de 19 de Abril
Tornando-se necessário adaptar, por um lado, o Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, às novas instituições e sendo mais curial, por outro, que a importância fixada nas alíneas a) e b) do artigo 1.º desse diploma possa ser revista sempre que as circunstâncias o imponham, há que proceder a algumas rectificações:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º, o artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Constituem receita da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC:
a) A importância resultante da cobrança da taxa, a fixar por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, incidente sobre cada tonelada de arroz de produção nacional adquirido pelos industriais descascadores à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC;
b) A importância resultante da cobrança da taxa, fixada nos termos da alínea anterior, incidente sobre cada tonelada de arroz estrangeiro, que aquele organismo fará acrescer aos custos de importação, para efeito da cobertura das despesas realizadas com a prestação dos respectivos serviços de compra.
Art. 2.º Por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo poderão ser fixados ou modificados em cada campanha, sempre que se considere conveniente, os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.
Art. 4.º - 1 - ...........................................................
2 - A importância correspondente à distribuição do encargo decorrente do pagamento da bonificação, referida no número anterior, pela totalidade do arroz em casca da produção nacional a liquidar à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC pelos industriais descascadores será fixada por despacho conjunto dos Secretários de Estado ali indicados.
3 - A eventual diferença entre as quantias despendidas e arrecadadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC na operação a que se refere este preceito constitui encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.
Art. 5.º Constituem encargos ou receita do Fundo de Abastecimento:
a) As diferenças entre os custos de importação do arroz adquirido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, acrescidos da taxa cobrada por cada tonelada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 1.º, e os preços de venda.
Art. 6.º - 1 - ...........................................................
2 - As referidas entidades declararão à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, até dez dias após a publicação da portaria mencionada no número anterior, as suas existências na mesma data.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 6 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.