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Despacho 11806/2025, de 8 de Outubro

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Sumário

Alteração aos Despachos n.º 8869-A/2025 e n.º 8869-C/2025, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, que procedem à delegação de poderes nos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Tesouro e das Finanças.

Texto do documento

Despacho 11806/2025

Na prossecução da missão de formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, com vista à máxima eficiência na gestão dos recursos públicos e considerando a necessidade de densificar alguns dos poderes por mim delegados neste âmbito, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com o disposto na alínea b) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto Lei 117/2011, de 15 de dezembro, no Decreto Lei 53/2025, de 28 de março, e no Decreto Lei 56/2025, de 31 de março, determino:

1-É alterado o Despacho 8869-A/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, que procedeu à delegação de poderes no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, nos seguintes termos:

1.1-A alínea s) do n.º 3 a passa a ter a seguinte redação:

«

s) Relativos à gestão do Capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças em termos de despesa efetiva, sem prejuízo dos poderes delegados no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e desde que o montante envolvido seja superior a cinco milhões de euros, ou, independentemente do valor, decorra da aprovação de diplomas legais que enquadrem ou autorizem especificamente essa despesa;

»

1.2-É aditada a alínea u) ao n.º 3, com a seguinte redação:

«

u) Previstos no regime geral de emissão e gestão da dívida pública direta do Estado, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de fevereiro, conjugada com o disposto, nomeadamente, na Lei 151/2015, de 11 de setembro, e no Decreto Lei 200/2012, de 27 de agosto, bem como os previstos no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto Lei 191/99, de 5 de junho, até € 500 000 000,00 (quinhentos milhões de euros), com exceção da aprovação do plano de financiamento do Estado, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 200/2012, de 27 de agosto.

»

2-É alterado o Despacho 8869-C/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2024, que procedeu à delegação de poderes no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos seguintes termos:

2.1-As alíneas u) e rr) do n.º 3 passam a ter a seguinte redação:

«

u) Relativos aos encargos decorrentes da atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entra estas, incluindo a autorização da respetiva despesa efetiva do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, e demais regulamentação aplicável, bem como dos anteriores normativos constantes do Decreto Lei 41/2015, de 24 de março, na sua última redação, e do Decreto Lei 28/2022, de 24 de março, na sua última redação, ainda aplicáveis atento o período de reembolso previsto nos mesmos;

»
«

rr) Relativos à gestão do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças em termos de despesa não efetiva, e de despesa efetiva desde que o montante envolvido seja igual ou inferior a cinco milhões de euros, com exceção das que decorram da aprovação de diplomas legais que enquadrem ou autorizem especificamente essa despesa, bem como, independentemente do valor, daquela a que se refere a alínea u);

»

2.2-É revogada a alínea x) do n.º 3.

3-O disposto no presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Brandão de Brito, e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, desde aquela data.

1 de outubro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.

319607309

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6305178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-24 - Decreto-Lei 41/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2022-03-24 - Decreto-Lei 28/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2025-03-24 - Decreto-Lei 37-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-28 - Decreto-Lei 53/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura a Direção-Geral do Orçamento e aprova a orgânica da Entidade Orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-31 - Decreto-Lei 56/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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