Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Câmara Municipal da Horta, em sua reunião realizada em 5 de novembro de 2025, nos termos do disposto nos artigos 44.º, n.º 2, artigo 47.º e artigo 159.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ao abrigo do n.º 1, do artigo 34.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou por unanimidade aprovar proposta com o seguinte teor:
1-A Lei 75/2013 de 12 de setembro, veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, bem como o relativo à transferência de competências do Estado para as autarquias locais, dispondo o n.º 1 do artigo 34.º que a Câmara Municipal pode delegar as suas competências no Presidente da Câmara, salvas as exceções que esta mesma norma referencia.
2-Enquanto corolários do princípio da legalidade, sendo a competência irrenunciável e alienável, tal como determina o n.º 1 do artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a verdade é que quer o CPA, quer a Lei 75/2013, de 12 de setembro, consagram a possibilidade da delegação de poderes, permitindo ao Presidente da Câmara praticar os atos de competência desta e até mesmo subdelegálas nos Vereadores.
3-A delegação de competências, para além de permitir a desburocratização e promover a celeridade, economia e eficiência das decisões administrativas, constitui um instrumento de simplificação, destinado a conferir eficácia à gestão camarária, possibilitando reservar para a reunião do órgão executivo, as decisões de fundo e os atos de gestão do Município, com maior relevância para a cidade e para os cidadãos que nele vivem e trabalham.
4-É, pois, objetivo do Presidente da Câmara promover e assegurar o cumprimento célere e eficaz das atribuições municipais em vigor no ordenamento jurídico, bem como incentivar a eficiência da gestão autárquica.
5-Importa, assim, condensar num único ato administrativo e tanto quanto possível, as diferentes matérias delegáveis da Câmara no Presidente, de modo a facilitar aos administrados e aos funcionários, o seu conhecimento e observância.
Em face do exposto, propõe-se que a Câmara Municipal da Horta delibere:
I
Delegar no Presidente da Câmara, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com o n.º 1 do artigo 44.º e n.º 1 do artigo 47.º, ambos do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código de Procedimento Administrativo (CPA), com a faculdade de subdelegação nos Vereadores, nos termos do artigo 46.º do CPA, as seguintes competências:
A
Das previstas no artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, as seguintes, que não incluem as estabelecidas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z), aa), hh), oo), vv), aaa) e ccc) do n.º 1 do referido artigo 33.º e na alínea a) do artigo 39.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro:
1-Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
2-Aprovar as peças dos procedimentos, nomeadamente os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da presente delegação;
3-Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG);
4-Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia, contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro e demais legislação conexa;
5-Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
6-Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
7-Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal, sem prejuízo dos limites previstos na presente deliberação, designadamente em matéria de realização de despesa;
8-Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Regional e Central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
9-Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
10-Emitir licenças, registos e fixação de contingentes, relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
11-Exercer, nos termos da presente delegação, o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
12-Executar as obras, por administração direta ou empreitada, nos termos da presente deliberação;
13-Alienar bens móveis;
14-Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, nos termos da presente delegação de competências;
15-Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados por lei, sob administração municipal;
16-Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
17-Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
18-Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
19-Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
20-Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios de propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
21-Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
22-Designar os representantes do município nos conselhos locais;
23-Participar em órgãos consultivos de entidades da Administração Regional e Central;
24-Administrar o domínio público municipal;
25-Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
26-Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;
27-Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
28-Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município, bem como todos os documentos que devam ser remetidas a este tribunal;
29-Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
30-Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
31-Assinar as atas das reuniões de Câmara em minuta, para que as deliberações adquiram imediatamente eficácia.
B
Das previstas nas alíneas b) e c) do artigo 39.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual:
1-Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
2-Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros da Câmara Municipal.
C
Em matéria de realização de despesa, contratação pública e em matéria fiscal:
1-Autorizar a realização de despesas até ao limite de 748 196,85 euros (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), no âmbito da celebração de contratos públicos, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, conjugado como o artigo 29.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por via do artigo 14.º n.º 1, alínea f) do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, exercer, no âmbito da formação dos contratos públicos, as competências necessárias e instrumentais à condução do respetivo procedimento, incluindo a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, previstas nos artigos 98.º e 106.º do CCP; decidir sobre impugnações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 267.º e seguintes do CCP; bem como, em sede de execução dos contratos públicos, exercer as competências atribuídas à entidade adjudicante incluindo no que diz respeito a contratos sem valor, e ainda no respeitante à decisão sobre pedidos que não impliquem a realização de despesa;
3-Nas situações em que seja ainda aplicável o Decreto Lei 59/99, de 2 de março, exercer todas as competências cometidas nesse diploma ao dono de obra, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1 deste ponto;
4-Nos casos em que seja ainda aplicável o Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, exercer todas as competências cometidas nesse diploma à entidade adjudicante, sem prejuízo do limite previsto no n.º 1 deste ponto, 5-Cobrar coercivamente os créditos da Autarquia, no âmbito da Lei 73/2013, de 3 de setembro (regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais) e demais legislação conexa;
6-Exercer as competências previstas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua atual redação.
D
Em matéria urbanística e conexa:
1-Praticar os seguintes atos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante designado por RJUE, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os atos correspondentes previstos nas anteriores redações do mesmo diploma:
a) Decidir os pedidos de licenciamento, incluindo, quando aplicável, a aprovação dos respetivos projetos de arquitetura, respeitantes a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE e submetidas pelos interessados à apreciação da Câmara Municipal ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo;
b) Decidir os pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas que, pela sua natureza, estão sujeitas a comunicação prévia nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE;
c) Decidir, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do RJUE, sobre os demais pedidos de informação prévia nos termos e limites fixados nos artigos 14.º e 16.º do RJUE; conceder as demais licenças administrativas, incluindo a aprovação dos respetivos projetos de arquitetura, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do RJUE, designadamente respeitantes a obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de construção, de reconstrução, de alteração, de ampliação, de conservação e de demolição, previstas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE; e, quando ainda aplicável, conceder as autorizações de utilização ou alteração de utilização de edifícios ou suas frações, incluindo as correspondentes competências previstas em legislação avulsa e em que se remeta para o RJUE;
d) Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos do registo predial da parcela destacada, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 6.º;
e) Emitir parecer prévio sobre as operações urbanísticas nos termos do artigo 7.º;
f) Certificar a promoção das consultas a entidades externas, nos termos do n.º 12 do artigo 13.º;
g) Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 65.º;
h) Promover a atualização de documentos nos procedimentos de alteração à licença, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º;
i) Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º;
j) Alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 53.º;
k) Dirigir a instrução do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, bem como decidir quaisquer questões que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação, proferir despacho de aperfeiçoamento ou de rejeição liminar, bem como determinar a suspensão do procedimento, exercendo todas as competências previstas no artigo 11.º;
l) Emitir a declaração prevista no n.º 4 do artigo 17.º, decidir a prorrogação do prazo para entrega dos projetos de especialidade, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, conceder a prorrogação de prazo prevista no artigo 53.º, n.º 4, no artigo 58.º, n.º 6 e 76.º, n.º 2, e ainda proceder aos averbamentos legalmente previstos, designadamente os previstos no n.º 7 do artigo 77.º;
m) Reforçar, reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 54.º, bem como proceder à sua correção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, e acionálas, nos termos do n.º 3 do artigo 84.º;
n) Cassar títulos, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, e proceder às comunicações previstas no mesmo artigo 79.º, bem como às demais comunicações e determinações previstas no RJUE, designadamente as referidas nos artigos 84.º e 85.º;
o) Autorizar a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 81.º;
p) Promover a atualização de documentos nos procedimentos de alteração à licença, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º;
q) Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos dos artigos 57.º e 58.º;
r) Fixar prazo, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 59.º;
s) Designar a Comissão de realização de vistoria prevista no n.º 2 do artigo 65.º;
t) Proceder à certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º;
u) Declarar as caducidades previstas no artigo 71.º, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
v) Anular, revogar, ratificar, reformar e converter os atos de licenciamento de operações urbanísticas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 73.º, quando tenha competência para a prática desse ato;
w) Emitir a declaração relativa à inexigibilidade de cedência de áreas nos termos do artigo 74.º, após o pagamento da correspondente compensação urbanística;
x) Emitir os alvarás respeitantes a operações urbanísticas, nos termos do artigo 75.º;
y) Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º;
z) Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º;
aa) Promover a execução de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º;
bb) Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º;
cc) Emitir, oficiosamente, alvará, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º e n.º 9 do artigo 85.º;
dd) Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;
ee) Praticar os atos previstos no artigo 87.º, relativos à receção de obras de urbanização;
ff) Conceder licenças para efeitos de conclusão de obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º;
gg) Determinar a execução de obras de conservação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 89.º e artigo 90.º;
hh) Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 89.º e artigo 90.º;
ii) Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 90.º;
jj) Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;
kk) Ordenar o despejo administrativo de prédios ou de parte de prédios, nos termos previstos no artigo 92.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 109.º;
ll) Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 94.º;
mm) Inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º;
nn) Proceder à definição prevista no n.º 3 do artigo 44.º;
oo) Determinar as medidas de legalidade urbanística, nos termos do artigo 102.º, o embargo, nos termos do artigo 102.º-B, a realização de trabalhos de correção ou alteração, nos termos do artigo 105.º, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, nos termos do artigo 106.º, determinando, se for o caso a demolição ou reposição da obra por conta do infrator;
pp) Promover a notificação dos interessados para a legalização das operações urbanísticas realizadas ilegalmente, fixando um prazo para o efeito, bem como solicitar a entrega de elementos, nos termos do artigo 102.º-A;
qq) Proceder oficiosamente à legalização das operações urbanísticas realizadas ilegalmente, exigindo o pagamento das taxas fixadas, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A;
rr) Promover a realização de trabalhos de correção ou de alteração por conta do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105.º;
ss) Determinar a posse administrativa de imóvel, nos termos do artigo 107.º, autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local de realização da obra, nos termos do artigo 107.º, n.º 5, bem como decidir a cessação de utilização, nos termos do artigo 109.º;
tt) Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º;
uu) Fixar o dia semanal para que os Serviços Municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações, nos termos do n.º 5 do artigo 110.º;
vv) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º;
ww) Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;
xx) Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º;
yy) Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º 2-Nos casos em que ainda sejam aplicáveis os regimes jurídicos do licenciamento de obras particulares e dos loteamentos urbanos, aprovados, respetivamente, pelos Decreto Lei 445/91, de 20 de novembro e 448/91, de 29 de novembro, praticar os atos jurídicos de licenciamento.
3-Ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual.
4-Exercer as competências previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, constante do Decreto Lei 307/ /2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE e que, por esta via, são objeto de delegação, assim como impor a obrigação de reabilitar ou de demolir edifícios e executar coercivamente estas obras, ao abrigo dos artigos 55.º e 57.º do citado Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
5-Exercer as competências previstas no Decreto Lei 11/2003, de 18 de janeiro, em matéria de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios.
6-Emitir as licenças de ocupação de via pública, quando conexas com os pedidos de permissão para a realização de operações urbanísticas.
7-Emitir o parecer a que alude o artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação atual.
8-Exercer as competências, incluindo decisão final, no âmbito dos processos de autorização previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
9-Exercer a atividade fiscalizadora atribuída por lei aos Municípios em matéria de segurança contra risco de incêndio, nos termos do artigo 24.º do Decreto Lei 220//2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Lei 224/2015, de 9 de outubro.
10-Relativamente ao licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, exercer, designadamente, as seguintes competências previstas no Decreto Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação atual:
a) Designar os técnicos para a realização da vistoria, bem como convocar as entidades externas à Câmara, nos termos do artigo 11.º;
b) Averbar elementos ao alvará de licença de utilização, nos termos do artigo 13.º, n.º 2;
c) Proceder à instrução de processos de contraordenação, nos termos do artigo 23.º
d) Conceder licença relativa à instalação dos recintos itinerantes e improvisados.
11-Relativamente às competências previstas no Decreto Lei 310/2002, de 16 de dezembro, na redação atual:
a) Decidir os pedidos de realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo, nos termos do artigo 18.º;
b) Proceder ao registo de máquinas de diversão, nos termos do artigo 20.º;
c) Exercer as competências fiscalizadoras e sancionatórias previstas no artigo 27.º;
d) Decidir pedidos de licenciamento de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, nos termos do artigo 29.º;
e) Decidir pedidos de licenciamento por ocasião de festejos tradicionais organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, nos termos do artigo 33.º;
f) Licenciar fogueiras por ocasiões especificas, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;
g) Instaurar processos de contraordenação, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º, bem como exercer competências fiscalizadoras, nos termos do n.º 1 do 52.º 12-Declarar prédio ou fração autónoma devolutos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto Lei 159/2006, de 8 de agosto.
13-Exercer as competências previstas no Decreto Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual, designadamente fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas, nos termos do artigo 13.º, bem como efetuar e manter atualizado o registo de instalações desportivas disponíveis no concelho.
14-Determinar o estado de conservação dos edifícios, designadamente para efeitos do regime de arrendamento urbano.
15-Relativamente às áreas de localização empresarial, exercer as competências previstas nos artigos 10.º e 37.º do Decreto Lei 72/2009, de 31 de março;
16-Exercer as competências conferidas por lei ou subdelegadas em matéria de postos de abastecimento e armazenamento de combustíveis, designadamente aquelas previstas no Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual;
17-Fiscalizar as operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, determinar a instrução de processos de contraordenação, aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 17.º, 19.º e 20.º, todos do Decreto Lei 46/2008, de 12 de março, na sua redação atual.
E
Relativamente a matérias não compreendidas nos pontos anteriores:
1-Em matéria de acessibilidades, exercer as competências previstas no Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, designadamente a definição do regime de exceção a que diz respeito o artigo 10.º;
2-Em matéria de prevenção e controlo de poluição sonora, exercer as seguintes competências cometidas à Câmara pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no Lei 56/2012, de 8 de novembro:
a) Tomar as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação, nos termos do artigo 4.º;
b) Preparar mapas de ruído, nos termos do artigo 7.º, elaborar relatórios sobre dados acústicos, nos termos do mesmo artigo, bem como elaborar planos municipais de redução do ruído, nos termos do artigo 8.º, desenvolvendo as atividades necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º;
c) Remeter informação relevante em matéria de ruído, nos termos do artigo 5.º, n.º 2;
d) Preparar o relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, nos termos do artigo 10.º;
e) Efetuar a verificação do cumprimento do projeto acústico, no âmbito do procedimento de licenciamento ou autorização de utilização, podendo exigir a realização de ensaios acústicos, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;
f) Conceder autorização para o exercício de atividades ruidosas temporárias, conforme n.º 1 do artigo 15.º;
g) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, decidir medidas para evitar a produção de danos para a saúde humana e para o bemestar das populações, nos termos dos artigos 26.º e 27.º, bem como processar as contraordenações e aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos dos artigos 29.º e 30.º;
h) Assegurar a disponibilidade para consulta dos mapas de ruído e dos planos de ação, bem como garantir a efetiva disponibilidade para consulta pública em sede da sua elaboração, estendendo o período de consulta pública se necessário;
3-Exercer as competências fiscalizadoras em matéria de postos de abastecimento e armazenamento de combustíveis, bem como dos demais estabelecimentos abrangidos pelo Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, nos termos do seu artigo 25.º, com exceção da competência relativa à decisão das reclamações prevista no artigo 33.º;
4-Exercer as competências fiscalizadoras em matéria de gestão de resíduos previstas no artigo 66.º a 69.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
5-Relativamente à saúde e bemestar animais:
a) Exercer as competências previstas nos n.os 1, 4, 8 do artigo 19.º e no artigo 66.º, todos do Decreto Lei 315/2003, de 17 de dezembro;
b) Determinar a realização da vistoria prevista no n.º 5 do artigo 3.º, emitir a autorização prévia prevista no n.º 3 do artigo 4.º, delimitar as zonas referidas no n.º 4 do artigo 7.º, proceder à captura de cães e gatos vadios e errantes, nos termos do artigo 8.º, ceder e dispor dos animais recolhidos e não reclamados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º, celebrar os protocolos de colaboração e utilização previstos no n.º 3 do artigo 11.º, todos do Decreto Lei 314/2003, de 17 de setembro.
6-No âmbito do Decreto Lei 320/2002, de 28 de dezembro, exercer as competências da Câmara Municipal no domínio da instalação e funcionamento de ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
7-No âmbito dos diplomas setoriais, relativos à descentralização de competências para a administração local, exercer as competências cometidas à Câmara Municipal, nomeadamente no âmbito dos DecretosLeis n.os 97/2018, de 27 de novembro, 98/2018, de 27 de novembro, 105/2018, de 29 novembro, 106/2018, de 29 de novembro, 107/2018, de 29 de novembro e 116/2019, de 21 de agosto.
8-No âmbito dos empreendimentos turísticos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, exercer as competências previstas no Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, que se seguem:
a) Fixar a capacidade máxima e atribuir classificação a diversas tipologias de empreendimentos turísticos, designadamente as constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 22.º;
b) Proceder à cassação e apreensão do respetivo alvará, quando caducada a autorização de utilização para fins turísticos, por iniciativa própria ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 68.º e artigo 78.º;
c) Efetuar a auditoria de classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º;
d) Decidir sobre a dispensa dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
e) Aplicar coimas e sanções acessórias, relativamente aos Empreendimentos Turísticos, de Campismo e Caravanismo, e aos Estabelecimentos de Alojamento Local, nos termos do artigo 70.º;
f) Proceder à reconversão da classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º 9-Em matéria de publicidade, competência para licenciar a afixação, inscrição e remoção de mensagens de publicidade e propaganda, conforme os artigos 1.º e 2.º da Lei 97/88, de 17/08, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 48/2011, de 01 de abril 10-Em matéria de direção do procedimento administrativo, da audiência de interessados, da conferência procedimental e da consulta pública, sem prejuízo e salvaguarda das normas aplicáveis de regimes específicos que o impeçam, no âmbito das competências previstas nos artigos 32.º e 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com possibilidade de subdelegação.
II
Autorizar a subdelegação do Presidente em quaisquer dos Vereadores, por decisão e escolha sua, bem como nos dirigentes municipais, dentro dos limites impostos pelo artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, das competências atribuídas pela Lei ou por Regulamento à Câmara Municipal e supra delegadas.
III
Aprovar a decisão que recair sobre a presente proposta em minuta, nos termos do n.º 3 e para os efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, produzindo a deliberação efeitos imediatos.
IV
Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo, o ato de delegação de competências deverá ser publicado no Diário da República e na página da internet do Município no prazo de 30 dias.
5 de novembro de 2025.-O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
319800567