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Decreto-lei 249/72, de 26 de Julho

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Sumário

Altera o quadro do pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48516, de 6 de Agosto de 1968, e regula a forma de provimento em lugares do mesmo quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/72

de 26 de Julho

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 48516, de 6 de Agosto de 1968, passa a ser o que vai anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O provimento dos lugares de ajudante de escrivão do Supremo Tribunal Administrativo é feito de entre o escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe do quadro do Supremo Tribunal Administrativo, os funcionários de igual categoria das auditorias administrativas e dos tribunais de trabalho, todos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, desde que reúnam as demais condições legais para o efeito.

Art. 3.º Ao concurso de provimento do lugar de adjunto do chefe da Secção Central, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 48516, são admitidos, além dos chefes de secretaria e escrivães dos tribunais do trabalho, os ajudantes de escrivão do Supremo Tribunal Administrativo com pelos menos seis anos de bom e efectivo serviço, desde que reúnam as demais condições legais para o efeito.

Art. 4.º Os actuais escriturários-dactilógrafos do Supremo Tribunal Administrativo transitam para as novas categorias de ajudantes de escrivão e de escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classe, segundo lista aprovada pelo Presidente do Conselho, a publicar no Diário do Governo, e mediante anotação pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

Art. 5.º O aumento efectivo de despesa resultante do disposto no artigo 4.º deduzida a importância relativa aos cargos vagos do respectivo quadro do pessoal, será reembolsado pelo Cofre do Supremo Tribunal Administrativo, mediante a competente guia de receita, enquanto esse reembolso não for dispensado por decisão do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 20 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 249/72

(ver documento original) O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/26/plain-238852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-06 - Decreto-Lei 48516 - Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo

    Determina que passem a constituir um quadro privativo os funcionários do Supremo Tribunal Administrativo, deixando de fazer parte do quadro único previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39889, de 5 de Novembro de 1954, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42593, de 19 de Outubro de 1959, e dispõe sobre seu recrutamento e provimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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