de 19 de Agosto
Com a Secretaria de Estado da Cultura directamente dependente da Presidência do Conselho de Ministros encontram-se reunidas as condições para que a cultura em Portugal possa libertar-se de situações ambíguas que até agora a comprometiam.Desvinculada, finalmente, de intenções didácticas e de conotações de propaganda, passa a dispor dos fundamentos e meios necessários para promover e coordenar, a nível nacional e internacional, as acções de organismos que dela dependem e de alguns mais até hoje dispersos por outros departamentos de Estado e instituições particulares, bem como para apoiar ou articular, sem propósitos centralizadores ou dirigistas, projectos e planos apresentados por tais organismos.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Secretaria de Estado da Cultura é o departamento governamental ao qual compete definir e orientar a política nacional de cultura, bem como conduzir e executar, em concordância com as directrizes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as actividades externas nesse domínio, e coordenar as acções que se compreendem nesse sector.Art. 2.º São atribuições da Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser cometidas:
a) Assegurar a conservação e utilização do património cultural;
b) Estimular a investigação das raízes desse património e das perspectivas que lhe garantam a sobrevivência;
c) Favorecer, por todos os meios possíveis, a criação, a preservação e a difusão das obras do espírito e das produções da imaginação tanto individuais como colectivas;
d) Transformar o que por tempo demasiado constituiu privilégio de alguns em proveito da comunidade;
e) Proceder ao levantamento de todas as instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio, e contribuir para a activação e coordenação dos seus programas;
f) Concorrer para o esclarecimento da situação social dos agentes referidos na alínea anterior, de modo a ser elaborado o estatuto do trabalhador intelectual;
g) Incentivar, entre os indivíduos e as populações, incluindo as mais afastadas dos grandes centros, para além do gosto pela cultura, as possibilidades de participação na vida cultural;
h) Organizar, apetrechar e fortalecer uma rede cada vez mais ampla de centros de pesquisa e animação de estruturas adequadas para a realização e difusão de manifestações culturais;
i) Impedir, em qualquer sector, a instrumentalização partidária de tais actividades;
j) Fomentar, no território nacional e nas comunidades portuguesas no estrangeiro, a defesa da língua e a consciência da história portuguesa;
l) Cooperar culturalmente com os povos e nações de língua portuguesa;
m) Estabelecer e estreitar, a nível cultural, sistemas de relações recíprocas com todos os países do mundo.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO 1.ª
Órgãos e serviços
Art. 3.º Na Secretaria de Estado da Cultura integram-se os seguintes serviços do extinto Ministério da Comunicação Social:a) Direcção-Geral do Património Cultural;
b) Direcção-Geral da Acção Cultural;
c) Direcção-Geral dos Espectáculos.
Art. 4.º São criados, na dependência directa do Secretário de Estado da Cultura, os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio:
a) Direcção de Serviços do Direito de Autor;
b) Centro de Coordenação e Planeamento Cultural;
c) Secretaria-Geral;
d) Delegações regionais.
Art. 5.º A Secretaria de Estado da Cultura disporá ainda, como órgão de consulta, de um Conselho de Cultura.
SECÇÃO 2.ª
Direcção de Serviços do Direito de Autor
Art. 6.º À Direcção de Serviços do Direito de Autor compete promover as medidas destinadas a melhorar a protecção do direito de autor e direitos afins, tendo em vista o desenvolvimento cultural do País, através da mais ampla circulação das obras literárias e artísticas.
SECÇÃO 3.ª
Centro de Coordenação e Planeamento Cultural
Art. 7.º - 1. Ao Centro de Coordenação e Planeamento Cultural compete elaborar o plano de acção da Secretaria de Estado da Cultura, articular as acções no âmbito da competência dos órgãos de coordenação e estabelecer a ligação entre estes e as direcções-gerais.
2. Na dependência do Centro de Coordenação e Planeamento Cultural funcionam os seguintes serviços:
a) Gabinete de Coordenação Interdepartamental de Cultura;
b) Gabinete Coordenador das Actividades Culturais Internas;
c) Gabinete Coordenador das Actividades Culturais Externas;
d) Gabinete das Relações Culturais Internacionais.
Art. 8.º Ao Gabinete de Coordenação Interdepartamental de Cultura compete colaborar com os departamentos governativos e outras entidades públicas e privadas aos quais incumbem missões culturais, coordenando as respectivas actividades com a Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 9.º Ao Gabinete Coordenador das Actividades Culturais Internas compete coordenar a actividade da Secretaria de Estado da Cultura em território português, articulando as propostas e projectos apresentados pelos diversos sectores da Secretaria de Estado e estudar a viabilidade dos programas culturais.
Art. 10.º Ao Gabinete Coordenador das Actividades Culturais Externas compete:
a) Estudar e coordenar os projectos de acção cultural da Secretaria de Estado no Estrangeiro em concordância com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Colaborar nas realizações dos organismos do Estado que tenham relações com o estrangeiro no domínio da cultura;
c) Estabelecer programas concretos de intercâmbio cultural, de acordo com as acções propostas pelo Gabinete das Relações Culturais Internacionais.
Art. 11.º Ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais compete:
a) Estudar os projectos de intercâmbio, acordos e convenções culturais, segundo a orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Representar a Secretaria de Estado nos actos referentes aos acordos e convénios bilaterais e multilaterais, bem como em reuniões de organismos e instituições internacionais de natureza cultural;
c) Promover e organizar, sob a orientação e coordenação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em território português e no estrangeiro, reuniões e missões de carácter internacional, resultantes da celebração de convénios e acordos culturais.
SECÇÃO 4.ª
Secretaria-Geral
Art. 12.º A Secretaria-Geral é um órgão de coordenação e apoio técnico-administrativo e compreende os serviços de interesse comum a toda a Secretaria de Estado da Cultura.
SECÇÃO 5.ª
Delegações regionais
Art. 13.º Serão criadas, por decreto referendado pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura no Porto, Coimbra e Faro, com a competência que nesse diploma lhes for fixada.
SECÇÃO 6.ª
Conselho de Cultura
Art. 14.º - 1. O Conselho da Cultura será constituído por:a) Os três directores-gerais, o director do Centro de Coordenação e Planeamento Cultural e os directores dos quatro Gabinetes do mesmo Centro, todos eles por inerência;
b) Seis elementos de associações representativas dos diversos sectores culturas do País, a designar, um em cada sector - artes plásticas, bailado, cinema, literatura, música e teatro -, por essas mesmas associações;
c) Seis elementos qualificados e de reconhecido mérito, dentro de cada um dos referidos sectores, directamente designados pelo Secretário de Estado.
2. Ao Conselho da Cultura compete coadjuvar o Secretário de Estado da Cultura, emitindo pareceres em matérias específicas, ou generalizadas, da vida cultural do País.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 15.º - 1. O pessoal que integrava a Secretaria de Estado da Cultura, do extinto Ministério da Comunicação Social, será transferido para a actual Secretaria de Estado da Cultura, mediante lista nominativa aprovada por despacho conjunto do Secretário de Estado da Comunicação Social e do Secretário de Estado da Cultura, de harmonia com o Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e publicada no Diário da República, considerando-se o pessoal investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação.2. Independentemente da transferência prevista na alínea anterior, poderão ainda, com a sua aquiescência e igual formalismo, ser transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura outros funcionários da Secretaria de Estado da Comunicação Social e do Ministério da Educação e Investigação Científica julgados dispensáveis pelos respectivos Secretário e Ministro.
Art. 16.º O pessoal transferido da Secretaria de Estado da Comunicação Social ou de outros Ministérios para a Secretaria de Estado da Cultura será integrado no quadro do pessoal desta Secretaria em categoria não inferior à que tinha no quadro de origem, e em qualquer caso sem perda de posição ou direitos, podendo, porém, a designação da categoria ou cargo atribuídos no quadro de origem ser posteriormente alterada para assegurar a sua adaptação às categorias do pessoal da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 17.º O Secretário de Estado da Cultura distribuirá o pessoal referido nos números anteriores por qualquer dos serviços ou organismos dependentes da sua Secretaria, consoante as necessidades do serviço.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 18.º Os órgãos do Ministério da Educação e Investigação Científica com actividades no campo da cultura que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, se destinavam a ser progressivamente integrados no Ministério da Comunicação Social, e ainda o não tenham sido, serão integrados na Secretaria de Estado da Cultura.Art. 19.º Os serviços e actividades dos restantes Ministérios que por natureza se enquadrem no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura poderão ser igualmente integrados nesta.
Art. 20.º As integrações previstas nos artigos antecedentes operar-se-ão por portaria dos Ministros e/ou Secretários de Estado interessados, devendo o pessoal a transferir constar da lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos mesmos membros do Governo, nos termos do artigo 9.º Art. 21.º - 1. As receitas e encargos próprios dos órgãos e serviços transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura transitam automaticamente, com estes, para a Secretaria de Estado.
2. O material, equipamento, instalações e, em geral, o património que forem transferidos serão afectos ao património da Secretaria de Estado da Cultura.
3. Em caso de dúvidas, serão as mesmas resolvidas por despacho conjunto dos membros do Governo interessados.
Art. 22.º O Ministro das Finanças introduzirá no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 23.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 24.º Enquanto não forem publicados os decretos regulamentares necessários à execução do presente diploma, o Secretário de Estado da Cultura definirá, por despacho, o funcionamento dos serviços da Secretaria de Estado.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 4 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES