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Despacho Normativo 149/80, de 5 de Maio

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Sumário

Autoriza o Fundo de Abastecimento a inscrever verbas no seu orçamento para o ano de 1980 para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da diferença entre os custos de importação do arroz em reserva adquirido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, bem como do a adquirir pela mesma Empresa na campanha 1979-1980.

Texto do documento

Despacho Normativo 149/80

Para execução do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/80, de 19 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da diferença entre os custos de importação do arroz em reserva adquirido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, bem como do a adquirir pela mesma empresa na campanha de 1979-1980, acrescidos de 390$00 por tonelada, e os respectivos preços de venda, deverá o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 512000 contos no seu orçamento para o ano de 1980.

2 - Em relação às despesas com a remessa do arroz para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, deverá igualmente o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 10000 contos no seu orçamento para o ano de 1980.

3 - Para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, deverá o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 170400 contos no seu orçamento para o ano de 1980.

4 - Fica revogado o Despacho Normativo 70/79, de 6 de Abril, das Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno.

5 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/05/plain-31694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Decreto-Lei 85/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, no referente à receita própria da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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