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Decreto-lei 85/80, de 19 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, no referente à receita própria da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).

Texto do documento

Decreto-Lei 85/80

de 19 de Abril

Tornando-se necessário adaptar, por um lado, o Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, às novas instituições e sendo mais curial, por outro, que a importância fixada nas alíneas a) e b) do artigo 1.º desse diploma possa ser revista sempre que as circunstâncias o imponham, há que proceder a algumas rectificações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º, o artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Constituem receita da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC:

a) A importância resultante da cobrança da taxa, a fixar por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, incidente sobre cada tonelada de arroz de produção nacional adquirido pelos industriais descascadores à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC;

b) A importância resultante da cobrança da taxa, fixada nos termos da alínea anterior, incidente sobre cada tonelada de arroz estrangeiro, que aquele organismo fará acrescer aos custos de importação, para efeito da cobertura das despesas realizadas com a prestação dos respectivos serviços de compra.

Art. 2.º Por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo poderão ser fixados ou modificados em cada campanha, sempre que se considere conveniente, os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

Art. 4.º - 1 - ...........................................................

2 - A importância correspondente à distribuição do encargo decorrente do pagamento da bonificação, referida no número anterior, pela totalidade do arroz em casca da produção nacional a liquidar à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC pelos industriais descascadores será fixada por despacho conjunto dos Secretários de Estado ali indicados.

3 - A eventual diferença entre as quantias despendidas e arrecadadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC na operação a que se refere este preceito constitui encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.

Art. 5.º Constituem encargos ou receita do Fundo de Abastecimento:

a) As diferenças entre os custos de importação do arroz adquirido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, acrescidos da taxa cobrada por cada tonelada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 1.º, e os preços de venda.

Art. 6.º - 1 - ...........................................................

2 - As referidas entidades declararão à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, até dez dias após a publicação da portaria mencionada no número anterior, as suas existências na mesma data.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 6 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/19/plain-71.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Despacho Normativo 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Autoriza o Fundo de Abastecimento a inscrever verbas no seu orçamento para o ano de 1980 para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da diferença entre os custos de importação do arroz em reserva adquirido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, bem como do a adquirir pela mesma Empresa na campanha 1979-1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Portaria 887/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa a data da laboração do arroz da colheita de 1980 e os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional, da colheita de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Decreto-Lei 539/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro (cobrança de taxas sobre o arroz).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-23 - Despacho Normativo 101/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio

    Autoriza o Fundo de Abastecimento a inscrever diversas verbas no seu orçamento para 1981, destinadas à cobertura dos encargos relativos ao arroz.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-23 - Portaria 288-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os diferenciais de compensação de preços para o arroz.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Despacho Normativo 349/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Autoriza o Fundo de Abastecimento a inscrever diversas verbas no seu orçamento para 1982, destinadas à cobertura dos encargos relativos ao arroz.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1134/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Estabelece os diferenciais de compensação a pagar ou a receber pelos industriais descascadores de arroz adquirido à lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 256-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Estabelece os diferenciais de compensação a pagar ou a receber pelos industriais descascadores de arroz adquirido à lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-24 - Portaria 163/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda pela EPAC-Empresa Pública de Abastecimento de Cereais aos industriais descascadores de arroz importado dos tipos comerciais Carolino e Gigante.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-06 - Portaria 188/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno

    Revoga a Portaria que fixa os preços de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais aos industriais descascadores de arroz importado dos tipos comerciais Carolino e Gigante.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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