Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 227/77, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/77

de 31 de Maio

Para garantir uma maior eficiência do funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo e das auditorias administrativas mostra-se conveniente adoptar medidas destinadas a imprimir celeridade no julgamento dos processos afectos a esses tribunais.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 58.º, 63.º, 64.º, 65.º e 67.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 41234, de 20 de Agosto de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 58.º A decisão que negue o conhecimento de recursos interpostos dentro do prazo em que o Ministério Público podia recorrer não obsta a que este, no prazo de dez dias após a notificação, requeira o seguimento do processo, a bem da justiça e do interesse público, para julgamento de questão não abrangida pela decisão anterior.

................................................................................

Art. 63.º As citações serão feitas nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 64.º Os prazos de dilação serão os previstos no Código de Processo Civil.

Art. 65.º A contestação do recurso será apresentada na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, no prazo estabelecido no Código de Processo Civil para a contestação das acções ordinárias.

................................................................................

Art. 67.º ..................................................................

§ único. À alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos artigos 292.º e 690.º do Código de Processo Civil.

Art. 2.º As funções de agente do Ministério Público nos processos do contencioso administrativo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 125/75, de 12 de Março, passam a ser exercidas pelo magistrado que desempenhar tais funções junto da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 3.º O tribunal pleno, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 699/73, de 28 de Dezembro, poderá funcionar desde que à sessão de julgamento falte apenas um juiz da secção em que tiver sido proferido o acórdão recorrido.

Art. 4.º - 1. Na falta de remessa, no prazo de trinta dias, sem justificação, do processo gracioso ou de outros elementos requisitados pelo tribunal para instrução do processo contencioso, será dada vista ao Ministério Público para promover o cumprimento da requisição dentro do prazo de trinta dias, sob a cominação prevista no número seguinte.

2. Mantendo-se, sem justificação, decorrido o prazo de trinta dias após a vista ao Ministério Público, referida no n.º 1, a falta dos documentos requisitados, seguirá o processo os seus termos, apreciando livremente o tribunal, para efeitos probatórios, a conduta da autoridade recorrida.

Art. 5.º - 1. No Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas a elaboração das contas nos processos, os depósitos de preparos, custas, multas e outras quantias, a existência de livros obrigatórios na secção central e nas secções de processos, os pagamentos, bem como as verificações de todos esses actos, obedecerão aos respectivos preceitos do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969.

2. É aplicável no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas o disposto no artigo 95.º do Código das Custas Judiciais.

Art. 6.º - 1. No Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas observar-se-ão os preceitos dos artigos 251.º, n.º 2, e 437.º a 439.º do Estatuto Judiciário.

2. Para uso do poder conferido pelo artigo 251.º, n.º 2, o Ministro da Justiça ouvirá o presidente ou o juiz do respectivo tribunal.

3. A correcção de que tratam os artigos 437.º a 439.º abrangerá todos os processos findos, tanto os que devam ser arquivados no tribunal onde se encontrem como aqueles que devam ser remetidos a outro tribunal ou a qualquer repartição.

Art. 7.º - 1. O quadro de funcionários do Supremo Tribunal Administrativo aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 699/73, de 28 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:

a) São suprimidos os lugares de chefe da secção central, de arquivista e de adjunto do chefe da secção central;

b) São criados um lugar de contador, um lugar de ajudante de escrivão, um lugar de oficial de diligências, um lugar de escriturário-dactilógrafo e um lugar de telefonista, respectivamente com vencimento correspondente às letras G, Q, R, S e S.

2. Mediante despacho do Ministro da Justiça, visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, são providos, independentemente de quaisquer outras formalidades: no lugar de contador, o actual chefe da secção central, e nos de oficial de diligências e de telefonista, os agentes que há mais de seis anos vêm prestando, além do quadro, serviço correspondente a essas funções.

Art. 8.º O disposto no artigo 690.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é aplicável aos processos pendentes, salvo se já estiverem inscritos em tabela para julgamento ou se o recorrente requerer o seu prosseguimento no prazo de oito dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 9.º Este diploma entrará em vigor no sexagésimo dia posterior ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/31/plain-69261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-08-20 - Decreto 41234 - Presidência do Conselho

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, cujo funcionamento foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-29 - Decreto-Lei 49213 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Revê o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, inserindo normas relativas à contagem dos processos e estabelecendo uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-28 - Decreto-Lei 699/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações na orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-12 - Decreto-Lei 125/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Reestrutura alguns serviços e extingue outros do Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-18 - Lei 24/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre diversas matérias dos Ministérios da Justiça e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - DECLARAÇÃO DD831 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 227/77, de 31 de Maio, que introduz alterações ao Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 227/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-R/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aumenta os quadros de pessoal das secretarias do Supremo Tribunal Administrativo e das Auditorias Administrativas de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 267/85 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei de processo nos tribunais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda