Aviso 2/86
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º O n.º 1.º do aviso 2/82, de 31 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Abril de 1982, passa a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações de bens não contemplados no n.º 4.º deste aviso as taxas aplicáveis pelas instituições de crédito só podem ser acrescidas de:
Sobretaxa de juro de 4,25%, para o Fundo de Compensação;
Taxa única de serviço de 4,25%, aplicável para cobertura de despesas de cobrança e demais encargos.
2 - Quando da aplicação da sobretaxa de 4,25%, repercutida pelo vendedor sobre o comprador, possa resultar para este uma taxa anual superior ao limite fixado no n.º 2 do n.º 4.º da Portaria 602/79, de 21 de Novembro, com a redacção que lhe deu a Portaria 62/80, de 27 de Fevereiro, as instituições de crédito reduzirão a referida sobretaxa em valor correspondente ao do excesso verificado.
2.º Os n.os 1.º e 2.º do aviso 3/82, de 31 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Abril de 1982, passam a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - Salvo quanto ao disposto nos números seguintes, as instituições de crédito e parabancárias aplicarão nas suas operações activas uma sobretaxa de 0,5%, cobrada dos mutuários, e que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
2 - Nas operações de factoring a sobretaxa será cobrada às empresas suas beneficiárias por acréscimo aos juros de crédito concedido.
2.º - 1 - Tratando-se de operações de crédito ao consumo, será de 9,25% a sobretaxa que reverte para o mesmo Fundo.
2 - Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações o Banco de Portugal divulgará, por aviso, a sobretaxa de juro e as condições em que deverá ser aplicada.
3 - Nas operações resultantes da utilização de cartões de crédito emitidos por instituições de crédito ou por instituições parabancárias, a sobretaxa de 9,25% referida no n.º 1 incidirá sobre os montantes em dívida sujeitos à taxa de penalização.
3.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado às operações de crédito efectuadas a partir da data da publicação do presente aviso ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à mesma data.
4.º Fica revogado o aviso 4/85, de 26 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 17 de Abril de 1985.
Ministério das Finanças, 9 de Abril de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.