de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 85/80, de 19 de Abril, veio adaptar às novas instituições o Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro.Verifica-se, no entanto, que não se justifica que seja cobrada uma taxa a favor da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC aos industriais descascadores que adquiram arroz directamente à lavoura, pelo que importa rectificar tal situação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 85/80, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ............................................................
a) A importância resultante da cobrança da taxa, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, incidente sobre cada tonelada de arroz de produção nacional adquirida à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC;
Art. 2.º Este diploma tem efeitos a partir de 20 de Abril de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.