de 6 de Dezembro
A publicação do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil do ramo automóvel, implica necessariamente uma adequação do modelo dos respectivos cartões, a emitir pelas companhias seguradoras para os seus segurados, o qual vem sendo regulado pelas disposições da Portaria 622/75, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 221/79, de 8 de Maio.Por outro lado, o sistema actual de obtenção de visto, por parte dos governos civis, definido nas portarias atrás mencionadas, tem-se traduzido em elevados custos administrativos, sem que daí resultem apreciáveis contrapartidas, tal como foi oportunamente comunicado a este Ministério pelo Instituto Nacional de Seguros.
De outra parte, ainda, há que reconhecer e acolher as inegáveis vantagens que advirão de uma maior simplificação dos meios humanos e materiais afectos ao sistema que agora se normaliza e, bem assim, de uma mais correcta racionalização dos circuitos administrativos que lhe são inerentes.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro Adjunto para a Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março:
1.º A partir de 1 de Janeiro de 1980, do cartão de responsabilidade civil automóvel, a emitir pelas companhias de seguros, para seu uso e dos seus segurados, constarão, obrigatoriamente, o número do cartão, o nome do segurado, o número da apólice, a data limite de validade, a marca do veículo, o número de matrícula ou de châssis, qual o máximo de garantia para responsabilidade civil e a menção de se incluir cobertura de passageiros transportados.
2.º O cartão mencionado no número anterior não necessita de ser previamente visado pelo governador civil para ser tido em consideração pelos agentes policiais.
3.º As companhias de seguros apresentarão mensalmente, nas secretarias dos governos civis, um documento, em duplicado, indicando a quantidade de cartões emitidos no mês anterior e mencionando o primeiro e o último número da respectiva série.
4.º Do documento citado no número anterior constará o número de cartões de responsabilidade civil automóvel substituídos por outros ou anulados no mês anterior, para efeitos de dedução no pagamento das taxas devidas.
5.º O duplicado do documento referido no n.º 3.º, devidamente visado pelo governador civil, será devolvido e arquivado na companhia respectiva, considerando-se deste modo visados, para todo e qualquer efeito - nomeadamente para pagamento das respectivas taxas -, todos os cartões a que aquele documento respeite.
6.º Caberá à Inspecção de Seguros controlar o cumprimento, pelas empresas seguradoras, do disposto nos n.os 3.º e 4.º da presente portaria.
7.º Durante o 1.º trimestre de 1980, os cartões emitidos em 1979 e que estejam ainda dentro do seu período de validade considerar-se-ão válidos para garantir a responsabilidade civil exigida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro.
8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980 e são revogadas, a partir dessa data, as Portarias n.os 622/75, de 29 de Outubro, e 221/79, de 8 de Maio.
Ministério da Administração Interna, 15 de Novembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás.