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Aviso 13/87, de 16 de Outubro

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Sumário

Estabelece disposições relativas às operações de crédito e suas sobretaxas de juro aplicáveis nas vendas a prestações.

Texto do documento

Aviso 13/87
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações de bens não contemplados no n.º 3.º deste aviso, as taxas aplicáveis pelas instituições de crédito só podem ser acrescidas de:

Sobretaxa de juro de 7% para o Fundo de Compensação;
Taxa única de serviço até 4,25%, aplicável para cobertura de despesas de cobrança e demais encargos.

1 - Sempre que da aplicação dos acréscimos referidos no número anterior resulte um total de encargos para o comprador superior ao estatuído no n.º 5.º da Portaria 466-A/87, de 3 de Junho, as instituições de crédito ajustarão a taxa única de serviço de forma que aquele máximo não seja ultrapassado.

2.º Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações de bens constantes no n.º 3.º deste aviso, as taxas aplicáveis pelas instituições de crédito só podem ser acrescidas das comissões de cobrança e de outros encargos previstos no Despacho Normativo 333/80, de 24 de Setembro, e nas demais normas em vigor, não havendo lugar a aplicação da taxa única de serviço nem da sobretaxa de juro para o Fundo de Compensação.

3.º Não é devida sobretaxa de juro para o Fundo de Compensação nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações de triciclos, cadeiras, com ou sem motor, ou automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, de modelo utilitário e com cilindrada não superior a 1750 cc, quando adquiridos por deficientes civis ou militares com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, atestado pela Direcção-Geral de Saúde ou pelos serviços médicos militares competentes, não podendo a isenção ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais de um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação do veículo em circunstâncias justificadas, comprováveis pelas autoridades competentes.

4.º Fica revogado o Aviso 2/82, de 31 de Março, publicado no Diário da República, de 14 de Abril de 1982, com a redacção que lhe deu o Aviso 2/86, de 9 de Abril, publicado no Diário da República da mesma data.

Ministério das Finanças, 16 de Outubro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-16 - Despacho Normativo 333/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece disposições relativas à domiciliação bancária.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Aviso 2/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Sistematiza num único diploma diversas disposições que regulam as operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações de determinados bens.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Aviso 2/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece disposições relativas às operações de crédito e suas sobretaxas de juro. Revoga o aviso n.º 4/85, de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Portaria 466-A/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de vendas a prestações definindo o desembolso inicial mínimo, o prazo máximo de pagamento e o valor mínimo de cada prestação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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