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Decreto-lei 185/95, de 27 de Julho

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Sumário

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA NO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN) E APROVA AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA (RNT), PUBLICADAS EM ANEXO. DISPOE SOBRE O TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA, NOMEADAMENTE SOBRE A RNT, SUA CONSTITUICAO E UTILIZAÇÃO E REGIME DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, TIPIFICANDO ACTOS QUE CONSTITUEM CONTRAORDENACAO E FIXANDO COIMAS PARA O EFEITO. ESTIPULA REQUISITOS TÉCNICOS E DE SEGURANÇA QUE DEVEM SER CUMPRIDOS PELAS CONCESSIONARIAS ASSIM COMO A OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DESTAS EM SITUAÇÕES DE DESASTRE E ACIDENTE. ESTABELECE AINDA A OBRIGATORIEDADE PELA CONCESSIONARIA, DO ENVIO A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA, ATE FINAL DO MÊS DE MARCO DE CADA ANO, DE DADOS INFORMATIVOS RELATIVOS AO FUNCIONAMENTO E EXPLORAÇÃO DA RNT NO ANO ANTERIOR, OS QUAIS DEVEM SER TAMBEM CONCEDIDOS A ENTIDADE DE PLANEAMENTO E A ENTIDADE REGULADORA, QUANDO SOLICITADOS. DETERMINA QUE FAZEM PARTE DA RNT, ENQUANTO SUBSISTIREM, OS EQUIPAMENTOS DE MÉDIA TENSÃO INTEGRADOS NAS SUBESTAÇÕES A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 185/95

de 27 de Julho

O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica. A actividade de transporte, realizada através da exploração das instalações da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), constitui o núcleo central do sistema eléctrico nacional, nos termos da reestruturação agora operada. Assim sendo, o presente diploma estabelece um regime de concessão de serviço público para a exploração da RNT e aprova, simultaneamente, as bases de concessão da exploração da RNT.

A concessão é atribuída mediante a outorga do respectivo contrato, celebrado pelo Estado, através do Ministro da Indústria e Energia, e a concessionária. O presente diploma e as bases da concessão regulam de forma clara a relação material subjacente à concessão, nomeadamente a sua constituição, modificação e extinção.

O presente diploma define igualmente as instalações que constituem a RNT e que são, nomeadamente, a rede de muito alta tensão, a rede de interligação e as instalações do despacho nacional.

O presente diploma estabelece ainda as responsabilidades da concessionária, quer quanto às actividades de gestão técnica global do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), quer quanto à obrigação de fornecimento de energia eléctrica, quer quanto à qualidade regulamentar do serviço prestado, quer ainda quanto à obrigação de dar acesso aos intervenientes no Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV). Finalmente, são reguladas as regras de interrupção do fornecimento, seja por interesse público, por razões de serviço ou por facto imputável a distribuidores ou consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e aprova as bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

b) Aquisição de energia eléctrica - compra de energia eléctrica pela concessionária;

c) Cliente - entidade que adquire energia eléctrica;

d) Concessionária - entidade concessionária da RNT;

e) Consumidor - entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria;

f) Entrega de energia eléctrica - alimentação física de energia eléctrica a qualquer entidade, independentemente de ser ou não cliente da concessionária;

g) Fornecimento de energia eléctrica - venda de energia eléctrica a qualquer entidade que é cliente da concessionária;

h) Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

i) Muito alta tensão (MAT) - tensão superior a 110 kV;

j) Recepção de energia eléctrica - entrada física de energia eléctrica na RNT, proveniente de centros electroprodutores ou da rede internacional;

l) Transmissão - condução de energia eléctrica em muito alta tensão entre pontos de recepção e de entrega;

m) Transporte - recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica.

Artigo 3.°

Forma de exercício

O transporte de energia eléctrica no SEN é realizado em exclusivo, mediante a atribuição de concessão de serviço público para a exploração da RNT.

CAPÍTULO II

Transporte de energia eléctrica

SECÇÃO I

Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica

Artigo 4.°

Constituição da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica

A RNT compreende a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos.

Artigo 5.°

Instalações da rede de muito alta tensão

1 - A rede de muito alta tensão é constituída pelas instalações de:

a) Recepção em muito alta tensão da energia eléctrica produzida por centros electroprodutores vinculados e por centros electroprodutores não vinculados a ela ligados;

b) Transmissão de energia eléctrica;

c) Entrega de energia eléctrica a distribuidores vinculados;

d) Entrega de energia eléctrica a grandes consumidores abastecidos em muito alta tensão;

2 - Podem igualmente fazer parte da rede de muito alta tensão as linhas de alta tensão e as instalações de recepção em alta tensão da energia eléctrica produzida em centros electroprodutores a ela ligados.

3 - Fazem ainda parte da rede de muito alta tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros electroprodutores que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente a uma rede de distribuição, quer sejam vinculados, quer sejam não vinculados.

4 - As instalações referidas no n.° 1 integram os bens a elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o respectivo projecto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Artigo 6.°

Rede de interligação

A rede de interligação é constituída pelas linhas de muito alta tensão que estabelecem a ligação entre a rede de muito alta tensão e a rede internacional.

Artigo 7.°

Instalações do despacho nacional

1 - O despacho nacional é constituído pelas instalações especificamente destinadas à realização do despacho de:

a) Centros electroprodutores;

b) Instalações da rede de muito alta tensão;

c) Instalações da rede de interligação;

2 - As instalações do despacho nacional incluem ainda os equipamentos e instalações de telesserviço e de telecomunicações.

Artigo 8.°

Bens e direitos conexos

Os bens e direitos conexos à RNT são os que se encontram identificados nas bases da respectiva concessão, incluindo, nomeadamente, os direitos de utilização do domínio hídrico estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, e os sítios destinados à produção de energia eléctrica que sejam propriedade da concessionária ou sobre os quais esta possua direitos.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 9.°

Obrigação de fornecimento e de entrega

1 - A concessionária é obrigada a fornecer energia eléctrica aos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e a entregar energia eléctrica aos consumidores a ela ligados, nas condições estabelecidas no presente diploma, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - O fornecimento e a entrega de energia eléctrica, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidos por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT ou ao consumidor ligado à RNT.

Artigo 10.°

Interrupção por razões de interesse público ou de serviço

1 - O fornecimento ou a entrega de energia eléctrica pode ser interrompido por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - A interrupção do fornecimento ou da entrega de energia eléctrica, por razões de serviço, num determinado ponto de entrega, tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.

3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, a concessionária deve avisar, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, os distribuidores e os consumidores a ela ligados que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.

4 - A ocorrência das situações referidas nos números 2 e 3 dará origem a indemnização por parte da concessionária, caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.

Artigo 11.°

Interrupção por facto imputável ao distribuidor

ou ao consumidor

1 - A concessionária pode interromper o fornecimento ou a entrega de energia eléctrica aos distribuidores ou consumidores ligados à RNT que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

2 - A concessionária pode ainda interromper o fornecimento ou a entrega de energia eléctrica por não pagamento das facturas nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

3 - As interrupções previstas nos números anteriores carecem de autorização da Direcção-Geral de Energia (DGE).

Artigo 12.°

Interrupção da recepção de centros electroprodutores

A concessionária pode interromper a recepção da energia eléctrica produzida por centros electroprodutores sob controlo do despacho nacional que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEP legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles centros electroprodutores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

Artigo 13.°

Qualidade de serviço

O fornecimento e a entrega de energia eléctrica pela concessionária e a prestação do serviço de transporte devem obedecer a padrões de qualidade de serviço a estabelecer no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 14.°

Ligação à RNT

1 - A ligação das instalações de produção, distribuição ou consumo à RNT deve assegurar, em condições técnica e economicamente adequadas, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu controlo, e ser efectuada nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Transporte.

2 - A ligação directa de consumidores à RNT só é permitida para potências contratadas superiores a 10 MVA desde que haja acordo com o distribuidor e este demonstre ser essa a solução global mais vantajosa para o SEP.

3 - Os centros electroprodutores com potência instalada superior a 50 MVA, são ligados à RNT, podendo, no entanto, essa ligação ser efectuada à rede de distribuição desde que haja acordo com a concessionária e esta demonstre que é essa a solução mais vantajosa para o SEP.

4 - Os centros electroprodutores com potência instalada igual ou superior a 10 MVA e igual ou inferior a 50 MVA são ligados à rede de distribuição, podendo, no entanto, essa ligação ser efectuada com a RNT desde que haja acordo com o titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT da zona em causa e este demonstre ser essa a solução mais vantajosa para o SEP.

5 - O ponto onde se realiza a entrega ou recepção de energia eléctrica à RNT é indicado pela concessionária.

6 - Os encargos com a ligação de centros electroprodutores ou de consumidores à RNT são da responsabilidade daqueles, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, salvo nos casos em que este Regulamento preveja a possibilidade de acordo entre os interessados.

7 - As ligações entre uma rede de distribuição vinculada em MT e AT e a RNT devem ser realizadas mediante solução estabelecida por acordo entre as entidades interessadas, na falta do qual compete à Entidade Reguladora decidir.

8 - Os encargos com a ligação das redes de distribuição em MT e AT à RNT são da responsabilidade conjunta das entidades titulares de ambas as actividades, sendo suportados numa base equitativa, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.

9 - A propriedade das ligações referidas no número anterior é da entidade concessionária da RNT ou dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, consoante se tratem de instalações de tensão superior a 110 kV ou de tensão igual ou inferior àquele valor, excepto os casos previstos no decreto-lei que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.

Artigo 15.°

Acesso à rede

1 - A concessionária deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o transporte de energia eléctrica pela RNT, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, desde que haja capacidade de transporte disponível sem afectar os níveis regulamentares de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento do SEP.

2 - A concessionária tem direito a receber, pela utilização das suas instalações e serviços, uma retribuição, nos termos a fixar pelo Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

3 - O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve identificar os procedimentos a adoptar quando não haja capacidade de transporte disponível, nomeadamente quanto às informações que a concessionária deve prestar para justificar tal facto.

4 - O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve igualmente identificar os procedimentos a adoptar quando, para proporcionar o acesso solicitado, seja necessário proceder ao reforço profundo da rede de muito alta tensão ou da rede de interligação já existentes.

SECÇÃO III

Regime da concessão de exploração da RNT

Artigo 16.°

Regime e duração

1 - A concessão para exploração da RNT é atribuída mediante contrato administrativo de concessão, no qual outorgará, em representação do Estado, o Ministro da Indústria e Energia.

2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

3 - A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.

4 - O acordo social da concessionária e os acordos parassociais entre os seus accionistas, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo Ministro da Indústria e Energia.

5 - O concedente e a concessionária podem acordar, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.

6 - As actividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício, por terceiros, do direito de acesso à rede, nos termos do artigo anterior.

Artigo 17.°

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo.

2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado dos bens e meios a ela afectos, nos termos das bases da concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do Estado sobre a concessionária, pelas obrigações por ela assumidas que sejam estranhas às actividades da concessão ou que tenham sido contraídas em contradição com a lei ou com o contrato de concessão.

Artigo 18.°

Rescisão do contrato de concessão

1 - O Estado, pelo Ministro da Indústria e Energia, pode rescindir o contrato de concessão nos casos previstos nas bases da concessão.

2 - A rescisão prevista no número anterior determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o Estado, sem qualquer indemnização.

3 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do Estado, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício das actividades concedidas.

4 - A rescisão prevista no número anterior determina a reversão para o Estado de todos os bens e meios afectos à concessão, sem prejuízo do direito da concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe forem causados.

Artigo 19.°

Resgate da concessão

1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data de início do respectivo prazo.

2 - Pelo resgate a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos e ao valor de eventuais lucros cessantes.

3 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

4 - Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela Entidade Reguladora, para efeitos de fixação das tarifas de energia eléctrica.

5 - Para efeitos de cálculo da indemnização prevista no presente artigo ou do ressarcimento dos prejuízos causados à concessionária, nos termos do n.° 4 do artigo anterior, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados, devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação, é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

Artigo 20.°

Decurso do prazo da concessão

Cessando a concessão pelo decurso do respectivo prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão por ela adquiridos, com referência ao último balanço aprovado, nos termos definidos no n.° 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5 do mesmo artigo.

Artigo 21.°

Procedimento para termo da concessão

1 - O Estado reserva o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das actividades exercidas pela concessionária, que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.

2 - Se, no termo da concessão, o Estado não tiver ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.

SECÇÃO IV

Exploração da RNT

Artigo 22.°

Exploração da RNT

Para exploração da RNT, a concessionária deve, nos termos do presente diploma e respectiva regulamentação, assegurar, designadamente:

a) A aquisição e recepção de energia eléctrica;

b) A transmissão de energia eléctrica, bem como o planeamento e desenvolvimento da RNT e a construção das redes, sua exploração e manutenção;

c) O fornecimento de energia eléctrica aos distribuidores vinculados e a entrega de energia eléctrica aos consumidores ligados fisicamente à RNT;

d) A gestão técnica global do SEP, incluindo o despacho de centros electroprodutores que estejam submetidos ao despacho centralizado, quer sejam vinculados ou não;

e) A operação da rede de interligação e a realização física de importações e exportações de energia eléctrica através dessa rede;

f) A instalação e operação de um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais se relaciona.

Artigo 23.°

Exploração da rede de interligação

1 - A rede de interligação tem por função principal contribuir para a estabilidade e segurança do sistema eléctrico.

2 - A concessionária deve proceder à exploração da rede de interligação por forma a garantir a função - principal referida no número anterior, devendo assegurar:

a) As trocas diárias necessárias ao cumprimento do seu programa de despacho;

b) O cumprimento dos acordos e contratos de importação ou exportação de energia eléctrica;

c) A optimização da exploração conjunta do SEN, face às oportunidades de exploração conjugada com os sistemas eléctricos com que a RNT se encontra interligada;

3 - A exploração em antena das ligações transfronteiriças a tensão nominal igual ou inferior a 110 kV que, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição, sejam propriedade das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT é feita directamente por estas entidades, não ficando sujeitas à exploração unificada da concessionária.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 24.°

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:

a) A aplicação a clientes de tarifas ou de preços que não tenham sido aprovados;

b) A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade;

c) A inobservância das regras de ligação, de utilização e de exploração das redes;

d) A não actualização do seguro de responsabilidade civil;

e) O não envio à DGE, à Entidade Reguladora e à Entidade de Planeamento da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

f) Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade;

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 1 000 000$ a 6 000 000$, no caso da alínea a);

b) De 500 000$ a 5 500 000$, no caso das alíneas b), e) e f);

c) De 400 000$ a 5 000 000$, no caso da alíneas c) e d);

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 25.°

Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas compete:

a) À DGE no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.° 1 do artigo anterior;

b) À Entidade Reguladora no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.° 1 do artigo anterior;

2 - A competência para processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas c), e) e f) é exercida pela DGE ou pela Entidade Reguladora, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competência de uma ou de outra destas entidades.

3 - A aplicação das coimas previstas neste capítulo não prejudica a aplicação de multas contratuais, nos termos do contrato de concessão.

4 - A distribuição do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade que tiver aplicado a coima.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.°

Requisitos técnicos e de segurança

A concessionária fica sujeita ao cumprimento de todas as disposições e requisitos técnicos contidos nos regulamentos em vigor, de forma a garantir, no exercício da actividade, a segurança de pessoas e bens.

Artigo 27.°

Participação de desastres e acidentes

1 - A concessionária é obrigada a participar à DGE ou às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, consoante as instalações em causa, bem como ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo de três dias a contar da data da ocorrência.

2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre aos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.

3 - Os inquéritos promovidos por quaisquer autoridades competentes sobre desastres ou acidentes devem sempre ser instruídos com o relatório técnico emitido, nos termos do número anterior.

4 - Os relatórios técnicos previstos neste artigo só podem ser disponibilizados às autoridades administrativas competentes para a realização dos inquéritos previstos no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitados pelas mesmas.

Artigo 28.°

Licenciamento das instalações da RNT

O licenciamento das instalações da RNT é realizado nos termos previstos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Artigo 29.°

Informação

1 - A concessionária deve enviar à DGE, até ao final do mês de Março de cada ano, os dados informativos referentes ao funcionamento e exploração da RNT no ano anterior.

2 - A concessionária fica igualmente obrigada a enviar os dados referidos no número anterior à Entidade de Planeamento e à Entidade Reguladora, quando solicitados por estas.

Artigo 30.° Norma transitória Fazem parte da RNT, enquanto subsistirem, os equipamentos de média tensão integrados nas suas subestações à data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 10 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Energia

Eléctrica

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Base I

Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a gestão técnica global do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e a exploração, em regime de serviço público, da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), bem como a construção das infra-estruturas que a integram.

2 - Mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão ou dos clientes.

Base II

Âmbito da concessão

1 - A actividade da concessão compreende:

a) A recepção da energia eléctrica dos produtores vinculados ao SEP, bem como das redes às quais a RNT estiver ligada;

b) O transporte de energia eléctrica, para entrega aos distribuidores vinculados em MT e AT, aos consumidores ligados à RNT e às redes de muito alta tensão às quais a RNT estiver ligada;

c) A recepção e a entrega de energia eléctrica a entidades não vinculadas ao SEP;

d) A gestão técnica global do SEP através da coordenação, nos pontos de ligação com a RNT, dos trânsitos de energia eléctrica das instalações de produção vinculada, das redes de distribuição vinculada em MT e AT e dos consumidores ligados à RNT, bem como dos centros electroprodutores não vinculados com potência superior a 10 MVA, designadamente através de despacho por ordem de mérito;

2 - A área da concessão abrange todo o território do continente.

Base III

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.

2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar, devendo nesse caso o concedente, através da Direcção-Geral de Energia (DGE), comunicar tal intenção à concessionária com a antecedência mínima de cinco anos relativamente ao termo do prazo da concessão.

3 - O disposto no número anterior não impede que o concedente e a concessionária acordem, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.

Base IV

Serviço público

1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas para todos os efeitos de utilidade pública.

2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as actividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no sector eléctrico.

3 - A actividade que constitui o objecto da concessão é exercida em regime de exclusivo, com excepção:

a) Das actividades previstas na alínea c) do n.° 1 da base II;

b) Da recepção e entrega de energia eléctrica, se efectuadas através das ligações referidas no n.° 3 do artigo 23.° do presente diploma;

4 - O exclusivo previsto nesta base não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede.

Base V

Princípios aplicáveis às relações com os produtores,

distribuidores e outros utilizadores da RNT

1 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores, distribuidores e outros utilizadores da RNT que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica global do SEP, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionados pela Entidade Reguladora.

2 - A concessionária deve manter um registo das queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos clientes.

CAPÍTULO II

Bens e meios afectos à concessão

Base VI

Bens da concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNT, designadamente:

a) Linhas, subestações, postos de seccionamento e instalações anexas;

b) Instalações afectas ao despacho centralizado, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;

c) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas ao transporte e à coordenação do sistema electroprodutor;

2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:

a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;

b) Os sítios para instalação de centros electroprodutores vinculados, cuja posse pertença à concessionária;

c) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão;

d) As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de energia eléctrica, bem como os direitos de transporte através de redes situadas no exterior da área da concessão.

Base VII

Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar um inventário do património afecto à concessão que mantém actualizado e à disposição do concedente.

2 - No inventário a que se refere o número anterior mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às actividades concedidas são abatidos ao inventário da concessão, mediante prévio pedido de autorização da concessionária à DGE, que se considera deferido se esta não se opuser no prazo de 30 dias.

Base VIII

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afectos, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.

Base IX

Propriedade ou posse dos bens

1 - A concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão até à extinção desta.

2 - Exclui-se do número anterior a posse dos sítios dos centros electroprodutores vinculados, quando tenha sido transmitida para os produtores vinculados nos termos dos respectivos contratos de vinculação.

3 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos revertem para o Estado nos termos previstos nas presentes bases.

CAPÍTULO III

Obrigações, responsabilidade e fiscalização da concessionária

Base X

Garantia do abastecimento

A concessionária deve assegurar o fornecimento de energia eléctrica aos distribuidores vinculados e a entrega aos consumidores ligados à RNT, nos termos previstos no presente diploma.

Base XI

Planos de investimento

1 - A concessionária deve elaborar periodicamente o plano de investimentos na RNT, o qual deve ser submetido a parecer da Entidade Reguladora.

2 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão da RNT os prazos de execução adequados à satisfação das necessidades do abastecimento de energia eléctrica.

Base XII

Projectos

1 - Constitui obrigação da concessionária a concepção e a elaboração dos projectos relativos à remodelação e expansão da RNT.

2 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade, para este, derivada de erros de concepção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

3 - A aprovação dos projectos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Base XIII

Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos

ou dos particulares

No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Base XIV

Cumprimento dos regulamentos

No estabelecimento e exploração da RNT, a concessionária deve cumprir as normas e regulamentos aplicáveis.

Base XV

Informações

A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGE, todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.

Base XVI

Fiscalização

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, nomeadamente os atribuídos por lei à Inspecção-Geral de Finanças, cabe à DGE a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do contrato de concessão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.

Base XVII

Responsabilidade civil

1 - Para efeitos do disposto no artigo 509.° do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

2 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros, emergentes de facto ilícito ou de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por portaria do Ministro da Indústria e Energia e anualmente actualizável.

3 - A concessionária deve apresentar na DGE os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.

CAPÍTULO IV

Direitos e prerrogativas da concessionária

Base XVIII

Utilização do domínio público

1 - No estabelecimento de instalações da RNT ou de outras infra-estruturas integrantes da concessão, bem como na constituição dos sítios para centros electroprodutores vinculados, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais do Estado e das autarquias locais resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

Base XIX

Expropriações e servidões

A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação, pelo director-geral de Energia, dos projectos ou anteprojectos das infra-estruturas ou instalações da RNT, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.

Base XX

Medidas de protecção

1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona afectada.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGE, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

CAPÍTULO V

Transporte de energia eléctrica e gestão global do SEP

Base XXI

Transporte de energia eléctrica

1 - A concessionária deve assegurar o transporte de energia eléctrica, através da RNT, em condições técnicas e económicas adequadas.

2 - No âmbito do número anterior, compete à concessionária:

a) Receber a energia eléctrica dos centros electroprodutores ou grupos geradores vinculados ou não, que estejam ligados directamente à RNT ou com os quais a entidade concessionária da RNT tenha um contrato de vinculação;

b) Receber energia eléctrica das redes com as quais a RNT estiver ligada;

c) Transmitir a energia eléctrica através da RNT, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional;

d) Proceder à entrega de energia eléctrica às entidades ligadas à rede da RNT, nomeadamente aos distribuidores vinculados e a consumidores que lhe estejam ligados directamente;

e) Proceder à entrega de energia eléctrica às redes com as quais a RNT estiver ligada;

f) Indicar às entidades a ela ligadas, ou que a ela se pretendam ligar, as características ou parâmetros essenciais para o efeito;

g) Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis, identificando para o efeito as causas que a possam degradar e exigindo, caso sejam externas à RNT, a adopção de medidas adequadas à sua redução ou eliminação;

h) Planear e promover o desenvolvimento e a desclassificação de instalações da RNT.

Base XXII

Gestão técnica global do SEP

1 - A concessionária, no âmbito do exercício da sua actividade, tem a seu cargo a gestão técnica global do SEP, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Coordenar o funcionamento das instalações ligadas ao SEP, designadamente modular a produção dos centros electroprodutores com mais de 10 MVA, vinculados ou não vinculados ligados ao SEP e coordenar a recepção de energia dos centros electroprodutores e das redes com as quais a RNT estiver ligada, em função das necessidades de consumo, utilizando por ordem de mérito as fontes de energia ao seu dispor em cada instante, atendendo aos condicionalismos do SEP;

b) Optimizar, atendendo às condições estabelecidas pelas entidades competentes, a produção de energia hidroeléctrica, nomeadamente em sistemas em cascata hidráulica, através da coordenação dos caudais a turbinar;

c) Gerir as interligações com as redes de muito alta tensão às quais a RNT estiver ligada, bem como as ligações com as redes conexas;

d) Colaborar com as entidades competentes, nomeadamente com a Entidade de Planeamento, na identificação das necessidades de expansão do sistema electroprodutor vinculado e dos respectivos locais de implantação, por forma que possam ser estabelecidos, em tempo útil, novos vínculos de produção;

e) Autorizar as entidades titulares de licenças vinculada de produção a suspender a sua actividade, devendo obter parecer favorável das entidades competentes, nomeadamente da Entidade de Planeamento quando o período de suspensão for superior a um ano;

f) Adquirir e manter em sua posse ou propriedade os sítios dos centros electroprodutores vinculados, decorrentes do planeamento aprovado.

g) Promover as consultas com vista à concretização dos contratos de produção vinculada previstas no decreto-lei que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção;

h) Celebrar contratos de vinculação com os produtores e distribuidores vinculados, bem como os demais contratos inerentes ao exercício da actividade.

Base XXIII

Ordem de mérito

Para efeito do disposto na alínea a) da base anterior, a utilização por ordem de mérito dos diversos meios disponíveis para o abastecimento dos consumos, consiste no cumprimento das disposições relevantes do Código do Despacho, por forma a assegurar a minimização dos custos globais de produção e de transporte, tendo em conta, nomeadamente, eventuais restrições de natureza contratual ou técnica.

Base XXIV

Equipamento de comando, controlo, protecção e medida

A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos produtores, distribuidores e consumidores a ela ligados, bem como nas de outras entidades que façam parte do sistema de acerto de contas, equipamentos para a aquisição de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação , bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com as instalações daquelas entidades.

Base XXV

Informações a prestar à concessionária

1 - A concessionária pode exigir dos produtores vinculados e não vinculados com mais de 10 MVA ligados às redes do SEP, quer na fase de projecto, quer durante a exploração do centro electroprodutor, informação relativa às características e parâmetros dos equipamentos por eles operados, de modo a permitir a simulação de exploração do sistema electroprodutor e a coordenação das instruções do despacho centralizado para a exploração e funcionamento dos grupos geradores.

2 - Os produtores mencionados no número anterior têm o dever de, durante a fase de exploração, informar as instalações do despacho nacional de todas as indisponibilidades ocorridas ou previsíveis, de forma a permitir a optimização do sistema, no que se refere à concretização de arranques e paragens, à atribuição em cada momento da potência activa e reactiva, ao estabelecimento de margens de regulação e à coordenação de indisponibilidades.

3 - A concessionária da RNT, os produtores, os distribuidores e os consumidores a ela ligados devem trocar entre si as informações necessárias à correcta exploração das suas instalações, nomeadamente em caso de manobras ou incidentes que possam afectar aquela exploração.

CAPÍTULO VI

Garantias do cumprimento do contrato de concessão

Base XXVI

Caução

1 - Para garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se o Ministro da Indústria e Energia assim o determinar, prestar uma caução no valor de 300 000 000$.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado da data de utilização.

4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data de extinção do contrato de concessão, ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão mas antes do decurso daquele prazo.

5 - A caução pode ser prestada por depósito, por dinheiro, por garantia bancária autónoma ou qualquer outra forma prevista na lei, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGE.

Base XXVII

Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - Por violação do contrato de concessão a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.

3 - A concessionária deve informar a DGE, o mais rapidamente possível, da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.

4 - Na situação prevista no número anterior a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.

Base XXVIII

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa de 5 000 000$ a 100 000 000$, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.

2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do director-geral de Energia.

3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XXVI, desde que o levantamento seja precedido de despacho ministerial sob proposta do director-geral de Energia.

4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer.

Base XXIX

Sequestro

1 - O concedente, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam susceptíveis de comprometer a regularidade do serviço.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode o Ministro da Indústria e Energia determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o Ministro da Indústria e Energia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

CAPÍTULO VII

Alteração e extinção do contrato de concessão

Base XXX

Alteração do contrato de concessão

1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade e continuidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual, desde que a concessionária, neste último caso, não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão financeira.

Base XXXI

Extinção da concessão

1 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado dos bens e meios a ela afectos, nos termos do presente diploma.

2 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário pelo Ministro da Indústria e Energia.

3 - A tomada de posse da concessão pelo Estado é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela DGE, a que assistem representantes da concessionária.

Base XXXII

Rescisão do contrato por incumprimento

1 - O concedente, pelo Ministro da Indústria e Energia, pode rescindir o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Suspensão da actividade objecto da concessão, sem prejuízo do disposto na base XXIX;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;

e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;

f) Falência da concessionária;

g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;

h) Violação grave das cláusulas do contrato;

i) Recusa da reconstituição atempada da caução, nos termos do n.° 3 da base XXVI;

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior, os que o concedente, pelo Ministro da Indústria e Energia, aceite como justificados.

3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

4 - No caso de pretender rescindir o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.° 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

5 - A concessionária não pode rescindir o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.

6 - A rescisão do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de recepção.

Base XXXIII

Resgate da concessão

1 - O resgate da concessão processa-se nos termos do presente diploma, mediante carta registada com aviso de recepção, com pelo menos, um ano de antecedência em relação à data de efectivação do resgate.

2 - Decorrido o período de aviso de resgate, o Estado assume todos os bens e meios que estejam afectos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pelo Ministro da Indústria e Energia.

3 - A assunção de obrigações por parte do Estado é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

Base XXXIV

Transmissão e oneração da concessão

1 - Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e Energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão.

2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de acções contra o disposto nos respectivos estatutos.

3 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

4 - Se à data de extinção da concessão, se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respectivas infra-estruturas, o Estado assumi-los-á desde que o Ministro da Indústria e Energia haja autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.

CAPÍTULO VIII

Composição de litígios

Base XXXV

Litígios entre o concedente e a concessionária

O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.

Base XXXVI

Litígios entre a concessionária, produtores, distribuidores e terceiros

1 - A concessionária e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção ou de distribuição, bem como terceiros que se encontrem ligados à RNT, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos ou aderir a processos de arbitragem realizados junto da Entidade Reguladora.

2 - Os actos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confira essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeito de recurso contencioso, ao respectivo conselho de administração.

3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/plain-68160.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68160.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-19 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara de interesse público o uso privativo dos terrenos afectos à construção do posto de seccionamento do Prior Velho e da galeria de interligação entre esse posto e a subestação de Sacavém que integram a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, delimitadas nas plantas anexas à presente Resolução, e aprova a minuta do contrato de concessão de uso privativo a celebrar entre o Estado e a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Decreto-Lei 198/2000 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 153/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece a forma de titulação da propriedade e da posse, a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., dos terrenos correspondentes ao sítio dos centros electroprodutores, hidro e termoeléctricos, definidos nas plantas anexas ao Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-14 - Portaria 301-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroelétricos ou termoelétricos, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afeto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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