Portaria 119/71
   
   de 3 de Março
   
   Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o n.º  11.º da Portaria 19823, de 25 de Abril de 1963, tome a redacção seguinte:
  
11.º Os militares da Armada, para que possam ser sujeitos a exame elementar ou complementar, devem possuir como habilitações literárias mínimas:
   a) Cursos de 1.º grau de aplicação; ou
   
   b) Curso de alistamento na classe da taifa; ou
   
   c) 4.ª classe ou habilitação equivalente;
   
   e obter aprovação num exame psicotécnico adequado.
   
   O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
   
  
 
   
   
   
      
      
      