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Decreto-lei 321/95, de 28 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA E COM O ESTABELECIDO NA DIRECTIVA 88/361/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE JUNHO, SENDO ESTE REGIME APLICÁVEL A OPERAÇÕES REALIZADAS TANTO POR RESIDENTES EM PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA COMO POR RESIDENTES EM PAÍSES TERCEIROS. DEFINE O CONCEITO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CELEBRACAO DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO PARA PROJECTOS DE INVESTIMENTO COM ESPECIAL INTERESSE PARA A ECONOMIA NACIONAL, CUJO REGIME SERA ESTABELECIDO EM DECRETO REGULAMENTAR. CONSIDERA O ICEP - INVESTIMENTOS, COMERCIO E TURISMO DE PORTUGAL COMO SENDO A ENTIDADE COMPETENTE PARA PROMOVER E APOIAR O INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL. DEFINE AS COMPETENCIAS DESTE ORGANISMO NO ÂMBITO DO PRESENTE DIPLOMA, DESIGNADAMENTE NO CONCERNENTE A ORGANIZAÇÃO DOS REGISTOS SOBRE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO PARA FINS DE INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E ESTATÍSTICA. ESTABELECE CONTRA-ORDENACOES AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS PARA O EFEITO. AS INSTRUÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS A EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SERAO APROVADAS POR DESPACHO DO MINISTRO DO COMERCIO E TURISMO. .

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 321/95

de 28 de Novembro

Após a adesão de Portugal à Comunidade Europeia, foi aprovado um regime de declaração prévia de investimento estrangeiro para todos os projectos de investimento, através do Decreto-Lei n.° 197-D/86, de 18 de Julho.

No actual contexto de liberalização dos movimentos de capitais, torna-se necessária a alteração do actual regime de declaração prévia, substituindo-o por um processo simplificado que tenha por objectivo a obtenção de informação.

O presente diploma consagra um regime de mero registo a posteriori das operações de investimento, o qual, em conformidade com as disposições do Tratado da Comunidade Europeia e com o estabelecido na Directiva n.° 88/361/CE, de 24 de Julho, visa a obtenção de informação administrativa ou estatística. Este regime é aplicável a operações realizadas tanto por residentes em países da União Europeia como por residentes em países terceiros.

Assim, a realização de operações de investimento estrangeiro em Portugal passa a estar sujeita apenas a um registo, a efectuar no prazo de 30 dias após a concretização da operação, procedimento que simplifica substancialmente as formalidades respeitantes à concretização de projectos de investimento por não residentes em Portugal, reduzindo o peso da tramitação burocrática que impende sobre os investidores estrangeiros.

Os projectos de especial interesse para a economia nacional continuam a ser tratados autonomamente, podendo ser objecto de contratos de investimento estrangeiro, cujo regime será estabelecido em decreto regulamentar, prevendo-se, no entanto, regras que poderão ser aplicáveis à resolução de eventuais litígios surgidos no âmbito de tais contratos.

Em consonância com as normas de direito internacional que vinculam o Estado Português, designadamente os artigos 55.° e 56.° do Tratado CE e o artigo 3.° do Código sobre a Liberalização dos Movimentos de Capitais, que vigora entre os países da OCDE, admitem-se restrições à liberdade de estabelecimento relativamente a projectos de investimento estrangeiro que pela sua natureza, forma ou condições de realização possam afectar a ordem, segurança ou saúde públicas, assim como os que respeitem à indústria de material de guerra. Para estas operações prevê-se um procedimento de autorização que será prévio à realização das mesmas.

Em circunstâncias excepcionais, quando, de acordo com a legislação cambial, sejam impostas restrições às operações de capitais, poderão ser restringidas as operações de investimento associadas, oriundas de Estados não membros da União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

A realização de operações de investimento estrangeiro em Portugal fica sujeita ao regime previsto no presente diploma e legislação complementar.

Artigo 2.°

Princípios gerais

1 - Os investimentos estrangeiros gozam dos direitos e garantias concedidos aos investimentos nacionais e têm acesso a todos os incentivos.

2 - As operações de investimento estrangeiro devem subordinar-se aos princípios vigentes em matéria de política económica, à lei geral e ao ordenamento jurídico decorrente dos tratados internacionais a que Portugal esteja vinculado.

Artigo 3.°

Operações de investimento estrangeiro

1 - Para efeitos do presente diploma, são operações de investimento estrangeiro os actos e contratos realizados por pessoas singulares ou colectivas não residentes que tenham por objecto ou efeito a criação, manutenção ou reforço de laços económicos estáveis e duradouros relativamente a uma empresa constituída ou a constituir em Portugal.

2 - Consideram-se operações de investimento estrangeiro, nomeadamente, os seguintes actos e contratos:

a) Criação e reforço de capitais afectos a sucursais ou outras formas de representação social de empresas não residentes ou de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor;

b) Participação, aquisição e subscrição gratuita ou onerosa, total ou parcial, de empresas portuguesas, novas ou já existentes;

c) Celebração e alteração de contratos de consórcio ou de associação em participação quando a sua actividade se desenvolva, total ou parcialmente, em território português e bem assim de contratos de gestão e de exploração relativos a empresas residentes ou a bens imóveis situados em território nacional;

d) Criação ou participação em agrupamentos de empresas, qualquer que seja a forma que revistam;

e) Realização de prestações suplementares ou acessórias;

f) Celebração e alteração de contratos de transferência de tecnologia e assistência técnica, sempre que exista uma participação, directa ou indirecta, do cedente no capital social ou nos resultados da actividade lucrativa do cessionário;

g) Empréstimos a longo prazo com carácter de participação;

3 - Consideram-se ainda operações de investimento estrangeiro os actos referidos nos números anteriores, quando realizados por sociedades portuguesas cujo capital seja participado em primeiro grau por pessoas singulares ou colectivas não residentes.

4 - Consideram-se empréstimos a longo prazo com carácter de participação os empréstimos por um prazo superior a cinco anos destinados a criar ou manter laços económicos duradouros quanto a uma empresa constituída ou a constituir em Portugal.

5 - Para efeitos do presente diploma, o conceito de não residente é o que consta da legislação cambial vigente à data em que se realizar a operação de investimento estrangeiro em causa.

Artigo 4.°

Participações em sociedades por acções

1 - Para os efeitos do artigo anterior, presume-se que existem laços económicos estáveis e duradouros no caso de subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de sociedades portuguesas por acções, quando o conjunto das participações sociais detidas por pessoas singulares ou colectivas não residentes exceder 20% do respectivo capital social, ou quando a participação detida a título individual por uma pessoa singular ou colectiva não residente exceder 10% do respectivo capital social.

2 - A presunção a que se refere o número anterior não se aplica quando existam limitações legais ao acesso de estrangeiros à actividade desenvolvida pela entidade receptora ou à participação estrangeira no capital da mesma.

Artigo 5.°

Aquisição de bens imóveis

A aquisição gratuita ou onerosa de bens imóveis situados em território nacional, efectuada por pessoas singulares ou colectivas não residentes, segue a disciplina jurídica das operações de investimento estrangeiro quando se destinar à criação, manutenção ou reforço de laços económicos estáveis e duradouros relativamente a uma empresa constituída ou a constituir em Portugal.

Artigo 6.°

Contratos de investimento

1 - Os projectos de investimento estrangeiro com especial interesse para a economia nacional, a realizar por sociedades portuguesas com participação estrangeira ou por sucursais de sociedades estrangeiras, constituídas nos termos da lei, podem ser objecto de contrato de investimento estrangeiro, cujo regime consta de decreto regulamentar.

2 - São elementos essenciais dos contratos de investimento estrangeiro, em especial:

a) Definição e quantificação dos objectivos a realizar pelos promotores do projecto no prazo contratual;

b) Definição e quantificação dos incentivos e benefícios a conceder e assegurar pelo Estado ao projecto de investimento, como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados;

c) Acompanhamento pelo Estado, através do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, da execução do projecto, do ponto de vista económico, financeiro, jurídico e técnico, sem prejuízo dos poderes de tutela do ministro responsável pelo sector em que se integra o projecto e dos poderes de fiscalização exercidos por outras entidades;

4 - Os contratos de investimento contemplados neste artigo ficam sujeitos exclusivamente ao regime jurídico estabelecido no presente diploma e respectiva legislação regulamentar, não lhes sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 246/93, de 8 de Julho.

CAPÍTULO II

Do regime jurídico

Artigo 7.°

Entidade competente

1 - Para efeitos do presente diploma, o ICEP -Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, adiante designado por ICEP, é a entidade competente para promover e apoiar o investimento estrangeiro em Portugal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos.

2 - Em matéria de promoção e apoio ao investimento estrangeiro em Portugal, compete designadamente ao ICEP, de harmonia com a disposição citada no número anterior:

a) Realizar acções promocionais, dando a conhecer as potencialidades do País, com vista a dinamizar os investimentos estrangeiros em Portugal;

b) Apoiar e orientar os investidores na fase de concretização do projecto e no contacto com as outras entidades oficiais;

c) Estimular a concretização de projectos de cooperação entre empresas portuguesas e empresas estrangeiras;

d) Coordenar todas as fases de negociação dos contratos de investimento estrangeiro, conduzindo o diálogo com as entidades envolvidas e articulando as propostas dos vários tipos de incentivos a conceder;

e) Concluir os contratos de investimento e acompanhar a respectiva execução;

f) Manter organizado o registo das empresas portuguesas com capital estrangeiro, das operações de investimento estrangeiro e das participações de capital de não residentes em empresas portuguesas;

g) Elaborar e divulgar estatísticas sobre investimento estrangeiro;

h) Realizar inquéritos periódicos às empresas com capital estrangeiro, com vista à obtenção de informações de natureza estatística.

Artigo 8.°

Registo

1 - Para fins de informação administrativa e estatística, a realização das operações de investimento estrangeiro, bem como a respectiva liquidação, ficam sujeitas a registo.

2 - Para efeitos do número anterior, a realização ou a liquidação de operações de investimento estrangeiro deve ser comunicada ao ICEP pelas empresas receptoras do investimento e pelos não residentes que as tenham efectuado, no prazo de 30 dias após a sua concretização.

3 - Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar os elementos necessários à caracterização jurídica e económica das operações e dos intervenientes e à verificação da sua natureza e condições.

4 - Caso a informação apresentada seja considerada insuficiente ou incompleta, o ICEP pode solicitar elementos adicionais.

5 - O ICEP emitirá, a pedido dos interessados, declarações, certificados, segundas vias, instrumentos de prorrogação ou outros documentos avulsos respeitantes a operações de investimento estrangeiro.

Artigo 9.°

Dever de comunicação

1 - Os serviços notariais ou registrais e, bem assim, quaisquer entidades supervisoras de actividades económicas, designadamente as que detêm competência em relação a actividades em que a participação estrangeira esteja sujeita a limitações legais, ficam obrigados a informar o ICEP da realização das operações de investimento estrangeiro que lhes tenham sido submetidas no exercício das suas funções, no prazo de 30 dias após a respectiva concretização.

2 - O Banco de Portugal deve enviar periodicamente ao ICEP elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos às operações cambiais associadas a operações de investimento estrangeiro.

Artigo 10.°

Resolução de conflitos

1 - Nos contratos de investimento estrangeiro é lícito convencionar-se a resolução por via arbitral de quaisquer diferendos e litígios, com excepção dos que digam respeito à matéria fiscal.

2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado Português é representado no tribunal arbitral pelo ICEP.

Artigo 11.°

Circunstâncias excepcionais

Quando, em circunstâncias excepcionais e de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado Português, nos termos da legislação cambial, forem estabelecidas restrições às operações de capitais com Estados que não sejam membros da União Europeia, serão impostas as correspondentes restrições às operações de investimento estrangeiro.

Artigo 12.°

Restrições à liberdade de estabelecimento

1 - Os projectos de investimento estrangeiro que pela sua natureza, forma ou condições de realização possam afectar a ordem, a segurança ou a saúde públicas, assim como aqueles que respeitam à produção e comércio de armas, munições e material de guerra ou que envolvam o exercício da autoridade pública, apenas poderão ser realizados quando obedeçam aos condicionalismos legais e cumpram os requisitos estabelecidos na legislação especial aplicável.

2 - As operações de investimento estrangeiro referidas no número anterior deverão ser apresentadas ao ICEP, que deverá consultar as entidades competentes em razão da matéria, levar a efeito as averiguações que considerar adequadas e, se necessário, solicitar aos interessados quaisquer informações complementares.

3 - Uma vez verificado o cumprimento dos condicionalismos e requisitos legais aplicáveis, o ICEP emitirá uma autorização prévia de investimento estrangeiro, válida pelo período de 180 dias a contar da data de emissão, salvo indicação expressa em contrário, podendo em qualquer caso ser prorrogada.

4 - São nulas as operações de investimento estrangeiro realizadas em violação do presente artigo.

Artigo 13.°

Dever de sigilo

1 - As informações relacionadas com operações de investimento estrangeiro não podem ser divulgadas sem autorização escrita dos seus intervenientes, excepto quando susceptíveis de conhecimento público.

2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se susceptíveis de conhecimento público as informações respeitantes a operações já realizadas que nos termos da lei comercial estejam sujeitas a publicidade.

3 - Quem no exercício das suas funções tomar conhecimento das informações referidas no n.° 1 fica obrigado a estrito dever de sigilo.

CAPÍTULO III

Das contra-ordenações

Artigo 14.°

Sanções

1 - A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 8.° constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$ a 500 000$ ou de 200000$ a 6000000$, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 15.°

Responsabilidade

São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no presente diploma as entidades referidas no n.° 2 do artigo 8.°

Artigo 16.° Instrução

A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete ao ICEP.

Artigo 17.°

Entidade competente para a aplicação das coimas

A aplicação das coimas previstas neste diploma compete ao presidente do conselho de administração do ICEP.

Artigo 18.°

Destino do montante das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para o ICEP.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.°

Defesa e protecção da concorrência

O disposto no presente diploma não dispensa a observância dos procedimentos previstos pela legislação em vigor em matéria de defesa e promoção da concorrência, designadamente o disposto em relação às operações de concentrações de empresas.

Artigo 20.°

Regulamentação

As instruções técnicas relativas à execução do presente diploma são aprovadas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

Artigo 21.°

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.° 197-D/86, de 18 de Julho, e o Despacho Normativo n.° 12/87, de 19 de Janeiro, publicado no Diário da República, n.° 31, de 6 de Fevereiro.

Artigo 22.°

Regiões Autónomas

Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em matéria de investimento estrangeiro devem enviar ao ICEP a informação administrativa e estatística relativa às operações de investimento estrangeiro realizadas naquelas regiões.

Artigo 23.°

Disposição transitória

O ICEP deve promover o registo, nos termos do artigo 8.°, das operações que estejam a ser objecto de análise e tratamento por parte do ICEP, de acordo com a tramitação estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 197-D/86, de 18 de Julho, com dispensa do pagamento de qualquer emolumento ou pedido das entidades interessadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Walter Valdemar Pêgo Marques - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Luís Filipe da Conceição Pereira - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/28/plain-71052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71052.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Decreto Regulamentar 2/96 - Ministério da Economia

    ESTABELECE O REGIME CONTRATUAL DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO COM ESPECIAL INTERESSE PARA A ECONOMIA NACIONAL A REALIZAR POR SOCIEDADES PORTUGUESAS COM PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA OU POR SUCURSAIS DE SOCIEDADES ESTRANGEIRAS CONSTITUIDAS NOS TERMOS DA LEI.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 77/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos (publicados em anexo), a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, a Lear Corporation, a Lear Investments Company e a Lear Corporation Portugal-Componentes para Automóveis, Ldª, para realização do projecto de investimento de investimento de instalação e operação das unidas industriais para o fabrico de revestimentos para assentos de automóveis. Concede àquele consórcio benefício (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto Regulamentar 4/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, que regula o regime contratual de investimento estrangeiro aplicável aos projectos com especial interesse para a economia nacional. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do aditamento ao contrato de investimento (cujas minutas foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 77/98 de 4 de Junho)e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, L.L.C., e a Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, Lda..

  • Tem documento Em vigor 2000-04-05 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os aditamentos ao contrato de investimento celebrado entre o Estado Português e as empresas Friedrich Grohe, AG., e Friedrich Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda. bem como os aditamentos aos anexos constitutivos do referido contrato, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 183/96, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Portaria 533-C/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Portaria 687/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 34-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Wolverine Tube, Inc., a Wolverine Europe, a Wolverine Tube, BV, e a Wolverine Tubagem (Portugal), Lda., para a criação no concelho de Esposende de uma unidade industrial, tecnologicamente avançada, para o fabrico de tubos de cobre e de produtos não ferrosos para ar condidionado.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 34-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, a FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., e a FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., para a realização de projecto de investimento de criação, no concelho de Bragança, de uma unidade industrial, em Bragança, destinada à produção de sistemas completos de escapes para a indústria automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-02 - Portaria 563/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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