviço do Pessoal, pelas suas 1.ª, 2.ª e 3.ª Repartições, a entrega dos boletins pelo pessoal a que se refere o número anterior e pela sua devolução às escolas onde os mesmos boletins foram passados.

26.º As escolas referidas no número anterior poderão ceder aos interessados os boletins de condução, para efeitos de troca pela carta de condução civil. Nos boletins cedidos nestas condições será registado, por carimbo apropriado, que os mesmos só são válidos para efeitos de troca pelas cartas atrás indicadas.

27.º A apreensão dos certificados e boletins de condução é da exclusiva competência das autoridades navais.

28.º Os militares da Armada possuidores de certificados ou boletins de condução, quando sejam promovidos, deverão requerer pelas vias competentes à escola onde efectuaram o respectivo exame a actualização daqueles documentos.

29.º Quando se verifique o extravio de boletins ou certificados de condução, deverá do mesmo ser dado imediato conhecimento às escolas que passaram aqueles documentos.

30.º As escolas referidas no número anterior poderão passar segundas vias dos documentos extraviados.

Só serão passadas segundas vias dos boletins de condução quando estas forem requeridas pelos interessados.

31.º Os militares da Armada possuidores de certificados ou de boletins de condução passados pelo Ministério do Exército podem trocá-los pelos equivalentes da Armada quando aos mesmos tenham direito, o que será feito pela Escola de Máquinas.

32.º Nas escolas a que se refere o n.º 1.º desta portaria existirão os seguintes documentos para registo dos exames:

a) Livro de actas - destinado a registar as actas de todos os exames realizados;

b) Livros de termos de exame - destinados a escriturar o termo de cada um dos tipos de exame realizado;

c) Fichas individuais.
33.º Haverá os seguintes livros de termos de exame:
Para certificados de condução de motociclos.
Para certificados de condução de automóveis ligeiros.
Para certificados de condução de automóveis ligeiros e pesados.
Para boletins de condução de motociclos.
Para boletins de condução de automóveis ligeiros.
Para boletins de condução de automóveis ligeiros e pesados.
De cada um dos termos de exame realizado constará:
a) Fotografia, nome, posto, número, grupo sanguíneo, Rh e alergias conhecidas do examinando;

b) Data, local e resultado do exame;
c) Número do certificado ou do boletim de condução;
d) Assinatura do presidente do júri do exame.
34.º De cada ficha individual constará:
a) Nome completo, posto e número do examinando;
b) Data, local, tipo e resultado do exame;
c) Indicação dos certificados ou dos boletins que o examinando possuir;
d) Actualização dos certificados ou dos boletins de condução (segundas vias), com a indicação do motivo (promoção, extravio, etc.).

35.º Os documentos referidos nos n.os 32.º a 34.º desta portaria serão de modelo a aprovar pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada.

36.º Haverá uma numeração para certificados de condução e outra para boletins de condução em cada uma das escolas a que se refere o n.º 1.º desta portaria, devendo a numeração dos documentos passados ser seguida pelas letras M ou F, conforme se trate da Escola de Máquinas ou da Escola de Fuzileiros.

37.º Esta portaria revoga a Portaria 15951, de 29 de Agosto de 1956.
Ministério da Marinha, 25 de Abril de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-29 - Portaria 15951 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada - Repartição do Pessoal

    ESTABELECE A COMPOSICAO DO JÚRI E OS PROGRAMAS DAS PROVAS DE EXAMES PARA A CONCESSAO DE CERTIFICADOS DE CONDUCAO DE VIATURAS AUTOMÓVEIS PELA ESCOLA DE MECÂNICOS DA ARMADA.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-30 - Decreto-Lei 44949 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições em que na Armada é ministrada a instrução de condução de veículos automóveis e conferidos os documentos que habilitam os militares da Armada a conduzir os mesmos veículos na via pública - Revoga o Decreto-Lei n.º 40567.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-03 - Portaria 119/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção ao n.º 11.º da Portaria n.º 19823, que estabelece as condições em que será ministrada na Armada a instrução de condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-03 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 2/73, de 3 de Janeiro, que fixa as condições para a ampliação da validade do certificado de condução de automóveis ligeiros e pesados (modelo n.º 3) a viaturas pesadas de transporte de passageiros

  • Tem documento Em vigor 1973-02-03 - DECLARAÇÃO DD847 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 2/73, de 3 de Janeiro, que fixa as condições para a ampliação da validade do certificado de condução de automóveis ligeiros e pesados (modelo n.º 3) a viaturas pesadas de transporte de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-31 - Portaria 467/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera as condições em que se realizam os exames complementares de condução de viaturas auto na Armada.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Portaria 328/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos n.os 17.º, 19.º e 20.º da Portaria n.º 19823, de 25 de Abril de 1963 (exame complementar de condução de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-10 - Portaria 793/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao n.º 31.º da Portaria n.º 19823, de 25 de Abril de 1963, que regula a troca de boletins de condução na Armada.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Portaria 97/88 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULAMENTA A INSTRUÇÃO DE CONDUCAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS NA MARINHA E A CONCESSAO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, INSERINDO DIVERSAS DISPOSIÇÕES PARA O EFEITO. A INSTRUÇÃO DA CONDUCAO A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA E MINISTRADA NA ESCOLA DE MÁQUINAS DO GRUPO NUMERO 1 DE ESCOLAS DA ARMADA E NA ESCOLA DE FUZILEIROS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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