de 28 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. O Supremo Tribunal Administrativo é formado por um presidente e dezasseis juízes e compreende três secções:
a) 1.ª secção, do contencioso administrativo;
b) 2.ª secção, do contencioso tributário;
c) 3.ª secção, do contencioso do trabalho e previdência social.
2. A 1.ª secção e a 3.ª secção mantêm a competência que actualmente lhes pertence;
a 2.ª secção passa a ser competente para as matérias até agora atribuídas à secção do contencioso das contribuições e impostos e à secção aduaneira.
3. A 1.ª secção é constituída por seis juízes e a 2.ª e 3.ª secções por cinco juízes cada uma.
Art. 2.º - 1. Os recursos para tribunal pleno serão julgados por todos os juízes que componham a secção onde tiver sido proferido o acórdão recorrido e mais um juiz de cada um das outras secções, sob a presidência do presidente do Tribunal.
2. Nos recursos a que se refere o n.º 4.º do § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 40768, de 8 de Setembro de 1956, bem como no julgamento dos conflitos de competência entre secções ou entre tribunais de cujas decisões caiba recurso para secções diferentes, o tribunal pleno funcionará com todos os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo, sob a presidência do presidente do Tribunal.
3. Os recursos para o tribunal pleno serão distribuídos pelos juízes da secção donde provier o acórdão recorrido, ou das secções a que respeitem os acórdãos contraditórios, exceptuando os juízes que deles hajam sido relatores.
Art. 3.º - 1. Os juízes de cada secção que devam prestar serviço no tribunal pleno, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo anterior, serão designados para cada ano judicial pelo presidente do Tribunal, rotativamente, segundo a ordem de antiguidade, a começar pelo mais antigo da 1.ª e da 3.ª secções e pelo mais moderno da 2.ª secção.
2. Nas suas faltas e impedimentos, os juízes que prestem serviço no tribunal pleno serão substituídos por aqueles que lhes sigam na ordem de antiguidade fixada nos termos do número anterior.
3. Havendo necessidade de proceder à substituição, a título definitivo, de algum dos juízes que prestam serviço no tribunal pleno, no decurso do ano judicial, o substituto completará o tempo que faltar ao substituído, exercendo depois funções por um ano judicial completo.
4. Por cada intervenção em julgamento no tribunal pleno, os juízes intervenientes que não pertençam à secção onde haja sido proferida a decisão recorrida terão direito ao emolumento de 250$00, pago pelo Cofre do Tribunal.
Art. 4.º O disposto na Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, na Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 40768, de 8 de Setembro de 1956, e 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, e pelo Decreto 41234, de 20 de Agosto de 1957, e legislação complementar, em relação aos recursos para o tribunal pleno, continua a ser aplicável à nova ordem destes recursos em tudo quanto não for incompatível com o preceituado no presente diploma.
Art. 5.º - 1. Manter-se-á, na 2.ª secção, a separação, para efeitos de distribuição, processo, julgamento e publicação dos acórdãos, das classes próprias dos recursos de contencioso das contribuições e impostos e dos aduaneiros.
2. Junto da 2.ª secção funcionarão, como agentes do Ministério Público, um funcionário da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outro da Direcção-Geral das Alfândegas, designados pelo Ministro das Finanças, e que intervirão nos processos, respectivamente, do contencioso das contribuições e impostos e aduaneiros.
Art. 6.º O quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 249/72, de 26 de Julho, passa a ser o que vai anexo ao presente diploma.
Art. 7.º - 1. O arquivista do Supremo Tribunal Administrativo poderá concorrer ao provimento do lugar de escrivão no mesmo Tribunal.
2. O provimento dos lugares de ajudante de escrivão do Supremo Tribunal Administrativo é feito entre os oficiais de diligências e os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro do Supremo Tribunal Administrativo, os funcionários de igual categoria das auditorias administrativas e dos tribunais de trabalho, todos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, desde que reúnam as demais condições legais para o efeito.
3. Quando os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do Supremo Tribunal Administrativo não possuírem as habilitações exigidas por lei para o acesso a ajudantes de escrivão, poderão concorrer os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe que reúnam as referidas habilitações e possuam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
4. O mais artigo escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe do Supremo Tribunal Administrativo será colocado na 1.ª classe mediante despacho do Presidente do Conselho, a publicar no Diário do Governo, e anotação pelo Tribunal de Contas.
Art. 8.º - 1. Ao secretário, ao chefe da secção central, aos escrivães, ao adjunto do chefe da secção central, aos ajudante de escrivão e aos oficiais de diligências é atribuída participação emolumentar, líquida de contribuição industrial, que acresce ao respectivo vencimento e será paga pelo Cofre daquele Tribunal.
2. A participação emolumentar consistirá numa percentagem sobre os respectivos vencimentos, que será fixada pelo Presidente do Conselho, mediante despacho.
3. Até ao dia 15 de cada mês, a secção central elaborará uma lista com o nome dos funcionários com direito a emolumentos e a indicação da importância que cada um tem a receber, para ser presente ao presidente do Tribunal, sem cuja ordem não podem ser feitos os abonos.
Art. 9.º - 1. São elevadas para o dobro as importâncias dos preparos e da receita do Cofre do Tribunal fixada na alínea b) do artigo 49.º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas aprovada pelo Decreto-Lei 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, para o triplo a da alínea c) e para 80% a da alínea a), ambas também do referido artigo.
2. O limite máximo do imposto de justiça e das multas fixadas na mesma Tabela é elevado para o dobro, mantendo-se, porém, a importância do limite mínimo.
Art. 10.º Aos juízes das Auditorias Administrativas de Lisboa e Porto é aplicável o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 37047, de 7 de Setembro de 1948, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.
Art. 11.º Às notificações a que se referem a Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, e o Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto 41234, de 20 de Agosto de 1957, é aplicável o disposto no artigo 253.º do Código de Processo Civil, com a nova redacção do Decreto-Lei 323/70, de 11 de Julho.
Art. 12.º O recurso para tribunal pleno será interposto, por meio de simples requerimento em que se afirme a vontade de recorrer, no prazo de vinte dias, a contar da notificação ou da recepção da comunicação a que se refere o § único do artigo 75.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto 41234, de 20 de Agosto de 1957, ou, havendo réu revel, da publicação em sessão do acórdão recorrido.
Art. 13.º As partes que residirem nas províncias ultramarinas serão citadas nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 14.º O disposto no artigo 2.º, n.º 1, quanto à composição e funcionamento do tribunal pleno, não se aplicará aos recursos interpostos ou a interpor em processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais serão julgados pelo tribunal pleno com a composição e o funcionamento actuais.
Art. 15.º - 1. São extintos os lugares de juízes suplentes do Supremo Tribunal Administrativo.
2. Os actuais juízes da 2.ª e da 4.ª secções transitam sem quaisquer formalidades para a nova secção do contencioso tributário (2.ª secção), constituída pelo presente decreto-lei.
3. O actual juiz suplente da 1.ª secção fica provido, sem mais formalidades, em comissão de serviço, como juiz da mesma secção.
4. As comarcas que pelo Decreto-Lei 202/73, de 4 de Maio, foram transferidas do distrito judicial do Porto para o de Coimbra continuam a pertencer à jurisdição da Auditoria Administrativa do Porto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 699/73 (ver documento original) O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.