Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:
Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 13, realizada em 27 de maio de 2025, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 16 de abril de 2025, a alteração ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:
Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras O Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, abreviadamente designado por RPATOR, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 241, de 15 de dezembro, com o n.º 1320/2023.
Tendo sido, entretanto, publicado o Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, verifica-se a necessidade de assegurar a adaptação das normas regulamentares aplicáveis às matérias da urbanização e da edificação ao novo quadro legal vigente.
Para além da consagração de novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio nas operações urbanísticas, o mencionado diploma procedeu ainda à eliminação do alvará da licença de construção e de utilização, à aprovação de um regime de deferimento tácito para a generalidade dos atos praticados ao abrigo do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) e à simplificação dos procedimentos administrativos aplicáveis. O Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro, veio ainda limitar o âmbito dos regulamentos municipais, tendo determinado a nulidade das normas regulamentares vigentes que confiram poderes de apreciação ou que imponham a apresentação de documentos instrutores que extravasem os previstos na lei e nas portarias regulamentadoras.
Impõe-se, assim, aos serviços municipais uma adaptação dos seus procedimentos internos, formulários, sistemas informáticos e de pagamento de taxas, por forma a garantir que os novos pedidos, requerimentos e comunicações possam tramitar, desde a sua entrada, à luz das novas regras, o que implica necessariamente uma revisão das normas do RPATOR.
Aproveita-se a oportunidade para promover algumas correções ao RPATOR, bem como à retificação de divergências pontuais detetadas, entre a versão aprovada pela Assembleia Municipal, e a versão publicada no Diário da República.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do RJUE e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com as alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, no artigo 1.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, e nos artigos 96.º a 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 27 de maio de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, a presente alteração regulamentar, que ora se publica.
Alteração ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras Artigo 1.º Alteração ao Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro Os artigos 4.º, 8.º, 13.º, 38.º, 54.º, 72.º, 74.º a 77.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 94.º, 95.º a 97.º, 99.º a 101.º, 136.º, 137.º, 140.º, 142.º a 144.º, 146.º, 148.º a 150.º, 152.º a 156.º, 158.º a 160.º, 162.º, 165.º, 167.º a 171.º, 173.º, 176.º a 181.º, 184.º, 185.º, 187.º, 195.º, 198.º a 201.º, 203.º, 205.º, 236.º, 261.º, 263.º, 283.º, 293.º, 300.º, 319.º, 342.º, 370.º, 371.º, 463.º, 754.º a 758.º, 760.º a 762.º, 767.º a 769.º, 772.º a 774.º, 778.º, 779.º, 781.º, 788.º e 868.º do Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas (RPATOR) do Município de Oeiras, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
O presente Regulamento é composto pelas normas regulamentares e pelos seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
Anexo I-[...] Anexo II-[...] Anexo IIIPeças escritas e desenhadas;
Anexo IV-[...] A-(Revogado.) B-[...] C-[...] D-Instrução de projeto de legalização;
Anexo V-[...] A-Acessibilidade e mobilidade;
B-Gestão de recursossistemas urbanos de drenagem sustentávelSUDS; B-Gestão de recursossistemas urbanos de drenagem sustentávelSUDS; C-Implantação de infraestruturas no subsolo;
Anexo VI-[...] Anexo VII-[...] Anexo VIII-[...] Anexo IX-(Revogado.) Anexo X-[...] Anexo XI-[...] Anexo XII-(Revogado.) Anexo XIII-(Revogado.) Artigo 8.º [...] 1-(Anterior proémio do artigo.) 2-Em caso de adoção do procedimento de hasta pública, a base de licitação não pode ser inferior ao montante das taxas a cobrar por doze meses de ocupação.
Artigo 13.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-No âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, em caso de divergência, as peças desenhadas prevalecem sobre as peças escritas.
Artigo 38.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
a) [...]
b) Obras de conservação e reabilitação de imóveis nos núcleos de formação histórica, previstos no PSPCACO;
c) [...]
d) [...] 4-Mediante proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal pode autorizar a isenção ou redução do pagamento de taxas e outras receitas relativamente a obras de conservação e reabilitação de edifícios sitos em áreas consolidadas a requalificar.
5-(Anterior n.º 4.)
Artigo 54.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-O pagamento de taxas no âmbito de procedimentos de urbanização e edificação é efetuado por documento único de cobrança (DUC), por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 72.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) (Revogada.)
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) ‘Estudo urbanístico de conjunto’ estudo com a abrangência necessária à avaliação da adequada inserção da operação urbanística na sua envolvente, com o objetivo de garantir uma correta integração urbana e paisagística, a promoção de valores patrimoniais e ambientais, a articulação viária, a mobilidade suave e a qualificação do espaço público.
Artigo 74.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-Para efeitos do número anterior e sempre que a localização da operação urbanística o justifique, deve ser apresentado um estudo urbanístico de conjunto, conforme definido na alínea ss) do artigo 72.º
5-(Anterior n.º 4.)
6-(Anterior n.º 5.)
Artigo 75.º
Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível 1-Devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível nas seguintes operações:
a) [...]
b) [...] 2-As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos nos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis.
3-[...]
4-Quando se trate de alterações às operações urbanísticas referidas no n.º 1, o dimensionamento das áreas é aferido em função do uso proposto e calculado pela diferença entre as áreas preexistentes, desde que devidamente licenciadas, e as áreas propostas na alteração.
5-O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto da operação urbanística de impacte relevante ou semelhante a loteamento cedem gratuitamente ao Município as parcelas para a implantação de espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, que, de acordo com a lei, a licença de loteamento, a comunicação prévia ou o pedido de informação prévia quando for o caso, devam integrar o domínio municipal.
6-[...]
7-As parcelas de terreno cedidas ao Município nos termos do n.º 5, integram-se no domínio municipal com a emissão da licença, ou, nas situações sujeitas a comunicação prévia, pedido de informação prévia, ou isentas de controlo prévio, através de instrumento notarial próprio previsto no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE.
8-A concretização do instrumento notarial referido no número anterior, sempre que a ele haja lugar, é condição para a realização da operação urbanística sujeita a comunicação ou isenta de controlo prévio.
Artigo 76.º
Qualificação das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos, infraestruturas e habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível 1-As parcelas para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos, infraestruturas e para habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível que se destinem a ser cedidas para o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem contribuir, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, para a qualificação do espaço urbano em que se integram.
2-[...]
3-[...]
4-Não são admitidas cedências, no que se refere a espaços verdes e de utilização coletiva, áreas que, pela sua geometria, forma e localização, constituam espaços sobrantes do desenho urbano proposto na operação urbanística, nem áreas inferiores a 100 m2, a menos que a totalidade da área de cedência exigível seja inferior a esta área e esta seja considerada proporcionalmente adequada para esses fins.
5-As áreas que se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem vir a ser afetas a um único destes fins, apenas quando o Município assim o determine por razões de interesse público devidamente fundamentado.
6-No caso de parcelas destinadas à habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível deve ser demonstrada a suscetibilidade de edificação na parcela em causa para os fins propostos.
7-(Anterior n.º 6.)
8-Nos núcleos históricos em processo de requalificação previstos no PSPCACO e nas áreas consolidadas a regenerar previstas no PDM, aplica-se o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 199.º, sobre redução da compensação.
Artigo 77.º
[...]
1-[...]
2-Nos núcleos de formação histórica previstos no PSPCACO e nas áreas consolidadas a regenerar previstas no PDM, aplica-se o disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 199.º, sobre redução da compensação.
Artigo 81.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
a) A instalação de gradeamentos ou outros elementos semiopacos sobre muros de divisão de parcelas ou de lotes até à altura máxima total de 2,00 m, mesmo que confinantes com a via pública, desde que devidamente enquadrados no projeto de edificação associado e das edificações contíguas;
b) [...]
c) O encerramento de varandas em edificações através da construção de estruturas envidraçadas, desprovidas de caixilharia, ou com caixilharia quando já exista modelo aprovado pelo condomínio e aceite pelo Município, no caso de edificações existentes, anteriores ao PDM Oeiras de 1994, desde que não ultrapassem a cércea da edificação principal e não afete condicionalismos legais ou imperativos relativos à segurança contra incêndios ou a mensagens publicitárias;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Todos os trabalhos de pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, desde que assegurem quer a circulação pedonal e automóvel em condições de segurança, quer a percentagem de permeabilidade do solo, em conformidade com o previsto no artigo 98.º;
s) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, devendo a sua localização ser recuada em relação aos planos das fachadas, numa dimensão igual à sua altura;
t) [...] 4-[...] 5-[...] Artigo 83.º [...] 1-[...] 2-Na área do logradouro e fora do polígono de implantação definido no projeto de loteamento ou no alvará de licença de loteamento ou na comunicação prévia apenas se admite a construção de muros de contenção devidamente justificados, alpendres e varandas, piscinas ao nível do terreno natural com a respetiva área técnica totalmente enterrada e acessos pedonais e viários aos pisos em cave.
Artigo 85.º
Deveres gerais do titular de licença ou comunicação prévia relativa a operação de loteamento ou obra de urbanização O titular de licença ou comunicação prévia relativa a operação de loteamento ou obra de urbanização deve, após a comunicação de início de trabalhos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Solicitar o acompanhamento técnico dos serviços a todos os trabalhos elementares, nomeadamente:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) Todos os trabalhos de infraestruturas que se desenvolvam em domínio público, devem ser executados de acordo com o disposto nos artigos 235.º a 260.º do presente Regulamento.
Artigo 87.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de edificação e a emissão do título de utilização;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...] 2-[...] 3-[...] Artigo 88.º [...] 1-[...]
a) Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio deve ser rebaixado, não podendo apresentar nunca um desnível superior a 2cm entre passeio e estrada (na zona da passadeira);
b) Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público, o lancil deve ser rebaixado para 2 cm de espelho, cumprindo-se o desnível entre o lancil e a soleira do portão de veículos, através de um plano uniforme;
c) [...]
d) A passagem de veículos sobre os passeios não deve provocar desníveis acentuados nos mesmos, não sendo permitida a alteração da sua textura para pavimentos mais irregulares, devendo a superfície de travessia ser executada conforme pormenor construtivo constante do Anexo V;
e) [...] 2-[...] 3-A repavimentação dos espaços públicos tem de respeitar o material existente.
4-[...]
Artigo 90.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-Na modelação de taludes deve assegurar-se o cumprimento de todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações e à respetiva contenção, tendo em atenção, em particular, os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais e as condições e características de estabilidade dos solos, que devem ser revestidos, sempre que possível, com vegetação de sequeiro.
Artigo 91.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-Nos casos de edificações inseridas em áreas não sujeitas a operações de loteamento em que tenha lugar a realização de obras de urbanização a ceder ao espaço público, ficam as mesmas sujeitas a todas as exigências de projeto e procedimentos deste tipo de obra, incluindo ao depósito de uma caução correspondente ao valor das obras de urbanização, e a uma receção provisória e definitiva.
Artigo 94.º
[...]
1-[…]
2-[...]
3-Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em vigor em matéria de segurança contra risco de incêndio, podem ser admitidos perfis tipo com faixa de rodagem com a dimensão mínima até 6,00 m de largura, no caso de vias de dois sentidos, ou até 3,00 m, no caso de vias de sentido único, para vias locais (de acesso e de distribuição), a avaliar casuisticamente, em função da ocupação marginal, da sinistralidade verificada, da procura e das funções que a própria via desempenha no sistema.
4-[...]
5-[...]
6-[...]
Artigo 95.º
[...]
Quando tecnicamente fundamentado, pode admitir-se a criação de balanços sustentados que não constituam qualquer obstáculo sobre a via pública e o coberto arbóreo, deixando pelo menos 3 m livres entre a cota do passeio e a cota inferior da laje do corpo balançado.
Artigo 96.º
[...]
1-Com exceção das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 81.º, o encerramento de varandas com estruturas envidraçadas, com recurso a caixilharia, em edifícios existentes, anteriores ao PDM Oeiras 1994, encontra-se sujeito a controlo prévio simplificado, não podendo afetar condicionalismos legais ou imperativos relativos à segurança contra incêndios.
2-[...]
3-O encerramento de varandas só é admissível se a área a encerrar já estiver no projeto licenciado como integralmente coberta.
4-[...]
5-Nos casos em que se verifique a demolição do plano de fachada dos compartimentos confinantes, o encerramento de varandas é considerado como ampliação da área, devendo os paramentos das varandas garantir as mesmas condições de habitabilidade das restantes paredes exteriores, em termos de comportamento térmico e condicionamento acústico, e a estabilidade da varanda para a utilização como compartimento de habitação deve ser atestada por técnico(s) habilitado(s), sem prejuízo da observância das normas urbanísticas aplicáveis.
Artigo 97.º
[...]
1-[...]
2-A altura máxima dos muros de vedação, medida em terreno natural e designadamente na sua relação com a propriedade confinante, é de 2,00 m, sendo de 1,00 m sempre que estes confinem com a via pública, podendo ser admitidas exceções, desde que tecnicamente fundamentadas.
3-A modelação do terreno deve acompanhar preferencialmente o perfil natural. Sempre que seja necessária, a mesma é admissível desde que garantido que, fora do polígono de implantação, não resulte em muros de contenção com altura superior a 2,00 m.
4-Os muros confinantes com a via pública podem ter troços com altura superior a 1,00 m, desde que tal se justifique pela existência de infraestruturas, ou sempre que tais troços ladeiem os portões, podendo ainda ser encimados por gradeamentos ou outros elementos preferencialmente semiopacos até perfazer a altura de 2,00 m no conjunto.
5-A colocação de elementos opacos sobre os muros e portões de acesso, nas condições previstas no número anterior, deve ser devidamente justificada por técnico habilitado e deve ter enquadramento no projeto da edificação associada.
Artigo 99.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-Sempre que as condições estruturais do edifício não permitam cumprir o disposto no número anterior, devem ser adotadas soluções que garantam a sua integração arquitetónica, paisagística e adequado tratamento acústico.
Artigo 100.º
[...]
1-[...]
2-A instalação de sistemas de evacuação de fumos só é autorizada nas fachadas, desde que devidamente enquadrados e resguardados de visibilidade, assim como desde que garantidas as devidas condições de salubridade em relação a vãos existentes da própria edificação e de edificações confinantes podendo suspender-se o funcionamento do estabelecimento em caso de incumprimento das condições referidas, sem prejuízo da eficácia do sistema.
3-Na adoção de sistemas alternativos à conduta de exaustão de fumos, deve o pedido ser instruído com termo de responsabilidade de técnico habilitado que ateste a eficácia do funcionamento do sistema proposto, assim como a respetiva certificação emitida por entidade certificada.
4-(Anterior n.º 3.)
Artigo 101.º
Outras instalações e equipamentos próprios dos edifícios 1-A colocação de algerozes para escoamento de águas pluviais no exterior dos edifícios construídos está sujeita a controlo prévio simplificado, nos termos do RJUE e do presente Regulamento, sendo permitida a descarga das águas pluviais diretamente no espaço público, quando não se revele prejudicial à circulação de pessoas, de acordo com os pormenores constantes do Anexo IV.
2-[...]
3-[...]
Artigo 136.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-O projeto para edificação ou instalação de stands de promoção e venda deve ser instruído nos termos do previsto no artigo 168.º
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.) Artigo 137.º [...] 1-Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias apresentados no âmbito dos procedimentos relativos a operações urbanísticas devem ser formulados e instruídos de acordo com os princípios e as normas em vigor, designadamente os constantes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), do RJUE e da Portaria aplicável, todos nas suas redações vigentes à data da apresentação do pedido, requerimento ou comunicação, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis e ainda nos termos do presente Regulamento, nomeadamente atendendo ao disposto no Anexo IV.
2-Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias são apresentados com recurso a meios eletrónicos e através da plataforma eletrónica do Município, até à entrada em funcionamento da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, prevista no artigo 8.º-A do RJUE.
3-Nas situações de indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao papel, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhados dos respetivos elementos instrutórios.
4-O pagamento de taxas no âmbito de procedimentos de urbanização e edificação é efetuado por documento único de cobrança (DUC), por meios eletrónicos, designadamente, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
5-Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias apenas são considerados submetidos após o pagamento da taxa devida pela sua apreciação.
6-(Revogado.)
Artigo 140.º
Licença ou comunicação prévia 1-As operações urbanísticas estão sujeitas a licença ou comunicação prévia nos termos previstos no RJUE.
2-(Revogado.)
3-(Revogado.)
4-(Revogado.)
Artigo 142.º
[...]
1-Estão sujeitas a consulta pública as seguintes operações urbanísticas:
a) As operações de loteamento com os parâmetros previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE;
b) Qualquer operação de loteamento em área abrangida pelo Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras, com área de intervenção igual ou superior a 5.000 m2 ou com 20 ou mais fogos ou com área bruta de construção igual ou superior a 4.000 m2;
c) [Anterior b).]
d) Os pedidos de informação prévia referentes às operações urbanísticas referidas na presente norma, submetidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[…]
6-[...]
Artigo 143.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-A emissão de licença especial para a conclusão das obras inacabadas encontra-se sujeita ao pagamento da taxa correspondente.
4-[...]
5-(Revogado.)
Artigo 144.º
[...]
1-Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias relativas à realização de operações urbanísticas, são instruídos com os elementos previstos na Portaria aplicável, e com os previstos nas normas do presente Regulamento que, em cada caso, se lhes apliquem.
2-Para além dos elementos instrutórios previstos na regulamentação aplicável, podem, por iniciativa do requerente, ser entregues os documentos considerados necessários a uma melhor compreensão da operação urbanística, nomeadamente em razão da sua natureza, dimensionamento e localização, ou a pedido dos serviços municipais, nas situações em que as leis especiais ou normas dos planos territoriais de âmbito municipal careçam de fundamentação acrescida.
3-Para efeitos do número anterior e sempre que a localização do prédio ou o tipo de operação urbanística a realizar implique a sua submissão a um regime jurídico específico, ou sempre que previsto nos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, designadamente, de tráfego, sondagens, estudos arqueológicos, geológicos e hidrológicos, hidráulicos, de contenção e estabilização de taludes, de escavação e aterro, estudo urbanístico de conjunto, ou outros.
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-Os elementos destinados à instrução dos requerimentos ou das comunicações prévias devem ser entregues em formato digital, de acordo com as instruções constantes do presente regulamento e da portaria em vigor.
Artigo 146.º
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) Indicação do código de acesso à certidão permanente, referente ao prédio ou prédios abrangidos;
b) [...]
i) [...]
ii) Seguro de responsabilidade civil;
c) [...]
i) [...]
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
d) [...]
i) [...]
ii) (Revogada.)
e) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) (Revogada.) Artigo 148.º [...] 1-[...] 2-Sempre que o pedido de informação prévia seja formulado ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.os 1 e 2 do RJUE, e o requerente não seja proprietário do prédio, para além dos elementos referidos na Portaria aplicável, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação, conforme previsto no artigo 14.º, n.os 3 e 4, do RJUE.
3-No caso previsto no número anterior, quando haja lugar a informação prévia favorável, a realização da operação urbanística depende da entrega de comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confere a faculdade de realizar a operação urbanística.
Artigo 149.º
[...]
1-A planta síntese do loteamento deve conter os elementos constantes do Anexo IV do presente regulamento.
2-(Revogado.)
3-[...]
Artigo 150.º
Projeto de obras de urbanização Para além dos elementos previstos na legislação em vigor, o projeto de obras de urbanização deve ser elaborado de acordo com as especificações constantes do Anexo IV-B do presente Regulamento.
Artigo 152.º
[...]
1-A apresentação de estudos de tráfego é obrigatória nos pedidos de informação prévia, de licenciamento, de comunicação prévia ou de alteração de utilização relativos às seguintes operações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...] 2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...] 3-[...] 4-[...] 5-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...] 6-[...] Artigo 153.º [...] 1-[...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-[… 6-[...] 7-[...] 8-A memória descritiva do projeto de arquitetura deve conter um capítulo que aborde as eventuais interferências com elementos físicos do espaço publico e a forma de ultrapassar essas interferências, designadamente interferência com árvores, candeeiros de iluminação, armários ou caixas de infraestruturas, devendo referir-se que tal interferência não existe, se for esse o caso.
Artigo 154.º
[...]
1-As operações urbanísticas sujeitas, nos termos da legislação em vigor, à apresentação de um plano de acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada, devem respeitar as normas constantes do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, e conter soluções de detalhe métrico e construtivo integrando os elementos mínimos referidos no Anexo VII do presente Regulamento.
2-[...]
Artigo 155.º
[...]
1-Em obras de edificação, para além dos projetos das especialidades referidos na Portaria aplicável, deve ainda ser entregue, sempre que se justifique, o projeto de sinalização vertical e horizontal, direcional e ou semafórica, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro.
2-[...]
3-[...]
4-Os projetos das especialidades referentes a operações urbanísticas sujeitas a licença devem ser entregues, dentro dos prazos fixados no RJUE.
5-Quando haja intervenção no espaço público, o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de edificações são instruídos com projeto de obras de urbanização, nos termos da Portaria aplicável e do Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 156.º
[...]
1-O pedido de licenciamento e a comunicação prévia de obras de urbanização e de operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante, são instruídos com projeto de especialidade de arranjos exteriores, subscrito por arquiteto paisagista, nos termos da Portaria aplicável e do Anexo VI ao presente Regulamento.
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...] 3-[...] Artigo 158.º [...] 1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direção técnica dos trabalhos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.) 2-[...] Artigo 159.º [...] 1-[...] 2-Após o deferimento do pedido, e previamente ao pagamento das taxas, devem ser entregues os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela execução da estrutura;
d) [...]
e) [...] Artigo 160.º [...] 1-(Anterior proémio do artigo.)
a) [...]
b) Indicação do código de acesso à certidão permanente, caso a certidão inicialmente apresentada tenha caducado;
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra;
k) [...]
l) (Revogada.)
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...] 2-Sempre que a Câmara Municipal tenha acesso aos elementos instrutórios referidos no número anterior, deverá oficiosamente juntálos ao pedido, ficando o particular dispensado da sua apresentação.
3-A licença especial para obra inacabada deve ser identificada no local mediante a afixação do aviso constante da Portaria aplicável.
Artigo 162.º
Utilização de edifícios ou suas frações autónomas e alteração de utilização 1-Os pedidos de utilização ou de alteração de utilização de edifício ou fração obedecem ao disposto nos artigos 62.º-A a 62.º-C do RJUE, devendo ser instruídos com os elementos constantes da Portaria aplicável, consoante os casos.
2-(Revogado.)
Artigo 165.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Levantamento topográfico, apresentado de acordo com as especificações no anexo III, à escala adequada, com indicação do prédio, da parcela a destacar e da parcela remanescente, respetivas áreas e confrontações, e com a implantação rigorosa das construções existentes, com identificação georreferenciada e respetiva descrição dos pontos notáveis da parcela a destacar e remanescente, caso se aplique;
g) [...] 2-[...] Artigo 167.º [...] 1-Quando as obras de edificação sujeitas a licenciamento, pelas dimensões, localização ou simplicidade, tenham impacto reduzido na envolvente urbana e não alterem os condicionamentos fixados em eventuais títulos de operações urbanísticas existentes, estão sujeitas a procedimento de controlo prévio simplificado.
2-O procedimento de controlo prévio simplificado traduz-se na dispensa de apresentação de alguns dos documentos instrutórios previstos na Portaria aplicável, no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia previstos no RJUE, nos termos do artigo seguinte e em nada afeta o controlo municipal a efetuar no que se refere à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3-[...]
a) [...]
b) [...]
c) Alteração de cor das fachadas de edifícios;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) Abertura ou alteração de portões (pedonais ou viários) nos muros confinantes com a via pública;
l) Obras de conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
m) A instalação de stands de promoção e venda em estruturas amovíveis e temporárias;
n) Construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas;
o) Encerramento de varandas.
4-(Revogado.)
Artigo 168.º
[...]
1-[...]
a) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística, ou quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Delimitação da área objeto da operação em planta de localização emitida nos termos do n.º 15 do Anexo III;
f) [...]
g) [...] 2-Nas situações previstas no artigo anterior, são apresentados os projetos de especialidade, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos seus autores, exigíveis em função da natureza e das características da operação urbanística, devendo nestes casos, ser junto o termo de responsabilidade do coordenador dos projetos.
3-Nas situações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 3 do artigo anterior, apenas são necessários os elementos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo.
4-(Revogado.)
5-[...]
6-[...]
7-Sempre que necessário e em função da obra a realizar, devem ser juntas a calendarização para a execução da obra e a estimativa do custo total da obra, assim como todos os restantes elementos necessários à sua execução, em conformidade com o previsto na Portaria aplicável.
8-(Revogado.)
Artigo 169.º
[...]
1-[...]
2-O procedimento de legalização visa a regularização de todas as operações urbanísticas ilegais existentes num prédio, incluindo a utilização, e deve ser instruído de acordo com o disposto no Anexo IV-D.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
Artigo 170.º
[...]
1-O gestor do procedimento assegura o saneamento do pedido apresentado e, caso o mesmo não reúna todos os elementos necessários, notifica o requerente para, no prazo de 15 dias, o corrigir ou completar.
2-[...]
3-A consulta às entidades externas e as demais fases de tramitação processual do procedimento de regularização das operações urbanísticas existentes, seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE.
4-[...]
5-Nos casos em que não haja lugar a realização de obras de ampliação ou alteração para possibilitar a legalização, a deliberação final do procedimento de legalização da operação urbanística ilegal consubstancia-se na comunicação prévia de legalização da utilização, sempre que esta for exigida, ou na emissão da licença ou comunicação prévia de legalização da operação urbanística, nos restantes casos.
6-[...]
7-(Revogado.)
8-(Revogado.)
9-(Revogado.)
Artigo 171.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-Caso o requerente tenha sido notificado para o pagamento das taxas devidas e não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do título de legalização.
8-A emissão oficiosa do título tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.
Artigo 173.º
[...]
Nos procedimentos de licença de obras de demolição, deve ser prestada caução para garantir a demolição da construção existente, até ao piso da menor cota, devendo a mesma ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
[...]
Artigo 176.º
[...]
1-Os procedimentos relativos à realização de obras de edificação ou demolição são obrigatoriamente instruídos com uma caução para garantia e ressarcimento de danos sofridos com a reparação de eventuais estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas públicas.
2-O valor da caução é estabelecido aquando da emissão de licença ou da submissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação ou demolição, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
V= Lepce x Vbrip x Ci x Cr1 x Cr2 em que V= Lepce x Vbrip x Ci x Cr1 x Cr2 em que:
V-Valor da caução para garantia de reparação em infraestruturas públicas;
LepceComprimento de espaço público infraestruturado em contacto com o edificado. Sempre que existirem mais que uma frente do lote para o espaço público deverá ser considerando o somatório das frentes com as situações particulares das mesmas;
VbripValor unitário base de reposição de infraestruturas públicas igual a €896,75 para o ano de 2025; no caso de se tratar de obras de remodelação que não efetuem escavações nas áreas em contacto com a via pública ou na proximidade de prédios vizinhos, o valor da Vbrid base em 2025 é de € 170,97 e Ci=1 VbripValor unitário base de reposição de infraestruturas públicas igual a €896,75 para o ano de 2025; no caso de se tratar de obras de remodelação que não efetuem escavações nas áreas em contacto com a via pública ou na proximidade de prédios vizinhos, o valor da Vbrid base em 2025 é de € 170,97 e Ci=1;
CiCoeficiente de incidência da área publica afetada. Este coeficiente tomará os seguintes valores:
0.25 quando a profundidade média da escavação (Pme) for menor ou igual a 1/4 Larg. da via pública confrontante;
0.50 quando a Pme for menor ou igual a metade da largura total da via em questão (1/2 Larg. da via pública confrontante);
0.66 quando Pme menor ou igual a dois terços da largura total da via em questão (2/3 Larg. da via pública confrontante);
1 quando Pme for igual ou maior que largura total da via em questão;
Cr1-Coeficiente de risco devido à profundidade média da escavação (Pme). Este coeficiente tomará os seguintes valores:
1.05 quando a Pme for menor ou igual a 3,00 m (corresponde a 1 piso enterrado);
1.15 quando Pme se inserir no intervalo entre 3,00 m e 6,00 m (2 pisos enterrados);
1.35 quando Pme for maior que 6,00 m e 12,00 m (3 a 4 pisos enterrados);
1.50 quando Pme for maior que 12,00 m.
Cr2-Coeficiente de risco devido à proximidade a infraestruturas públicas. Este coeficiente tomará os valores a seguir referidos:
1.05 sempre que se verifique a profundidade média da escavação é nula (Pme = 0)
Quando ocorra escavação:
1.05 quando o plano de escavação se encontrar a 6,00 m ou mais do plano onde se encontrem as infraestruturas públicas;
1.15 no caso do plano de escavação se encontrar afastado entre 3,00 m e 6,00 m do plano das infraestruturas públicas;
1.35 caso o plano de escavação distar mais que 1,00 m e menos que 3,00 m;
1.50 quando o plano de escavação coincidir com o plano a partir do qual se encontram as infraestruturas públicas.
3-Para habitações unifamiliares com área bruta de construção inferior a 600m2 o valor da caução (V) será reduzido em 50 %.
4-[...]
5-A libertação da caução prestada para garantia da reparação de estragos ou deteriorações em infraestruturas públicas no decorrer de obras de edificação ocorre após a comunicação de utilização de edifício ou fração.
6-Com a comunicação de utilização, o comunicante deve requerer a realização de uma vistoria para verificação da não ocorrência de danos nas infraestruturas públicas.
Artigo 177.º
[...]
1-[...]
2-O disposto no número anterior aplica-se a todas as operações urbanísticas, incluindo as obras de escassa relevância urbanística e as isentas de controlo prévio.
3-No caso da execução de obras precedidas de licenciamento ou comunicação prévia, a especificação do tipo de obra a executar é substituída pelo respetivo título.
4-No caso de obras de conservação de edifícios, mesmo sem a ocupação de espaço público aplica-se o n.º 5 do artigo 281.º e o n.º 1 do artigo 282.º do presente Regulamento.
Artigo 178.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) Três anos, no caso de obras de urbanização cuja estimativa de custos seja igual ou inferior ao valor de referência da construção de Obras de Urbanização (Vru) sendo tal prazo, nas obras de urbanização com estimativa de custos superior, igual ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:
N = EU /Vru em que N = EU /Vru em que:
N = Número máximo de anos;
EU = Estimativa dos custos das obras de urbanização.
VruValor de referência da construção de Obras de UrbanizaçãoVru =1115 x Vbou VbouValor base de construção de obras de urbanização por metro linear de arruamento (publicado anualmente na tabela de Taxas do município) €896,75 em 2025
b) Um ano, no caso de obras de edificação ou outras operações urbanísticas cuja estimativa de custos seja igual ou inferior a € 150.000,00, dois anos, no caso de obras de edificação ou outras operações urbanísticas cuja estimativa de custos seja igual ou inferior ao valor de referência da construção habitacional (Vre), sendo tal prazo, no caso das operações urbanísticas com estimativa de custos superior, resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:
N = EU /Vre N = Número de anos;
EU = Estimativa dos custos das obras de edificação.
VreValor de referência da construção habitacionalVre =376 x Vbe VbeValor base de construção de edificação por m2 (publicado anualmente por portaria) 665€ em 2024.
3-[...]
Artigo 179.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Licença ou comprovativo do pagamento das taxas devidas;
d) Informação cadastral fornecida pelas operadoras das redes de abastecimento de água, infraestruturas elétricas, infraestruturas de telecomunicações e gás canalizado;
e) [...] Artigo 180.º [...] 1-[...] 2-[...] 3-[...] 4-Os modelos de aviso previstos na Portaria aplicável, devem identificar a natureza da licença ou comunicação prévia, incluindo as licenças parciais para demolição, escavação e contenção ou estrutura, assim como, licença especial de obras inacabadas.
Artigo 181.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-(Revogado.)
4-[...]
5-[...]
6-(Revogado.)
Artigo 184.º
[...]
1-Com a antecedência de 30 dias da conclusão da construção de um edifício, os respetivos proprietários devem requerer ao Município a atribuição do respetivo número de polícia, para que na data da comunicação de utilização os mesmos já se encontrem afixados.
2-A atribuição de número de polícia é condição para a emissão de resposta à comunicação de utilização.
3-(Revogado.)
4-[...]
Artigo 185.º
[...]
1-Os proprietários dos edifícios são obrigados a proceder à colocação dos números de polícia no prazo de 10 dias contados da data da notificação da sua atribuição.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
Artigo 187.º
[...]
1-Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, as tipologias de utilização das edificações, a definir no projeto de arquitetura, são as seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Outros fins devidamente especificados, designadamente, garagem, parque de estacionamento, posto de abastecimento de combustível, ou instalação de armazenamento de produtos de petróleo.
2-Podem cumular-se diferentes utilizações para o mesmo edifício ou fração, desde que estes se encontrem devidamente licenciados ou de acordo com a respetiva comunicação prévia ou pedido de informação prévia, quando aplicável, em conformidade com os usos pretendidos, devendo neste caso constar da identificação da utilização pretendida a designação ‘usos mistos’ e a identificação dos mesmos.
3-[...]
Artigo 195.º
Vistoria para efeitos de utilização de edifícios ou suas frações 1-A vistoria para efeitos de utilização ou alteração de utilização de edifícios ou suas frações no âmbito do procedimento de comunicação prévia, é realizada nos termos previstos nos artigos 64.º e 65.º do RJUE.
2-[...]
3-O projetista e o instalador de ITED participam na vistoria que precede a utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pelo Município.
4-(Revogado.)
Artigo 198.º
[...]
1-[...]
2-Os bens em causa devem ser sujeitos a avaliação pela Comissão de avaliações do Município de Oeiras.
Artigo 199.º
Redução da compensação 1-Mediante fundamentação técnica adequada, a Assembleia Municipal pode deliberar a redução da compensação devida por não cedência.
2-[...]
a) [...]
b) As operações urbanísticas que ocorram em núcleos de formação histórica ou edifícios classificados no Regulamento do Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras (PSPCACO), bem como as que se encontrem no perímetro de Áreas de Reabilitação Urbana e/ou operações de reabilitação urbana, quando se verifique a impossibilidade técnica de ceder áreas para espaços verdes e equipamento, caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %;
c) As operações urbanísticas referidas na alínea anterior, quando se verifique a impossibilidade técnica de ceder áreas para estacionamento, caso em que a compensação pode ser reduzida até 50 %;
d) [...] Artigo 200.º [...] 1-[...] 2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A emissão dos documentos previstos na Portaria aplicável;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...] 3-[...] Artigo 201.º [...] 1-[...] 2-[...] 3-[...] 4-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Alteração da utilização em área não abrangida por operação de loteamento ou permissão administrativa para a realização de obras de urbanização e desde que se trate de uma operação urbanística de impacte relevante ou de impacte semelhante a operação de loteamento, sendo a taxa devida calculada pela diferença entre o uso existente e o proposto.
5-[...]
6-[...]
7-[...]
8-(Revogado.)
Artigo 203.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-O valor das infraestruturas a reduzir à TRIU é autorizado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, tendo como enquadramento as ações previstas no Programa de Execução do PDM, incluindo as intervenções direta ou conexamente relacionadas com estas, consideradas essenciais à viabilidade das ações programadas por esse Plano.
4-[...]
5-[...]
Artigo 205.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
Artigo 236.º
[...]
1-A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a implantação de infraestruturas previstas no Anexo V-C.
2-[...]
Artigo 261.º
[...]
1-[...]
2-Para efeitos do disposto na presente subsecção, considera-se espaço público, para além das áreas do domínio público ou privado municipal definidas no artigo 206.º, as áreas que se encontrem afetas ao uso e fruição públicos, submetidos a gestão municipal.
3-(Anterior n.º 2.)
Artigo 263.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Outros elementos considerados convenientes para a adequada apreciação do pedido, designadamente:
i) Planta do cadastro de infraestruturas existentes, quer no passeio, quer no subsolo, disponibilizada na plataforma Oeiras Interativa;
ii) Fotografias do local;
iii) Levantamento topográfico;
iv) Peças desenhadas esclarecedoras da pretensão, nomeadamente plantas, cortes e alçados, devidamente acompanhadas por termo de responsabilidade de técnico habilitado;
v) Estimativa e calendarização da obra a executar;
vi) Projetos de especialidades necessários, ou, eventualmente, termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado sobre as estruturas a edificar e/ou a instalar.
Artigo 283.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-É expressamente proibida a lavagem de betoneiras ou camiões betoneiras na via pública, assim como a descarga dos efluentes da lavagem para qualquer das redes de saneamento, sendo obrigatória a criação de câmaras de decantação, no estaleiro da obra, dimensionadas em conformidade com os volumes de betão a aplicar.
6-É igualmente proibida a lavagem de lamas das viaturas de transporte de materiais de desaterro na via pública, por forma a evitar-se a acumulação de poeiras e lamas na mesma.
7-O estaleiro da obra deve dispor de local próprio para a lavagem de lamas das viaturas.
8-O incumprimento do previsto nos números 5 e 6 do presente artigo é punível nos termos do disposto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras.
Artigo 293.º
Ocupação do espaço em núcleos de formação histórica A ocupação do espaço com mobiliário urbano em núcleos de formação histórica, previstos no PSPCACO, está sempre sujeita a licença municipal, dada a especial necessidade de proteção e preservação do património abrangido.
Artigo 300.º
[...]
1-Nos núcleos de formação histórica, previstos no PSPCACO, para além das condições gerais e especiais constantes dos artigos anteriores, aplicáveis com as necessárias adaptações, à ocupação do espaço com mobiliário urbano, é ainda exigível o preenchimento dos requisitos previstos no presente artigo.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...] 5-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...] 6-[...] 7-[...] 8-[...] Artigo 319.º [...] 1-[...] 2-[...] 3-[...] 4-Sempre que possível, a localização da rede de comunicações eletrónicas deve respeitar o disposto no Anexo V-C.
Artigo 342.º
Publicidade em núcleos de formação histórica A ocupação do espaço com publicidade em núcleos de formação histórica, previstos no PSPCACO, está sempre sujeita a licença municipal, dada a especial necessidade de proteção e preservação do património abrangido.
DIVISÃO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO COM PUBLICIDADE EM NÚCLEOS DE FORMAÇÃO HISTÓRICA
Artigo 370.º
Núcleos de formação histórica 1-Nos núcleos de formação histórica, previstos no PSPCACO, para além das regras gerais e especiais constantes da presente Secção, aplicáveis com as necessárias adaptações, à ocupação do espaço com publicidade, é ainda exigível o preenchimento dos requisitos previstos na presente Divisão.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
Artigo 371.º
Suportes publicitários em núcleos de formação histórica 1-[...] 2-[...] 3-[...]
a) [...]
b) [...] 4-[...] 5-[...] 6-[...] 7-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...] 8-[...] 9-[...] 10-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...] Artigo 463.º [...] 1-[...] 2-Quando a comissão considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, e na ausência de resposta, por notificação judicial avulsa, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
Artigo 754.º
[...]
A presente Subsecção aplica-se ao serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros, adiante designado por ‘transporte em táxi’.
Artigo 755.º
[...]
1-O licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi pelo Município, depende do prévio licenciamento da atividade, nos termos do disposto no Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro.
2-(Revogado.)
3-A licença de táxi deve estar a bordo do veículo.
4-A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município, nos termos referidos no Título I do presente Regulamento, sob pena de revogação da licença.
Artigo 756.º
[...]
1-No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.
2-As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria 451/2023, de 22 de outubro.
Artigo 757.º
[...]
1-[...]
2-Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 758.º
[...]
1-O número de táxis no concelho consta de contingentes fixados pelo Município, aprovados após o procedimento de consulta pública prévia das associações profissionais representativas do setor.
2-(Revogado.)
3-Os contingentes definidos pelo Município integram os veículos de Tipologia A e os turísticos de Tipologia T, podendo ainda abranger igualmente veículos para pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da lei.
Artigo 760.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida 1-O Município pode emitir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que cumpram as características técnicas de adaptação definidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
2-(Revogado.)
3-(Revogado.)
Artigo 761.º
[...]
1-A atribuição de licenças dos veículos afetos ao transporte em táxi é feita por concurso público aberto aos titulares de alvará emitido pela entidade competente nos termos do Decreto Lei n.o 101/2023, de 31 de outubro.
2-[...]
3-[...]
Artigo 762.º
[...]
1-O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio no Diário da República, publicitado no sítio da Internet do Município.
2-[...]
3-[...]
Artigo 767.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-A licença de táxi tem uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições determinadas no concurso.
Artigo 768.º
[...]
1-O veículo do concorrente que seja contemplado com a licença e resultante de concurso tem de cumprir todos os requisitos referentes a condições técnicas e de identificação dos veículos, previstos na Portaria 451/2023, de 22 de outubro.
2-[...]
3-[...]
Artigo 769.º
[...]
1-O concorrente contemplado com a licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 451/2023, de 22 de outubro, e demais condições que tenham sido determinadas no programa de concurso, no prazo de 90 dias.
2-[...]
Artigo 772.º
[...]
1-O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia ao Município, nos quais sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
2-Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, o Município pode, no prazo de 10 dias, opor-se à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.
3-(Anterior n.º 2.)
4-(Anterior n.º 3.)
5-Sem prejuízo dos números anteriores, presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura.
6-(Anterior n.º 5.)
Artigo 773.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) Ocorra a caducidade ou a não renovação do alvará emitido pela entidade competente;
c) Ocorra o abandono do exercício da atividade, nos termos do artigo anterior.
2-[...]
Artigo 774.º
[...]
Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a) A taxímetro em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para os respetivos itinerários;
c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável;
d) (Revogada.) Artigo 778.º [...] 1-O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
2-É obrigatório o transporte de cães de assistência certificados nos termos da lei, e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3-(Revogado.)
4-[...]
Artigo 779.º
Certificado de motorista de táxi 1-No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi.
2-[...]
Artigo 781.º
[...]
[...]
a) Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi;
b) [...]
c) [...]
d) Portaria 451/2023, de 22 de outubro, que regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi;
e) [...] Artigo 788.º [...] 1-As espécies protegidas ou submetidas a condicionantes legais, tais como as azinheiras, os sobreiros e as oliveiras, estão sujeitas aos regimes jurídicos constantes de legislação própria.
2-[...]
Artigo 868.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...] 2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) A não comunicação de início de trabalho realizados na via pública, com antecedência de 5 dias úteis.
»Artigo 2.º
Alteração sistemática ao Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro A subsecção V da secção II do capítulo II do título II do Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro, passa a ter a epígrafe
Condições especiais de ocupação do espaço público aplicáveis à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias.
Artigo 3.º
Alteração de designação do portal único de acesso aos serviços públicos No Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro, onde se lê
ePortugal
», deve ler-se
gov.pt
».
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro É aditado ao Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro, o artigo 867.º-A, com a seguinte redação:
SECÇÃO II
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 867.º-A
Contraordenações em matéria de urbanização e edificação
Constitui contraordenação punível com coima graduada entre € 300,00 a € 3.500,00 no caso de pessoa singular e € 600,00 e € 44.500,00 no caso de pessoa coletiva:
a) A não comunicação à câmara municipal da intenção de dar início aos trabalhos, bem como da pessoa singular ou coletiva encarregada da sua execução;
b) A não vedação dos terrenos, lotes ou obras;
c) A não colocação de tapumes, andaimes e estaleiros nas obras;
d) A não colocação de número de polícia nos prazos e condições previstos no presente regulamento;
e) A falta de comunicação à câmara municipal da ocorrência de acidentes em ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, no prazo legalmente previsto.
»Artigo 5.º
Republicação 1-É republicado como anexo I ao presente regulamento o Capítulo I do Título II do Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro.
2-É republicado como anexo II ao presente regulamento a Secção III do Capítulo IV do Título II do Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro.
3-Sem prejuízo do disposto na alínea y) do n.º 1 do artigo seguinte, são alterados e republicados, no anexo III ao presente regulamento, todos os anexos ao Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro, do qual fazem parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória 1-São revogadas as seguintes disposições do RPATOR:
a) A alínea t) do artigo 72.º;
b) O n.º 6 do artigo 110.º;
c) O n.º 6 do artigo 137.º;
d) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 140.º;
e) O n.º 5 do artigo 143.º;
f) Subalíneas ii) e iii) da alínea c), ii) da alínea d) e iv) da alínea e) do artigo 146.º;
g) O n.º 2 do artigo 149.º:
h) A alínea h) do n.º 1 do artigo 158.º;
i) As alíneas c), f) e l) do artigo 160.º;
j) O n.º 2 do artigo 162.º;
k) O n.º 4 do artigo 167.º;
l) Os n.os 4 e 8 do artigo 168.º;
m) Os n.os 7, 8 e 9 do artigo 170.º;
n) Os n.os 3 e 6 do artigo 181.º;
o) O n.º 3 do artigo 184.º;
p) Os artigos 188.º, 189.º e 190.º;
q) O n.º 4 do artigo 195.º;
r) O n.º 8 do artigo 201.º;
s) O n.º 2 do artigo 755.º;
t) O n.º 2 do artigo 758.º;
u) Os n.os 2 e 3 do artigo 760.º;
v) O artigo 771.º;
w) A alínea d) do artigo 774.º;
x) O n.º 3 do artigo 778.º;
y) Os anexos IV-A, IX, XII e XIII.
2-É revogado o Edital 474/2001, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 283, de 7 de dezembro, que aprovou o Regulamento Municipal de Porteiros do Município de Oeiras.
Artigo 7.º
Entrada em vigor A presente alteração ao Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro, entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Republicação do Capítulo I do Título II do Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro, referida no n.º 1 do artigo 5.º
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 70.º
Lei habilitante O presente Capítulo estabelece as regras relativas aos procedimentos a observar nas operações urbanísticas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, sendo o referido regime aplicável em tudo o que não for expressamente previsto.
Artigo 71.º
Objeto e âmbito 1-O presente Capítulo estabelece as regras aplicáveis à urbanização, à edificação e à utilização de edifícios ou suas frações e aos procedimentos de realização de operações urbanísticas, em complemento do RJUE, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto 38.382, de 7 de agosto de 1951, do Plano Diretor Municipal (PDM), publicitado pelo Aviso 10445/2015, na 2.ª série do Diário da República n.º 179, de 14 de setembro, na sua redação vigente, e demais legislação aplicável.
2-O presente Capítulo e os anexos ao presente Regulamento estabelecem, ainda, as regras de instrução dos procedimentos urbanísticos na plataforma digital do Município de Oeiras.
3-Nas áreas ou edificações identificadas no Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras (PSPCACO), aplicam-se as regras dele constantes e, nos casos omissos, as normas constantes do presente Capítulo.
4-O disposto no presente Capítulo não tem aplicação sobre as obras e edificações realizadas no interior de cemitérios, às quais se aplica o disposto no Capítulo seguinte.
Artigo 72.º
Definições Para os efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, utilizam-se os conceitos e as definições constantes do RJUE, do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e dos planos territoriais de âmbito municipal (PTAM) em vigor no território do Município de Oeiras, e ainda as definições seguintes:
a)
Águas-furtadas ou trapeiras
» modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação, também por vezes designadas porjanelas de trapeiras
». Esta solução consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respetivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, ou um meio cilindro, com a cumeada ou o eixo, perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos panos de parede triangulares e verticais; b)
Alpendre ou telheiro
» coberto executado em material duradouro de construção, não encerrado em pelo menos dois dos seus lados; c)Alterações significativas da topografia existente
» todas as obras de modelação que modifiquem a pendente média do terreno em mais de 10 % da área do mesmo e ou que originem descontinuidades, mesmo que pontuais, superiores a variações de mais ou menos 50 cm na relação das cotas altimétricas entre as propriedades ou terrenos confinantes; d)Anexo
» edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal, como por exemplo garagem, arrecadação ou áreas complementares associadas à fruição do logradouro, não podendo comportar per si uso habitacional; e)Área impermeável
» valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que resultem no mesmo efeito; f)Área semipermeável
» valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de solos pavimentados com materiais semipermeáveis, sendo 50 % dessa área contabilizada para a área impermeável; g)Áreas técnicas
» compartimentos de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúnem condições de habitabilidade nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, localizados acima ou abaixo da cota de soleira, destinando-se predominantemente à instalação de equipamentos mecânicos e outros compartimentos que não reúnam as condições necessárias à permanência de postos de trabalho; h)Armazém
» é uma unidade funcional ou de ocupação em que se depositam matériasprimas, produtos semiacabados ou acabados à espera de serem transferidos para o seguinte ciclo da cadeia de distribuição. Nestas instalações, procede-se à receção da mercadoria (seja ela matériaprima, produtos semiacabados ou acabados), à sua armazenagem e conservação, e expedição; i)Balanço
» a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada; j)Box ou garagem
» compartimento destinado a abrigar em separado qualquer tipo de veículo automóvel; k)Corpo saliente ou corpo balançado
» elemento construtivo avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício; l)Elementos semiopacos
» estrutura construída em materiais que permitam a passagem da luz; m)Equipamentos lúdicos ou de lazer
» para efeitos do disposto no RJUE:qualquer infraestrutura, desportiva, de recreio ou social, que se configure como complementar das atividades instaladas na construção principal, não encerrado em estrutura edificada; qualquer infraestrutura, desportiva, de recreio ou social, que se configure como complementar das atividades instaladas na construção principal, não encerrado em estrutura edificada; n)
Estacionamento ou parqueamento
» área destinada ao estacionamento de veículos automóveis e servida por acesso viário; o)Estaleiro de construção civil
» local onde, durante a execução da obra, se desenvolvem atividades de apoio direto à mesma; p)Estrutura da fachada
» composição da fachada, incluindo a estrutura resistente, os planos de fachada, e os elementos que constituem a sua caracterização principal, nomeadamente, quando relevantes:i) Vãos na sua composição, dimensão e ritmo, ii) Elementos salientes e reentrantes, iii) Beirais, platibandas ou outras ligações da parede exterior com a cobertura; q)
Estufa-de-jardim
» construção envidraçada na qual se aquece a atmosfera, para o cultivo de plantas de regiões quentes ou das que precisam de cuidado especial, ou quando agregada à edificação; r)Frente edificada
» extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios adjacentes a uma dada via pública, ou unidade urbana equivalente, e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem; s)Galeria
» espaço coberto exterior para circulação pedonal;t) (Revogada.) u)
Infraestruturas gerais
» infraestruturas de caráter estruturante e que visam servir mais do que uma operação urbanística; v)Infraestruturas locais
» as infraestruturas localizadas dentro da área objeto da operação urbanística e que decorrem diretamente desta, e ainda as de ligação às infraestruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística; w)Kitchenette
» módulo compacto de equipamento de cozinha, montado em espaço único e não autónomo; x)Lugar de estacionamento
» área destinada exclusivamente ao estacionamento de um veículo; y)Mansarda
» forma de telhado de estrutura bem característica em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes, sendo a maior nos mais próximos das fachadas como forma de melhorar o pédireito médio do sótão; z)Marquise ou encerramento de varandas
» espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços; aa)Mezzanino
» piso intercalar não autónomo; bb)Mobiliário urbano
» todos os artefactos integrados no espaço público que se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição da vida urbana, nomeadamente de conforto, de informação, de segurança e de proteção, como por exemplo pilaretes e impedimentos, papeleiras, candeeiros, chafarizes, marcos e bocas de incêndio, bancos, suportes publicitários, dispositivos de apoio ao parqueamento de bicicletas, entre outros equipamentos que, pela sua natureza e funções, se destinem a montagem acima do solo; cc)Pala
» coberto constituído por uma superfície contínua, não visitável e projetado em relação ao plano da fachada; dd)Parque de estacionamento
» local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos; ee)Parqueamento de bicicletas
» área especificamente apetrechada com equipamento específico, que proporciona um apoio conveniente à bicicleta e um sistema de amarração a um ponto fixo, que garante um descanso seguro; ff)Percurso ciclável
» itinerário contínuo específico à circulação de bicicletas, unidirecionais (um só sentido) ou bidirecionais (dois sentidos), com sinalização própria, declives e pavimentação adequados e que regra geral são adjacentes a vias de circulação automóvel ou em corredores verdes independentes da rede viária; gg)Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações
» substituição/conservação de cercas, telheiros, latadas, pavimentos, redes de rega, canteiros edificados, escadas e rampas exteriores, bem assim como substituição ou plantação de espécies arbóreas; hh)Pérgula
» espaço semicoberto com estrutura em barrotes espacejados, assentes em pilares, não encerrado ou totalmente coberto; ii)Piso recuado
» último piso da edificação com utilização, recuado em relação ao plano vertical de fachada, em que nenhum dos seus elementos ultrapassa os planos que passam pelo topo das fachadas da edificação, linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, e fazem com a horizontal um ângulo de 45 graus, nem se situam acima da cota de 3,50 metros, medida para além da cércea da edificação; jj)Projeto de execução
» conjunto dos projetos de arquitetura e de engenharia das especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, de acordo com o previsto em portaria; kk)Quarteirão
» conjunto de edifícios implantados em espaço urbano delimitado por arruamentos ou espaços públicos; ll)Resíduos de construção e demolição
» resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição ou da derrocada de edificações; mm)Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos
» todos os equipamentos normalizados colocados à disposição na via pública para utilização coletiva, ou atribuídos a um determinado edifício para utilização privativa, destinados ao acondicionamento de resíduos sólidos urbanos; nn)Sótão
» espaço correspondente ao desvão do telhado, entre o teto do último andar e a cobertura; oo)Toldo
» coberto provisório não rígido que serve para proteger do sol, vento e chuva, suscetível de ocupar o espaço público quando projetado sobre o mesmo, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vão, como montras, janelas, portas e outros; pp)Unidade funcional ou unidade de ocupação
» espaço autónomo de um edifício associado a uma determinada utilização. Os lugares de estacionamento privado ou arrumos, não são considerados unidades funcionais autónomas; qq)Varanda, sacada ou balcão
» o corpo, balançado ou recuado, total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício; rr)Via e espaço públicos
» área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como à qualificação e organização do território; ss)Estudo urbanístico de conjunto
» estudo com a abrangência necessária à avaliação da adequada inserção da operação urbanística na sua envolvente, com o objetivo de garantir uma correta integração urbana e paisagística, a promoção de valores patrimoniais e ambientais, a articulação viária, a mobilidade suave e a qualificação do espaço público.SECÇÃO II
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 73.º Princípios de atuação 1-As novas operações urbanísticas devem promover a valorização e o desenvolvimento equilibrado e polinucleado do tecido urbano, promovendo, em simultâneo, a preservação dos valores naturais e patrimoniais em presença.
2-São objetivos de atuação primordiais nas operações urbanísticas a desenvolver na área do Município:
a) A criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de diferentes idades, com interesses e motivações distintos, e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos;
b) O desenvolvimento económico promissor e sustentável do território, assente em opções devidamente ajustadas à estratégia Municipal, de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
c) O respeito pela identidade do local, refletindo a sua história, funções e afinidades;
d) O conforto humano, através da consideração dos respetivos fatores condicionantes, nomeadamente, o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança.
Artigo 74.º
Inserção urbanística 1-As operações urbanísticas a concretizar no solo urbano devem respeitar os valores ou enquadramentos paisagísticos ou arquitetónicos relevantes e não devem prejudicar as características dominantes da área urbana envolvente e, nomeadamente, do quarteirão a que respeitem, ou dos quarteirões fronteiros.
2-Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, qualquer pretensão com vista à realização de uma operação urbanística naquelas áreas deve ser instruída com a caracterização das envolventes próxima e alargada, conforme definido nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento do PDM, identificando nomeadamente a tipologia e a morfologia dos padrões de ocupação e uso do solo preexistentes, bem como os elementos naturais ou construídos que constituem referências relevantes da paisagem daquele território envolvente.
3-Para além da caracterização efetuada nos termos do número anterior, exige-se, ainda, que o requerente demonstre a adequação da operação urbanística pretendida, explicitando, designadamente os atributos da solução proposta na sua relação com os espaços, os edifícios ou conjuntos edificados e com outros elementos ou funções relevantes que ocorram na área em causa e com os objetivos da unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) em que se insere.
4-Para efeitos do número anterior e sempre que a localização da operação urbanística o justifique, deve ser apresentado um estudo urbanístico de conjunto, conforme definido na alínea ss) do artigo 72.º
5-No que respeita à acessibilidade, os projetos relativos às operações urbanísticas devem prever e fundamentar:
a) A acessibilidade ao local, contemplando todos os modos de transporte, sempre que possível promovendo o uso do transporte público e de modos suaves de deslocação;
b) A acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;
c) A capacidade de estacionamento na parcela/lote ou lotes em causa, bem como nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
d) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;
e) Tratando-se de operação de loteamento ou operação de impacte relevante ou semelhante:
i) A hierarquia e capacidade das vias envolventes e cruzamentos;
ii) O esquema de circulação pedonal, ciclável e viária na área de influência direta da operação urbanística, o qual deve contemplar os aspetos de fluidez, de segurança e de conforto das circulações motorizadas e não motorizadas;
iii) A acessibilidade ao lote ou lotes a constituir no âmbito de loteamento;
6-No que respeita ao impacto nas infraestruturas existentes, os projetos relativos às operações previstas no n.º 1 devem prever e fundamentar:
a) O impacto gerado na envolvente pelos níveis de serviço previsíveis da operação urbanística;
b) As infraestruturas viárias gerais ou de ligação de suporte à operação urbanística e as respetivas ligações na zona de influência da operação urbanística;
c) O limite da área de intervenção para execução das infraestruturas referidas na alínea anterior, ainda que as mesmas ultrapassem os limites dos prédios objeto da operação urbanística.
Artigo 75.º
Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível 1-Devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível nas seguintes operações:
a) Operações de loteamento ou suas alterações;
b) Operações urbanísticas consideradas como de impacte relevante ou semelhante a loteamento, como tal definidas no presente regulamento e respetiva ampliação ou alteração.
2-As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos nos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis.
3-Para aferir se um projeto respeita os parâmetros definidos nos termos do número anterior, consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afetar aos fins em causa, quer as parcelas a ceder ao Município para esses mesmos fins.
4-Quando se trate de alterações às operações urbanísticas referidas no n.º 1, o dimensionamento das áreas é aferido em função do uso proposto e calculado pela diferença entre as áreas preexistentes, desde que devidamente licenciadas, e as áreas propostas na alteração.
5-O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto da operação urbanística de impacte relevante ou semelhante a loteamento cedem gratuitamente ao Município as parcelas para a implantação de espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, que, de acordo com a lei, a licença de loteamento, a comunicação prévia ou o pedido de informação prévia quando for o caso, devam integrar o domínio municipal.
6-De acordo com o previsto no RJUE e no PDM, o Município pode prescindir da integração no domínio municipal da totalidade ou parte das áreas em causa, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos no presente Capítulo, sempre que o cumprimento dos parâmetros de dimensionamento das parcelas para estes fins não se encontre assegurado através de áreas de natureza privada destinadas aos mesmos fins.
7-As parcelas de terreno cedidas ao Município nos termos do n.º 5, integram-se no domínio municipal com a emissão da licença, ou, nas situações sujeitas a comunicação prévia, pedido de informação prévia, ou isentas de controlo prévio, através de instrumento notarial próprio previsto no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE.
8-A concretização do instrumento notarial referido no número anterior, sempre que a ele haja lugar, é condição para a realização da operação urbanística sujeita a comunicação ou isenta de controlo prévio.
Artigo 76.º
Qualificação das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos, infraestruturas e habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível 1-As parcelas para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos, infraestruturas e para habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível que se destinem a ser cedidas para o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem contribuir, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, para a qualificação do espaço urbano em que se integram.
2-As áreas a ceder ao Município devem localizar-se, preferencialmente:
a) Em áreas que possuam acesso direto a vias ou espaços públicos, ou confinar com outras parcelas municipais com idêntico fim;
b) Em áreas estratégicas da malha urbana;
c) Em áreas que, pela sua topografia, permitam a utilização para o fim a que se destinam;
d) Em áreas livres de servidões e restrições de utilidade pública, sempre que estas condicionem a sua utilização para o fim a que se destinam;
e) Em terrenos que apresentem uma forma regular e no máximo um declive de 5 %, exceto se tal não prejudicar a sua adequação ao uso previsto de acordo com a função a que se destinam.
3-As parcelas a ceder para espaços verdes e de utilização coletiva devem ainda articular-se, sempre que possível, com a estrutura verde do aglomerado em que se inserem, especialmente nos casos em que sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou outros condicionantes ambientais.
4-Não são admitidas cedências, no que se refere a espaços verdes e de utilização coletiva, áreas que, pela sua geometria, forma e localização, constituam espaços sobrantes do desenho urbano proposto na operação urbanística, nem áreas inferiores a 100 m2, a menos que a totalidade da área de cedência exigível seja inferior a esta área e esta seja considerada proporcionalmente adequada para esses fins.
5-As áreas que se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem vir a ser afetas a um único destes fins, apenas quando o Município assim o determine por razões de interesse público devidamente fundamentado.
6-No caso de parcelas destinadas à habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível deve ser demonstrada a suscetibilidade de edificação na parcela em causa para os fins propostos.
7-Sempre que não seja possível cumprir os critérios fixados nos números anteriores para a qualificação das parcelas a ceder, designadamente a área mínima da parcela, o Município pode determinar que a cedência seja substituída por uma compensação, em numerário ou em espécie, de valor correspondente, nos termos previstos no presente Capítulo.
8-Nos núcleos históricos em processo de requalificação previstos no PSPCACO e nas áreas consolidadas a regenerar previstas no PDM, aplica-se o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 199.º, sobre redução da compensação.
Artigo 77.º
Qualificação das áreas para estacionamento 1-Os parâmetros e a qualificação das áreas destinadas a estacionamento encontram-se previstos no PDM.
2-Nos núcleos de formação histórica previstos no PSPCACO e nas áreas consolidadas a regenerar previstas no PDM, aplica-se o disposto no n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 199.º, sobre redução da compensação.
Artigo 78.º
Vedação de lotes e parcelas 1-Os terrenos expectantes destinados à construção em zonas urbanas consolidadas, ou que já tenham sido objeto de uma operação de loteamento, devem ser vedados até 1,8 m de altura, em toda a sua extensão, obrigação que se mantém enquanto a edificação não é iniciada.
2-As vedações podem ser executadas em material nãoopaco.
Artigo 79.º
Operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a operação de loteamento 1-Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante:
a) As obras de construção nova, de alteração ou de ampliação de edificações preexistentes que resultem em edificações com mais de três fogos ou unidades de ocupação, com exceção das edificações destinadas a equipamento;
b) As obras de construção nova, de alteração ou de ampliação de edificações preexistentes de que resultem edificações com uma área total de construção igual ou superior a 1.000 m2, qualquer que seja a utilização a que se destina, com exceção das edificações destinadas a equipamento;
c) As alterações de utilização em edificações com área superior a 1.000 m2, com exceção das edificações destinadas a equipamento.
2-Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento as que tenham por objeto ou de que resultem, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que, isolada ou conjuntamente, possuam as características enunciadas nas alíneas a) a c) do número anterior.
Artigo 80.º
Isenção de controlo prévio 1-Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas referidas nos artigos 6.º e 7.º do RJUE.
2-Estão ainda isentas de controlo prévio as obras constantes do 6.º-A do RJUE nos termos do presente Capítulo, bem como as obras constantes do artigo seguinte.
Artigo 81.º
Obras de escassa relevância urbanística 1-As obras de escassa relevância urbanística são todas as obras que se encontram elencadas no artigo 6.º-A do RJUE, em conjugação com o disposto no presente Capítulo.
2-Nos termos das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
a) As edificações implantadas em área do logradouro, desde que localizadas a distância da via pública igual ou superior à do alinhamento da fachada do edifício principal, contíguas ou não ao mesmo, e desde que cumpram as seguintes condições:
i) Nas edificações destinadas a habitação de tipologia unifamiliar ou bifamiliar, isoladas, geminadas, agrupadas ou em banda:
altura igual ou inferior a 2,60 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, desde que, em qualquer dos casos, a área máxima de implantação seja igual ou inferior a 10,00 m2 ou, se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro disponível e nunca mais do que 10 % da área da construção principal; altura igual ou inferior a 2,60 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, desde que, em qualquer dos casos, a área máxima de implantação seja igual ou inferior a 10,00 m2 ou, se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro disponível e nunca mais do que 10 % da área da construção principal;
ii) Nas demais tipologias de construção:
altura igual ou inferior a 2,60 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, destinadas a uso complementar, com a área de implantação igual ou inferior a 10 m2 ou, se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro não afetado pela construção principal; altura igual ou inferior a 2,60 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, destinadas a uso complementar, com a área de implantação igual ou inferior a 10 m2 ou, se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro não afetado pela construção principal;
b) A edificação de muros de vedação até 2 m de altura que não confinem com a via pública;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área de implantação igual ou inferior a 20,00 m2 ou, em alternativa, e caso a dimensão da parcela o permita, até ao limite de 5 % da área do logradouro disponível e nunca mais do que 10 % da área da construção principal;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, designadamente a substituição ou a conservação de cercas, telheiros, latadas, pavimentos, redes de rega, canteiros edificados, escadas e rampas exteriores, bem assim como a substituição ou a plantação de espécies arbóreas não protegidas;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última, no caso de se tratar de estruturas edificadas e encerradas no todo ou em parte por paredes ou coberturas, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a).
3-Para efeitos do disposto no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea i), do RJUE são ainda consideradas de escassa relevância urbanística:
a) A instalação de gradeamentos ou outros elementos semiopacos sobre muros de divisão de parcelas ou de lotes até à altura máxima total de 2,00 m, mesmo que confinantes com a via pública, desde que devidamente enquadrados no projeto de edificação associado e das edificações contíguas;
b) A instalação de gradeamentos de proteção em montras ou em janelas, quando recolhíveis e colocados preferencialmente pelo interior, ou, na sua impossibilidade, quando colocados pelo exterior, dentro do perímetro do respetivo vão, garantindo a homogeneidade com os restantes elementos que compõem a fachada;
c) O encerramento de varandas em edificações através da construção de estruturas envidraçadas, desprovidas de caixilharia, ou com caixilharia quando já exista modelo aprovado pelo condomínio e aceite pelo Município, no caso de edificações existentes, anteriores ao PDM Oeiras de 1994, desde que não ultrapassem a cércea da edificação principal e não afete condicionalismos legais ou imperativos relativos à segurança contra incêndios ou a mensagens publicitárias;
d) A colocação de toldos e sanefas exclusivamente em edifícios ou frações autónomas ou unidades suscetíveis de utilização independente, destinadas a uso habitacional;
e) A introdução de aberturas de ventilação ou de iluminação nas coberturas dos edifícios, desde que não alterem as formas dos telhados;
f) A colocação de estendais no exterior dos edifícios ou de frações destinados à habitação, desde que instalados no interior de varandas e terraços e devidamente resguardados da visibilidade exterior;
g) A colocação de guardas nos terraços e guarda fogos sempre que necessários para a proteção dos utilizadores;
h) A instalação ou a renovação de redes prediais de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo da observação das regras de certificação e segurança em vigor;
i) A construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e não afetem áreas do domínio público, desde que cumpram a legislação em vigor, nomeadamente em matéria de mobilidade;
j) As obras de construção, demolição, reconstrução, alteração e ampliação de nichos técnicos e suporte de portões que não excedam a área de 2,00 m2 e a altura dos muros confinantes;
k) A substituição de caixilharia, de caleiras e gradeamentos, desde que não comprometam a segurança e confiram acabamento idêntico ao original e que promovam a eficiência energética, no caso das caixilharias;
l) A colocação de caixas ou recetáculos postais integrados nas portas dos edifícios, nos termos da legislação aplicável incluindo o diploma relativo às normas de acessibilidades;
m) A instalação de estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,00 m, a área não exceda 3,00 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas e assegurem condições de salubridade e de saúde pública e não perturbem o direito ao descanso e à qualidade do ar, incluindo odores;
n) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia ou de guarda, cuja área não exceda 4,00 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios, desde que não confinem com logradouros ou construções contíguas e assegurem condições de salubridade e saúde pública e não perturbem o direito ao descanso e à qualidade do ar, incluindo odores;
o) Os trabalhos de remodelação de terrenos com área inferior a 500 m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1,00 m, nem prejudique a drenagem e os leitos de cheias;
p) A instalação de pequenos equipamentos de apoio a equipamentos hidráulicos, elétricos ou de comunicação, que não excedam 5 m2;
q) A instalação, na fachada, de caixa multibanco;
r) Todos os trabalhos de pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, desde que assegurem quer a circulação pedonal e automóvel em condições de segurança, quer a percentagem de permeabilidade do solo, em conformidade com o previsto no artigo 98.º;
s) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, devendo a sua localização ser recuada em relação aos planos das fachadas, numa dimensão igual à sua altura;
t) A alteração, demolição ou reconstrução das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como a sua ampliação até aos limites ali estabelecidos.
4-A isenção de controlo prévio das obras previstas no presente artigo não isenta a sua realização da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas às regras de edificabilidade, como os índices máximos de construção e implantação, aos pareceres de entidades que seja necessário recolher, às regras constantes dos planos territoriais de âmbito municipal, de servidões e restrições de utilidade pública, das normas técnicas de construção, das normas de proteção ao património cultural, das condições do presente Regulamento, da legislação de higiene e segurança e da relativa aos resíduos de construção e demolição, bem como às especificações da licença de operação de loteamento urbano, se existir, sob pena de aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística.
5-As isenções de controlo prévio não desoneram os condóminos do cumprimento das normas referentes à propriedade horizontal previstas no Código Civil, nem prejudicam os seus direitos de procederem judicialmente.
Artigo 82.º
Compatibilidade de usos e atividades 1-A avaliação da possibilidade de instalação de uma qualquer atividade num determinado espaço com uso predefinido tem em conta a característica da atividade em causa, o enquadramento urbanístico da envolvente onde esta se pretende instalar e o seu impacto na preexistência.
2-Sem prejuízo do disposto nos planos municipais de âmbito territorial sobre a compatibilidade de usos, os usos e atividades a instalar ou a desenvolver não podem:
a) Produzir ruídos, fumos, odores, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbar as normais condições circulação de trânsito ou pedonal e de estacionamento, ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;
c) Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;
d) Prejudicar a salvaguarda e a valorização do património classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção ou de outros imóveis de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, arqueológico, paleontológico, paisagístico ou ambiental;
e) Descaracterizar ou desqualificar ambiental e esteticamente a envolvente, seja urbana ou rural;
f) Contrariar disposições legais ou regulamentares, designadamente as constantes do Sistema da Indústria Responsável e do Regulamento Geral do Ruído;
g) Em edifícios ou respetivas frações autónomas destinadas a comércio e serviços, a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas está condicionada à existência ou à possibilidade de criar sistemas de evacuação de fumos a que se referem os artigos 108.º a 114.º do Capítulo VI do RGEU.
SUBSECÇÃO II LOTEAMENTO Artigo 83.º Polígonos de implantação 1-Os projetos de operações de loteamento devem delimitar um ou mais polígonos de implantação, no interior dos quais será edificada a construção principal e outras construções eventualmente previstas, abaixo ou acima do solo.
2-Na área do logradouro e fora do polígono de implantação definido no projeto de loteamento ou no alvará de licença de loteamento ou na comunicação prévia apenas se admite a construção de muros de contenção devidamente justificados, alpendres e varandas, piscinas ao nível do terreno natural com a respetiva área técnica totalmente enterrada e acessos pedonais e viários aos pisos em cave.
Artigo 84.º
Infraestruturas e equipamentos urbanos 1-As redes e os correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas operações promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a respetiva impossibilidade técnica de execução.
2-Os terminais ou os dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
3-Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação ou às empenas dos edifícios, de forma a não obstruir a livre circulação pedonal, nem constituírem barreiras arquitetónicas ou estrangulamento.
4-Os espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e explorar por produtores devidamente licenciados para o efeito, devem, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónomos dos espaços para postos de transformação, ainda que contíguos, de forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.
SUBSECÇÃO III URBANIZAÇÃO Artigo 85.º Deveres gerais do titular de licença ou comunicação prévia relativa a operação de loteamento e de obras de urbanização O titular de licença ou comunicação prévia relativa a operação de loteamento ou obra de urbanização deve, após a comunicação de início de trabalhos:
a) Zelar para que toda a área de intervenção da operação de loteamento se encontre efetivamente devoluta de pessoas e bens, bem como de construções ilegais;
b) Solicitar, em momento prévio ao do início dos trabalhos, a verificação da implantação da operação de loteamento através dos serviços respetivos, nos termos previstos no presente Regulamento;
c) Proceder à vedação da área intervencionada enquanto decorrerem os trabalhos de urbanização, nos termos referidos no artigo 78.º;
d) Apresentar projeto de sinalização provisória de obra e executálo após parecer favorável e autorização da Câmara Municipal.
e) Solicitar o acompanhamento técnico dos serviços a todos os trabalhos elementares, nomeadamente:
i) Terraplanagens e abertura de valas;
ii) Assentamento de coletores e suas ligações, incluindo o referido nas informações do Serviços Intermunicipalizados de Águas e Saneamento de Oeiras e Amadora (SIMAS);
iii) Regularização de solo e respetivo cilindramento;
iv) Implantação de lancis e diretrizes de infraestruturas viárias, em conformidade com o projeto aprovado;
v) Colocação de várias camadas de fundação de pavimento, em conformidade com o projeto aprovado;
vi) Execução da camada de desgaste, de acordo com o admitido no projeto;
vii) Execução de sinalização vertical e horizontal, de acordo com o projeto aprovado;
viii) Todos os trabalhos de infraestruturas que se desenvolvam em domínio público, devem ser executados de acordo com o disposto nos artigos 235.º a 260.º do presente Regulamento.
Artigo 86.º
Regras gerais relativas à urbanização As obras de urbanização devem respeitar o disposto no Anexo V e têm por objetivo:
a) Assegurar a coesão da intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;
b) Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia quer ao nível da tipologia;
c) Criar espaços exteriores públicos de passagem ou de circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;
d) Requalificar os acessos existentes;
e) Garantir que a dimensão e a configuração topográfica dos lotes se adaptam ao aproveitamento urbanístico previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos.
Artigo 87.º
Contrato de urbanização 1-Sempre que haja lugar à celebração de contrato de urbanização, nos termos do RJUE, o mesmo deve conter, designadamente, as seguintes menções:
a) Identificação das partes;
b) Designação e descrição da operação urbanística;
c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;
d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;
e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
f) Fixação das obrigações das partes;
g) Necessidade ou não de prestação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, sua forma e montante, bem como condições de eventual reforço ou redução do seu montante;
h) Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;
i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de edificação e a emissão do título de utilização;
j) Regulamentação da execução faseada das obras de urbanização;
k) Regulamentação da cessão de posição das partes no contrato;
l) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação.
m) Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao município;
n) Condições em que se faz a receção definitiva dos trabalhos.
2-O contrato de urbanização deve ser acompanhado de uma peça desenhada que permita a identificação das áreas objeto de obras de urbanização e das obrigações assumidas no contrato.
3-A definição dos direitos e das obrigações dos participantes nas unidades de execução também é objeto de contrato de urbanização, elaborado de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 88.º
Vias de acesso, passeios e pavimentos 1-Deve ser dado cumprimento às normas técnicas publicadas em anexo ao Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual, ou, sendo caso disso, às normas técnicas sobre acessibilidades exigíveis em função da operação urbanística concreta, designadamente atendendo ao seguinte:
a) Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio deve ser rebaixado, não podendo apresentar nunca um desnível superior a 2 cm entre passeio e estrada (na zona da passadeira);
b) Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público, o lancil deve ser rebaixado, para 2 cm de espelho, cumprindo-se o desnível entre o lancil e a soleira do portão de veículos, através de um plano uniforme;
c) As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores devem estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação;
d) A passagem de veículos sobre os passeios não deve provocar desníveis acentuados nos mesmos, não sendo permitida a alteração da sua textura para pavimentos mais irregulares, devendo a superfície de travessia ser executada conforme pormenor construtivo constante do Anexo V.
e) Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, devem ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.
2-Os passeios e vias de acesso devem ter uma largura mínima de 2,70 m, no caso de se pretender colocar árvores, raquetas publicitárias, cabinas telefónicas, mobiliário urbano, ou qualquer outro tipo de elemento que constitua um obstáculo à circulação pedonal, tendo que ficar sempre garantido 1,50 m livres no sentido da largura do passeio ou via de acesso.
3-A repavimentação dos espaços públicos tem de respeitar o material existente.
4-Na pavimentação dos espaços públicos pedonais devem ser utilizados materiais estáveis (que não se deslocam quando sujeitos às ações mecânicas decorrentes do uso normal), duráveis (que não se desgastam pela ação da chuva ou de lavagens frequentes), firmes (que não são deformáveis quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal) e contínuos (que não possuem juntas com uma largura superior a 0,005 m).
Artigo 89.º
Percursos cicláveis 1-Os projetos para a realização de operações urbanísticas com interferência no desenho urbano devem prever percursos cicláveis, compatíveis com a circulação viária e com o tráfego pedonal, de acordo com os critérios definidos nos planos territoriais de âmbito municipal e demais regulamentação municipal sobre a matéria, incluindo o disposto no Anexo V.
2-Na ausência de regulamentação específica para a área abrangida, deve privilegiar-se a circulação da bicicleta em espaço viário, devendo disponibilizar-se espaços segregados sempre que o volume do fluxo automóvel o justifique ou a função e hierarquia da via assim o determinem.
Artigo 90.º
Modelação de terrenos 1-As movimentações de terras a efetuar no âmbito das obras de urbanização devem limitar-se às modelações de terrenos referenciadas na planta de síntese da operação de loteamento ou em eventual planta de modelação geral no âmbito dos projetos de especialidades.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de modelação de terrenos devem ser minimizadas no respeitante a volumes de aterro e escavação, procurando respeitar a modelação natural e estabelecer uma relação adequada com as cotas da envolvente, bem como garantir, no âmbito das soluções técnicas a adotar, a respetiva estabilidade e o revestimento com vegetação.
3-Na modelação de taludes deve assegurar-se o cumprimento de todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações e à respetiva contenção, tendo em atenção, em particular, os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais e as condições e características de estabilidade dos solos, que devem ser revestidos, sempre que possível, com vegetação de sequeiro.
SUBSECÇÃO IV EDIFICAÇÃO Artigo 91.º Condições de edificabilidade 1-A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio ou parcela, depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto na lei, designadamente nos regimes relativos a servidões e restrições de utilidade pública, nos planos territoriais de âmbito municipal ou em operação de loteamento e de obras de urbanização;
b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico proposto, no respeito das boas condições de funcionalidade, de salubridade e de acessibilidade;
c) Seja servido por via pública ou por servidão de passagem registada na Conservatória de Registo Predial.
2-No caso dos prédios confinantes com a via pública que não possuam condições de edificabilidade, designadamente em face da sua dimensão, configuração ou condicionamentos topográficos, e sempre que os respetivos proprietários não adotem as medidas necessárias com vista a dotálos das referidas condições, pode o Município proceder à respetiva expropriação.
3-Nas operações urbanísticas a realizar, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade para veículos e peões, bem como a execução das infraestruturas que se mostrem necessárias.
4-As novas edificações devem respeitar o disposto no artigo 74.º do presente Regulamento, relativo a inserção urbanística.
5-Nos casos de edificações inseridas em áreas não sujeitas a operações de loteamento em que tenha lugar a realização de obras de urbanização a ceder ao espaço público, ficam as mesmas sujeitas a todas as exigências de projeto e procedimentos deste tipo de obra, incluindo ao depósito de uma caução correspondente ao valor das obras de urbanização, e a uma receção provisória e definitiva.
Artigo 92.º
Garantia do existente 1-Para efeitos do disposto no artigo 60.º do RJUE, consideram-se edificações existentes todos os edifícios ou construções que disponham de título administrativo válido e eficaz ou, dele não dispondo, que sejam anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38.382, de 7 de agosto de 1951, mediante comprovativo que pode ser obtido nos termos previstos no artigo 164.º 2-Para efeitos de enquadramento no artigo 60.º do RJUE, só devem ser consideradas as construções que apresentem elementos que permitam definir as fachadas e a implantação da construção preexistente.
Artigo 93.º
Edifícios em propriedade horizontal 1-Todos os edifícios passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal e que tenham no mínimo oito frações ou espaço com autonomia funcional, devem ser dotados de uma área vocacionada para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, ou outros usos compatíveis admitidos no respetivo regulamento de condomínio.
2-A sala destinada a utilização comum deve respeitar cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Área mínima correspondente a 1,50 m por fração ou espaços com autonomia funcional;
b) Pédireito regulamentar;
c) Ventilação e iluminação adequadas;
d) Instalações sanitárias.
3-Nos edifícios deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para a rede de águas residuais do edifício.
Artigo 94.º
Alinhamento viário 1-O licenciamento ou a comunicação prévia de qualquer obra de edificação carece de prévia definição do respetivo alinhamento viário.
2-Nos termos da regulamentação supletivamente aplicável, os alinhamentos a definir têm como base perfis tipo com faixa de rodagem com a dimensão mínima de 6,50 m de largura, no caso de vias de dois sentidos, ou de 3,50 m, no caso de vias de sentido único, podendo os perfis variar em função do uso dominante e da legislação aplicável em matéria de segurança contra risco de incêndio em edifícios.
3-Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em vigor em matéria de segurança contra risco de incêndio, podem ser admitidos perfis tipo com faixa de rodagem com a dimensão mínima até 6,00 m de largura, no caso de vias de dois sentidos, ou até 3,00 m, no caso de vias de sentido único, para vias locais (de acesso e de distribuição), a avaliar casuisticamente, em função da ocupação marginal, da sinistralidade verificada, da procura e das funções que a própria via desempenha no sistema.
4-Em zonas urbanas consolidadas pode ser admitida a manutenção do alinhamento definido pelas edificações contíguas existentes, desde que tal não represente um inconveniente funcional para a circulação pedonal ou viária.
5-A construção ou a reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou de viabilização da comunicação prévia apresentada.
6-Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos, a operação urbanística deve prever a cedência ao Município da área necessária para a execução da infraestrutura viária.
Artigo 95.º
Corpos salientes e varandas Quando tecnicamente fundamentado, pode admitir-se a criação de balanços sustentados que não constituam qualquer obstáculo sobre a via pública e o coberto arbóreo, deixando pelo menos 3 m livres entre a cota do passeio e a cota inferior da laje do corpo balançado.
Artigo 96.º
Encerramento de varandas 1-Com exceção das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 81.º, o encerramento de varandas com estruturas envidraçadas, com recurso a caixilharia, em edifícios existentes, anteriores ao PDM Oeiras 1994, encontra-se sujeito a controlo prévio simplificado, não podendo afetar condicionalismos legais ou imperativos relativos à segurança contra incêndios.
2-O encerramento das varandas só é admitido se for apresentada uma solução global a nível de desenho, métrica de vãos, materiais e cores, integrada e harmoniosa para toda a fachada do edifício.
3-O encerramento de varandas só é admissível se a área a encerrar já estiver no projeto licenciado como integralmente coberta.
4-O pedido de licenciamento da obra de alteração relativa ao encerramento das varandas deve ser acompanhado de ata da assembleia de condóminos, elaborada nos termos legalmente fixados, da qual conste deliberação de concordância relativa ao projeto para o modelo tipo a adotar e à sua implementação.
5-Nos casos em que se verifique a demolição do plano de fachada dos compartimentos confinantes, o encerramento de varandas é considerado como ampliação da área, devendo os paramentos das varandas garantir as mesmas condições de habitabilidade das restantes paredes exteriores, em termos de comportamento térmico e condicionamento acústico, e a estabilidade da varanda para a utilização como compartimento de habitação deve ser atestada por técnico(s) habilitado(s), sem prejuízo da observância das normas urbanísticas aplicáveis.
Artigo 97.º
Empenas e muros 1-As empenas e os muros voltados aos edifícios confinantes devem ser tratados de forma adequada ou dar continuidade aos revestimentos utilizados nas fachadas.
2-A altura máxima dos muros de vedação, medida em terreno natural e designadamente na sua relação com a propriedade confinante, é de 2,00 m, sendo de 1,00 m sempre que estes confinem com a via pública, podendo ser admitidas exceções, desde que tecnicamente fundamentadas.
3-A modelação do terreno deve acompanhar preferencialmente o perfil natural. Sempre que seja necessária, a mesma é admissível desde que garantido que, fora do polígono de implantação, não resulte em muros de contenção com altura superior a 2,00 m.
4-Os muros confinantes com a via pública podem ter troços com altura superior a 1,00 m, desde que tal se justifique pela existência de infraestruturas, ou sempre que tais troços ladeiem os portões, podendo ainda ser encimados por gradeamentos ou outros elementos preferencialmente semiopacos até perfazer a altura de 2,00 m no conjunto.
5-A colocação de elementos opacos sobre os muros e portões de acesso, nas condições previstas no número anterior, deve ser devidamente justificada por técnico habilitado e deve ter enquadramento no projeto da edificação associada.
Artigo 98.º
Logradouros 1-Os logradouros devem possuir uma área permeável, preferencialmente ocupada por coberto vegetal, devendo as áreas impermeáveis, limitar-se às estritas necessidades técnicas associadas à utilização do edifício ou de apoio complementar às funções do logradouro.
2-Na ausência de critérios de dimensionamento, previstos em alvará de loteamento ou em planos territoriais de âmbito municipal, aplicam-se as seguintes regras para a determinação dos indicadores de permeabilidade dos logradouros:
a) Nas parcelas ou lotes urbanos até 500 m2, os logradouros devem possuir no mínimo 25 % de solo permeável;
b) Nas parcelas ou lotes urbanos até 1000 m2, os logradouros devem possuir no mínimo 30 % de solo permeável;
c) Nas parcelas ou lotes urbanos superiores a 1000 m2, os logradouros devem possuir no mínimo 35 % de solo permeável;
d) Em casos excecionais, tecnicamente fundamentados e como tal aceites pelo Município, a percentagem de solo permeável referida nas alíneas anteriores, pode ser reduzida e/ou substituída por cobertura vegetal.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, podem admitir-se pavimentos com materiais semipermeáveis, cuja percentagem de permeabilidade deve ser comprovada através de apresentação de ficha técnica do material utilizado.
4-O Município pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros e dos espaços verdes privados para assegurar a sua correta integração urbana e paisagística, em condições de salubridade e de segurança.
5-A utilização do logradouro, para exposição de produtos ou como complemento de atividade económica exercida no edifício, não pode:
a) Dificultar ou constituir obstáculo à normal visibilidade rodoviária em condições de segurança;
b) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas;
c) Produzir um impacto negativo no meio urbano ou na paisagem;
d) Produzir impacto ambiental ou danos ambientais;
e) Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços públicos envolventes;
f) Prejudicar condições de salubridade e a segurança de pessoas ou bens.
Artigo 99.º
Equipamentos nas fachadas e cobertura 1-Os projetos de obras de edificação devem prever espaços próprios para a colocação de equipamentos, infraestruturas e seus componentes, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, de exaustão, de ventilação, de aquecimento, cabos de telecomunicações, televisão e eletricidade, de forma a não serem visíveis a partir do espaço exterior quando colocados, devendo os mesmos ser considerados parte integrante do projeto de arquitetura no que refere à sua integração estética e estrutural.
2-Quando localizados na cobertura, os elementos referidos no número anterior devem ser recuados, para que o seu volume não seja intercetado por um plano de 45º desde a bordadura do edifício.
3-Sempre que as condições estruturais do edifício não permitam cumprir o disposto no número anterior, devem ser adotadas soluções que garantam a sua integração arquitetónica, paisagística e adequado tratamento acústico.
Artigo 100.º
Condutas de exaustão de fumos e gases 1-Em edifícios e ou unidades de ocupação destinadas a uso de comércio e/ou serviços, a instalação de atividade de restauração está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação e/ou tratamento de fumos.
2-A instalação de sistemas de evacuação de fumos só é autorizada nas fachadas, desde que devidamente enquadrados e resguardados de visibilidade, assim como desde que garantidas as devidas condições de salubridade em relação a vãos existentes da própria edificação e de edificações confinantes podendo suspender-se o funcionamento do estabelecimento em caso de incumprimento das condições referidas, sem prejuízo da eficácia do sistema.
3-Na adoção de sistemas alternativos à conduta de exaustão de fumos, deve o pedido ser instruído com termo de responsabilidade de técnico habilitado que ateste a eficácia do funcionamento do sistema proposto, assim como a respetiva certificação emitida por entidade certificada.
4-Nas novas edificações com unidades de ocupação destinadas a uso de comércio e/ou serviços, deve o projeto de arquitetura indicar de forma clara o sistema de exaustão de fumos, autónomo das restantes ocupações, bem como prever couretes técnicas que possam acomodar futuras tubagens de exaustão ou ventilação forçada, devidamente isoladas e enquadradas no projeto de arquitetura.
Artigo 101.º
Outras instalações e equipamentos próprios dos edifícios 1-A colocação de algerozes para escoamento de águas pluviais no exterior dos edifícios construídos está sujeita a controlo prévio simplificado, nos termos do RJUE e do presente Regulamento, sendo permitida a descarga das águas pluviais diretamente no espaço público, quando não se revele prejudicial à circulação de pessoas, de acordo com os pormenores constantes do Anexo IV.
2-A drenagem das varandas deve preferencialmente ser encaminhada para os tubos de queda do edifício, e não de forma livre para a via pública.
3-As edificações novas ou reconstruídas devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do regime jurídico da mobilidade elétrica.
Artigo 102.º
Estendais 1-Os projetos de edificação destinados a habitação devem prever um espaço de estendal por fogo, ou, em alternativa, um espaço de estendal coletivo.
2-Não é permitida a colocação de estendais no exterior dos edifícios, admitindo-se, contudo, que se instalem no interior das varandas e terraços, desde que devidamente resguardados da visibilidade exterior.
SUBSECÇÃO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A ESTACIONAMENTO Artigo 103.º Estacionamento privativo 1-As obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração de edifícios preexistentes ou da sua utilização devem prever obrigatoriamente, dentro do lote ou do prédio, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, em função das respetivas utilizações, cumprindo o disposto no Anexo VIII, relativo a estacionamento, e devendo a dotação de lugares de estacionamento previstos na operação urbanística observar as disposições previstas no plano municipal de ordenamento do território aplicável.
2-A dotação de estacionamento deve ter por referência a utilização original da preexistência.
3-Nas situações em que não seja técnica ou financeiramente viável assegurar dentro do lote ou do prédio os lugares de estacionamento previstos, há lugar ao pagamento de compensação nos termos do presente Capítulo.
Artigo 104.º
Acesso viário ao estacionamento 1-O acesso viário ao estacionamento deve garantir uma concordância adequada com a via pública, de modo a que a respetiva interceção não afete a continuidade e morfologia do espaço público, nem impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões e condutores.
2-O acesso viário ao estacionamento deve:
a) Em caso de proximidade com gaveto e sempre que possível, situar-se à maior distância possível desse gaveto;
b) Em edifícios ou terrenos ladeados por duas ou mais vias e sempre que possível, localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
c) Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente candeeiros, semáforos, árvores, subordinando-se à disposição do mobiliário urbano existente;
d) Permitir a manobra de inscrição dos veículos numa única manobra e a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento.
3-Em situações particulares em que a atividade a desenvolver aconselhe a constituição de zonas de tomada e largada de passageiros, nomeadamente estabelecimentos escolares, de apoio à infância, de saúde ou de espetáculos, deve ser apresentada solução no interior do lote ou prédio.
4-Nas situações referidas no número anterior, nos casos de manifesta impossibilidade técnica, a proposta, a analisar caso a caso, pode abranger espaço público, aplicando-se as normas respetivas.
Artigo 105.º
Patamares de acesso Salvo nos casos em que se demonstrar que o acesso ao estacionamento não colide com o tráfego, deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, junto à via pública, desprovida de obstáculos, que deve obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII do presente Regulamento.
Artigo 106.º
Rampas 1-As rampas de acesso ao estacionamento desenvolvem-se preferencialmente em espaço privado e devem obedecer ao previsto no Anexo VIII do presente Regulamento.
2-As rampas devem permitir a fácil circulação de veículos automóveis, que devem poder circular sem recurso a manobras.
3-A largura mínima das rampas é de 3,00 m para parques com capacidade de estacionamento até 75 lugares e de 6,00 m ou duplas de 3,00 m para parques com capacidade de estacionamento superior.
4-Sempre que o parqueamento se efetue em vários pisos, as rampas de ligação entre eles podem ter dimensões em largura correspondentes à capacidade dos pisos que servem, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5-A inclinação das rampas não deve ultrapassar 17 % para parques com utilização pública e 18 % (diretriz reta) ou 16 % (diretriz curva) para os parques de uso exclusivo do edifício (habitação e serviços).
6-Nos casos excecionalmente desfavoráveis, localizados em zonas históricas, zonas consolidadas e em lotes de pequenas dimensões, pode ser admitido o valor máximo de 20 % para as inclinações de rampa de diretriz reta, para parques de uso exclusivo do edifício.
7-Sempre que a inclinação ultrapasse 12 %, deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, com uma extensão mínima de 3,50 m em situações correntes e de 3,00 m em situações excecionais, e com a inclinação reduzida a metade do valor da rampa.
8-Sempre que a solução projetada para o parque preveja pisos em rampa, a orientação dos lugares de estacionamento relativamente à diretriz dos corredores de circulação deve respeitar, em função da sua inclinação, os seguintes valores:
a) Rampa com inclinação até 15 %-O estacionamento pode ser orientado a 90º;
b) Rampa com inclinação entre 15 % e 16,5 %-A orientação máxima do estacionamento é de 60º;
c) Rampa com inclinação superior a 16,5 %-O estacionamento deve ser longitudinal, preferencialmente no sentido descendente.
9-As rampas que tenham dois sentidos de circulação, devem ser dotadas de sinalização luminosa, de forma a facilitar a livre passagem dos veículos.
10-As rampas devem garantir raios de curvatura mínimos, designadamente:
a) Parques com capacidade de estacionamento até 75 lugares-6,50 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;
b) Parques com capacidade de estacionamento superior a 75 lugares-9,50 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m.
Artigo 107.º
Circulação interior de veículos Os corredores de circulação e distribuição interior devem obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII ao presente Regulamento.
Artigo 108.º
Circulação interior de pessoas 1-Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido.
2-Sempre que existam caminhos de circulação de peões ao longo das rampas com ligação ao exterior devem ter uma largura mínima de 0,90 m, preferencialmente sobrelevados 0,10 m em relação às mesmas e ser devidamente sinalizados.
3-Caso a inclinação das rampas referidas no número anterior seja superior a 6 %, deve existir outro meio de acesso direto à via pública.
4-Em cada piso ou setor resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de peões marcadas no pavimento, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades do parque.
5-Nos espaços referidos no número anterior devem ainda existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmaras cortafogo, com uma largura mínima de 0,90 m.
Artigo 109.º
Lugares de estacionamento Os lugares de estacionamento devem obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII ao presente Regulamento.
Artigo 110.º
Afetação dos lugares de estacionamento 1-Os lugares de estacionamento são obrigatoriamente afetos às unidades de ocupação correspondentes, não podendo constituir frações autónomas, individualmente ou em condomínios, nem ser comercializáveis separadamente das frações autónomas a que pertencem.
2-Nos casos em que se verifique uma oferta de estacionamento acima do número mínimo exigível, o Município pode autorizar a constituição de frações autónomas, desde que as mesmas respeitem os requisitos previstos no Código Civil.
3-Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos, que não sejam habitação, devem, sempre que possível, ficar separados dos lugares de estacionamento destinados às habitações.
4-Os lugares devem ser independentes, assinalados no pavimento e identificados, de acordo com o respetivo projeto, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes, admitindo-se, contudo, lugares interdependentes, desde que afetos à mesma fração ou unidade de ocupação.
5-Nos edifícios cujos pisos de estacionamento sejam comuns, entre lotes contíguos, deve ser acautelado, registado e representado no projeto de arquitetura o ónus de passagem.
6-(Revogado.)
Artigo 111.º
Características físicas e equipamento dos pisos de estacionamento 1-Os pisos destinados a estacionamento devem possuir um ponto de água, um sistema de escoamento de águas, e sistemas de segurança contra risco de incêndio, bem como ventilação natural ou forçada, nos termos da legislação aplicável.
2-O estacionamento privado de utilização pública deve prever uma portaria, com acesso a uma instalação sanitária de apoio ao segurança do espaço, para além das restantes obrigações legalmente aplicáveis.
Artigo 112.º
Sistemas alternativos 1-É admitida a aplicação de soluções alternativas de estacionamento através de meios mecânicos ou outros, com a finalidade de otimizar o espaço disponível.
2-Estes equipamentos devem ser devidamente homologados e satisfazer as especificações técnicas em vigor.
Artigo 113.º
Montacarros 1-Em casos plenamente justificados pela dimensão ou geometria do lote, e apenas em parques situados em zonas urbanas consolidadas ou históricas, é permitida a aplicação de montacarros em vez de rampas.
2-A aplicação de montacarros deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Servir um espaço de pequena dimensão, com capacidade reduzida;
b) A utilização do montacarros deve fazer-se por cada 20 veículos ou fração não superior a 10;
c) A respetiva plataforma tenha as dimensões mínimas de 2,50 m de largura por 5,50 m de comprimento;
d) Os patamares de entrada e saída dos elevadores devem prever zonas de acumulação, com as dimensões mínimas de 6,00 m de largura por 10,00 m de comprimento;
e) Os montacarros devem ser devidamente homologados e obedecer às diretivas europeias e legislação em vigor;
f) As características dos montacarros a instalar devem garantir, em períodos de maior procura, a adequada resposta do parque, evitando interferências com a circulação no arruamento que o serve;
g) Quando a cabine seja fechada, os montacarros devem incluir sistemas de segurança na proteção contra incêndios e proteção de CO2, de acordo com legislação em vigor e prever a existência de sensores que impeçam o fecho da cabine sem prévia confirmação de que o motor esteja desligado;
h) Deve ainda ser previsto circuito elétrico de emergência que assegure, em menos de 30 segundos, o correto funcionamento do montacarros.
SUBSECÇÃO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DE ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS, TAPETES ROLANTES E MONTACARGAS Artigo 114.º Objeto A presente Subsecção estabelece as regras relativas à manutenção e à inspeção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e montacargas, adiante abreviadamente designados por instalações, com exclusão das identificadas nos números 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto Lei 58/2017, de 9 de junho, na redação atual, e dos montacargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 115.º
Instalação de ascensores 1-A instalação de um ascensor fica condicionada à demonstração pelo proprietário do cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final previstos na legislação em vigor, comprovada pela respetiva declaração CE de conformidade.
2-O disposto no número anterior é igualmente aplicável à substituição das instalações existentes.
Artigo 116.º
Mecanismo de controlo na instalação Com vista a permitir o controlo desta atividade, os instaladores devem comunicar ao Município uma relação de todas as novas instalações colocadas na área do concelho, no mês seguinte à sua instalação, com indicação das características dos ascensores, do local de instalação e proprietário do imóvel.
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de manutenção 1-Nenhum ascensor pode estar em funcionamento sem que se encontre submetido a um contrato de manutenção a celebrar entre o proprietário da instalação e uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), devidamente registada para o efeito.
2-Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, compete à EMA proceder à sua imediata imobilização, comunicando o facto, por escrito, ao proprietário e ao Município, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 118.º
Obrigações dos proprietários 1-Impende sobre os proprietários dos imóveis a responsabilidade de se certificarem que as inspeções periódicas foram efetivamente requeridas e, igualmente, de celebrarem contratos de manutenção.
2-A EMA assumirá a responsabilidade civil e criminal pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
3-Os proprietários da instalação são solidariamente responsáveis, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
Artigo 119.º
Ascensores não licenciados ou autorizados 1-Sempre que uma EMA passe a ser responsável pela manutenção de um ascensor que não se se tenha submetido a prévio controlo do Município ou que não cumpra os requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final previstos na legislação em vigor, deve, no prazo de 8 dias, comunicar o facto ao Município e, seguidamente, requerer uma inspeção extraordinária às condições de segurança.
2-Com essa inspeção deve ser entregue a documentação do ascensor que seja possível recolher e que deve constituir o processo camarário do ascensor.
Artigo 120.º
Fiscalização 1-Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento em matéria de acidentes, é da competência da Câmara Municipal fiscalizar as condições de funcionamento e de segurança dos ascensores instalados na área do Município.
2-A fiscalização é exercida quer no âmbito da atividade fiscalizadora das edificações em geral, quer através de ações específicas dirigidas a este tipo de instalações, assumindo a natureza de inspeções periódicas ou extraordinárias.
Artigo 121.º
Periodicidade das inspeções periódicas 1-A manutenção de um ascensor em funcionamento implica a verificação periódica das condições regulamentares e de segurança dessas instalações, através de uma inspeção a realizar pela Câmara Municipal ou por empresas inspetoras reconhecidas nos termos legais, em sua substituição.
2-As instalações devem ser inspecionadas com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) 2 Anosquando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
ii) 4 Anosquando situados em edifícios mistos, de habitação e comércio ou serviços e, ainda, em edifícios de habitação com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
iii) 6 Anosquando situados em edifícios industriais ou quaisquer outros não previstos nos números anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes-2 anos;
c) Monta-cargas-6 anos.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício e cujo acesso ao público dispense a utilização dos equipamentos.
4-Após a realização de 2 inspeções periódicas, quer os ascensores quer as restantes instalações, passam a ser inspecionados de 2 em 2 anos.
Artigo 122.º
Pedido de inspeção periódica 1-Constitui obrigação dos proprietários das instalações requerer ao Município a inspeção periódica dos ascensores, dentro dos prazos para o efeito legalmente fixados, devendo ser indicados os elementos identificativos da respetiva EMA.
2-A obrigações prevista no número anterior pode igualmente ser executada pela respetiva EMA, mediante acordo com o proprietário.
3-O pedido deve ser formalizado na plataforma eletrónica do Município mediante o registo na mesma, em modelo próprio, indicando o processo de ascensor em causa.
Artigo 123.º
Prazos para apresentação de pedidos de inspeção periódica Os prazos para o pedido da realização das inspeções periódicas iniciam-se:
a) Para os ascensores instalados após 1 de julho de 1999, a partir da data da sua instalação;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspeção periódica, a partir da data da última inspeção;
c) Para as instalações existentes e que não foram objeto de qualquer inspeção, a partir da data da sua entrada em serviço.
Artigo 124.º
Dístico e Certificado de Inspeção Periódica 1-Após a realização da inspeção periódica e observadas as condições legais e regulamentares, a entidade inspetora emite o correspondente certificado que remete ao proprietário, com cópia para a respetiva EMA.
2-É igualmente remetido dístico comprovativo desse facto, destinado a ser afixado na instalação.
Artigo 125.º
Inspeções extraordinárias 1-O Município pode realizar inspeções extraordinárias às instalações sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados.
2-As inspeções extraordinárias podem ainda ser requeridas por qualquer utilizador da instalação ou pela EMA e devem ser fundamentadas, indicando as situações que no entender do requerente carecem de correção.
3-As inspeções extraordinárias têm sempre lugar, quando nos prazos fixados, não seja requerida quer a inspeção periódica, quer a reinspeção a que o resultado da primeira conduza.
4-Sempre que a inspeção extraordinária for determinada por ter sido ultrapassado o prazo para requerer a inspeção periódica, ou a reinspeção, para além do pagamento das taxas correspondentes ao custo da vistoria, são aplicadas as sanções relativas à falta de pedido de inspeção.
5-Se, em resultado dessas inspeções, se vier a verificar que as instalações não reúnem as necessárias condições de segurança e que se torna necessário proceder a correções, os respetivos proprietários devem ser responsabilizados não só pela efetivação das obras necessárias, mas também pelo pagamento da vistoria efetuada, como se a mesma tivesse sido por si requerida.
Artigo 126.º
Reinspeções 1-Sempre que, em resultado de uma inspeção, sejam detetadas anomalias, será produzido o correspondente relatório, que as enumera, e fixado um prazo para a sua correção.
2-Após a execução material das obras conducentes à sua correção, será requerida a reinspecção das instalações.
3-O Município pode, mediante pedido devidamente fundamentado, prorrogar o prazo para a realização das obras e subsequente reinspeção, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis previstas no presente Capítulo.
4-O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração da EMA em como esta assume a responsabilidade pelo funcionamento da instalação durante o período de prorrogação.
Artigo 127.º
Realização das inspeções 1-As inspeções são realizadas no prazo máximo de 60 dias após a data em que foram requeridas.
2-Os proprietários e as empresas de manutenção de ascensores são notificados pelas entidades inspetoras da data em que a vistoria se realiza, para efeitos do seu acompanhamento.
3-No ato de realização de inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deve providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efetuar, o qual se pode fazer representar por um delegado, devidamente credenciado, em casos justificados.
4-Se a realização das inspeções não ocorrer por facto imputável ao proprietário da instalação ou à EMA, deve ser requerida nova inspeção, a qual se encontra sujeita ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
5-Quando as inspeções sejam efetuadas pelas entidades inspetoras a Câmara Municipal pode, sempre que o entenda, acompanhar a realização dessas vistorias.
Artigo 128.º
Selagem dos ascensores 1-Sempre que, em resultado de uma inspeção, se constatar que o funcionamento dos ascensores não possui condições de segurança ou revela perigo para a segurança das pessoas, a Câmara Municipal, através das entidades inspetoras, deve determinar a selagem dessas instalações.
2-A selagem é efetuada nos moldes previstos na lei em vigor, podendo ser complementada com o corte de energia no quadro do ascensor a efetuar no quadro de serviços comuns do edifício.
3-Sempre que uma instalação seja selada, o seu normal funcionamento só pode ser autorizado na sequência de inspeção prévia, a requer pelo proprietário ou pela respetiva EMA, que comprove terem sido ultrapassados os fundamentos da selagem.
4-No caso previsto no número anterior, com o pedido da inspeção prévia são cobradas aos proprietários as quantias correspondentes às despesas realizadas pelo Município, com as operações de selagem dos ascensores.
5-Numa instalação selada não podem ser realizados quaisquer trabalhos de reparação ou testes de ensaio sem que a mesma seja desselada pelos respetivos serviços municipais ou por entidade por estes mandatada para o efeito.
6-Sempre que seja detetada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve determinar a imobilização do equipamento.
7-Na situação referida no número anterior apenas é admitido o funcionamento do equipamento para testes decorrentes das obras efetuadas, sendo que o seu normal funcionamento só pode ser autorizado na sequência de inspeção, a requer pelo proprietário ou pela respetiva EMA, que comprove terem sido corrigidos os motivos que determinaram a imobilização do equipamento.
Artigo 129.º
Acidentes 1-Sempre que se verifiquem acidentes com ascensores, as EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, estão obrigados a comunicar esse facto ao Município no prazo máximo de 3 dias após a ocorrência, devendo a comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, para os efeitos do previsto na legislação em vigor.
2-Nos casos previstos no número anterior a instalação deve ser imobilizada e selada, de imediato, até ser feita uma inspeção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3-A Câmara Municipal, através de uma entidade inspetora, providencia a realização do respetivo inquérito, com vista ao apuramento das causas e das condições da ocorrência, podendo as EMA fazer-se representar.
4-Os custos associados à realização do inquérito são suportados pelos proprietários dos ascensores tal como a realização da inspeção que se realiza posteriormente à correção das condições que motivaram o acidente, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
5-Nenhuma instalação acidentada pode ser reposta em funcionamento sem que tenha sido sujeita a uma prévia inspeção extraordinária.
Artigo 130.º
Entidades inspetoras 1-Para o exercício das competências que lhe são legalmente cometidas, o Município pode recorrer à prestação de serviços de empresas externas, denominadas como entidades inspetoras, devidamente reconhecidas pelas entidades competentes para o exercício da atividade.
2-As entidades inspetoras devem relatar ao Município as situações anómalas que detetarem no exercício das tarefas que desempenham, mesmo que essas situações não respeitem apenas à tarefa específica que estão a executar.
Artigo 131.º
Seleção das empresas inspetoras O Município promove, através de procedimento de formação précontratual, a seleção de uma ou várias empresas inspetoras para a execução das tarefas respeitantes a inspeções e outras diretamente relacionadas com estas instalações, em moldes a definir no respetivo procedimento.
Artigo 132.º
Obrigações das empresas de manutenção de ascensores (EMA) Para além das obrigações decorrentes da lei, as EMA devem comunicar ao Município, sempre que se verifique alteração na carteira de clientes, em suporte informático, os seguintes elementos relativamente a cada instalação situada no concelho por cuja manutenção sejam responsáveis:
a) O número do processo do elevador;
b) O local da instalação;
c) O nome do proprietário;
d) O tipo do contrato de manutenção.
Artigo 133.º
Taxas devidas pelas inspeções e outros serviços Pela realização das inspeções, reinspeções, selagens, peritagens, inquéritos e demais atos previstos na presente Subsecção, são devidas as taxas e demais quantias previstas na Tabela taxas e outras receitas.
SUBSECÇÃO VII OPERAÇÕES DE EDIFICAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS ESPECIFICAS DIFERENCIADAS Artigo 134.º Instalação de antenas de telecomunicações no solo ou em edifícios 1-Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, deve obedecer às seguintes condições:
a) Respeitar o máximo de afastamento de todos os limites do edifício, quando instaladas em coberturas dos mesmos;
b) Não prejudicar pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos do edifício ou da envolvente, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;
c) Utilizar estruturas que minimizem os impactos visuais;
d) Identificar corretamente a operadora com o nome, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
e) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;
f) A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.
2-Não se consideram abrangidas pelo presente artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.
3-A Câmara Municipal pode efetuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICPANACOM, do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
Artigo 135.º
Instalações de postos de abastecimento de combustíveis e reservatórios 1-Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a conceção dos projetos de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, não localizados nas redes viárias regionais e nacionais, designados por postos de abastecimento de combustíveis (PAC), deve privilegiar a sua localização em zonas de boa visibilidade.
2-Os estabelecimentos comerciais (lojas de conveniência), de restauração e ou bebidas, ou de prestação de serviços erigidos nos PAC ficam sujeitas ao cumprimento da legislação aplicável, em matéria de edificação e utilização, bem como ao cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.
3-Os espaços de lavagem a instalar nos PAC devem comportar sistemas que impeçam os ventos de aspergirem água para os terrenos confinantes ou para as vias ou espaços públicos adjacentes.
4-Os projetos de PAC devem contemplar uma cortina arbórea que separe a área de lavagem das construções limítrofes.
5-A instalação de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita à apresentação de seguro de responsabilidade civil, em função da capacidade das instalações e de acordo os montantes fixados infra:
a) Instalações com capacidade ≤ 5 m3-€ 100.000;
b) Instalações com capacidade > 5 m3 e ≤ 15 m3-€ 350.000;
c) Instalações com capacidade > 15 m3 e ≤ 30 m3-€ 750.000;
d) Instalações com capacidade > 30 m3 e ≤ 50 m3-€ 1.000.000;
e) Instalações com capacidade > 50 m3-€ 1.350.000.
Artigo 136.º
Stands de promoção e venda 1-A instalação de stands de promoção e venda em estruturas amovíveis e temporárias está sujeita a procedimento de controlo prévio simplificado.
2-A instalação de stands pode ocorrer fora do domínio público, por prazo inferior a um ano.
3-O projeto para edificação ou instalação de stands de promoção e venda deve ser instruído nos termos do previsto no artigo 168.º
SECÇÃO III
PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 137.º Apresentação de pedidos, requerimentos e comunicações prévias 1-Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias apresentados no âmbito dos procedimentos relativos a operações urbanísticas devem ser formulados e instruídos de acordo com os princípios e as normas em vigor, designadamente os constantes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), do RJUE e da Portaria aplicável, todos nas suas redações vigentes à data da apresentação do pedido, requerimento ou comunicação, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis e ainda nos termos do presente Regulamento, nomeadamente atendendo ao disposto no Anexo IV.
2-Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias são apresentados com recurso a meios eletrónicos e através da plataforma eletrónica do Município até à entrada em funcionamento da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, prevista no artigo 8.º-A do RJUE.
3-Nas situações de indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao papel, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhados dos respetivos elementos instrutórios.
4-O pagamento de taxas no âmbito de procedimentos de urbanização e edificação é efetuado por documento único de cobrança (DUC), por meios eletrónicos, designadamente, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
5-Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias apenas são considerados submetidos após o pagamento da taxa devida pela sua apreciação.
6-(Revogado.)
Artigo 138.º
Notificações eletrónicas 1-No âmbito dos procedimentos previstos no presente Capítulo, as comunicações e notificações efetuadas pelos serviços municipais e destinadas aos requerentes ou seus representantes, são processadas eletronicamente, nos termos do disposto no artigo 121.º do RJUE, nomeadamente através da plataforma eletrónica referida no artigo anterior.
2-A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada no momento em que o destinatário aceda à mesma, quer por correio eletrónico enviado para o endereço indicado no requerimento, quer através da plataforma, sendo da sua responsabilidade a respetiva consulta.
3-Em caso de ausência de acesso ao correio ou à plataforma eletrónica, a notificação considera-se efetuada no quinto dia posterior ao seu envio.
Artigo 139.º
Gestor do procedimento O procedimento é acompanhado por um gestor, que é o interlocutor do interessado e de terceiros, ao qual compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos, a prestação de informação e de esclarecimentos aos interessados, e promovendo as consultas a entidades externas ao Município, quando não tenham sido diretamente efetuadas pelo requerente.
SUBSECÇÃO II PROCEDIMENTOS Artigo 140.º Licença ou comunicação prévia 1-As operações urbanísticas estão sujeitas a licença ou comunicação prévia nos termos previstos no RJUE.
2-(Revogado.)
3-(Revogado.)
4-(Revogado.)
Artigo 141.º
Comunicações prévias em área abrangida por operação de loteamento 1-A comunicação prévia para a realização de obras de construção em lotes resultantes de uma operação de loteamento apenas pode ser apresentada após a receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação da caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE e desde que estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou das respetivas fases.
2-Antes de efetuada a receção provisória das obras de urbanização, a comunicação prévia para a construção em lotes apenas pode ser apresentada, caso a caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE, seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta e desde que as obras de urbanização estejam em estado adiantado de execução que garanta a funcionalidade dos novos edifícios, designadamente permitindo a respetiva ligação às redes de infraestruturas públicas, nos casos aplicáveis.
3-Entende-se que as obras de urbanização se encontram em estado adiantado de execução quando existam:
a) Arruamentos com execução das camadas estruturais de base e subbase e aplicada a camada de regularização, e com ligação à rede viária pública existente;
b) Rede de abastecimento de água;
c) Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
d) Rede de infraestruturas elétricas de modo a garantir a ligação para a potência requerida;
e) Rede de gás;
f) Rede de infraestruturas de telecomunicações (ITUR).
Artigo 142.º
Consulta pública das operações de loteamento e das operações de impacte relevante e de impacte semelhante a operação de loteamento 1-Estão sujeitas a consulta pública as seguintes operações urbanísticas:
a) As operações de loteamento com os parâmetros previstos n.º 2, do artigo 22.º do RJUE;
b) Qualquer operação de loteamento em área abrangida pelo Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras, com área de intervenção igual ou superior a 5.000 m2 ou com 20 ou mais fogos ou área bruta de construção igual ou superior a 4.000 m2;
c) As operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, nos termos do artigo 79.º do presente Regulamento, desde que prevejam parâmetros idênticos aos previstos no artigo 22.º, n.º 2 do RJUE;
d) Os pedidos de informação prévia referentes às operações urbanísticas referidas na presente norma, submetidos ao abrigo do n.º 2, do artigo 14.º do RJUE.
2-A alteração da licença de operação de loteamento nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do RJUE está também sujeita a consulta pública se a alteração em si ultrapassar os limites do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ou se, por força dessa alteração, esses limites forem ultrapassados.
3-A consulta pública é promovida no prazo de 15 dias a contar da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao município, quando a eles houver lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.
4-A consulta pública é anunciada através de edital a publicar no Boletim Municipal e divulgada no sítio da Internet do Município.
5-A consulta pública é publicitada com uma antecedência mínima de 8 dias e decorre por um prazo não inferior a 15 dias.
6-No decurso da consulta pública os interessados podem consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou no sítio da internet do Município.
Artigo 143.º
Licença especial para obras inacabadas 1-Para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, são consideradas obras em estado avançado de execução:
a) As obras de edificação, quando se encontra executada a estrutura, a cobertura e as paredes exteriores do edifício;
b) As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo as infraestruturas enterradas.
2-A obra deve respeitar o projeto anteriormente aprovado, com base nas normas legais e regulamentares em vigor à data e, desde que não sejam agravadas as desconformidades com as normas atualmente em vigor, admitem-se obras de alteração com vista à melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
3-A emissão de licença especial para a conclusão das obras inacabadas encontra-se sujeita ao pagamento da taxa correspondente.
4-Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, e com vista a garantir a efetiva conclusão das obras deve verificar-se a existência de caução no montante correspondente ao custo da recuperação e conclusão dos trabalhos a executar, atendendo à fórmula de cálculo prevista na Secção IVExecução da obra.
5-(Revogado.)
SUBSECÇÃO III INSTRUÇÃO DE PEDIDOS, REQUERIMENTOS, COMUNICAÇÕES PRÉVIAS E OUTROS PROCEDIMENTOS Artigo 144.º Elementos instrutórios 1-Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias relativas à realização de operações urbanísticas, são instruídos com os elementos previstos na Portaria aplicável, e com os previstos nas normas do presente Regulamento que, em cada caso, se lhes apliquem.
2-Para além dos elementos instrutórios previstos na regulamentação aplicável, podem, por iniciativa do requerente, ser entregues os documentos considerados necessários a uma melhor compreensão da operação urbanística, nomeadamente em razão da sua natureza, dimensionamento e localização, ou a pedido dos serviços municipais, nas situações em que as leis especiais ou normas dos planos territoriais de âmbito municipal careçam de fundamentação acrescida.
3-Para efeitos do número anterior e sempre que a localização do prédio ou o tipo de operação urbanística a realizar implique a sua submissão a um regime jurídico específico, ou sempre que previsto nos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, designadamente, de tráfego, sondagens, estudos arqueológicos, geológicos e hidrológicos, hidráulicos, de contenção e estabilização de taludes, de escavação e aterro, estudo urbanístico de conjunto, ou outros.
4-A junção de novos elementos deve ser efetuada mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística ou, tratando-se de pedido de informação prévia, pelo interessado.
5-A junção de novos elementos a um processo deve ser acompanhada de memória descritiva que fundamente a sua apresentação e que indique expressamente o número do requerimento ou comunicação prévia a que respeita, bem como a informação e despacho a que se destina dar cumprimento, se for o caso.
6-A substituição de elementos deve consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir com a totalidade dos elementos.
7-Os elementos destinados à instrução dos requerimentos ou das comunicações prévias devem ser entregues em formato digital, de acordo com as instruções constantes do presente regulamento e da portaria em vigor.
Artigo 145.º
Cartografia e levantamentos topográficos A cartografia e levantamentos topográficos devem ser apresentados de acordo com o Sistema de Coordenadas PT-TM06/ETRS89 bem como obedecer aos requisitos previstos no Anexo III.
Artigo 146.º
Pedidos de averbamento Os pedidos de averbamento são instruídos com os seguintes elementos:
a) Averbamento de requerente:
i) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
ii) Indicação do código de acesso à certidão permanente, referente ao prédio ou prédios abrangidos.
b) Averbamento de técnico autor do(s) projeto(s) ou de coordenador dos projetos:
i) Termo de responsabilidade do novo técnico ou coordenador;
ii) Seguro de responsabilidade civil.
c) Averbamento de diretor de obra:
i) Termo de responsabilidade do novo técnico;
ii) (Revogada.);
iii) (Revogada.)
d) Averbamento do diretor de fiscalização:
i) Termo de responsabilidade do novo técnico;
ii) (Revogada.)
e) Averbamento de construtor ou empresa construtora:
i) Apólice de seguro de construção, quando legalmente exigível;
ii) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;
iii) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial da construção civil ou título de registo na atividade, emitidos pelo IMPIC;
iv) (Revogada.) Artigo 147.º Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas 1-Nos casos das operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo 7.º do RJUE, com exceção das promovidas pelo Município, o pedido de emissão de prévio parecer da Câmara Municipal deve ser acompanhado da memória descritiva explicativa do projeto a executar, a qual demonstre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, do projeto de arquitetura, do termo de responsabilidade do técnico autor do projeto e dos demais elementos necessários à apreciação do pedido, designadamente, a localização da operação urbanística.
2-Nas situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar os elementos adicionais ou os esclarecimentos sobre os elementos apresentados que entenda necessários para a apreciação do pedido de parecer.
Artigo 148.º
Pedido de informação prévia 1-No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir em concreto os aspetos que pretende ver esclarecidos ou informados.
2-Sempre que o pedido de informação prévia seja formulado ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.os 1 e 2 do RJUE, e o requerente não seja proprietário do prédio, para além dos elementos referidos na Portaria aplicável, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação, conforme previsto no artigo 14.º, n.º 3 e 4 do RJUE.
3-No caso previsto no número anterior, quando haja lugar a informação prévia favorável, a realização da operação urbanística depende da entrega de comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confere a faculdade de realizar a operação urbanística.
Artigo 149.º
Projetos de operação de loteamento 1-A planta síntese do loteamento, deve conter os elementos constantes do Anexo IV do presente regulamento.
2-(Revogado.)
3-O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser instruído com os elementos exigíveis para as operações de loteamento, podendo, em função da alteração em causa, ser dispensada a apresentação de algum dos elementos instrutórios, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 150.º
Projeto de obras de urbanização Para além dos elementos previstos na legislação em vigor, o projeto de obras de urbanização deve ser elaborado de acordo com as especificações constantes do Anexo IV-B do presente Regulamento.
Artigo 151.º
Receção das obras de urbanização 1-Após a conclusão integral das obras de urbanização a Câmara Municipal deverá deliberar sobre a receção provisória das obras de urbanização e decorrido o prazo de garantia, sobre a receção definitiva das obras, mediante requerimento do interessado.
2-A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes do Município.
3-À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.
4-Com as receções mencionadas no número anterior, o requerente pode solicitar a libertação da parte correspondente da garantia prestada.
5-Para efeitos de receção de obras de urbanização definitiva e provisória, o requerente deve solicitar a realização de vistoria, anexando ao pedido os elementos indicados no Anexo IV-C.
6-No momento da receção provisória pelos serviços municipais das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:
a) Todas as obras de urbanização devem estar devidamente executadas;
b) Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos inamovíveis.
Artigo 152.º
Estudos de tráfego 1-A apresentação de estudos de tráfego é obrigatória nos pedidos de informação prévia, de licenciamento, de comunicação prévia ou de alteração de utilização relativos às seguintes operações:
a) Conjuntos e estabelecimentos comerciais com uma área de construção total superior a 500 m2;
b) Escolas de condução;
c) Oficinas com área superior a 500 m2;
d) Edifícios industriais e armazéns;
e) Salas de espetáculos.
2-Para além dos casos previstos no número anterior, o Município pode exigir a apresentação de estudos de tráfego nas operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante ou naquelas que, pela sua dimensão e ou especificidade, possam conduzir a uma sobrecarga de tráfego incomportável para as infraestruturas existentes ou implicar, para o Município, a realização de trabalhos não previstos, designadamente relativas a:
a) Edifícios com área de construção destinada a habitação superior a 5000 m2, não precedidas de operação de loteamento ou de plano de pormenor;
b) Edifícios com área de construção destinada a serviços superior a 500 m2;
c) Creches, jardins de infância e estabelecimentos de ensino;
d) Estabelecimentos de restauração ou bebidas com área de construção superior a 250 m2;
e) Outros Equipamentos;
f) Serviços de saúde com número de visitantes por dia superior a 500;
g) Ginásio ou SPA com área de construção superior a 250 m2.
3-Os estudos de tráfego devem permitir a avaliação dos níveis de acessibilidade ao local, a capacidade das vias envolventes e do estacionamento, bem como o funcionamento das cargas e descargas.
4-Os resultados obtidos nos estudos devem possibilitar a caracterização da situação atual, do ano de entrada em funcionamento do empreendimento e também de um cenário futuro que se deverá situar em 10 anos após a entrada em funcionamento do mesmo.
5-Os estudos de tráfego devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:
a) Levantamento de dados;
b) Análise às várias componentes diretamente relacionadas com a implementação do empreendimento;
c) Contagens de tráfego;
d) Caracterização das redes de transportes coletivos e de mobilidade suave (ciclável e pedonal);
e) Estimativa do tráfego gerado pelo novo empreendimento;
f) Avaliação do impacto do tráfego na malha envolvente;
g) Problemas encontrados e respetivas soluções;
h) Relação entre a oferta e a procura do estacionamento.
6-Sempre que a dimensão do empreendimento, zona de instalação ou geração de tráfego prevista o justifique, o requerente pode, mediante requerimento devidamente fundamentado, ser dispensado, total ou parcialmente, da apresentação dos elementos previstos no n.º 5, em função das características específicas da operação.
Artigo 153.º
Projeto de arquitetura 1-O projeto de arquitetura para obras de edificação nova, alteração ou ampliação deve ser objeto de medições.
2-Para efeito de medição do projeto deve ser considerada a área de construção do edifício, medida em cada piso, acima e abaixo da cota soleira, pelo perímetro exterior das paredes que inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
3-O quadro tipo de parâmetros urbanísticos com a identificação das áreas do projeto é disponibilizado no sítio da Internet do Município e deve ser preenchido e assinado digitalmente pelo técnico autor do projeto.
4-As áreas medidas são contabilizadas para efeitos de pagamento das taxas ou das compensações devidas, nos termos do previsto no presente regulamento e na Tabela de taxas e outras receitas.
5-Sempre que sejam introduzidas alterações ao projeto de arquitetura aprovado, as peças desenhadas devem possuir a seguinte representação gráfica, quando aplicável:
a) A cor preta, os elementos que se mantém;
b) A cor vermelha, os elementos a construir;
c) A cor amarela, os elementos a demolir;
d) A cor azul, os elementos a legalizar 6-O pedido de alterações é instruído com os mesmos elementos instrutórios do projeto de arquitetura, com as necessárias adaptações.
7-Nas situações referidas no número anterior, devem ainda ser entregues as peças escritas e gráficas que reflitam a solução final do projeto, incluindo quadro de áreas com indicação dos parâmetros urbanísticos aprovados e os propostos.
8-A memória descritiva do projeto de arquitetura deve conter um capítulo que aborde as eventuais interferências com elementos físicos do espaço publico e a forma de ultrapassar essas interferências, designadamente interferência com árvores, candeeiros de iluminação, armários ou caixas de infraestruturas, devendo referir-se que tal interferência não existe, se for esse o caso.
Artigo 154.º
Plano de acessibilidades 1-As operações urbanísticas sujeitas, nos termos da legislação em vigor, à apresentação de um plano de acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada, devem respeitar as normas constantes do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, e conter soluções de detalhe métrico e construtivo integrando os elementos mínimos referidos no Anexo VII do presente Regulamento.
2-O plano de acessibilidades pode integrar o projeto de arquitetura ou constituir um anexo, sendo acompanhado de termo de responsabilidade do respetivo autor.
Artigo 155.º
Projetos das especialidades 1-Em obras de edificação, para além dos projetos das especialidades referidos na Portaria aplicável, deve ainda ser entregue, sempre que se justifique, o projeto de sinalização vertical e horizontal, direcional e ou semafórica, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro.
2-Sempre que o técnico autor do projeto de arquitetura considere desnecessária a apresentação de algum ou alguns dos projetos de especialidade, deve justificar tal facto na memória descritiva e justificativa.
3-A solicitação de dispensa de apresentação de projetos das especialidades é fundamentada com base nas características da operação urbanística em causa e na legislação específica aplicável a cada especialidade.
4-Os projetos das especialidades referentes a operações urbanísticas sujeitas a licença devem ser entregues, dentro dos prazos fixados no RJUE.
5-Quando haja intervenção no espaço público, o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de edificações são instruídos com projeto de obras de urbanização, nos termos da Portaria aplicável e do Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 156.º
Projeto de arranjos exteriores 1-O pedido de licenciamento e a comunicação prévia de obras de urbanização e de operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante, são instruídos com projeto de especialidade de arranjos exteriores, subscrito por arquiteto paisagista, nos termos da Portaria aplicável e do Anexo VI ao presente Regulamento.
2-Devem ainda ser instruídos com o projeto referido no número anterior, os pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de obras de edificação sempre que se verifiquem alguma das seguintes características:
a) Área do lote ou do prédio seja a igual ou superior a 1000 m2;
b) Diferença de cotas altimétricas, entre os pontos mais desfavoráveis, igual ou superior a 5 metros, salvo tratando-se de lote, de área inferior a 400 m2 ou de implantação de moradia em banda ou geminada;
c) Espaço exterior dotado de outros equipamentos de desporto, recreio, jogo ou lazer, salvo o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE;
d) Localização em área abrangida por plano territorial de âmbito municipal ou alvará de loteamento que obrigue à apresentação de projeto de arranjos exteriores;
e) Localização em área abrangida por instrumento normativo de proteção do património arquitetónico, ambiental ou paisagístico.
3-Nos casos em que não seja exigível a apresentação de projeto de arranjos exteriores subscrito por arquiteto paisagista, os elementos relativos ao tratamento dos espaços exteriores podem ser elaborados pelo técnico autor do projeto de arquitetura e constituir um capítulo desse projeto, devendo ser apresentados os elementos que o respetivo técnico entenda necessários à correta execução desta parte da obra.
Artigo 157.º
Projeto de arranjos exteriores destinados a espaços públicos ou de gestão municipal O projeto de arranjos exteriores em espaços públicos ou em espaços de gestão municipal ou em espaços a ceder ao Município deve contribuir para a preservação do património vegetal constituído pelas espécies vegetais predominantemente existentes nas unidades de paisagem e conter as medidas necessárias para a respetiva valorização, designadamente a introdução de espécies autóctones e ainda observar as especificações técnicas constante do Anexo VI ao presente Regulamento.
Artigo 158.º
Demolição, escavação e contenção periférica 1-A execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, pode ser permitida nos termos do previsto no artigo 81.º do RJUE, e o respetivo requerimento deve ser instruído, consoante os casos, com os seguintes elementos:
a) Projeto de estabilidade, de escavação e contenção periférica, com indicação do volume de terras a remover, caso se trate de obra de escavação e contenção periférica;
b) Plano de demolições, com indicação do volume de construção a demolir e do local de destino dos resíduos, caso se trate de obra de demolição;
c) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direção técnica dos trabalhos;
d) Estimativa de custo e calendarização da obra;
e) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na atividade;
f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 98/2009, de 4 de setembro;
g) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes, contra pessoas e bens, exteriores à obra;
h) (Revogada.) 2-Quando se trate de obra de escavação e contenção periférica, o início dos trabalhos fica condicionado à apresentação de caução no valor correspondente ao valor de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
Artigo 159.º
Instrução do pedido de emissão de licença parcial para construção da estrutura 1-O pedido de licença parcial para construção da estrutura, previsto no artigo 23.º, n.º 6, do RJUE, pode ocorrer imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos, desde que se mostre aprovado o projeto de arquitetura e prestada a caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações, caso o pedido venha a ser indeferido.
2-Após o deferimento do pedido, e previamente ao pagamento das taxas, devem ser entregues os seguintes elementos:
a) Alvará de construção civil da classe e natureza correspondente à obra;
b) Seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho da empresa executante;
c) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela execução da estrutura;
d) Orçamento/estimativa de custos para demolição até ao piso de menor cota, incluindo fundações;
e) Caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações e reposição inicial do terreno, em caso de indeferimento.
Artigo 160.º
Licença especial para obras inacabadas 1-Quando haja sido declarada a caducidade da licença de obras, o pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas, previsto no artigo 88.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística;
b) Indicação do código de acesso à certidão permanente, caso a certidão inicialmente apresentada tenha caducado;
c) (Revogada.)
d) Memória descritiva e justificativa, contendo relatório do estado atual da obra e descrição dos trabalhos a realizar, com a identificação da licença ou comunicação prévia inicial;
e) Calendarização dos trabalhos a realizar;
f) (Revogada.)
g) Estimativa orçamental dos trabalhos a realizar e do custo total da obra;
h) Fotografias do estado atual do local da operação urbanística;
i) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor de projeto que ateste a inexistência em obra de alterações ao projeto aprovado ou apresentado que careciam anteriormente de controlo prévio, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 143.º;
j) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra;
k) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra, se aplicável;
l) (Revogada.)
m) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 98/2009, de 4 de setembro;
n) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação;
o) Número do alvará, do certificado, ou de outro título habilitante emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
p) Apresentação de caução de acordo com a estimativa de custos para a conclusão da obra, caso se verifique a caducidade ou insuficiência da anteriormente prestada, calculada nos termos do artigo 172.º do presente Regulamento.
2-Sempre que a Câmara Municipal tenha acesso aos elementos instrutórios referidos no número anterior, deverá oficiosamente juntálos ao pedido, ficando o particular dispensado da sua apresentação.
3-A licença especial para obra inacabada deve ser identificada no local mediante a afixação do aviso constante da Portaria aplicável.
Artigo 161.º
Alterações às operações de loteamento 1-O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, ou após a sua conclusão, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, com as especificidades constantes do artigo 27.º do RJUE.
2-O pedido de alteração da licença de operação de loteamento é instruído com a identificação de todos os proprietários dos lotes e frações autónomas inseridos na operação de loteamento, bem como da respetiva residência ou sede, e com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial competente, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o número de interessados seja inferior a 10.
3-Nos casos em que se revele impossível a identificação dos titulares dos lotes ou das frações autónomas, se frustre a notificação postal, ou quando o número de interessados seja igual ou superior a 10, a notificação será feita via edital a afixar na Câmara Municipal e Junta de Freguesia, na área em que se localiza o loteamento e no sítio da internet do Município, ou por anúncio nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4-Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação dos titulares dos lotes, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do RJUE, recairá sobre o administrador do condomínio, o qual, para efeitos de oposição, deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação de nomeação.
5-A notificação pode ser dispensada nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração ou declarações subscrita(s) pelos titulares dos lotes ou frações autónomas que integram o alvará de loteamento, da(s) qual conste(m) a sua não oposição à alteração pretendida, desde que contenha as seguintes referências:
a) Identificação da alteração pretendida;
b) Identificação do proprietário e do lote ou fração autónoma, com junção de documento comprovativo dessa qualidade emitido pela conservatória do registo predial;
c) Manifestação inequívoca de autorização quanto à alteração pretendida e assinatura do proprietário.
6-Para efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 6 do RJUE cabe ao requerente indicar os documentos instrutórios constantes do processo que se mantêm válidos e adequados.
7-A alteração da operação de loteamento só pode ser objeto de comunicação prévia se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria da área dos lotes constantes da comunicação, prestada nos termos do disposto no n.º 5, devendo o comunicante juntar, para o efeito, a documentação referida no n.º 2.
8-Sem prejuízo de se encontrarem reunidos os demais requisitos para a comunicação prévia, caso não se encontre demonstrada a não oposição expressa dos titulares da maioria dos lotes ou das frações autónomas, a alteração da operação de loteamento está sempre sujeita a licenciamento.
Artigo 162.º
Utilização de edifícios ou suas frações autónomas e alteração de utilização 1-Os pedidos de utilização ou de alteração de utilização de edifício ou fração obedecem ao disposto nos artigos 62.º-A a 62.º-C do RJUE, devendo ser instruídos com os elementos constantes da Portaria aplicável, consoante os casos.
2-(Revogado.)
Artigo 163.º
Pedido de certidão para efeitos de constituição da propriedade horizontal 1-Para efeitos de certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, o pedido de certidão deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativo da legitimidade para a apresentação do pedido;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio, ou indicação do código de acesso à certidão permanente;
c) Memória descritiva com a descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas e a descrição, por cada fração, do respetivo piso, do seu destino, do número de polícia pelo qual se processa o acesso à mesma (quando exista), das áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;
d) Indicação das zonas comuns;
e) Peças desenhadas, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns a cores diferentes.
2-Quando a descrição das frações não se mostre suficiente para identificar a localização e a constituição das mesmas devem ser apresentadas plantas à escala adequada, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva.
3-Sempre que o pedido não se integre em processo de obra, deve ser acompanhado de peças desenhadas com o levantamento da situação existente.
4-Para efeitos da constituição em regime de propriedade horizontal, ou sua alteração, além dos requisitos gerais previstos no Código Civil, deve também atender-se ao seguinte:
a) Os lugares de estacionamento privados, devidamente identificados e demarcados, abertos ou fechados, devem ficar integrados nas respetivas frações autónomas;
b) As garagens e os lugares de estacionamento privado em número excedente ao exigido no plano territorial aplicável, podem constituir frações autónomas.
Artigo 164.º
Pedido de certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento 1-O pedido de certidão que ateste que a construção de determinada edificação é anterior ao Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, e que, por essa razão, não carecia à data de licença de construção nem de licença de utilização, só pode ser deferido se o prédio não tiver sofrido obras de reconstrução, ampliação ou alteração.
2-O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de formulário disponível no sítio da Internet do Município, indicando os fundamentos de facto e de direito que justificam o pedido e instruído com os elementos seguintes:
a) Identificação do requerente;
b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido;
c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente;
d) Caderneta predial do prédio (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);
e) Planta de localização do prédio com a delimitação do edifício, à escala de 1:
2500 ou superior;
f) Levantamento fotográfico a cores do edifício (interior e exterior), incluindo todos os alçados;
g) Meios de prova que atestem a antiguidade do edifício, designadamente prova documental, cartográfica, fotográfica ou pericial, assinalando o edifício (designadamente ortofotomapa, datado e certificado por entidade idónea para o efeito, apresentado a escala adequada e ou extratos dos registos matriciais iniciais e sequentes do prédio);
h) Meios auxiliares de prova, de caráter facultativo e destinados a esclarecer e a confirmar os meios de prova, designadamente prova testemunhal.
3-Sempre que a Câmara Municipal tenha acesso aos elementos instrutórios referidos no número anterior, deverá oficiosamente juntálos ao pedido, ficando o particular dispensado da sua apresentação.
4-A certidão prevista no n.º 1 pode ser emitida para frações autónomas de edifícios constituídos em propriedade horizontal que comprovem os requisitos definidos nos números anteriores.
Artigo 165.º
Destaque de parcela 1-O pedido de emissão de certidão que comprove a verificação dos requisitos aplicáveis ao destaque de parcela de prédio, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente;
c) Caderneta predial do prédio (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);
d) Extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes dos planos territoriais de âmbito municipal na área da intervenção, assinalando a intervenção;
e) Planta de localização do prédio com a delimitação do local da intervenção, à escala de 1:
2500 ou superior;
f) Levantamento topográfico, apresentado de acordo com as especificações no anexo III, à escala adequada, com indicação do prédio, da parcela a destacar e da parcela remanescente, respetivas áreas e confrontações, e com a implantação rigorosa das construções existentes, com identificação georreferenciada e respetiva descrição dos pontos notáveis da parcela a destacar e remanescente, caso se aplique;
g) Memória descritiva e justificativa, indicando as áreas e as confrontações da parcela a destacar e da parcela remanescente e a indicação dos arruamentos públicos confinantes e das infraestruturas existentes no local.
2-O Município pode solicitar os elementos adicionais necessários para apreciação do pedido a que se refere o número anterior quando os elementos ali identificados se mostrem insuficientes.
Artigo 166.º
Pedido de instalação de estações de radiocomunicações 1-O pedido de autorização deve conter os elementos indicados no artigo 5.º do Decreto Lei 11/2003, de 18 de janeiro, e ainda os seguintes:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;
c) Projeto de arquitetura da instalação;
d) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) Memória descritiva e justificativa que esclareça, além dos aspetos referidos no diploma específico, o enquadramento urbanístico da pretensão;
f) Fotografias atuais do terreno ou do edifício, tiradas de ângulos opostos;
g) Apresentação de uma Montagem Fotográfica, na qual se perceba a integração da instalação proposta face à área envolvente.
h) Extrato da planta de ordenamento e de condicionantes do plano territorial de âmbito municipal aplicável, assinalando a área objeto da operação, extraídas da plataforma Oeiras Interativa\Plantas de localização.
2-Todas as peças escritas e desenhadas devem ser entregues em formato digital.
SUBSECÇÃO IV CONTROLO PRÉVIO SIMPLIFICADO Artigo 167.º Âmbito 1-Quando as obras de edificação sujeitas a licenciamento, pelas dimensões, localização ou simplicidade, tenham impacto reduzido na envolvente urbana e não alterem os condicionamentos fixados em eventuais títulos de operações urbanísticas existentes, estão sujeitas a procedimento de controlo prévio simplificado.
2-O procedimento de controlo prévio simplificado traduz-se na dispensa de apresentação de alguns dos documentos instrutórios previstos na Portaria aplicável, no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia previstos no RJUE, nos termos do artigo seguinte e em nada afeta o controlo municipal a efetuar no que se refere à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3-Quando não sejam consideradas obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas a controlo prévio simplificado, designadamente, as seguintes obras:
a) Anexos, telheiros, alpendres ou pérgulas;
b) Apoios agrícolas e estufas;
c) Alteração de cor das fachadas de edifícios;
d) Alteração de materiais nas fachadas de edifícios;
e) Alteração do material da cobertura das edificações;
f) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, de ar condicionado, ventilação e aquecimento central;
g) A relocalização de chaminés idênticas às licenciadas, no estrito cumprimento do RGEU e demais legislação por forma a salvaguardar incómodos a terceiros;
h) A instalação de sistema de recolha de águas pluviais em fachadas com visibilidade pelo exterior;
i) Obras determinadas em vistoria municipal, nos termos do artigo 195.º;
j) Trabalhos de remodelação de terrenos;
k) Abertura ou alteração de portões (pedonais ou viários) nos muros confinantes com a via pública;
l) Obras de conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;
m) A instalação de stands de promoção e venda em estruturas amovíveis e temporárias;
n) Construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas em áreas do domínio público;
o) Encerramento de varandas.
4-(Revogado.)
Artigo 168.º
Instrução e procedimento 1-Os pedidos e as comunicações prévias apresentados nos termos da presente secção devem ser instruídos com:
a) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística, ou quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação urbanística, caso a legitimidade do requerente ou comunicante não resulte da certidão referida na alínea anterior;
c) Fotografias com enquadramento do local;
d) Memória descritiva da obra que pretende executar, com o conteúdo adequado à dimensão e complexidade da operação, contendo, designadamente, o enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis, justificação técnica e integração urbana e paisagística da operação;
e) Delimitação da área objeto da operação em planta de localização emitida nos termos do n.º 15 do Anexo III;
f) Projeto de arquitetura, da área do edifício sujeita a intervenção, composto por plantas, alçados e cortes à escala 1:
100 ou superior e mapa de acabamentos exteriores, neste caso, se aplicável;
g) Termo de responsabilidade do autor do projeto.
2-Nas situações previstas no artigo anterior, são apresentados os projetos de especialidade, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos seus autores, exigíveis em função da natureza e das características da operação urbanística, devendo nestes casos, ser junto o termo de responsabilidade do coordenador dos projetos.
3-Nas situações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 3 do artigo anterior, apenas são necessários os elementos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo.
4-(Revogado.)
5-Quando o pedido ou a comunicação prévia verse sobre a execução de trabalhos de remodelação de terrenos, deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 1, bem como com os seguintes elementos:
a) Levantamento topográfico, contendo a caracterização da vegetação existente, designadamente, espécies, portes e estado fitossanitário;
b) Plano de trabalhos, contemplando a calendarização e estudo elaborado por empresa qualificada para o efeito, demonstrativo de que estão a ser assegurados os meios e os métodos de garantia de pessoas e bens;
c) No caso de se preverem movimentos de terras, deve ser apresentada planta e cortes demonstrativos da proposta final de alteração do relevo natural.
6-O requerente é responsável pelos danos que provocar ao Município ou a qualquer terceiro por conta da execução dos trabalhos no domínio público.
7-Sempre que necessário e em função da obra a realizar, devem ser juntas a calendarização para a execução da obra e a estimativa do custo total da obra, assim como todos os restantes elementos necessários à sua execução, em conformidade com o previsto na portaria aplicável.
8-(Revogado.)
SUBSECÇÃO V LEGALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS Artigo 169.º Âmbito 1-Nos termos do artigo 102.º, n.º 1 do RJUE, a regularização das operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas ou em desconformidade com o mesmo, pode ser promovida pelos interessados ou determinada pela Câmara Municipal.
2-O procedimento de legalização visa a regularização de todas as operações urbanísticas ilegais existentes num prédio, incluindo a utilização, e deve ser instruído de acordo com o disposto no Anexo IV-D.
3-Com a apresentação do pedido de legalização, deve ser suspenso o procedimento de reposição da legalidade urbanística que eventualmente se encontre em curso, até que aquele pedido seja decidido.
4-O procedimento de legalização deve ter em conta a adequação aos planos territoriais de âmbito municipal, normas legais e regulamentares aplicáveis, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, conformando as operações urbanísticas a legalizar com as características morfológicas da envolvente, se necessário adaptandoas com vista à sua integração urbana.
5-A legalização de operações urbanísticas realizadas em áreas urbanas de génese ilegal fica ainda sujeita ao cumprimento do regime excecional aplicável, previsto na Lei 91/95, de 2 de setembro, com a redação vigente.
Artigo 170.º
Tramitação 1-O gestor do procedimento assegura o saneamento do pedido apresentado e, caso o mesmo não reúna todos os elementos necessários, notifica o requerente para, no prazo de 15 dias, o corrigir ou completar.
2-Findo o prazo referido no número anterior, sem que o pedido se mostre sanado ou corrigido, deve ser liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 11.º do RJUE e retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística.
3-A consulta às entidades externas e as demais fases de tramitação processual do procedimento de regularização das operações urbanísticas existentes, seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE.
4-No procedimento de legalização pode ser oficiosamente determinada a realização de vistoria municipal, sempre que tal se afigure necessário no âmbito da decisão final a proferir, designadamente para comprovação das condições de dispensa das normas técnicas relativas à construção.
5-Nos casos em que não haja lugar a realização de obras de ampliação ou alteração para possibilitar a legalização, a deliberação final do procedimento de legalização da operação urbanística ilegal consubstancia-se na comunicação prévia de legalização da utilização, sempre que esta for exigida, ou na emissão da licença ou comunicação prévia de legalização da operação urbanística, nos restantes casos.
6-Os títulos emitidos devem fazer menção expressa que a operação urbanística a que respeitam foi objeto de legalização, ao exercício da faculdade referida no artigo 102.º-A, n.º 5 do RJUE, quando aplicável, contendo de forma expressa quais as normas técnicas relativas à construção e quais os projetos das especialidades que foram objeto de dispensa e que os mesmos são emitidos sob reserva de direitos de terceiros.
7-(Revogado.)
8-(Revogado.)
9-(Revogado.)
Artigo 171.º
Legalização oficiosa 1-Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, nos termos do previsto no artigo 102.º-A do RJUE, sempre que a ilegalidade resulte da falta de procedimento de controlo prévio necessário, não carecendo de obras de alteração e/ou ampliação para a correção e/ou adaptação do existente, nem impliquem a realização de cálculos de estabilidade.
2-O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado ao proprietário do prédio, não podendo ser determinada, caso este a ela expressamente se oponha, no prazo de 15 dias a contar da notificação.
3-Havendo oposição do proprietário, devem ser ordenadas ou retomadas as medidas de reposição da legalidade urbanística adequadas ao caso concreto, nos termos do RJUE.
4-Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de ato de controlo preventivo que tenha sido declarado nulo ou anulado e a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização.
5-No caso referido no número anterior são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo anulado ou declarado nulo.
6-À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Regulamento, sendo o ato de legalização efetuado sob reserva de direitos de terceiros, o que deve constar expressamente do título de legalização emitido pela Câmara Municipal.
7-Caso o requerente tenha sido notificado para o pagamento das taxas devidas e não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do título de legalização.
8-A emissão oficiosa do título tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.
SECÇÃO IV
EXECUÇÃO DA OBRA
Artigo 172.º
Caução para garantia da execução de obras de urbanização 1-O requerente ou comunicante deve prestar caução destinada a garantir a boa execução das obras de urbanização.
2-O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração.
3-A caução referida no número anterior pode revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente ou comunicante, depósito em dinheiro ou segurocaução, devendo constar do próprio título que o respetivo valor está sujeito a atualização e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
4-O montante da caução deve ser:
a) Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas à revisão dos preços dos contratos de empreitadas de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou de salários;
b) Reduzido, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, não podendo ultrapassar 90 % do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.
5-A caução no montante mínimo de 10 % do valor inicial deve ser mantida até à receção definitiva das obras de urbanização a efetuar findo o prazo de garantia de 5 anos.
6-Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do RJUE, nas obras de urbanização a executar em espaço público ou em espaço privado a integrar em domínio municipal, a caução a prestar, como garantia das mesmas, deve ser calculada com base no orçamento apresentado para cada projeto da especialidade, incluindo o IVA e acrescida de 5 % daquele valor, destinado a remunerar eventuais encargos de administração, de acordo com a seguinte fórmula:
VcOU = ∑VPespi x 1.05 VcOUValor da caução;
VPespOrçamento de cada projeto da especialidade i, que compõem as obras de urbanização a valores correntes do mercado.
Artigo 173.º
Caução para garantia da execução da demolição Nos procedimentos de licença de obras de demolição, deve ser prestada caução para garantir a demolição da construção existente, até ao piso da menor cota, devendo a mesma ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VcD = Cm × Ac × 0.04 em que VcD = Cm × Ac × 0.04 em que:
VcD-Valor da caução para demolição da edificação;
Cm-Custo do valor médio de construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º, todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;
Ac-Área de construção existente.
Artigo 174.º
Caução para garantia da execução dos trabalhos de escavação e contenção periférica Nos procedimentos de licença que admitam a execução de trabalhos de escavação e contenção periférica, a caução a prestar para reposição do terreno, nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos deve ser calculada, de acordo com a seguinte fórmula:
VcR = Cm × Vesc × 0.025 x Cr1 x Cr2 em que VcR = Cm × Vesc × 0.025 x Cr1 x Cr2 em que:
VcR-Valor da caução para reposição do terreno;
Cm-Custo do valor médio por construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;
Vesc-Volume de aterro com fator de empolamento de 25 %. Este volume será calculado pelo produto da área de implantação dos pisos enterrados (Aimp_Pent) pela profundidade média de escavação (Pme) (Vesc = Aimp_Pent x Pme);
Cr1-Coeficiente de risco devido à profundidade da escavação. Este coeficiente tomará os seguintes valores:
1.05 quando a Pme for menor ou igual a 3 m (corresponde a 1 piso enterrado);
1.15 quando Pme se inserir no intervalo entre 3 m e 6 m (2 pisos enterrados);
1.35 quando Pme for maior que 6 m e 12 m (3 a 4 pisos enterrados);
1.50 sempre que Pme for maior que 12 m.
Cr2-Coeficiente de risco devido à proximidade a infraestruturas públicas. Este coeficiente tomará os valores a seguir referidos:
1.05 quando o plano de escavação se encontrar a 6 m ou mais do plano onde se encontrem as infraestruturas públicas;
1.15 no caso do plano de escavação se encontrar afastado entre 3 m e 6 m do plano das infraestruturas públicas;
1.35 caso o plano de escavação distar mais que 1 m e menos que 3,0 m;
1.50 quando o plano de escavação coincidir com o plano a partir do qual se encontram as infraestruturas públicas.
Artigo 175.º
Caução para garantia da execução parcial da estrutura 1-Quando haja lugar à emissão de licença parcial para construção da estrutura, nos termos previstos no RJUE, deve ser prestada caução para garantia da demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações, caso venha a verificar-se o indeferimento do pedido principal.
2-Nos procedimentos de licença parcial para construção da estrutura, a caução a prestar para demolição da mesma, até ao piso da menor cota, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VcD = Cm × Ac × 0.15 em que VcD = Cm × Ac × 0.15 em que:
VcDValor da caução para demolição da estrutura;
CmCusto do valor médio de construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;
AcÁrea de construção executada.
Artigo 176.º
Caução para garantia da reparação de estragos ou deteriorações em infraestruturas públicas no decorrer de obras de edificação ou demolição 1-Os procedimentos relativos à realização de obras de edificação ou demolição são obrigatoriamente instruídos com uma caução para garantia e ressarcimento de danos sofridos com a reparação de eventuais estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas públicas.
2-O valor da caução é estabelecido aquando da emissão de licença ou da submissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação ou demolição, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
V = Lepce × Vbrip × Ci × Cr1 × Cr2 em que V = Lepce × Vbrip × Ci × Cr1 × Cr2 em que:
V-Valor da caução para garantia de reparação em infraestruturas públicas;
LepceComprimento de espaço público infraestruturado em contacto com o edificado. Sempre que existirem mais que uma frente do lote para o espaço público deverá ser considerando o somatório das frentes com as situações particulares das mesmas.
VbripValor unitário base de reposição de infraestruturas públicas igual a €896,75 para o ano de 2025; no caso de se tratar de obras de remodelação que não efetuem escavações nas áreas em contacto com a via pública ou na proximidade de prédios vizinhos, o valor da Vbrid base em 2025 é de € 170,97 e Ci = 1 VbripValor unitário base de reposição de infraestruturas públicas igual a €896,75 para o ano de 2025; no caso de se tratar de obras de remodelação que não efetuem escavações nas áreas em contacto com a via pública ou na proximidade de prédios vizinhos, o valor da Vbrid base em 2025 é de € 170,97 e Ci = 1;
CiCoeficiente de incidência da área publica afetada. Este coeficiente tomará os seguintes valores:
0.25 quando a profundidade média da escavação (Pme) for menor ou igual a 1/4 Larg. da via pública confrontante;
0.50 quando a Pme for menor ou igual a metade da largura total da via em questão (1/2 Larg. da via pública confrontante);
0.66 quando Pme menor ou igual a dois terços da largura total da via em questão (2/3 Larg. da via pública confrontante);
1 quando Pme for igual ou maior que largura total da via em questão.
Cr1-Coeficiente de risco devido à profundidade média da escavação (Pme). Este coeficiente tomará os seguintes valores:
1.05 quando a Pme for menor ou igual a 3,00 m (corresponde a 1 piso enterrado);
1.15 quando Pme se inserir no intervalo entre 3,00 m e 6,00 m (2 pisos enterrados);
1.35 quando Pme for maior que 6,00 m e 12,00 m (3 a 4 pisos enterrados);
1.50 quando Pme for maior que 12,00 m.
Cr2-Coeficiente de risco devido à proximidade a infraestruturas públicas. Este coeficiente tomará os valores a seguir referidos:
1.05 sempre que se verifique a profundidade média da escavação é nula (Pme = 0)
Quando ocorra escavação:
1.05 quando o plano de escavação se encontrar a 6,00 m ou mais do plano onde se encontrem as infraestruturas públicas;
1.15 no caso do plano de escavação se encontrar afastado entre 3,00 m e 6,00 m do plano das infraestruturas públicas;
1.35 caso o plano de escavação distar mais que 1,00 m e menos que 3,00 m
1.50 quando o plano de escavação coincidir com o plano a partir do qual se encontram as infraestruturas públicas.
3-Para habitações unifamiliares com área bruta de construção inferior a 600m2 o valor da caução (V) será reduzido em 50 %.
4-A libertação integral da caução prestada para garantia da reparação de estragos ou deteriorações em infraestruturas públicas no decorrer de obras de demolição, deve ocorrer após a confirmação da não ocorrência de danos na via pública, atestada em auto nos termos legalmente previstos;
5-A libertação da caução prestada para garantia da reparação de estragos ou deteriorações em infraestruturas públicas no decorrer de obras de edificação ocorre após a comunicação de utilização de edifício ou fração.
6-Com a comunicação de utilização, o comunicante deve requerer a realização de uma vistoria para verificação da não ocorrência de danos nas infraestruturas públicas.
Artigo 177.º
Início dos trabalhos 1-Até 5 dias antes do início dos trabalhos, quem promove a realização das obras informa a Câmara Municipal dessa intenção nos termos do n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, especificando o tipo de obras a executar e identificando o encarregado pela execução das mesmas, bem como o dono da obra.
2-O disposto no número anterior aplica-se a todas as operações urbanísticas, incluindo as obras de escassa relevância urbanística e as isentas de controlo prévio.
3-No caso da execução de obras precedidas de licenciamento ou comunicação prévia, a especificação do tipo de obra a executar é substituída pelo respetivo título.
4-No caso de obras de conservação de edifícios, mesmo sem a ocupação de espaço público aplica-se o n.º 5 do artigo 281.º e o n.º 1 do artigo 282.º do presente Regulamento.
Artigo 178.º
Prazo de execução das obras 1-O prazo para a execução das operações urbanísticas é o que constar da respetiva licença, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, ou o que for indicado pelo coordenador dos respetivos projetos, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
2-Sem prejuízo do disposto em plano territorial de âmbito municipal, unidade de execução ou contrato de urbanização, o prazo máximo de execução das operações urbanísticas não pode ser superior a:
a) Três anos, no caso de obras de urbanização cuja estimativa de custos seja igual ou inferior ao valor de referência da construção de Obras de Urbanização (Vru) sendo tal prazo, nas obras de urbanização com estimativa de custos superior, igual ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:
N = EU/Vru em que N = EU/Vru em que:
N = Número máximo de anos;
EU = Estimativa dos custos das obras de urbanização.
VruValor de referência da construção de Obras de UrbanizaçãoVru =1115 x Vbou VbouValor base de construção de obras de urbanização por metro linear de arruamento (publicado anualmente na tabela de Taxas do município) €896,75 em 2025
b) Um ano, no caso de obras de edificação ou outras operações urbanísticas cuja estimativa de custos seja igual ou inferior a € 150.000,00, dois anos, no caso de obras de edificação ou outras operações urbanísticas cuja estimativa de custos seja igual ou inferior ao valor de referência da construção habitacional (Vre), sendo tal prazo, no caso das operações urbanísticas com estimativa de custos superior, resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:
N = EU /Vre N = Número de anos;
EU = Estimativa dos custos das obras de edificação.
VreValor de referência da construção habitacionalVre = 376 x Vbe VbeValor base de construção de edificação por m2 (publicado anualmente por portaria) 665 € em 2024.
3-Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados nos termos legalmente previstos.
Artigo 179.º
Elementos a disponibilizar no local da obra No local da obra devem estar disponíveis e ser facultados aos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de obra os seguintes elementos:
a) Livro de obra;
b) Cópia do projeto aprovado pela Câmara Municipal ou objeto de comunicação prévia, incluindo os projetos das especialidades;
c) Licença ou comprovativo do pagamento das taxas devidas;
d) Informação cadastral fornecida pelas operadoras das redes de abastecimento de água, infraestruturas elétricas, infraestruturas de telecomunicações e gás canalizado;
e) Avisos de publicitação previstos no artigo seguinte.
Artigo 180.º
Avisos e outras informações a afixar no local da obra 1-Os avisos de obras que, nos termos legais, sejam de afixação obrigatória, devem ser preenchidos com letra legível, revestidos com material impermeável e transparente e mantidos em bom estado de conservação.
2-Os avisos mencionados no número anterior devem ser afixados no local da obra e colocados a uma altura não superior a 4,00 m, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em local alternativo, mas sempre em condições de ser garantida a sua completa visibilidade do espaço público.
3-No local da obra devem ainda ser afixadas, em local visível a partir do espaço publico, cópias revestidas com material impermeável e transparente, da licença de ocupação da via publica e da licença especial de ruído, quando existam.
4-Os modelos de aviso previstos na Portaria aplicável, devem identificar a natureza da licença ou comunicação prévia, incluindo as licenças parciais para demolição, escavação e contenção ou estrutura, assim como, licença especial de obras inacabadas.
Artigo 181.º
Livro de obra 1-Em caso de extravio do livro de obra só é aberto novo livro se as obras ainda não se encontrarem concluídas e nele apenas devem ser efetuados os registos relativos às obras a executar a partir da data do termo de abertura.
2-No novo livro de obra a que se refere o número anterior deve ser exarada declaração do diretor técnico da obra que procedeu ao acompanhamento das obras executadas, especificando-se se foi respeitado o projeto aprovado ou se foram efetuadas alterações, sujeitas ou não a licenciamento ou a comunicação prévia e se foram respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor e o atual estado da obra, juntando-se fotografias da mesma.
3-(Revogado.)
4-Os procedimentos referidos nos números anteriores não prejudicam a aplicação das contraordenações previstas no RJUE para a falta do livro de obra e dos registos obrigatórios.
5-Sem prejuízo do disposto na Portaria 1268/2008, de 6 de novembro, o livro de obra deve ser preenchido por ordem cronológica e sequencial, admitindo-se no máximo apenas o intervalo de uma linha completa
em branco
» entre inscrições, sendo expressamente proibido deixar folhas em branco e ou intervalos de linhas completasem branco
» em número superior a uma, entre inscrições.6-(Revogado.)
Artigo 182.º
Acompanhamento de obras de arranjos exteriores 1-No decorrer da execução da obra são realizadas reuniões periódicas entre o responsável pela execução da obra e o Município, com vista ao acompanhamento dos trabalhos.
2-O acompanhamento das obras de arranjos exteriores implica visitas ao local pelo menos nas seguintes fases:
a) No final da modelação do terreno;
b) No início da colocação da terra viva;
c) Antes do fecho das valas da rede de rega e drenagem interna, com vista à verificação da sua operacionalidade;
d) Antes do início das plantações e sementeiras;
e) No final das plantações e sementeiras.
3-No decorrer da execução da obra o requerente é responsável por todos os trabalhos necessários à correta instalação do espaço verde, sem prejuízo das demais responsabilidades nos termos legais.
4-A responsabilidade referida no número anterior inclui todas as operações necessárias para a manutenção de boas condições vegetativas e sanitárias, nomeadamente:
rega, retancha, cortes, mondas, fertilizações, espalhamento de
mulch
», podas de formação, tratamento de feridas ou danos, tutoragem, ancoragem ou outras formas de estabilização biomecânica dos exemplares plantados, assim como as demais operações que se venham a mostrar necessárias de acordo com as especificações do Caderno de Encargos quando aplicável ou com outras indicações do Município.
5-Caso se registem alterações no decorrer da execução do projeto, o requerente deve apresentar a correspondente alteração com indicação da rede de rega instalada e instruções sobre a programação adotada, nos termos previstos no presente Regulamento.
SECÇÃO V
NÚMEROS DE POLÍCIA
Artigo 183.º
Atribuição de números de polícia Em todas as infraestruturas viárias, os prédios são numerados de harmonia com as seguintes regras:
a) Quando o arruamento tenha a direção SulNorte ou aproximada, tomar-se-á como origem para a numeração a primeira porta do lado sul;
b) Quando o arruamento tenha a direção NascentePoente ou aproximada, tomar-se-á para a origem a primeira porta do lado Nascente;
c) Para todos os vãos de porta do lado direito do arruamento os números a empregar serão os números pares e para os vãos do lado esquerdo os números ímpares;
d) Quando no intervalo entre dois números pares ou ímpares seguidos venha a abrir-se um ou mais novos vãos de portas, os seus números serão obtidos adotando-se para os vãos intervalados o número par ou ímpar do vão imediatamente anterior adicionandolhes uma letra por ordem alfabética para os distinguir entre si;
e) Para os Largos e Praças, os vãos de porta serão designados pelos números inteiros seguidos, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, tomando como origem da numeração, em regra, o primeiro vão de porta a seguir ao arruamento mais próximo da orientação sul.
Artigo 184.º
Pedido de números de polícia 1-Com a antecedência de 30 dias da conclusão da construção de um edifício, os respetivos proprietários devem requerer ao Município a atribuição do respetivo número de polícia, para que na data da comunicação de utilização os mesmos já se encontrem afixados.
2-A atribuição de número de polícia é condição para a emissão de resposta à comunicação de utilização.
3-(Revogado.)
4-O disposto nos números anteriores aplica-se a edificações préexistentes sempre que haja lugar a abertura de portas confinantes com a via pública.
Artigo 185.º
Colocação dos números de polícia 1-Os proprietários dos edifícios são obrigados a proceder à colocação dos números de polícia no prazo de 10 dias contados da data da notificação da sua atribuição.
2-A numeração policial deve ser feita por algarismos com altura mínima de 10 cm.
3-Sempre que o projeto de arquitetura não indique concretamente o local onde deve ser colocada a numeração de polícia, entende-se que esta deve ser fixada em local que não ofereça dúvidas a que vão de porta se refere.
4-No caso de não ser dado cumprimento ao previsto no número um do presente artigo, o Município procede à colocação dos números de polícia, a expensas dos proprietários.
Artigo 186.º
Conservação dos números de polícia Os proprietários dos edifícios devem conservar em bom estado a numeração das portas, não sendo permitido colocar, retirar ou de qualquer modo alterar a numeração policial, sem prévia permissão do Município.
SECÇÃO VI
UTILIZAÇÃO
Artigo 187.º
Tipologias da utilização dos edifícios ou suas frações 1-Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, as tipologias de utilização das edificações, a definir no projeto de arquitetura, são as seguintes:
a) Habitação;
b) Comércio;
c) Serviços;
d) Armazenagem e logística;
e) Indústria;
f) Equipamento;
g) Turismo;
h) Outros fins devidamente especificados, designadamente, garagem, parque de estacionamento, posto de abastecimento de combustível, ou instalação de armazenamento de produtos de petróleo.
2-Podem cumular-se diferentes utilizações para o mesmo edifício ou fração, desde que estes se encontrem devidamente licenciados ou de acordo com a respetiva comunicação prévia ou pedido de informação prévia, quando aplicável, em conformidade com os usos pretendidos, devendo neste caso constar da identificação da utilização pretendida a designação “usos mistos” e a identificação dos mesmos.
3-Nas autorizações ou licenças de utilização emitidas ao abrigo de legislação anteriormente vigente, sempre que o uso delas constante seja
unidades de ocupação, lojas ou estabelecimentos
», deve considerar-se que os usos aí permitidos são o comércio e os serviços, caso o plano territorial de âmbito municipal o permita, devendo a atualização ser inscrita por simples averbamento no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 188.º
(Revogado.)
Artigo 189.º
(Revogado.)
Artigo 190.º
(Revogado.)
SECÇÃO VII
FISCALIZAÇÃO
Artigo 191.º
Exercício da atividade de fiscalização 1-Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º do RJUE, a atividade de fiscalização é exercida pelos serviços de fiscalização municipais e pela Polícia Municipal.
2-Os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais ou de outras entidades responsáveis com competências de fiscalização para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 192.º
Deveres da fiscalização e infrações 1-Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de determinar responsabilidade contraordenacional.
2-O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator e, se possível, os nomes, residência e outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo trabalhador que o levanta, pelas testemunhas, quando possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3-As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.
4-Caso seja efetuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas ações de fiscalização, sendo a primeira realizada até 5 dias após o levantamento do auto de embargo e as seguintes mensalmente até que se verifique a caducidade da ordem de embargo.
5-A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.
Artigo 193.º
Deveres dos intervenientes na execução das operações urbanísticas O titular da licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos facultam aos trabalhadores municipais responsáveis pela atividade de fiscalização ou à Polícia Municipal o acesso à obra, a todas as informações e à respetiva documentação necessária ao exercício dessa atividade.
Artigo 194.º
Vistoria para efeitos de receção das obras de urbanização 1-Após a conclusão das obras de urbanização e o decurso do prazo de garantia das mesmas, o promotor deve requerer a sua receção provisória ou definitiva, consoante o caso, apresentando pedido de realização de vistoria, ao qual anexa os elementos referidos no Anexo IV-C ao presente Regulamento.
2-A vistoria é realizada por uma comissão composta pelo interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes do Município.
3-À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das empreitadas de obras públicas.
Artigo 195.º
Vistoria para efeitos de utilização de edifícios ou suas frações 1-A vistoria para efeitos de utilização ou alteração de utilização de edifícios ou suas frações no âmbito do procedimento de comunicação prévia, é realizada nos termos previstos nos artigos 64.º e 65.º do RJUE.
2-A vistoria é efetuada por uma comissão composta no mínimo por 3 (três) técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos 2 (dois) devem ter habilitação legal para ser subscrever projetos correspondentes à obra a vistoriar, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
3-O projetista e o instalador de ITED participam na vistoria que precede a utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pelo Município.
4-(Revogado.)
SECÇÃO VIII
COMPENSAÇÕES URBANÍSTICAS
Artigo 196.º
Compensação 1-Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas ou se não se justificar a localização de quaisquer equipamentos ou espaços verdes públicos no referido prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2-Excetuam-se do disposto no número anterior, as situações em que tais infraestruturas, equipamentos ou espaços verdes se encontrem assegurados no interior do prédio em causa, em cumprimento dos parâmetros de dimensionamento previstos nos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis, caso em que não haverá lugar ao pagamento de compensação.
3-A compensação pode ser paga em espécie ou em numerário, cabendo a opção à Câmara Municipal.
Artigo 197.º
Cálculo da compensação em numerário O valor devido a título de compensação em numerário pelo não cumprimento dos parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias é calculado nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 198.º
Compensação em espécie 1-A compensação em espécie pode ser paga através da entrega de lotes, prédios urbanos ou rústicos, edificações ou frações autónomas independentemente da sua localização, desde que no território do Município de Oeiras, bem como através da entrega de outros bens de idêntico valor patrimonial.
2-Os bens em causa devem ser sujeitos a avaliação pela Comissão de avaliações do Município de Oeiras.
Artigo 199.º
Redução da compensação 1-Mediante fundamentação técnica adequada, a Assembleia Municipal pode deliberar a redução da compensação devida por não cedência.
2-Enquadram-se na previsão do número anterior:
a) Os casos em que não possa ser satisfeita a totalidade da programação num dos parâmetros de dimensionamento, desde que um dos parâmetros detenha, no mínimo, o dobro dos parâmetros mínimos de dimensionamento a observar por força das disposições legais ou regulamentares aplicáveis, caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %;
b) As operações urbanísticas que ocorram em núcleos de formação histórica ou edifícios classificados no Regulamento do Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras (PSPCACO), bem como as que se encontrem no perímetro de Áreas de Reabilitação Urbana e/ou operações de reabilitação urbana, quando se verifique a impossibilidade técnica de ceder áreas para espaços verdes e equipamento, caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %;
c) As operações urbanísticas referidas na alínea anterior, quando se verifique a impossibilidade técnica de ceder áreas para estacionamento, caso em que a compensação pode ser reduzida até 50 %;
d) As operações que resultam de políticas sociais e urbanas maioritariamente associadas à reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI’S), caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %.
SECÇÃO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 200.º
Taxas e outras receitas 1-A realização de operações urbanísticas dependentes de procedimentos de controlo prévio por parte do Município estão sujeitas ao pagamento das quantias previstas na tabela de taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento.
2-Estão ainda sujeitos ao pagamento de taxas:
a) A apreciação de quaisquer pedidos relativos a operações urbanísticas não isentas de procedimento de controlo prévio;
b) Os pedidos de informação prévia relativos a quaisquer operações urbanísticas;
c) Os pedidos de informação formulados nos termos do direito à informação, previsto no RJUE;
d) A emissão dos documentos previstos na Portaria aplicável;
e) A alteração e os aditamentos às licenças e às comunicações prévias;
f) A execução de operações urbanísticas por fases;
g) As renovações de licenças e de comunicações prévias;
h) A declaração de manutenção dos pressupostos em que assentou a informação prévia favorável;
i) A ocupação de espaços públicos motivada pela realização de operações urbanísticas;
j) A realização de vistorias;
k) A emissão de certidões e outros documentos;
l) Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização.
3-Na alteração às especificações dos lotes/parcelas a taxa é devida em função do aumento da área bruta de construção e respetiva afetação.
Artigo 201.º
Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas 1-A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) é devida sempre que a realização de uma operação urbanística, pela sua natureza, implique um acréscimo de encargos públicos pela realização, manutenção ou reforço de infraestruturas gerais e locais.
2-A TRIU tem por base os custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e da finalidade das operações urbanísticas e também os usos das edificações.
3-A TRIU é expressa em euros por metro quadrado de construção nova ou ampliada, tendo por base o montante total dos investimentos previstos no Programa de Execução do Plano Diretor Municipal e a edificabilidade máxima admitida no modelo urbano nele proposto, diferenciada por usos do edificado, tendo em conta a tendência de distribuição de usos estimada para o Concelho de Oeiras, em articulação com a estratégia de desenvolvimento municipal para a captação e fixação de empresas.
4-A cobrança da TRIU ocorre no âmbito da realização dos seguintes procedimentos:
a) Licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento;
b) Licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização;
c) Licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou permissão administrativa para a realização de obras de urbanização;
d) Alteração da utilização em área não abrangida por operação de loteamento ou permissão administrativa para a realização de obras de urbanização e desde que se trate de uma operação urbanística de impacte relevante ou de impacte semelhante a operação de loteamento, sendo a taxa devida calculada pela diferença entre o uso existente e o proposto.
5-A TRIU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as compensações pela não cedência de espaços verdes, de utilização coletiva e equipamentos ou a aplicação dos mecanismos de repartição dos custos de urbanização ou outros encargos previstos nos planos territoriais de âmbito municipal.
6-A TRIU não é devida nas operações urbanísticas que tiverem sido precedidas de operação de loteamento e de obras de urbanização na qual aquela taxa já tiver sido paga.
7-O valor da TRIU varia proporcionalmente consoante os usos associados à operação urbanística em causa.
8-(Revogado.)
Artigo 202.º
Isenção da TRIU 1-As áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva cedidas gratuitamente ao Município, não são contabilizadas para efeitos de liquidação da TRIU.
2-Não está sujeito ao pagamento da TRIU o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem na realização de infraestruturas primárias e secundárias.
Artigo 203.º
Redução ou isenção em contrapartida pela realização de infraestruturas urbanísticas 1-Nos casos em que, no âmbito da execução dos encargos inerentes à realização de uma operação urbanística sujeita ao pagamento de TRIU, o requerente se comprometa, por contrato, a realizar trabalhos e ações previstos no Programa de Execução do PDM, incluindo as intervenções direta ou indiretamente relacionadas com estes, considerados essenciais à viabilidade das ações programadas por esse Plano, o valor deste encargo pode ser deduzido ao pagamento da TRIU até ao máximo de 50 % da taxa devida, sendo o montante desse investimento obrigatoriamente validado pelo Município.
2-O valor das infraestruturas referido no número anterior inclui o valor estimado pelo Município para a respetiva realização destas infraestruturas e o valor atualizado dos respetivos encargos de conservação e funcionamento por 10 anos.
3-O valor das infraestruturas a reduzir à TRIU é autorizado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, tendo como enquadramento as ações previstas no Programa de Execução do PDM, incluindo as intervenções direta ou conexamente relacionadas com estas, consideradas essenciais à viabilidade das ações programadas por esse Plano.
4-O valor a reduzir ou isentar à TRIU deve constar do contrato celebrado entre o requerente ou comunicante e o Município, em conformidade com as obrigações a assumir.
5-As reduções e isenções previstas nos números anteriores aplicam-se, sem prejuízo de outras isenções ou reduções que possam ter lugar nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 204.º
Caução a prestar quando não se encontrem liquidadas as taxas 1-Nos casos em que ocorra o deferimento de operações urbanísticas e não se encontrem liquidadas as taxas a pagar, o interessado pode garantir o respetivo pagamento através de caução.
2-A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município e deve corresponder ao valor das taxas a cobrar nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas.
3-A caução referida no número anterior pode revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou depósito em numerário.
Artigo 205.º
Norma remissiva Às matérias sobre as quais incide o presente Capítulo aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
a) Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e respetiva legislação complementar;
b) Decreto Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
c) Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
d) Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais;
e) Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana;
f) Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos;
g) Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, e respetiva legislação complementa;
h) Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído;
i) Decreto Lei 320/2002, de 28 de dezembro, que estabelece o regime de manutenção e inspeção de ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção;
j) Lei 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial;
k) 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;
l) Decreto Lei 11/2003 de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios;
m) Portaria 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico;
n) Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
»ANEXO II
Republicação da Secção III do Capítulo IV do Título II do Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro, referida no n.º 2 do artigo 5.º
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IV
TRÂNSITO, ESTACIONAMENTO E TRANSPORTES
SECÇÃO III
TRANSPORTE EM TÁXI
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 754.º Objeto A presente Subsecção aplica-se ao serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros, adiante designado por
transporte em táxi
».
Artigo 755.º
Licenciamento dos veículos 1-O licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi pelo Município, depende do prévio licenciamento da atividade, nos termos do disposto no Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro.
2-(Revogado.)
3-A licença de táxi deve estar a bordo do veículo.
4-A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município, nos termos referidos no Título I do presente Regulamento, sob pena de revogação da licença.
Artigo 756.º
Veículos 1-No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.
2-As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria 451/2023, de 22 de outubro.
Artigo 757.º
Taxímetros 1-Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2-Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 758.º
Fixação de contingentes 1-O número de táxis no concelho consta de contingentes fixados pelo Município, aprovados após o procedimento de consulta pública prévia das associações profissionais representativas do setor.
2-(Revogado.)
3-Os contingentes definidos pelo Município integram os veículos de Tipologia A e os turísticos de Tipologia T, podendo ainda abranger igualmente veículos para pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da lei.
Artigo 759.º
Preenchimento dos lugares do contingente 1-A cada unidade do contingente corresponde uma licença de táxi emitida pelo Município.
2-As licenças são atribuídas por meio de concurso público, que se rege pelas disposições contidas na presente Subsecção.
Artigo 760.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida 1-O Município pode emitir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que cumpram as características técnicas de adaptação definidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
2-(Revogado.)
3-(Revogado.)
SUBSECÇÃO II PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS Artigo 761.º Concurso público 1-A atribuição de licenças dos veículos afetos ao transporte em táxi é feita por concurso público aberto aos titulares de alvará emitido pela entidade competente nos termos do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro.
2-O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, podendo ocorrer para satisfação das carências da população em matéria de transportes, quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença.
3-A abertura do concurso pode visar a atribuição de todas as licenças vagas no contingente ou apenas numa fração.
Artigo 762.º
Publicitação do concurso 1-O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio no Diário da República, publicitado no sítio da Internet do Município.
2-O anúncio do concurso público é comunicado às entidades representativas do setor.
3-O programa de concurso define designadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao mesmo;
c) O endereço e horário de funcionamento da Câmara Municipal;
d) Os requisitos mínimos de apresentação ao concurso;
e) A data limite e a forma que deve revestir a apresentação das candidaturas;
f) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
g) Data, hora e local para a realização do ato público de abertura das propostas;
h) Os critérios que presidem à ordenação dos candidatos;
i) A área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 763.º
Apresentação da candidatura 1-A candidatura é efetuada mediante a apresentação de formulário próprio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.
2-A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que o candidato é titular do alvará para o exercício da atividade, emitido pela entidade competente;
b) Documento comprovativo da ausência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira ou contribuições para a segurança social;
c) Certidão do registo comercial da empresa ou atestado de residência, no caso de o candidato ser uma pessoa singular;
d) Documento indicativo do número de postos de trabalho existentes, com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motorista, no caso de pessoas coletivas.
3-A abertura dos envelopes contendo as candidaturas apresentadas decorre em sessão pública, em data e hora previamente fixada e publicitada, e observa as disposições legais vigentes na matéria, nomeadamente em termos de composição da comissão de abertura de propostas, a realizar no dia útil imediato à data limite para a apresentação das candidaturas.
4-Por motivo justificado, pode o ato público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, desde que notificados todos os concorrentes.
5-A sessão do ato público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as formalidades.
6-A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso desde que seja emitido pela referida entidade documento comprovativo em como os mesmos lhe foram requeridos em tempo útil.
7-No caso previsto no número anterior, a candidatura é condicionalmente admitida, devendo os documentos em falta ser apresentados nos 5 dias seguintes ao fim do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será excluída.
Artigo 764.º
Sessão pública 1-Na sessão pública procede-se à abertura das candidaturas, pela ordem constante da respetiva lista de candidatos.
2-O júri procede à análise formal dos documentos apresentados pelos candidatos, o que poderá ocorrer em sessão reservada, e delibera sobre a admissão das candidaturas.
3-Em seguida, procede-se à leitura da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos admitidos condicionalmente, com a indicação dos respetivos motivos.
4-O júri fixa um prazo durante o qual todas as candidaturas e os documentos que as instruem podem ser examinados.
5-Os candidatos ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem pedir esclarecimentos e apresentar reclamações durante a sessão.
6-As reclamações devem ser decididas na própria sessão pública, podendo o júri, se necessário, reunir em sessão reservada, dando conhecimento imediato aos presentes da respetiva deliberação e fundamentos.
7-Todos os originais das candidaturas e documentos instrutores são rubricados pelo júri.
8-Caso existam candidaturas admitidas condicionalmente, pode o ato público ser retomado após o decurso do prazo concedido para o suprimento de deficiências ou apresentação de documentos em falta, para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
9-Da sessão pública do concurso é lavrada ata, a qual é lida e assinada por todos os elementos do júri.
Artigo 765.º
Análise das candidaturas 1-As propostas admitidas são analisadas por um júri composto no mínimo por três elementos, designados pelo Município.
2-No prazo máximo de 15 dias após o encerramento da sessão pública, o júri apresenta relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação previamente fixados.
Artigo 766.º
Critérios de atribuição das licenças 1-Sem prejuízo de outros critérios a definir no concurso para a atribuição de licenças, são tidos em consideração os seguintes critérios de preferência:
a) Idade dos veículos após a primeira matrícula e recurso a veículos de baixas emissões, considerando a sua eficiência ambiental e energética;
b) A modernização de sistemas de pagamento, incluindo a disponibilização de pagamento através de meios eletrónicos.
2-A cada candidato apenas é concedida uma licença em cada concurso.
Artigo 767.º
Atribuição da licença 1-O relatório elaborado pelo júri do concurso é comunicado aos interessados, para o efeito de audiência prévia.
2-As eventuais reclamações são decididas pelo júri, o qual deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias, um relatório final contendo a análise crítica das reclamações, os fundamentos que presidiram à decisão, bem como a proposta final de classificação dos candidatos.
3-O relatório final é sujeito a deliberação da Câmara Municipal, na qual se decide a atribuição das licenças sujeitas a concurso, e da qual deve constar obrigatoriamente, a identificação do titular, o regime de estacionamento e o local de estacionamento, quando aplicável, e o respetivo número dentro do contingente.
4-A licença de táxi tem uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições determinadas no concurso.
Artigo 768.º
Requisitos do veículo contemplado com a licença 1-O veículo do concorrente que seja contemplado com a licença e resultante de concurso tem de cumprir todos os requisitos referentes a condições técnicas e de identificação dos veículos, previstos na Portaria 451/2023, de 22 de outubro.
2-O veículo deve, ainda, ter as suas condições de segurança, atentas as específicas funções a que se destina, atestadas por Centro de Inspeção Periódica.
3-O veículo tem, ainda, de preencher as demais condições específicas a estabelecer em cada concurso.
Artigo 769.º
Emissão da licença 1-O concorrente contemplado com a licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 451/2023, de 22 de outubro, e demais condições que tenham sido determinadas no programa de concurso, no prazo de 90 dias.
2-Caso a vistoria ao veículo seja favorável, o interessado deve apresentar o respetivo pedido de emissão da licença, constante de formulário disponível no sítio da Internet do Município, nos termos do disposto no Título I do presente Regulamento.
Artigo 770.º
Prova da renovação do alvará Os titulares das licenças emitidas pelo Município devem efetuar a renovação do alvará emitido pela Administração Central até ao limite do termo da sua validade e fazer prova dessa renovação no prazo máximo de 30 dias após o referido termo.
Artigo 771.º
(Revogado.)
Artigo 772.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade 1-O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia ao Município, nos quais sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
2-Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, o Município pode, no prazo de 10 dias, opor-se à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.
3-A retoma da atividade deve ser igualmente comunicada pelo detentor da licença de táxi ao Município.
4-Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
5-Sem prejuízo dos números anteriores, presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura.
6-O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo 773.º
Caducidade da licença 1-A licença de táxi ou o direito à mesma caduca quando:
a) Não for iniciada a exploração nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Ocorra a caducidade ou a não renovação do alvará emitido pela entidade competente;
c) Ocorra o abandono do exercício da atividade, nos termos do artigo anterior.
2-Caducada a licença, o Município procede à sua apreensão após notificação ao respetivo titular.
SUBSECÇÃO III ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE Artigo 774.º Tipos de serviço Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a) A taxímetro em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para os respetivos itinerários;
c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável;
d) (Revogada.) Artigo 775.º Regime e locais de estacionamento 1-Na área do Município, o regime de estacionamento é condicionado, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2-Para garantir a disponibilidade do serviço, pode o Município, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
3-Pode o Município, no âmbito da sua competência em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área do concelho, os locais onde os veículos podem estacionar.
4-Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e temporário da procura, o Município pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deverá obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
5-Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.
6-Os táxis podem tomar passageiros quando circulem na via pública com indicação de livre, exceto a menos de 50 m de uma praça assinalada.
Artigo 776.º
Regras de estacionamento 1-Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2-No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
SUBSECÇÃO IV CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO Artigo 777.º Prestação obrigatória de serviços 1-Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado.
2-Apenas podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 778.º
Transporte de bagagem e de animais 1-O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
2-É obrigatório o transporte de cães de assistência certificados nos termos da lei, e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3-(Revogado.)
4-Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados em jaula, cesto ou caixa própria, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 779.º
Certificado de motorista de táxi 1-No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi.
2-O certificado referido no número anterior deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma bem visível para os passageiros.
SUBSECÇÃO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 780.º Taxas e outras receitas O licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi, a emissão de 2.ª via de documentos, o averbamento por transferência de propriedade ou mudança de título e a suspensão da atividade estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 781.º
Norma remissiva Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
a) Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi;
b) Lei 6/2013, de 22 de janeiro, que aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras;
c) Decreto Lei 3/2019, de 11 de janeiro, que consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor;
d) Portaria 451/2023, de 22 de outubro, que regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi;
e) Portaria 334/2000, de 12 de junho, que estabelece as regras de obtenção da capacidade profissional e da capacidade financeira para o exercício da atividade de transportador em táxi.
ANEXO III
Republicação dos Anexos I a XI do Regulamento 1320/2023, de 15 de dezembro, referida no artigo 5.º, n.º 3
ANEXO II
Fundamentação económicofinanceira das taxas I-Fundamentação económicofinanceira geral Considerando que as taxas se encontram regulamentadas em legislação própria, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da justa repartição de encargos públicos e prevendo a construção de uma metodologia de fundamentação económicofinanceira que as suporte, foi desenvolvido um modelo para apuramento das taxas municipais, que permite sustentálas com base nos custos suportados pela organização e também no investimento realizado pela autarquia.
Para esse feito, construiu-se um mapa com o registo dos resultados históricos dos últimos 4 exercícios económicos com contas aprovadas (2018 a 2021).
As variáveis utilizadas na construção do modelo são as seguintes:
1-Custos Gerais de Operação (CGO):
custos que resultam do apuramento dos custos diretos registados nas demonstrações de resultados de 2018 a 2021 e podem ser consultados no Mapa 1; custos que resultam do apuramento dos custos diretos registados nas demonstrações de resultados de 2018 a 2021 e podem ser consultados no Mapa 1;
Os custos gerais de operação são custos por trabalhador e por minuto, considerando o número de trabalhadores anual e o número total de minutos de atividade.
Variável | Ano | 2018-2021 | |||
---|---|---|---|---|---|
2018 | 2019 | 2020 | 2021 | ||
Custos Gerais | 115 557 917 | 128 274 165 | 166 490 759 | 193 749 527 | 151 018 092 |
Custos das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas: | 775 995 | 883 683 | 1 786 515 | 3 260 238 | 1 676 608 |
Fornecimentos e Serviços Externos | 41 039 176 | 45 111 748 | 59 886 715 | 75 401 761 | 55 359 850 |
Custos com o Pessoal: | 457 53 180 | 45 113 430 | 54 488 008 | 59 346 947 | 51 175 391 |
Remunerações | 36 276 597 | 36 083 495 | 0 | 0 | 18 090 023 |
Encargos Sociais | 9 476 583 | 9 029 935 | 0 | 0 | 4 626 629 |
Transferências e Subsídios Correntes Concedidos e Prestações Sociais | 13 504 928 | 20 767 313 | 34 799 979 | 35 190 415 | 26 065 659 |
Amortizações do Exercício | 10 004 939 | 9 959 082 | 11 721 947 | 16 980 700 | 12 166 667 |
Outros Custos e Perdas Operacionais | 416 319 | 212 026 | 3 741 874 | 3 508 667 | 1 969 721 |
Custos e Perdas Financeiros | 702 151 | 342 405 | 65 721 | 60 798 | 292 769 |
Custos e Perdas Extraordinários | 3 361 230 | 5 884 478 | 0 | 0 | 2 311 427 |
N.º de trabalhadores anual | 2 427 | 2 535 | 2 707 | 2 832 | 2 625 |
N.º total de minutos de atividade | 153 300 | 153 300 | 153 300 | 153 300 | 153 300 |
Custos Gerais de Operação-CGO | 0,311 | 0,330 | 0,401 | 0,446 | 0,375 |
Assim sendo, apurou-se o valor de 0,375 para os custos gerais de operação (CGO).
Mapa 1:
Custos Gerais da Operação 2-Fator de sustentabilidade intergeracional (FSI):
considerou-se que o município utiliza as suas taxas para financiar a atividade corrente e também a sua atividade de investimento a médio prazo. Desta forma, foi apurado o valor do investimento executado no quadriénio 2018-2021, por forma a determinar a taxa de crescimento médio da variável. O FSI corresponde assim, à parte da taxa que financia a atividade de investimento a médio prazo do município e a sua demonstração pode ser consultada no Mapa 2.
Mapa 2:
Fator de sustentabilidade intergeracional
Variável | Ano | 2018-2021 | |||
---|---|---|---|---|---|
2018 | 2019 | 2020 | 2021 | ||
Total da Despesa (Executada) | 122 751 182 | 162 557 687 | 189 142 437 | 217 847 009 | 692 298 315 |
Despesas Correntes | 95 622 520 | 115 145 716 | 128 737 392 | 155 007 561 | 494 513 189 |
Despesas Capital | 27 128 661 | 47 411 971 | 60 405 045 | 62 839 448 | 197 785 126 |
Fator de sustentabilidade intergeracional-FSI | 22 % | 29 % | 32 % | 29 % | 29 % |
Assim sendo, apurou-se a percentagem de 29 % para o fator de sustentabilidade intergeracional (FSI).
3-Custos específicos da taxa (CEspT):
corresponde aos custos de natureza direta ou indireta, que concorrem para a composição da taxa, sendo devidamente indicados e explicados na própria tabela no campo “Observações”, nas taxas em que são aplicados.
4-Tempo (t):
corresponde ao tempo total médio consumido por trabalhador, em minutos, no desenvolvimento das tarefas que concorrem para a execução do serviço alvo da taxa.
5-Número de trabalhadores (n):
trata-se do número de colaboradores municipais que participam na resolução das tarefas subjacentes a determinada taxa.
6-Variável (x):
trata-se de um fator que espelha na taxa a existência de um incentivo ou desincentivo.
Quando:
x > 0, existe desincentivo, x = 0, o fator é neutro, x < 0, existe incentivo. x > 0, existe desincentivo, x = 0, o fator é neutro, x < 0, existe incentivo.
Face ao exposto, as taxas são apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
[CGO × (1+FSI) × t × n × (1+x)] + CEspT
IIFundamentação económico-financeira da taxa turística A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Os regimes antes citados constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios ver compensados, de forma total ou parcial, os custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
A dinamização da atividade turística no concelho de Oeiras é uma orientação estratégica do Município, pelo que devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística. Porque essa dinamização conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera-se que os mesmos devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos. Assim, é pretensão do executivo promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística na modalidade de taxa de dormida.
Para cumprimento do dispositivo legal antes citado, importa delimitar o apuramento dos custos da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos, a demonstrar em sede de estudo económico.
Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.
Para efeitos do presente estudo, entende-se por:
População residente:
a população residente no território do Município, de acordo com os dados do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021); a população residente no território do Município, de acordo com os dados do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021);
População em movimento pendular:
a população em movimento pendular em deslocação para o território do Município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021); a população em movimento pendular em deslocação para o território do Município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021);
Dormidas turísticas:
as dormidas turísticas no território do Município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021).
Importa referir que o ano de 2021 ainda foi afetado pela Pandemia e os dados estatísticos referentes ao número de dormidas em Oeiras refletem esse facto:
2018:
347.954
2019:
359.943
2020:
107.115
2021:
153.783
Para efeitos do presente estudo conclui-se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços municipais, na ordem de 0,28 %, quando comparada com o universo total:
O cálculo anterior teve em conta que os hóspedes usufruem do concelho 3 dias (uma vez que a estada média é de 2,1 noites), que a população em movimento pendular desfruta durante 247 dias úteis enquanto a população residente usufrui todo o ano. A presente demonstração assenta no tratamento de dados estatísticos referentes ao ano de 2021, extraídos do INE, os quais se descrevem:
População residente (N.º) por Local de residência (à data dos Censos 2021), Sexo, Estado civil e Grupo socioeconómico;
DecenalINE, Recenseamento da população e habitaçãoCensos 2021.
Proporção da população residente que entra na unidade territorial (movimentos pendulares) (%) por Local de residência (à data dos Censos 2021);
DecenalINE, recenseamento da população e habitaçãoCensos 2021.
Dormidas (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica e Local de residência (País-lista reduzida);
AnualINE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.
Hóspedes (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS-2013) e Local de residência (País-lista reduzida);
AnualINE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.
Estada média (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS-2013) e Tipo (alojamento turístico);
AnualINE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.
Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram considerados os gastos do Município diretamente relacionados com a atividade de Turismo, extraídos da Prestação de Contas Individual do ano de 2021:
Paralelamente, foram ainda consideradas as despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2021 e que indiretamente também se relacionam com a atividade turística:
Considerando o princípio da equivalência e da justa repartição de encargos, a imputação das despesas com a atividade turística deve inferir-se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem público. Assim, o valor anual da despesa municipal associada ao turismo resulta da soma da totalidade das despesas diretamente relacionadas com a atividade (13.448.237 €), com 0,28 % das despesas indiretamente relacionadas (153.783€,) resultando um total de 14.707.391€. Apurado o valor do custo da atividade pública local com o turismo, estão reunidas as condições para a determinação do valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Oeiras:
Ano 2021 | Valor |
---|---|
Despesa indiretamente relacionada com a atividade turística (1) | 41.971.787 |
Despesa diretamente relacionada com a atividade turística (2) | 13.448.237 |
População Turística (3) | 0,28 % |
Valor anual da despesa associada ao Turismo (4) = (1) x (3) + (2) | 13.565.758 |
N.º de dormidas em Oeiras em 2021 (5) | 153.783 |
Valor do custo por dormida (4)/(5) | 88,21 € |
Ciente da importância local do turismo, o Município pretende criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública, através da valorização do ambiente, espaço públicos, transportes e mobilidade, cultura, segurança e outros serviços autárquicos relacionados com a atividade turística.
Contudo, importa estimular e atrair a procura turística, proporcionando, de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo, para tal, determinante o contributo municipal que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 99 % relativamente ao custo para o erário municipal (88,21€/dormida).
Assim, após ponderação da orientação estratégica estruturante para o concelho, determina-se a aplicação da taxa municipal turística de 1,00 €/dormida.
IIIFundamentação económico-financeira da TRIU A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) é devida nos termos do artigo 116.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 175.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Para efeito da determinação dos valores unitários a aplicar no cálculo da TRIU, impõe-se a necessária fundamentação económica financeira que permita sustentar o montante a aplicar, por m2 de construção nova, tendo presente o disposto no artigo 116.º, n.º 5 do RJUE, designadamente:
1-O Programa Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, no caso do Município de Oeiras, definido no Programa de Execução do PDM em vigor;
2-O âmbito genérico da sua aplicabilidade em determinadas operações urbanísticas, que se encontra caracterizado no corpo do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas e, do mesmo modo, a forma da sua liquidação;
3-A diferenciação das taxas aplicáveis, em função dos usos das edificações;
Acresce ainda que:
4-Considerando que o Concelho de Oeiras não apresenta assimetrias urbanas ou descontinuidades geográficas relevantes, a sua aplicabilidade será indiferenciada a todo o Território Municipal;
5-A política municipal de ordenamento do território, tem fixado como desejável a captação de investimento público e privado, particularmente no que respeita à consolidação do setor das atividades económicas, diferenciando o valor das taxas a aplicar, como incentivo à fixação de empresas, apostando na complementaridade de funções, nas áreas edificadas, não se mostrando necessário nem relevante, para este efeito, identificar variações tipológicas de ocupação como fatores influenciadores do cálculo a apurar.
5.1-Caso o valor da TRIU se mantivesse com um valor único, a aplicar a todos os usos previstos no PDM, este valor seria obtido pela aplicação da fórmula de cálculo:
TRIU = Ac x PPI/Stc, ou seja, TRIU = Ac x 31,50 € onde TRIU = Ac x PPI/Stc, ou seja, TRIU = Ac x 31,50 € onde:
Ac = Área de Construção Nova ou Ampliada;
PPI= Montante previsto no Plano Plurianual de Investimento destinado à realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos para os anos de 2015-2025 e pós 2025, 326 015 503 €;
(cf. Resumo da Estimativa Orçamental das Ações e Projetos, constante do Relatório da Revisão do PDMO publicado do Aviso 10445/2015 e atualizado na Alteração do PDMO para Adequação ao novo RJIGT, publicado no Aviso 19629/2022)
Stc = Superfície Total de Construção existente e prevista no Concelho de Oeiras (previsão apurada no âmbito dos Estudos de Revisão do PDM publicado no Aviso 1044/2015), 10.350.000 m2.
5.2-Atendendo às considerações do ponto 5., referentes à estratégia municipal de incentivo à captação de empresas, e também com base nos relatórios de monitorização do PDM, apurou-se que a proporção de área de construção executada, até ao momento presente, considerando também, a previsão de ocupação do solo em função da distribuição de usos programados no PDM em vigor, apresenta uma distribuição de cerca de 60 % respeitante a habitação e cerca de 40 % respeitante a atividades económicas (comércio, serviços, turismo, indústria e armazéns).
Tendo por referência, a área bruta de construção total potencial, prevista no PDM 2015 e que se manteve inalterada no PDM aprovado em 2022 (correspondente a 10 350 000 m2), aplicou-se a percentagem expectável, de distribuição dos usos (60 % habitação e 40 % atividades económicas), obtendo, respetivamente, os coeficientes de ponderação de 1,80 e 1,45. Sendo o valor médio, entre os coeficientes de ponderação, de 1,625, considera-se que este desvio, traduzido em valor pecuniário (3,40 €), pode acrescer ou decrescer conforme o uso, ao valor estático da TRIU, calculado como se não houvesse ponderação de usos (demostrado no ponto 5.1), traduzindo a estratégia de incentivo à captação de empresas.
6-Tendo presente que a programação e edificação, das novas áreas de expansão urbana obedecem a normas regulamentares que permitem assegurar a distribuição equilibrada e projectualmente adequada de todos os espaços construídos independentemente do fim a que se destinam, não deve também, por essa razão, ser o cálculo influenciado pela diferenciação entre usos principais e os complementares que lhe estão subjacentes, quer sejam garagens, arrecadações ou áreas técnicas.
7-Admite-se ainda como exceção e de certa forma incentivador, que as Unidades cujas áreas sejam destinadas a Equipamentos Privados, de Reconhecido Interesse Público, como tal programados em IGT’s ou Operações Urbanísticas, fiquem dispensados total ou parcialmente, do pagamento das TRIU’s.
8-Considera-se finalmente que a expressão territorial dos investimentos municipais, neste caso concreto, melhor se encontrará referenciado à área total de construção existente e prevista no Concelho (PDM em vigor) do que à sua superfície administrativa, visto ser aquele fator que melhor determina a intensidade de utilização das infraestruturas e equipamentos.
Obter-se-á assim a seguinte fórmula de cálculo:
TRIU = Ac × PPI/Stc sendo que TRIU = Ac × PPI/Stc sendo que:
TRIUValor da taxa devida ao Município de Oeiras pelo investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e equipamentos;
AcÁrea de construção nova ou ampliada;
PPIMontante previsto no Plano Plurianual de Investimento destinado à realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos para os anos de 2015-2025 e pós 2025, 326 015 503 €;
(cf. Resumo da Estimativa Orçamental das Ações e Projetos, constante do Relatório da Revisão do PDMO publicado do Aviso 10445/2015 e atualizado na Alteração do PDMO para Adequação ao novo RJIGT, publicado no Aviso 19629/2022).
StcSuperfície Total de Construção existente e prevista no Concelho de Oeiras (previsão apurada no âmbito dos Estudos de Revisão do PDM publicado no Aviso 1044/2015), 10.350.000 m2.
Valor da Taxa para a Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), por área de construção nova ou ampliada, aplicando os coeficientes de ponderação por usos demonstrados no ponto 5.2:
8.1-Habitação (desconsiderando os de RIP, garagens individuais ou coletivas, arrecadações e áreas técnicas que lhes estejam afetas);
Cobrança do valor por m2:
34,90 €;
8.2-Atividades Económicas (Comércio/Serviços incluindo o Turismo)
Cobrança do valor por m2:
28,10 €;
8.3-Indústria e armazéns;
Cobrança do valor por m3:
1/3 de 28,10 € (Por conversão de superfície em volume)
IVFundamentação Económica das Taxas dos serviços de Segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) Os serviços prestados pelo Município, no âmbito do Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro, que aprova o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, estão sujeitos a taxas consagradas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 29.º Estas taxas dizem respeito à emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE e medidas de autoproteção, à realização de vistorias e inspeções regulares sobre as condições de SCIE.
O valor das presentes taxas encontra-se estabelecido no Anexo I da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, sendo calculado de acordo com a seguinte fórmula:
T = AB × VU + 0,05 × A × VU onde T = AB × VU + 0,05 × A × VU onde:
T-Valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);
ABÁrea bruta dos espaços edificados da utilizaçãotipo (m²);
A-Área dos espaços não edificados da utilizaçãotipo (m²), quando aplicável, em recintos;
VUValor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/m²).
Utilizações-tipo:
o valor da taxa dos serviços depende das utilizações-tipo
UT I-Habitacionais UT IIEstacionamentos UT IIIAdministrativos UT IVEscolares UT V-Hospitalares e lares de idosos UT VIEspetáculos e reuniões públicas UT VIIHoteleiros e Restauração UT VIIIComerciais e gares de transportes UT IXDesportivos e de lazer UT X-Museus e galerias de arte UT XIBibliotecas e arquivos UT XIIIndustriais oficinas e armazéns Para o cálculo de VU, são ainda considerados os seguintes fatores FS, FCA e FTD onde:
FS-o fator de serviço prestado, distinguindo os serviços prestados, atendendo à complexidade e aos meios necessários à realização dos mesmos.
FCA-o fator de correção da área bruta, destinando-se a corrigir a área bruta da utilizaçãotipo I (habitacionais) que, excluindo o espaço interior das habitações, apenas incide sobre a área bruta dos acessos comuns, salas do condomínio e outros espaços comuns destinados ao uso exclusivo dos residentes.
FTD-o fator de tempo despendido no serviço prestado que, aplicado à utilizaçãotipo II (estacionamentos) e à utilizaçãotipo XII (industriais, oficinas e armazéns), reduz a taxa em função do tempo despendido com o serviço prestado, considerando-se ser este 75 % do despendido com as utilizações tipo III a XI (estabelecimentos que recebem público).
Nas situações em que o valor da taxa for inferior à taxa mínima é cobrada a taxa mínima respetiva.
Nos edifícios de utilização mista, o valor da taxa a cobrar deverá obter-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilizaçãotipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilizaçãotipo sempre que o aludido somatório apresente um valor inferior à referida taxa mínima.
Nas situações de edifícios ou recintos que não integrem o âmbito de aplicação do RJSCIE e legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias, os serviços prestados estão sujeitos à cobrança da taxa mínima respetiva.
ANEXO III
Peças escritas e desenhadas As peças escritas e desenhadas, que se referem no presente anexo, aplicam-se a todo o Regulamento.
Todos os elementos instrutórios são obrigatoriamente entregues em formato eletrónico, com a assinatura digital qualificada (1) dos respetivos subscritores ou autores, nomeadamente pelo requerente ou representante legal, pelos autores dos projetos ou do coordenador de projeto, conforme aplicável, nos seguintes termos:
a) As peças escritas e desenhadas são entregues em formato PDF/A (Portable Document Format), assinadas digitalmente, devendo as mesmas obedecer às nomenclaturas definas na “Listagem Informativa”, disponível na “plataforma eletrónica do urbanismo”, disponível no “site oficial do Município”. O nome dos ficheiros deve permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo;
b) A folha de cálculo de índices e parâmetros urbanísticos, e respetivo quadro sinóptico, quando seja exigível, são ainda entregues em formato ODS, XLS ou XLSX;
c) O Município de Oeiras fornece o template do “Quadro Sinótico” e do “Quadro dos Parâmetros Gerais”, em formato xlsx, a introduzir na Planta de Síntese. O quadro sinótico para instrução de processos de obras de urbanização, encontra-se disponível na “plataforma eletrónica do urbanismo”, disponível no “site oficial do Município.
As peças escritas devem respeitar o formato A4.
Os elementos instrutórios devem incluir um índice que indique os documentos apresentados e estes devem ser paginados.
Todas as peças escritas e desenhadas dos projetos devem ser datadas e assinadas pelo autor ou autores do projeto.
Todas as peças desenhadas são entregues em formato DWFx (Design Web Format). Devem ainda ser entregues em formato DWG (Drawing) ou DXF (Drawing Exchange Format or Drawing Interchange Format), as seguintes plantas:
Planta de Localização;
Planta de Implantação;
Planta de cedências;
Planta Síntese;
Planta da situação existente, Levantamento topográfico e Telas Finais.
Para a submissão de alterações de processos de loteamento deve, o requerente solicitar os documentos em vigor, do loteamento existente, através da “plataforma eletrónica do urbanismo”, disponível no “site oficial do Município.
Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda alterações ou demolições parciais e/ou afetar a via pública, devem ser utilizadas para a sua representação as seguintes cores convencionais:
a) A vermelha para os elementos a construir;
b) A amarela para os elementos a demolir;
c) A preta para os elementos a manter;
d) A azul para elementos a legalizar.
As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem, quer nos desenhos com as cores convencionais, quer nos desenhos com a proposta final.
Os ficheiros em formato DWG devem ser elaborados sobre a “Planta Base Cartográfica”, devendo conter a área total de intervenção objeto do pedido, bem como os limites dos usos. No caso de processos de loteamento deverão conter as camadas a preencher pelo requerente, mencionadas nas alíneas do n.º 14. Os limites devem ser do tipo área (polígonos fechados), sem utilização de tramas ou preenchimentos. Os dados tipo texto devem utilizar o tipo de letra True Type Font.
As folhas contidas num ficheiro DWFx devem ser criadas no formato e escala igual ao de impressão, devendo ser exportado com a devida georreferenciação no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89, garantindo ainda que:
a) A unidade de medida a utilizar deve ser o metro, com a precisão mínima de duas casas decimais, apresentando desenhos a relação “uma unidade/ um metro”
;
b) O ficheiro deve ser configurado por forma a que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição suficiente para garantir a precisão, nunca inferior a 300 dpi;
c) Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD devem permitir a identificação e o controlo da visibilidade dos layers;
d) Os elementos acessórios deverão constar em camadas autónomas;
e) Todos os layouts de impressão das peças desenhadas devem conter todos os elementos necessários à identificação da peça, designadamente:
i) Especificação da peça desenhada;
ii) Representação da área total de intervenção;
iii) tabelas de parâmetros;
iv) legenda;
v) coordenadas marginais nos quatro cantos da moldura da folha;
vi) rótulo onde conste a identificação da peça em causa, como a escala numérica e gráfica, fonte, nome do autor do projeto, nome do requerente, localização, data de elaboração; número da peça desenhada e versão do documento.
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual (diploma que estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional), os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial ou, na ausência desta, cartografia homologada. Resulta do n.º 1 do artigo 3.º-A, que toda a cartografia para fins de utilização pública deve ser elaborada e atualizada com base no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, no continente. Assim, os projetos devem utilizar, como base de trabalho, a “Planta Base Cartográfica”, mencionada no n.º 14.
A “Planta Base Cartográfica”, deve ser adquirida ao Município de Oeiras, através da “plataforma eletrónica do urbanismo”, disponível no “site oficial do Município”, mediante o pagamento do valor previsto no artigo 3.º da parte II do Anexo I, servindo para submissão ou alteração de qualquer projeto.
A “Planta Base Cartográfica”, em formato DWG, é constituída pela camada “Cartografia Base”, não editável, contendo os domínios equivalentes a Construções, Áreas de Lazer e de Recreio, Vias de Comunicação, Áreas Agrícolas e Florestais, Hidrografia e Toponímia, da Cartografia Topográfica Vetorial, NdD1 (escala 1:
2000), devidamente homologada pela Direção Geral do Território, elaborada de acordo do Decreto Lei 130/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, de acordo com as Normas e especificações técnicas para a cartografia topográfica vetorial e de imagem de grande escala recentemente publicadas através do Aviso 11918/2019, do Diário da República de 24 de julho. A planta base cartográfica, além da camada “Cartografia Base” possui já 17 camadas tipificadas, a preencher pelo requerente, caso se aplique, podendo o mesmo, criar camadas adicionais e apagar as existentes, para efeitos de adaptação às peças a entregar:
a) Cedência Domínio PrivadoEquipamentos Habitação Pública (pol):
layer “dpriv_equiphp”
;
b) Cedência Domínio PrivadoEspaços Verdes (pol):
layer “dpriv_espv”
;
c) Cedência Domínio PrivadoOutros (pol):
layer “dpriv_out”
;
d) Cedência Domínio Público-Arruamentos/Passeios (pol):
layer “dpub_arr_pass”
;
e) Cedência Domínio Público-Estacionamentos (pol):
layer “dpub_estac”
;
f) Cedência Domínio Público-Espaços Verdes (pol):
layer “dpub_espv”
;
g) Cedência Domínio Público-Equipamentos (pol):
layer “dpub_equip”
;
h) Cedência Domínio Público-Outros (pol):
layer “dpub_out”
;
i) Limite da área de Intervenção (pol):
layer “lim_interv”
;
j) Limite do Loteamento (pol):
layer “lim_loteam”
;
k) Limite dos Lotes (pol):
layer “lim_lote”
;
l) Limite da Implantação (pol):
layer “lim_impl”
;
m) Numeração dos Lotes (texto):
layer “lote_n”
;
n) Ónus Utilização Publica (pol):
layer “onus_up”
;
o) Outros limites (pol):
layer “lim_out”
;
p) Outros Textos (texto):
layer “outros”
;
q) Toponímia (texto):
layer “toponim”.
A “Planta de Localização” (delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento e os extratos das plantas constituintes dos planos territoriais aplicáveis) é gerada, pelo requerente, no Módulo Plantas de Localização, da plataforma Oeiras Interativa (plataforma eletrónica do Sistema de Informação Geográfica do município), no seguinte endereço eletrónico (https:
//oeirasinterativa.oeiras.pt/#/epl/home). Com a emissão destas plantas é gerado um número de registo (Planta n.º), que deve ser identificado aquando da submissão da operação urbanística, na plataforma eletrónica do urbanismo.
O “Levantamento Topográfico” é entregue sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:
200, ou de 1:
500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (recomenda-se área igual ou superior a 10 metros)-vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano. As peças desenhadas (DWFX) devem ser assinadas digitalmente, por técnico habilitado para o efeito.
A “Planta da Situação Existente” (1:
1000) deve ser elaborada sobre a “Planta Base Cartográfica”, devidamente atualizada com levantamento topográfico, caso se aplique, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes.
A “Planta de Implantação” é desenhada sobre a “Planta da Situação Existente”, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações.
A “Planta Síntese” (escala 1:
1000 ou superior), deve ser elaborada sobre a “Planta da Situação Existente”, contendo os elementos cf. disposto na Portaria dos elementos instrutórios, devendo ser entregue em DWG, com as camadas especificadas na Planta Base Cartográfica. Esta planta pode ser desdobrada por temas, caso se justifique, mediante a complexidade da proposta.
A “Planta de Cedência”, deve ser elaborada sobre a Planta Síntese, quando aplicável, ou sobre a Planta da Situação Existente, devendo indicar claramente, as áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, acompanhada de quadros com as medições das áreas respetivas, exceto se não houver lugar a cedências para esses fins.
A “Planta das Infraestruturas” locais e ligação às infraestruturas gerais deve ser elaborada sobre a “Planta de Síntese” quando aplicável ou sobre a “Planta da Situação Existente”.
Os “perfis” necessários à devida caracterização do projeto devem conter, para além do disposto na portaria dos elementos instrutórios, o perfil natural e proposto do terreno, os muros de vedação e as construções adjacentes (recomenda-se área igual ou superior a 10 metros), acompanhado de planta com a localização dos mesmos;
As “Telas Finais” são descritas pormenorizadamente no Anexo IV devendo ser assinadas digitalmente, por técnico habilitado para o efeito.
(1) Nomeadamente através do Cartão de Cidadão, devendo ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros EstadosMembros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
ANEXO IV
Regras de submissão de processos de obras particulares 1-A submissão de processos deve ser efetuada na plataforma eletrónica do Município.
2-Na plataforma são disponibilizados os formulários de preenchimento obrigatório, assim como as correspondentes instruções de submissão.
3-As peças escritas e desenhadas devem obedecer ao estabelecido no Anexo III.
4-Caso seja necessária a substituição de elementos no processo, deve o interessado proceder à entrega dos novos elementos, juntando o(s) novo(s) ficheiro(s), em versão consolidada, que irão substituir a versão anterior, devendo ser mantidas as propriedades dos mesmos, no que se refere ao formato e nome ou designação, bem como manter a mesma ordem, escala do(s) desenho(s) e posicionamento na respetiva folha.
5-A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, independentemente de se tratar de textos escritos ou peças desenhadas.
6-Sempre que ocorrerem alterações ao projeto devem ser entregues novas peças desenhadas, nos formatos exigidos.
A-(Revogado.) B-Instrução de projetos de obras de urbanização O projeto de infraestruturas viárias é submetido com:
a) Memória descritiva e justificativa, que inclua a disposição geral da obra e a justificação da sua implantação e a integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados, bem como a descrição genérica da solução adotada por referência às disposições legais e regulamentares em vigor, e ainda a indicação das características dos materiais e dos elementos da construção;
b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra apresentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra e a justificarem as soluções adotadas, nomeadamente:
i) Dimensionamento das obras geotécnicas especiais:
consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares, com indicação dos processos executivos; consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares, com indicação dos processos executivos;
ii) Dimensionamento do pavimento:
Cálculo da estrutura do pavimento em função da classe de tráfego prevista e da natureza do CBR do solo de fundação;
iii) Cálculo da diretriz;
iv) Cálculos hidrológicos e hidráulicos das redes e órgãos de drenagem pluvial;
c) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, com a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
d) Estimativa orçamental baseada nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições;
e) Condições técnicas e especiais do caderno de encargos dos projetos de obras de urbanização;
f) As peças desenhadas devem observar o estabelecido no Anexo III, para cada tipo de obra, nos termos da legislação e regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra, nomeadamente:
i) Planta de Localização conforme descrito no n.º 15 do Anexo III;
ii) Planta de Implantação e levantamento topográfico;
iii) Traçado em planta, nas escalas 1:
1.000 ou 1:
500 e incluindo o traçado da rede viária existente;
iv) Traçado em perfil longitudinal nas mesmas escalas do traçado em planta para os comprimentos e sobrelevado de dez vezes para as alturas, com as cotas;
v) Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:
50 indicando os ângulos de rotação da plataforma a considerar ao longo do traçado, a estrutura do pavimento, tipo e dimensões das valetas e as inclinações dos taludes;
vi) Perfis transversais na escala 1:
200;
vii) Nós de ligação e intersecções;
viii) Estudo geológico e geotécnico incluindo planta geológica e perfil geotécnico longitudinal e, sempre que se justifique, perfis geotécnicos transversais nas mesmas escalas 1:
1000 ou 1:
500, bem como localização e caracterização sumária de materiais;
ix) Planta com a indicação dos taludes de aterro e escavação, incluindo tipos de equipamentos a utilizar e identificação de zonas de depósito;
x) Planta geral com a implantação de todo o equipamento urbano de superfície (armários, poste de iluminação, placas toponímicas, marcos de incêndios, sinais de transito, pilaretes, entre outros) à escala 1:
1000 ou 1:
500, de forma a poder garantir-se o cumprimento do diploma sobre acessibilidades;
xi) No âmbito de novas operações de loteamento deverá prever-se a colocação de muretes técnicos junto à entrada de homem de cada lote, de acordo com o desenho tipo constante no n.º 9, sendo obrigatória a construção destes elementos durante a execução das obras de urbanização bem como dos ramais da rede de drenagem de ARD (Águas residuais domésticas) e AP (Águas Pluviais) para cada um dos lotes;
xii) Planta geral à escala 1:
1000, com o traçado de todas as redes (águas, esgotos, energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações), incluindo perfis tipo de valas, pormenores dos elementos acessórios das redes, tais como, designadamente, caixas de visita, válvulas de corte e seccionamento, hidrantes, armários elétricos e PTs;
xiii) Solução a adotar para o tráfego durante a execução da obra, designadamente quanto ao desvio provisório de tráfego, através de Planta de sinalização provisória de obra;
g) Do projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias) deve constar a calendarização da obra de acordo com a programação de execução das diferentes especialidades envolvidas e respetiva estimativa orçamental;
h) Com o pedido de emissão de licença, o projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias) deve ser complementado com os seguintes elementos:
i) Plano de gestão de resíduos de obra, quando aplicável ou descrição das medidas adotadas para a gestão de RCD em obras particulares;
ii) Plano de segurança e saúde, elaborado nos termos da legislação aplicável.
O projeto de infraestruturas elétricas deve ser apresentado com os seguintes elementos:
a) Planta de síntese de loteamento, com quadro sinótico;
b) Planta de Localização conforme descrito no n.º 15 do Anexo III;
c) Memória descritiva e justificativa;
d) Peças desenhadas da rede de M.T.;
e) Peças desenhadas da rede de B.T.;
f) Peças desenhadas da rede de iluminação pública, à escala 1/1.000 ou 1/500;
g) Remoção/deslocação das redes aéreas existentes, em caso de sobreposição à rede projetada;
h) Condicionamentos e especificações seguintes:
i) Iluminação pública:
a. Os estudos luminotécnicos devem observar o documento de eficiência energética na iluminação pública (DREEIP)-definido no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE); a. Os estudos luminotécnicos devem observar o documento de eficiência energética na iluminação pública (DREEIP)-definido no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE);
Plano nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030); b. Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o contrato de concessão em vigor Plano nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030); b. Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o contrato de concessão em vigor; c. As colunas de iluminação devem ser metálicas, galvanizadas por imersão a quente, com as alturas úteis (hu) 4,6,8,10 m, podendo ser equipadas com braço curvo ou reto de 0º, e as consolas devem ter o diâmetro de 60 mm, de acordo com estudo luminotécnico a apresentar Plano nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030); b. Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o contrato de concessão em vigor Plano nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030); b. Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o contrato de concessão em vigor; c. As colunas de iluminação devem ser metálicas, galvanizadas por imersão a quente, com as alturas úteis (hu) 4,6,8,10 m, podendo ser equipadas com braço curvo ou reto de 0º, e as consolas devem ter o diâmetro de 60 mm, de acordo com estudo luminotécnico a apresentar; d. O equipamento a utilizar na iluminação pública é o constante do artigo 29.º do Contrato de Concessão da empresa distribuidora Plano nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030); b. Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o contrato de concessão em vigor Plano nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030); b. Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o contrato de concessão em vigor; c. As colunas de iluminação devem ser metálicas, galvanizadas por imersão a quente, com as alturas úteis (hu) 4,6,8,10 m, podendo ser equipadas com braço curvo ou reto de 0º, e as consolas devem ter o diâmetro de 60 mm, de acordo com estudo luminotécnico a apresentar Plano nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030); b. Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o contrato de concessão em vigor Plano nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030); b. Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o contrato de concessão em vigor; c. As colunas de iluminação devem ser metálicas, galvanizadas por imersão a quente, com as alturas úteis (hu) 4,6,8,10 m, podendo ser equipadas com braço curvo ou reto de 0º, e as consolas devem ter o diâmetro de 60 mm, de acordo com estudo luminotécnico a apresentar; d. O equipamento a utilizar na iluminação pública é o constante do artigo 29.º do Contrato de Concessão da empresa distribuidora;
ii) Pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos e aprovação das correspondentes instalações.
Largura dos passeios (m) | 0,60 | 0,70 | 0,80 | 0,90 | 1,00 | 1,10 | 1,20 | 1,30 | 1,40 | 1,50 | 1,60 | 1,70 | 1,80 | 1,90 | 2,00 | 2,10 | 2,20 | 2,30 | 2,4 | |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Afastamento | A | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,50 | 0,50 | 0,50 | 0,50 | 0,50 | 0,5 |
B |
|
|
|
| 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,9 | |
C |
|
|
|
|
|
|
| 1,10 | 1,10 | 1,10 | 1,10 | 1,10 | 1,10 | 1,30 | 1,30 | 1,30 | 1,40 | 1,40 | 1,4 | |
D |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| 1,40 | 1,40 | 1,40 | 1,60 | 1,60 | 1,60 | 1,80 | 1,80 | 1,8 | |
Cotas | BT | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,6 |
AT | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,20 | 1,2 | |
M |
|
|
|
| 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,90 | 0,9 | |
G |
|
|
|
|
|
|
| 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,60 | 0,6 | |
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,80 | 0,8 |
Projeto de telecomunicações deve ser apresentado com os seguintes elementos:
a) As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução nesses termos.
b) Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
c) Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação ou empenas de edifícios, de forma a não obstruir a livre circulação pedonal, nem constituírem barreiras arquitetónicas ou estrangulamento.
d) A instalação de espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e explorar por produtores devidamente licenciados para o efeito, deve, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónoma dos espaços para postos de transformação, ainda que contígua, de forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.
A instrução dos projetos relativos à rede de abastecimento de gás deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.
A instrução dos projetos relativos à rede de abastecimento de água deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.
A instrução dos projetos relativos à rede de saneamento de águas pluviais e residuais deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.
A instrução do projeto de arranjos exteriores rege-se pelas disposições previstas no Anexo VI.
O projeto de contentorização de resíduos sólidos urbanos deve ser instruído de acordo com o regulamento municipal específico.
Todas os novos loteamentos terão de considerar, nos lotes destinados a moradias, a colocação de muretes técnicos, junto à entrada de homem de cada lote de acordo com os desenhos tipo do presente Anexo, assim como deixar executado os ramais da rede de drenagem de águas residuais domésticas assim como o de águas pluviais em todos os lotes, obrigando-se à construção destes elementos com âmbito da execução das Obras de urbanização.
C-Instrução de pedido de receção de obras de urbanização O pedido de receção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com os elementos:
a) Levantamento fotográfico atualizado da urbanização;
b) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização declarando que as obras se encontram executadas na sua totalidade, incluindo as obras de ligação às infraestruturas existentes, e em cumprimento dos respetivos projetos e da legislação aplicável, e em condições de receção provisória;
c) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução do projeto ITUR subscrito por técnico legalmente habilitado;
d) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução da rede de gás, subscrito por técnico habilitado;
e) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução do projeto de infraestruturas elétricas e iluminação publica, subscrito por técnico legalmente habilitado;
f) Livro de obra com os respetivos registos;
g) Telas finais de acordo com as normas constantes no n.º 3 (Telas finais de obras de urbanização);
h) Certificados de conformidade da execução das infraestruturas emitidos por entidade competente, referentes a infraestruturas elétricas, gás e telecomunicações atestando que reúnem condições de funcionamento, e entrada em exploração;
i) Outros elementos considerados necessários, tais como certificação e manutenção dos equipamentos instalados.
O pedido de receção definitiva de obras de urbanização deve ser instruído com o levantamento fotográfico atualizado.
Telas finais de obras de urbanização obedecem aos seguintes requisitos:
a) Com o pedido de receção provisória das obras de urbanização, terão de ser entregues telas finais, à escala 1/1000 ou 1/500, efetuadas a partir de “levantamento topográfico”, de acordo com o Anexo III, relativas aos seguintes projetos/infraestruturas:
i) Infraestruturas viárias;
ii) Rede de Drenagem de águas residuais domésticas e de drenagem pluvial;
iii) Rede de abastecimento de águas;
iv) Rede de gás;
v) Sinalização vertical e horizontal;
vi) Infraestruturas elétricas;
vii) Infraestruturas de telecomunicações;
viii) Arranjos Exteriores;
b) As peças desenhadas (DWFX) devem ser assinadas digitalmente, por técnico habilitado para o efeito;
c) As telas finais relativas ao projeto de infraestruturas viárias devem conter as seguintes especificações:
i) Coordenadas e cotas finais dos lancis no contacto com a faixa de rodagem e no passeio ou nos limites da faixa de rodagem, quando aqueles não existirem;
ii) Cotas de pavimento no eixo, em pontos afastados, no máximo de 20 m em traineis, e em todos os pontos de concordâncias verticais considerados necessários para o levantamento dos perfis longitudinais;
iii) Estruturas dos diversos pavimentos executados e descrição dos materiais utilizados nos mesmos;
d) As telas finais relativas às redes de drenagem de águas residuais domésticas e de drenagem pluvial, devem conter as seguintes especificações:
i) Implantação dos coletores e ramais, à escala 1/1000, com indicação dos diâmetros, assim como das caixas de visita, dos sumidouros e dos ramais domiciliários;
ii) Ano de execução;
iii) Ramais (domiciliários e de sumidouro) discriminando o traçado em planta, a profundidade e as coordenadas geodésicas (m/p);
iv) Caixas com as coordenadas geodésicas (m/p); cota da tampa e cotas de soleira (entrada e saída);
v) Materiais utilizados nas tubagens, juntas, tampas e acessórios com indicação das respetivas referências, fabricante, tipo, classe, etc.;
e) As telas finais da rede de abastecimento de águas devem conter as seguintes especificações:
i) Traçado em planta à escala 1/1000, com indicação dos diâmetros;
ii) Esquema de nós;
iii) Ano de execução;
iv) Profundidades de alguns pontos representativos;
v) Referência de localização (afastamento ao lancil, muros, etc.);
vi) Materiais;
vii) Tubagens com indicação das referências, tipo ou classe;
viii) Acessórios com indicação das referências, fabricante, tipo, classe;
ix) Ligações com indicação do fabricante e do tipo;
f) As telas finais relativas à rede de gás devem ser apresentadas à escala mais adequada à plena perceção do projeto, designadamente, à escala 1/1000, 1/500 ou 1:
200 e conter as seguintes especificações:
i) Traçado em planta à escala 1/1000, com indicação dos diâmetros;
ii) Esquema de nós;
iii) Ano de execução;
iv) Profundidades de alguns pontos representativos;
v) Referência de localização (afastamento ao lancil, muros, etc.);
vi) Materiais;
vii) Tubagens com indicação das referências, tipo ou classe;
viii) Acessórios com indicação das referências, fabricante, tipo, classe;
ix) Ligações com indicação do fabricante e do tipo;
g) As telas finais relativas à sinalização vertical e horizontal, devem conter a sinalização vertical e horizontal e marcas rodoviárias implementadas, contendo as seguintes especificações:
i) Planta de sinalização viária com referência a materiais e ano de execução;
ii) Planta dos sistemas luminosos automáticos de transito (SLAT) com identificação das redes elétricas que os servem ou os sistemas fotovoltaicos que os alimentam, referindo os materiais e dimensões adotados;
h) As telas finais relativas ao projeto da rede de infraestruturas de telecomunicações, devem conter as seguintes especificações:
i) Traçado, em planta, da rede de tubagens, à escala 1/500 ou 1/1000, com indicação dos diâmetros;
ii) Localização, em planta, das caixas de visita;
iii) Esquema da rede;
iv) Características das caixas de visita (dimensões e profundidade);
i) As telas finais relativas ao projeto da rede de infraestruturas de eletricidade, devem conter as seguintes especificações:
i) Traçado, em planta, das redes de cablagens, à escala 1/500 ou 1/1000, respetivamente redes de IP, BT e MT, incluindo a sinalização de travessias;
ii) Localização e implantação georreferenciada, em planta:
de postos de transformação (escala 1/50); de postos de transformação (escala 1/50); armários de distribuição (escala 1/500 ou 1/1000); de postos de transformação (escala 1/50); de postos de transformação (escala 1/50); armários de distribuição (escala 1/500 ou 1/1000);
Postos e luminárias de I. P.;
Pontos de carregamento PCVE, com marcação de lugares de estacionamento destinados a veículos elétricos;
iii) Características dos equipamentos de IP;
j) As telas finais relativas aos arranjos exteriores, devem ser apresentados à escala mais adequada à plena perceção do projeto, designadamente, à escala 1/1000, 1/500 ou 1:
200 e conter as seguintes especificações:
i) Planta de implantação;
ii) Planta de pavimentos, remates, escadas, muros, guardas e vedações, equipamento (nomeadamente normas de certificação e fichas técnicas de equipamentos e superfícies de impacto, manuais de instalação e manutenção de equipamento no caso de PJR) e mobiliário urbano;
iii) Planta da rede de rega com especificação do equipamento e características técnicas;
iv) Planta de plantações e sementeiras;
v) Planta das cotas de projeto e da modelação do terreno.
D-Instrução de projeto de legalização O procedimento de legalização por iniciativa do interessado inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 9.º do RJUE, identificando o tipo de operação urbanística a regularizar por referência ao disposto no artigo 2.º do RJUE, e pode ser apresentado por iniciativa própria ou após notificação da Câmara Municipal para o efeito.
O procedimento de legalização por iniciativa do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 102.º-A, n.º 6 do RJUE, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias, indicando os elementos a apresentar e as condições genéricas em que a legalização pode ser obtida.
Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º-A, n.º 4 do RJUE, o pedido de legalização deve ser instruído com os elementos definidos na Portaria 71-A/2024, de 27 de fevereiro, para o licenciamento das operações urbanísticas em causa com as especificidades constantes dos números seguintes.
Para além dos elementos previstos na Portaria referida no número anterior, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade subscrito por um técnico habilitado, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada e ateste que a intervenção em causa não apresenta deficiências, e que se encontram garantidas as boas condições de estabilidade e salubridade;
b) Levantamento fotográfico da área a legalizar e da sua envolvente;
c) Projetos de engenharia das especialidades, com as exceções referidas no número seguinte.
Nos projetos de legalização de obras de edificação, para além dos elementos previstos no artigo 102.º-A, n.º 4 do RJUE, pode ser dispensada a apresentação dos seguintes elementos:
a) Projeto de estabilidade, que inclua o projeto de escavação e contenção periférica, nos casos em que seja junto o termo de responsabilidade referido na alínea a) do número anterior;
b) Projeto de segurança contra incêndios, ou ficha de segurança, mediante a categoria de risco calculada, o qual é substituído, nas situações em que é exigido, por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, onde conste a utilização tipo e a categoria de risco calculada e em que este se declara que o edifício cumpre os requisitos legais aplicáveis, com comprovativo de entrega de medidas de autoproteção, quando aplicáveis;
c) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada prova ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;
d) Projeto da instalação de gás, o qual é substituído por certificado de inspeção de instalação de gás;
e) Projeto de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada prova, ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;
f) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso exista contrato de fornecimento de água para o edifício e disso seja apresentada prova, designadamente o último recibo de pagamento, ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabiliza pela instalação da obra realizada;
g) Projeto de acondicionamento acústico, o qual pode ser substituído por certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído ou por termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor do projeto, em que este se responsabiliza pela instalação da obra realizada;
h) Estudo de comportamento térmico, o qual pode ser substituído pelo certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior de Edifícios;
i) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, que é substituído por declaração de responsabilidade do instalador; certificado de exploração emitido pela antiga Direção Regional da Indústria e Energia; declaração de conformidade CE do equipamento ou último certificado de inspeção periódica da instalação emitido por entidade inspetora acreditada para o efeito;
j) Projeto de drenagem de águas pluviais, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;
k) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização e pelo diretor da obra;
l) Pormenores de construção no projeto de arquitetura;
m) Projeto de arranjos exteriores.
Podem ser exigidos outros elementos quando a edificação existente ou a sua utilização assim o justificar, ou existir enquadramento legal que assim o imponha, bem como pode dispensar-se a apresentação de alguns elementos instrutórios constantes da Portaria 71-A/2024, de 27 de fevereiro, e não referidos no número anterior desde que, à data da construção, a sua apresentação não fosse exigida, ou quando se demonstrem desproporcionados em face da operação urbanística a legalizar.
No pedido apresentado, o requerente deve justificar e expressamente indicar, na memória descritiva e justificativa, as normas técnicas e os projetos da especialidade cuja dispensa requer, e apresentar uma fundamentação objetiva da impossibilidade ou desproporcionalidade do cumprimento de normas legais ou regulamentares aplicáveis à data do ato de legalização, nomeadamente utilizando projeções de custos demonstrativos do alegado, bem como fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística através dos meios de prova legalmente admissíveis e idóneos para o efeito, designadamente os previstos no artigo 164.º deste Regulamento.
O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente aplicáveis ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar nos edifícios a legalizar.
Para efeitos do disposto no artigo 102.º-A, n.º 5 do RJUE pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, com exceção das relativas à saúde pública e à segurança de pessoas e bens, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, designadamente as relativas às acessibilidades aos edifícios, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data.
Nas situações referidas no número anterior, deve ser junto termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, que ateste o cumprimento das condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.
Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou alteração para correção ou adaptação do existente aplicam-se as disposições no RJUE.
ANEXO V
Normas gerais de desenho urbano Os projetos de espaços públicos devem ser concebidos e executados de modo a corresponder às expectativas, necessidades e liberdade de fruição dos utilizadores, com respeito pelos seguintes princípios:
a) Adequação à hierarquia do espaço público, conforme o seu uso e a sua utilização, caracterizando e tornando legível e significante a estrutura urbana;
b) Adequação do espaço público ao fim para que se destina, garantindo a atratividade, o estímulo visual, a fácil utilização por todos, a manutenção e a durabilidade, assim como a versatilidade na adaptação a uso público diverso do proposto;
c) Promoção e integração na envolvente, nomeadamente na morfologia urbana, no contexto social, cultural e da memória histórica do local;
d) Equilíbrio entre o espaço urbano construído e os sistemas naturais, promovendo a sua valorização ambiental, e a sua interligação numa estrutura contínua de proteção, regulação climática, lazer e recreio integrado no tecido edificado;
e) Os projetos de espaços públicos, de iniciativa pública ou privada, devem obedecer aos instrumentos de gestão territorial em vigor e demais regulamentação aplicável.
A-Acessibilidade e mobilidade 1-Os espaços públicos a criar ou a renovar devem ser concebidos de forma a permitir a circulação e mobilidade universais, nomeadamente a pessoas com mobilidade condicionada de forma temporária ou permanente, através da eliminação das barreiras físicas que constituam obstáculo à mobilidade e implementação de meios mecânicos que assegurem o conforto e a segurança de pessoas e bens.
2-Por forma a garantir a acessibilidade e mobilidade universais deve ser assegurada nas operações de loteamento a interligação e a compatibilização dos espaços públicos com as áreas urbanas adjacentes, promovendo a criação de percursos contínuos com informação específica e adequada.
3-As soluções adotadas em matéria de acessibilidade devem obedecer ao disposto no Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto e Portaria 216-B/2008 de 3 de março, na redação em vigor.
4-O conceito, traçado e características das vias devem promover a integração e articulação entre os espaços urbanos existentes e as zonas de expansão urbana, bem como responder aos seguintes objetivos urbanísticos:
a) Assegurar uma correta articulação com os nós que pretendem ligar e uma clara hierarquização e continuidade entre as diversas tipologias de vias e os padrões de deslocação existentes ou definidos pela Câmara Municipal;
b) Garantir a segurança e funcionalidade da circulação de peões, bicicletas e veículos motorizados, incluindo transportes públicos, considerando o efeito do desenho das vias na fluidez do tráfego;
c) Gerar fluxos de tráfego rodoviário que minimizem a poluição atmosférica e o ruído, em níveis adequados aos usos e dentro dos valores legais admissíveis;
d) Promover a interligação da rede de espaços públicos e percursos pedonais, cicláveis e rodoviários, dando particular atenção à eliminação de obstáculos à circulação de pessoas com necessidades especiais de mobilidade;
e) Promover o uso do transporte público e de modos suaves de deslocação como parte fundamental na estratégia de acessibilidade associada à implementação dos projetos;
f) Assegurar a sua durabilidade e facilidade de manutenção.
Pormenor de acesso da faixa de rodagem/Passeio/Propriedade privada
(Legenda)
1-Camada em betão betuminoso [AC14 surf 35/50 (BB)] com o emprego de um betume convencional da classe 35/50 com 0.05 m de espessura mínima após compactação.
2-Rega de colagem com emulsão betuminosa catiónica de rotura rápida (ECP-1) com uma taxa de espalhamento de betume residual de 0.5 km/m2 (C6093).
3-Camada de regularização em mistura betuminosa densa (AC20 BIN 35/50 (MB0) com o emprego de um betume convencional da classe 35/50 com 0.05 m de espessura minimia após compactação.
4-Rega de impregnação com emulsão betuminosa catiónica de rotura lenta (ECI) com uma taxa de betume residual de 1.0 km/m2 (C50 BF4).
5-Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com espessura mínima indicada após compactação.
6-Camada de subbase em agregado britado de granulometria extensa, com 0.15 m de espessura mínima indicada após compactação.
7-Blocos de betão préfabricado 0.20x0.10x0.06 ou cubo de calcário ou granito.
8-Blocos de betão préfabricado 0.20x0.10x0.06/0.08.
9-Camada de assentamento em mistura seca de cimento e areia ao traço 1.6 em zonas exclusivamente pedonais ou 1.3 com tráfego automóvel (em volume), colocado numa camada com uma espessura de 0.04 após compactação.
10-Lancil normal de passeio em betão préfabricado com 0.15mx0.25 m, com 0.02 m de espelho.
11-Lancil guia em betão prefabricado com 0.08mx0.25 m.
12-Fundação de lancil em betão da classe C16/20 [x0(pyCL1.0:
D22:
S3] de acordo com a norma NP EN 205-1.
13-Camada de leito de pavimento com 0.30 m de espessura após compactação em solos selecionados tipo 83 com CBR maior que 10 % ou em alternativa o leito de pavimento poderá ser executado através de uma camada com 0.15 m de espessura após compactação em agregado britado de granulometria extensa, esta camada poderá ser dispensável, caso se verifique em obra que o solo existente apresente um módulo de deformabilidade superior a 60MPA através de ensaio de placa.
5-Visando a promoção do uso da bicicleta, em alternativa ao transporte motorizado individual, os projetos relativos a operações de loteamento devem prever a implementação de tipologias de espaço público que proporcionem a circulação de bicicleta, em compatibilidade com a circulação viária e com o tráfego pedonal.
6-Na ausência de regulamentação específica para a área abrangida, deve privilegiar-se a circulação da bicicleta em espaço viário, devendo disponibilizar-se espaços segregados sempre que o volume e ou a hierarquia viária o justifique.
7-Os percursos cicláveis devem respeitar os seguintes critérios:
a) A salvaguarda da continuidade, de modo a possibilitar, sem interrupção, a deslocação de bicicleta entre os locais servidos;
b) A funcionalidade dos percursos, devendo os declives ser inferiores a 3 % ou, no limite, atingir os 5 %, sendo apenas permitidos declives até 8-10 % em espaços cicláveis de ligação em distâncias até 200 m;
c) A segurança e o conforto dos utilizadores, nomeadamente no que respeita à adequação da pavimentação, correta iluminação, ausência de obstáculos à fluidez de circulação, correta abordagem aos cruzamentos e utilização de vegetação para criação de ensombramento.
8-Para cumprimento do disposto no número anterior, aplicam-se aos percursos cicláveis as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:
a) 1,50 m em percursos cicláveis unidirecionais;
b) 2,20 m em percursos cicláveis bidirecionais.
B-Gestão de recursosSistemas Urbanos de Drenagem SustentávelSUDS 1-O objetivo da implementação de Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável geralmente designada por SUDS, surge da necessidade de aproximar o sistema de drenagem pluvial urbana ao escoamento natural dos solos, mantendo presente o ciclo hidrológico nas suas componentes mais vitais.
2-Esta abordagem permite a integração paisagística em meios urbanos destes sistemas, criando zonas verdes com o objetivo de drenagem e/ou tratamento dos seus efluentes, que dependendo da abordagem de dimensionamento, têm como objetivo drenar e reter caudais de eventos de precipitação elevada, bem como a manutenção do ciclo hidrológico em meios urbanos, promovendo a infiltração e evapotranspiração de águas pluviais.
3-Os benefícios obtidos com este tipo de sistemas de drenagem SUDS serão:
a) O controle de cheiasgerir o risco de inundações e manter e proteger o ciclo natural da água;
b) A qualidade de águagerir a qualidade do escoamento de modo a prevenir a poluição;
c) Amenidadecriar e manter melhores locais de vivencia das pessoas;
d) Biodiversidadecriar e manter melhores locais para a natureza.
4-O tipo de sistemas a adotar em cada caso, deverá ser ajustado e depender do tipo de desenvolvimento urbano e das características locais.
5-Desta forma a CMO pretende ver implementados nas áreas novas urbanas de crescimento ou requalificação estes sistemas de drenagem pluvial que permitam pôr em prática estes princípios vitais, assim como valorizar a adoção de sistemas prediais de aproveitamento de águas pluviais nas novas edificações e grandes remodelações e ainda a adoção de coberturas ajardinadas.
6-Aspetos valorizáveis e recomendáveis, sempre que possível, nos projetos de drenagem pluvial urbana:
a) Adoção de pavimentos permeáveis em pavimentos rodoviários, parques de estacionamentos, arranjos exteriores públicos e privados, etc.;
b) Adoção de bacias de infiltração, poços, caixas e trincheiras de infiltração, faixas filtrantes, canais não revestidos ou de revestimento poroso, integrados nos órgãos das redes de drenagem pluvial;
c) Bacias enterradas ou subterrâneas sempre que não é possível recorrer a bacias a céu aberto;
d) Bacias de enrocamento ou sistema equivalente para dissipação de energia nas descargas de caudais nas linhas de água.
7-Por forma a compensar a área impermeabilizada resultante da construção das novas edificações, arruamentos ou zonas pavimentadas com materiais impermeáveis, deve ser prevista a recolha, drenagem e subsequente infiltração ou retenção de águas pluviais.
8-A solução escolhida deve ser dimensionada em função das características do local de modo a permitir a recolha e infiltração ou retenção de um volume de água que corresponda a uma precipitação de projeto de um período de retorno inferior a 1 ano, tipicamente 100,00 m3/ha/dia, calculado com base na totalidade da área impermeável.
9-Nas situações que ultrapassem as condições indicadas no número anterior, deve ser assegurada uma drenagem das águas pluviais recolhidas para a rede municipal de drenagem de águas pluviais.
10-No caso de a solução adotada contemplar uma bacia de retenção, esta deve estar devidamente integrada em projeto de arranjos exteriores.
11-A recolha e infiltração das águas pluviais devem ser realizadas de modo a evitar:
a) A erosão dos solos e pavimentos;
b) O alagamento de terrenos, exceto se o sistema previr uma bacia de retenção especificamente concebida para o armazenamento de água;
c) Os danos em infraestruturas enterradas preexistentes ou a construir.
12-Excecionam-se da aplicação destes critérios, as operações urbanísticas que ocorram em locais em que estes sistemas se revelem comprovadamente inadequados, atendendo à natureza dos solos ou outros.
13-O sistema de drenagem pluvial deve adotar soluções técnicas que promovam a infiltração da água no subsolo, nomeadamente através de bacias de retenção e poços de infiltração e soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais no interior da área de intervenção, para reutilização.
14-O sistema de pavimentos utilizado nas áreas exteriores e o sistema de rega das áreas verdes devem adotar soluções técnicas que possibilitem o disposto no número anterior e que promovam o consumo reduzido da água.
15-Esquema relativo a sistema de recolha de águas pluviais em fachadas de edifícios com visibilidade pelo exterior:
C-Implantação de infraestruturas no subsolo
ANEXO VI
Projetos de arranjos exteriores destinados a espaço público ou de gestão municipal 1-Princípios de aplicação geral em todas as fases dos procedimentos:
a) Preservar o património ambiental e paisagístico e proteger o correto funcionamento dos sistemas naturais, devendo ser apresentado o levantamento de todos os valores naturais presentes, nomeadamente o especificado nos pontos 4 d), 10.f e 15 c) xx. do presente Anexo;
b) Atender, na conceção dos espaços de utilização pública, às características etárias, sociais e de mobilidade da população a que se destinam, assim como às características tipológicas e funcionais da envolvente urbana, devendo nesse sentido serem adotados os princípios básicos do Desenho Universal. Sob o ponto de vista dos usos deverá ter-se em conta o estabelecimento das diversas tipologias incluídas na infraestrutura verde e nos espaços de utilização coletiva, nomeadamente espaços de jogo e recreio, juvenis e geriátricos, áreas caninas e espaços hortícolas, sistemas acessíveis de circulação pedonal, e ciclovias;
c) Estabelecer espaços verdes de acordo com critérios de sustentabilidade sob o ponto de vista económico, social e ambiental, devendo nesse sentido para as áreas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, serem estabelecidas as áreas referentes à tipologia de espaço verde (revestimento vegetal) com uma dimensão mínima de 100 m2 e declives máximos de 1:
3;
d) Estabelecer critérios de desenho urbano que permitam a coexistência de árvores na cidade, sem comprometer a funcionalidade da vida urbana das infraestruturas e das condições de habitabilidade, devendo nesse sentido atender-se ao estabelecido no Anexo V ao presente regulamento;
e) Nas soluções tipológicas das áreas plantadas e pavimentadas, nas soluções construtivas e nos equipamentos devem ter-se sempre em conta, os critérios de sustentabilidade aplicados à estrutura verde e aos espaços de utilização coletiva, tendo em conta a integração de soluções que tenham em conta a adaptação às alterações climáticas a melhoria do ambiente urbano e a gestão sustentável dos recursos naturais (solo, a água, a vegetação, a biodiversidade e materiais inertes) e dos recursos económicos.
2-Dimensões mínimas de tipologias de áreas verdes:
a) Por motivos de otimização da gestão e manutenção de espaços verdes, dos aspetos ligados à funcionalidade e contributo em termos ambientais, não se justifica, o ajardinamento de espaços cuja área seja inferior a 100 m2;
b) Os espaços verdes em faixa só são admissíveis em situações excecionais, sendo a sua largura mínima de 1,00 m;
c) Na instalação de relvados ou prados regados deverá ser considerada uma área mínima de 200 m2;
d) Na instalação de prados de sequeiro, deverá ser considerada uma área mínima de 500 m2.
3-Modelação de terreno:
a) Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial das áreas confinantes, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, garantir a natural drenagem das águas pluviais e precaver o arrastamento de terras;
b) Nos casos em que a modelação de terreno obrigue à criação de taludes, estes devem ter uma inclinação máxima de 1:
3;
c) Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais;
d) As áreas verdes em talude cuja base contacte com arruamentos ou áreas pavimentadas, devem ser rematadas com lancis ou muretes drenados internamente, para evitar escorregamentos de terras para as zonas de circulação. Não é permitida a utilização de paliçadas em madeira.
4-Rega de espaços verdes:
Numa perspetiva de aproveitamento e salvaguarda dos recursos e valores naturais e construídos e tendo em conta a gestão eficiente da água para a rega de espaços verdes, deverão ser consideradas as seguintes disposições:
a) Em regra, em zonas verdes regadas, deve ser prevista a instalação de sistemas de rega automáticos com ligação à rede elétrica. A instalação de sistemas de rega com controladores a pilhas ou com recurso apenas a bocas de rega só serão considerados em casos excecionais, tecnicamente justificáveis;
b) Deve dar-se preferência a revestimentos que exijam menores dotações de água de rega ou que possam utilizar águas pluviais ou residuais;
c) As espécies vegetais devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas;
d) Numa perspetiva de salvaguarda dos valores naturais e construídos, deverá ser realizada o levantamento e caracterização de recursos hídricos do subsolo (nomeadamente poços, minas, nascentes, mães de água) prevendo a sua recuperação e propondo soluções de projeto para a sua eventual utilização para a rega de espaços verdes;
e) Em caso de impossibilidade de aproveitamento de captações existentes deverá ser prevista a possibilidade de execução de furo para extração de água, cuja utilização deverá ser devidamente autorizada pela entidade competente;
f) Deve prever-se a instalação de depósito e respetivo sistema de bombagem com vista ao aproveitamento da água para rega;
g) De acordo com os artigos 17.º, n.º 4, alínea b), e 63.º, n.º 2, alínea c), do PDM, nos novos projetos a desenvolver deverá prever-se a redução do escoamento de águas pluviais para a rede de drenagem publica, bem como o aproveitamento de água para a rega ou limpeza urbana;
h) A instalação de fontes ornamentais deve prever a adoção de sistemas de recirculação e tratamento da água;
i) Em áreas com sistemas de rega automática, áreas de sequeiro e zonas de caldeiras de árvores deve ser prevista a instalação de um sistema paralelo de recurso através de uma conduta independente dotado de bocas de rega (em metal), com compasso suscetível à utilização de mangueiras de 20 m. Se localizadas em zonas pavimentadas as bocas de rega devem colocar-se em caixas de alvenaria ou ferro fundido com tampa de ferro ao nível da cota do pavimento;
j) O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deverá ser independente do sistema de distribuição de água às populações, incluindo os bebedouros. A tubagem de alimentação dos bebedouros, incluindo válvulas de corte, deve ser direta do contador, totalmente independente da rede de rega;
k) As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas verdes, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos;
l) A tubagem de atravessamento da rede de rega, em áreas pavimentadas pedonais e viárias, deve apresentar um diâmetro duas vezes e meio superior ao da tubagem interna e deverá ser em PVC rígido. Deve ser prevista a colocação de uma camada de proteção de betão caso a tubagem esteja a menos de 1 m de altura;
m) Para áreas com revestimento herbáceo ou arbustivo devem ser previstos sistemas de rega localizada adaptados aos compassos de plantação;
n) O n.º de contadores a instalar em novos espaços verdes é função do caudal permitido por contador. Por questões de otimização e em caso de disponibilidade hídrica e geográfica pode ser considerada a ligação a contadores já existentes em espaços verdes envolventes;
o) As caixas para válvulas e eletroválvulas devem ser preferencialmente em alvenaria rebocada interiormente com tampa e aro de ferro preparadas para serem fechadas a cadeado, admitindo-se em casos excecionais o emprego de caixas em PVC resistente fechadas a cadeado com tampa antivandalismo;
p) Os sistemas de rega automáticos devem ser comandados em regra por programadores centralizados com ligação à rede elétrica, instalados em armários elétricos homologados;
q) Os contadores de água devem estar instalados em armários próprios em alvenaria rebocada com portas de ferro, de acordo com as normas do SIMAS. Devem ser precedidos de válvula antirretorno e sucedidos de válvula manual mestra;
r) Os sistemas de drenagem pluviais devem adotar soluções técnicas que promovam a infiltração de água no subsolo, nomeadamente através da criação de bacias de retenção de águas pluviais ou outras soluções técnicas que promovam o armazenamento destas águas para posterior utilização na rega das zonas verdes;
s) Os projetos de rega devem contemplar a instalação de um Sistema de Gestão Centralizada de Rega, que permita a centralização de toda a rede de rega numa plataforma WEB e que possibilite uma monitorização diária ao nível do estado de funcionamento, programações, dotações individuais e globais através de caudalímetros e utilizadores do sistema, e que permita ainda uma gestão integrada e uma interação direta ao nível da caracterização dos sistemas de rega, programações de rega, gestão dos consumos de água de acordo com as condições meteorológicas (poupança de água), e corte direto de rega (poupança de água);
t) As árvores em caldeira ou espaço verde devem ser alvo de rede de rega diferenciada por brotadores, mesmo que exista rega por aspersão ou gota a gota.
5-O remate entre zonas verdes e zonas pavimentadas deve ser efetuado através de lancis ou outros sistemas que garantam a estabilidade do pavimento confinante.
6-Drenagem pluvial:
a) Numa perspetiva de aproveitamento dos recursos e minimização dos efeitos de impermeabilização do solo, os sistemas de drenagem pluvial devem adotar soluções técnicas que promovam a infiltração de água no subsolo, nomeadamente através de poços de infiltração e bacias de retenção, excetuando-se a recolha de águas provenientes de superfícies suscetíveis à acumulação de poluentes;
b) Em terrenos, covas de árvores ou caldeiras com solos de capacidade de infiltração deficiente deve prever-se a instalação de um sistema interno de drenagem com ligação a poços drenantes;
c) A drenagem de muros de suporte, de floreiras ou alegretes, deve ser efetuada internamente com recurso a geodrenos e ligação à rede pluvial, não sendo permitida a adoção de sistemas através de boeiros com descarga para os pavimentos confinantes.
7-Redes de Drenagem Natural:
a) No que respeita a intervenções na proximidade de linhas de águas as mesmas devem assegurar o cumprimento da legislação em vigor no que respeita aos limites definidos relativos às áreas de domínio hídrico;
b) Propostas de intervenções nas linhas de água devem contemplar soluções de naturalização das mesmas e enquadramento paisagístico com a envolvente.
8-Princípios gerais sobre Plantações e sementeiras:
a) A escolha de espécies para plantação (árvores e arbustos) deverá atender aos seguintes critérios:
i) 1/3 do tipo de espécies a utilizar deverão ser autóctones;
ii) Do n.º total de plantas a utilizar 20 % deverão ser autóctones;
iii) É interdita espécies consideradas invasoras na legislação em vigor ou que possuam caráter invasor:
b) Todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras devem ser revestidos com camada de mulch, numa camada de 0,05 a 0,10 metros de espessura;
c) Deve ser considerada a instalação de lancil de separação entre zonas herbáceo/arbustivas e relvados ou prados em material do tipo PVC ou similar:
d) Em áreas frequentadas por crianças é interdita a utilização de espécies de elevada toxicidade (ex.:
Nerium oleander, Laburnum anagyroides, Prunus laurocerasus, etc) ou cujas características possam pôr em causa a sua integridade física (ex.:
plantas espinhosas ou suscetíveis a pragas perigosas); plantas espinhosas ou suscetíveis a pragas perigosas);
e) Em áreas com revestimentos herbáceos deverá ser considerada a deposição de uma camada de terra vegetal com uma espessura mínima de 0,25 m;
f) Em áreas com revestimentos arbustivos deverá ser considerada a deposição de uma camada de terra vegetal com uma espessura mínima de 0,35 m.
9-Plantações de arbustos, subarbustos e herbáceas:
a) Os arbustos, subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação o solo, exposição solar e necessidades hídricas);
b) A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos estritos e devidamente justificados;
c) Na plantação deve atender-se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação;
d) A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado o respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique cobertura do solo;
e) Dependendo das características específicas de cada espécie, as dimensões mínimas a considerar para os arbustos e subarbustos deverá ser de 0,60 e de 0,25 m respetivamente, com ramificação desde a base.
10-Arboricultura:
a) Orientações gerais:
i) As árvores e arbustos de porte arbóreo classificam-se de acordo com a altura e largura da copa, expectável em estado adulto, da seguinte forma:
QUADRO 1
Porte de árvore | Altura | Diâmetro da copa |
---|---|---|
Pequeno | Inferior a 6 m | Inferior a 4 m |
Médio | Entre 6 a 12 m | Entre 4 a 6 m |
Grande | Superior a 12 m | Superior a 6 m |
ii) As árvores a utilizar deverão possuir porte considerável com PAP mínimo de 14-16 cm para espécies folhosas e altura mínima de 3 metros para espécies resinosas;
iii) A plantação de árvores e de arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1 metro de diâmetro ou de lado e 1,20 metros de profundidade;
iv) A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0,20 metros de espessura de brita no fundo da cova, revestida por manta geotêxtil ou implantando tubo de drenagem corrugado perfurado com filtro geotêxtil (tubo geodreno);
v) Os tutores devem ter altura e diâmetro adequados às dimensões da árvore;
vi) A tutoragem em caldeiras deverá será feita preferencialmente com tutores duplos (bipé), ou triplos (tripé) ligados por atilhos de material apropriado. Em espaço ajardinado poderá ser utilizado tutor único. Este material deve apresentar elasticidade e resistência suficiente de modo a não provocar lesões nos troncos, permitindo alguma mobilidade da árvore;
vii) Os projetos e obras de redes de infraestruturas devem assegurar sempre a salvaguarda do sistema radicular das árvores existentes ou previstas não danificando o sistema radicular e prevendo a compatibilização com os planos de plantação previstos e com o regulamento para implantação de infraestruturas em passeios;
viii) Em operações e intervenções com preexistência de árvores em que se preveja a abertura de valas na área de proteção radicular mínima (definida no RJGAU), deve ser efetuada a prévia avaliação do valor dos exemplares em causa de acordo com a Norma de Granada ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo, por forma a aferir do valor do ressarcimento ao Município em caso de afetação irremediável;
ix) Os locais para plantação de árvores devem ter em conta, a iluminação existente ou prevista instalar, tendo em conta o crescimento previsto da copa, por forma a não conflituar com os critérios técnicos de iluminação previstos para o local;
b) Arborização de arruamentos e praças:
i) Na arborização de ruas, avenidas e praças devem ser utilizadas espécies que harmonizem o espaço e que não interfiram com a mobilidade nos passeios e nas faixas de rodagem, devendo ser tido em conta os perfis dos arruamentos a arborizar, assim como o porte, e biologia das espécies a utilizar;
ii) O dimensionamento dos passeios deve ter em conta a não interferência ou compatibilização com a localização das redes de infraestruturas a instalar no subsolo ou à superfície garantindo a existência de percursos acessíveis;
iii) Sobre redes de infraestruturas préexistentes (redes de água, gás, eletricidade, comunicações, entre outros) deve ser evitada a plantação de árvores. Caso a plantação ocorra em locais com infraestruturas deve ser colocada tela anti raízes envolvendo a parte superior das condutas;
iv) Em intervenções de raiz deve ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio de acordo com o Quadro 2;
v) Em plantação junto a fachadas dos edifícios deve optar-se, por espécies caducifólias por forma a garantir condições de iluminação natural e ventilação. Deve, ainda, ser garantida uma faixa livre de 1,50 m entre o perímetro exterior da copa no estado adulto e o edificado, incluindo elementos em balanço/varandas;
vi) Quando localizadas nos eixos de separação de espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão possuir uma largura útil igual ou superior a 1,50 m;
vii) Quando a plantação é realizada em passeios adjacentes a vias, deve ser assegurada uma distância mínima do colo da árvore ao lancil, de 0,60 m;
viii) Tendo em conta a existência ou não de infraestruturas subterrâneas, as faixas regulamentares necessárias à sua instalação, o estabelecimento de percursos acessíveis e o porte das árvores, as larguras mínimas dos passeios e dimensão mínima das caldeiras devem ser as indicadas no Quadro 2.
QUADRO 2
Porte de árvore | Dimensão mínima de caldeira | Largura mínima de passeios com plantação de árvores | |||
Quadrada | Circular (diâmetro) | Retangular | C/ infraestrutura ssubterrâneas (Considerando faixa livre máxima para instalação de infraestruturas de 1,90 m (1) | S/ infraestruturas subterrâneas | |
Pequeno | 1.0 x 1.0 m | 1.0 m | 0,8 m × 1,20 m | 3.00 m | 2.60 m |
Médio | 1.20 x 1.20 m | 1.20 m | 1,00 m × 1,40 m | 3.10 m | 2.70 m |
Grande | 1.40 x 1.40 | 1.40 m | 1,20 m × 1,80 m | 3.30 m | 2.90 m |
(1) A largura da faixa livre de circulação deverá respeitar o Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
ix) As espécies a definir para plantação em caldeira devem estar de acordo com o espaço disponível do local definitivo, permitindo o normal desenvolvimento da espécie até atingir o seu porte adulto, sem ter de se recorrer a intervenções de poda drásticas, que provoquem constrangimentos severos ao seu porte natural.
Espécie | Porte (largura) | Tipo |
---|---|---|
Aesculus hippocastanum | Médio | Caducifólia |
Aesculus x carnea | Medio | Caducifólia |
Bauhinia purpúrea | Pequeno | Perenifólia |
Brachychiton acerifolium | Medio | Perenifólia |
Brachychiton populneum | Médio | Perenifólia |
Callistemon speciosus | Pequeno | Perenifólia |
Catalpa bignonioides | Medio | Caducifólia |
Cercis siliquastrum | Medio | Caducifólia |
Citrus aurantium | Pequeno | Perenifólia |
Cupressus sempervirens | Pequeno | Perenifólia |
Fraxinus angustifolia | Grande | Caducifólia |
Ginkgo biloba | Pequeno | Caducifólia |
Grevilea rubusta | Grande | Perenifólia |
Jacaranda mimosifolia | Medio | Caducifólia |
Koelreuteria paniculata | Medio | Caducifólia |
Ligustrum lucidum | Pequeno | Perenifólia |
Melia azederach | Medio | Caducifólia |
Olea europaea | Pequeno | Perenifólia |
Prunus cerasifera | Pequeno | Caducifólia |
Pyrus calleryana var. Chanticleer | Pequeno | Caducifólia |
Quercus robur var. fastigiata | Médio | Marcescente |
Styphnolobium japonicum | Médio | Caducifólia |
Tamarix africana | Pequeno | Caducifólia |
Tilia argentea | Médio | Caducifólia |
Tilia platyphyllos | Medio | Caducifólia |
Tipuana tipu | Grande | Caducifólia |
Ulmus spp | Médio | Caducifólia |
Zelkova serrata | Médio | Caducifólia |
x) Árvores de raizame suscetível à deformação de pavimentos (e.g. Ficus, Magnolia, Pinus, Populus Platanus, ou semelhantes), não devem ser utilizadas em caldeira. Deve ser igualmente afastada a utilização de espécies que tenham impacto na integridade física das pessoas nomeadamente pela presença de espinhos perigosos no tronco ou ramos, ou com elementos tóxicos evidentes;
xi) O compasso de plantação de árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, considerando-se as seguintes referências:
a. Árvore de pequeno porte-6 m; a. Árvore de pequeno porte-6 m; b. Árvore de médio porte-12 m; a. Árvore de pequeno porte-6 m; a. Árvore de pequeno porte-6 m; b. Árvore de médio porte-12 m; c. Árvore de grande porte-16 m; a. Árvore de pequeno porte-6 m; a. Árvore de pequeno porte-6 m; b. Árvore de médio porte-12 m; a. Árvore de pequeno porte-6 m; a. Árvore de pequeno porte-6 m; b. Árvore de médio porte-12 m; c. Árvore de grande porte-16 m;
xii) Nas árvores em caldeira deverá ser utilizado sistema de rega automático composto por dispositivos de rega localizada através encharcamento em profundidade;
xiii) As caldeiras das árvores devem ser revestidas com tela anti infestante, e camada de mulch, estilha ou casca de pinheiro de granulometria entre 15 a 35 mm;
xiv) Deverá ser prevista a colocação de grelhas em caldeiras com sistemas de fixação antirroubo amovível e fixação estável no lancil envolvente. As grelhas deverão ser em ferro fundido ou aço galvanizado, com tratamento anti corrosão, com as medidas exteriores iguais ao interior da caldeira e diâmetro interior vazado de acordo com o diâmetro expectável do tronco;
xv) Nas covas de árvores deverá prever-se a instalação de um sistema interno de drenagem com ligação a poços drenantes;
c) Em alternativa às caldeiras poderá em casos justificáveis ser permitia a plantação de árvores em faixas contínuas, com revestimento superficial com tela anti infestantes e camada de mulch, estilha ou casca de pinheiro de granulometria entre 15 a 35 mm, numa camada com 5 a 10 cm de espessura;
d) Na conceção de áreas destinadas ao estacionamento deverá ser prevista arborização:
i) A escolha de espécies e a sua implantação deverá seguir os critérios estipulados para a arborização de arruamentos e praças;
ii) As árvores serão plantadas em caldeiras nos passeios adjacentes aos estacionamentos ou em caldeiras a intercalar nos lugares de estacionamento, não podendo em nenhum caso e por razões de conflito de funções ser implantadas na área regulamentar estritamente afeta ao estacionamento das viaturas (lugar de estacionamento);
iii) Por forma a evitar a invasão pelos rodados, os lancis de caldeiras intercaladas com lugares de estacionamento deverão estar à cota do passeio adjacente e equipadas com estrutura de proteção;
iv) A localização de árvores deverá ter em conta a abertura das portas e a entrada e saída de passageiros;
v) Quando intercaladas em estacionamentos junto às vias, as caldeiras devem ser localizadas assegurando uma distância mínima do colo da árvore ao limite da via de 1,00 m;
e) Em áreas relvadas, devem ser respeitadas as orientações descritas anteriormente (quando aplicáveis), devendo o colo das árvores possuir uma área circundante de proteção (caldeira) dependente do porte da árvore (min. 0,50 m de diâmetro), revestida a casca de pinheiro;
f) Abate e transplante de árvores:
i) Tendo em conta a legislação em vigor, nomeadamente a respeitante à proteção do arvoredo urbano (Lei 59/2021, de 18 de agosto, na sua redação atual), as propostas para abate ou transplante de árvores ou arbustos podem ser autorizadas nos termos legais, devendo ser apresentada a fundamentação com avaliação do valor da árvore (de acordo com a Norma de Granada ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo), a fotografia de cada um dos espécimes e levantamento topográfico atualizado, com localização e caracterização de cada uma das espécies vegetais, especificando o seu estado fitossanitário, perímetro à altura do peito (PAP), altura e proposta de destino;
ii) As espécies devem ser plantadas preferencialmente na parcela onde existia o exemplar retirado ou, caso essa reposição não seja fisicamente viável, numa área verde de continuum natural existente no concelho, a indicar pelos serviços do município;
g) Árvores em locais de obra:
i) Nas árvores a manter em locais de obra não poderá haver alteração da cota do colo da árvore nem escavações ou aterros numa área perimetral equivalente à projeção da copa;
ii) Nestas árvores deve ser criada uma área de segurança vedada numa área perimetral equivalente à projeção da copa, onde não poderá ser realizada a compactação do solo;
iii) As vedações devem ser colocadas antes do início da construção e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter pelo menos 1 m de altura ser claramente visíveis na obra e mantidas por suportes de aço ou material similar. Devem também estar assinaladas por avisos bem visíveis.
11-Áreas verdes sobre lajes de cobertura e paredes verdes:
a) Tendo em conta as vantagens sob o ponto de vista estético e ambiental, pode ser considerada a instalação de coberturas ajardinadas e paredes verdes;
b) Na instalação de zonas verdes ajardinadas em coberturas (públicas ou com ónus de utilização pública) devem considerar-se os seguintes critérios:
i) Dimensão mínima da área verde-100 m2;
ii) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de plantação de árvores (sempre de pequeno porte)-1,50 m;
iii) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de plantação de arbustos-0,60 m;
iv) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de herbáceas-0,30 m.
12-Espaços de Jogo e Recreio (EJR):
a) Planeamento de novos EJR:
i) A proposta de localização de novos Espaços de Jogos e Recreio deve basear-se em critérios de proximidade aos Espaços de Jogos e Recreio já existentes na envolvente, bem como na sua necessidade tendo em consideração a população alvo;
ii) O Espaço de Jogo e recreio deverá estar englobado no projeto de arranjos exteriores e deverá garantir o cumprimento das normas técnicas de instalação e segurança inerentes a este tipo de equipamento, de acordo com a legislação aplicável;
iii) Estes espaços devem apresentar as seguintes características:
a. A área deverá ser definida em função do previsto em legislação específica; a. A área deverá ser definida em função do previsto em legislação específica; b. O espaço deverá permitir o acesso a todos os utentes, estar inserido na rede de circulação pedonal e integrada numa zona de estadia; a. A área deverá ser definida em função do previsto em legislação específica; a. A área deverá ser definida em função do previsto em legislação específica; b. O espaço deverá permitir o acesso a todos os utentes, estar inserido na rede de circulação pedonal e integrada numa zona de estadia;
iv) São considerados os seguintes parâmetros:
a. Afastamento ao edificado mínimo de 20 m; a. Afastamento ao edificado mínimo de 20 m; b. EJR de proximidade, inseridos no tecido urbano, área mínima de 300 m2; a. Afastamento ao edificado mínimo de 20 m; a. Afastamento ao edificado mínimo de 20 m; b. EJR de proximidade, inseridos no tecido urbano, área mínima de 300 m2; c. EJR de centralidade, inserida em espaços verdes urbanos, área mínima de 500 m2; a. Afastamento ao edificado mínimo de 20 m; a. Afastamento ao edificado mínimo de 20 m; b. EJR de proximidade, inseridos no tecido urbano, área mínima de 300 m2; a. Afastamento ao edificado mínimo de 20 m; a. Afastamento ao edificado mínimo de 20 m; b. EJR de proximidade, inseridos no tecido urbano, área mínima de 300 m2; c. EJR de centralidade, inserida em espaços verdes urbanos, área mínima de 500 m2;
b) Conceção de projetos de EJR:
i) O projeto de EJR deve considerar os princípios do Design Universal e garantir a concretização de espaços inclusivos nas diferentes valênciasidade, género, incapacidades físicas (permanentes ou temporárias), limitações cognitivas e/ou sensoriais, entre outros;
ii) A seleção de equipamentos a instalar garante a diversidade de funções, designadamente físicomotoras, sensoriais, criativas, cognitivas e sociais, incluindo, sem exceções, equipamentos certificados de acessibilidade geral;
iii) Sempre que existam pavimentos soltos, o EJR tem contenção física construída e portão;
iv) O percurso ao longo do limite exterior do EJR é livre de obstáculos numa faixa de largura não inferior a 1,20 m;
v) O percurso acessível deverá ter características/diferenciação tátil;
vi) O pavimento de segurança é executado em material consolidado, assegurando as espessuras relativas às alturas críticas de queda conforme indicações do fabricante;
vii) O pavimento de segurança em material consolidado tem câmaras de inspeção com 0,30-0,40 m junto às fundações e de acordo com as indicações da câmara municipal;
viii) A placa informativa obedece às recomendações fornecidas pela câmara municipal e ter características táteis;
ix) A seleção do mobiliário urbano (papeleiras, bebedouros, bancos, mesas com bancos) garante os princípios de inclusão (diferentes alturas de acesso, acessibilidade geral, informação tátil/sonora, entre outros);
x) Na envolvente imediata do EJR é delimitado um lugar de estacionamento para pessoas com acessibilidade reduzida;
xi) A seleção da vegetação a instalar no interior e envolvente imediata do EJR deve ter características aromáticas, assegurar o ensombramento de locais de estadia e não criar conflito com estruturas em altura;
xii) Os sistemas de rega no interior do EJR são enterrados;
xiii) Os Espaços de Jogo e Recreio são projetados, instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável;
xiv) O projeto deve incluir as fichas técnicas dos equipamentos e respetivos certificados e os manuais de instalação e manutenção dos equipamentos. O livro de manutenção deverá contemplar para além das telas finais em suporte digital DWG georreferenciado;
xv) Aquando da conclusão dos EJR a entidade executante fornece à Câmara respetivo relatório de certificação por entidade certificadora.
13-Nos projetos de arranjos exteriores deve ser prevista a colocação do seguinte mobiliário urbano:
a) Balizadores (com altura mínima de 0,80 m, sem elementos projetados nem arestas vivas, com cor contrastante com o pavimento e sem ligação, entre si, por correntes ou outros elementos) em passeios e áreas mais suscetíveis à invasão de veículos para estacionamento;
b) Bancos em regra com costas e revestidos a madeira ou material com fraca condutividade térmica;
c) Papeleiras;
d) Bebedouros;
e) Contentores RSU ou ilhas ecológicas (de acordo com o regulamento de RSU).
14-Iluminação de espaços verdes:
a) Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, devendo garantir a compatibilização dos sistemas de iluminação vertical com o porte adulto do arvoredo adjacente e outras infraestruturas nomeadamente a rede de rega;
b) Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora e ainda de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.
15-Os projetos de arranjos exteriores são instruídos com os elementos a seguir discriminados:
a) Memória descritiva e justificativa, da qual deve constar o seguinte:
i) Definição e descrição geral da obra, nomeadamente no que se refere ao fim a que se destina, à sua localização e interligações com outras obras;
ii) Análise da forma como se deu satisfação às exigências do programa preliminar, quando aplicável;
iii) Indicação da natureza e condições do terreno, justificando as propostas e soluções técnicas do projeto;
iv) Justificação da implantação da obra e da sua integração face às condicionantes ou restrições de utilidade pública em vigor, bem como aos condicionamentos locais existentes ou previstos;
v) Descrição das soluções adotadas, com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
vi) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, das instalações e do equipamento;
vii) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos disponibilizado pelo Município, quando aplicável.
b) O projeto de arranjos exteriores deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
i) Plano de gestão de resíduos de obra, quando aplicável ou descrição das medidas adotadas para a gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) em obras particulares;
ii) Plano de segurança e saúde, elaborado nos termos da legislação em vigor;
iii) Declaração do autor do projeto comprovativa do cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis designadamente em matéria de gestão de RCD;
iv) Mapa de programação temporal da obra;
v) Mapa de medições e orçamento (no que se refere a natureza e qualidade dos materiais e modo de execução dos trabalhos deve remeter para as normas constantes no caderno de encargos, quando aplicável);
vi) Planta de Localização conforme descrito no n.º 15 do Anexo III;
vii) Planta de síntese do loteamento com indicação clara das áreas privadas e das áreas de cedência para o domínio municipal;
viii) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada;
c) Os projetos de arranjos exteriores devem prever os seguintes aspetos:
i) Cálculo do dimensionamento da rede de rega;
ii) Mobiliário urbano, iluminação e equipamento para parque infantil, quando propostos, incluindo fotocópias dos catálogos e documento de certificação de requisitos de segurança;
iii) Planta implantação de equipamentos e infraestruturas, nomeadamente:
iv) Postes de iluminação;
v) Sinalética;
vi) Armários de controlo de infraestruturas;
vii) Equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos;
viii) Infraestruturas subterrâneas (nomeadamente eletricidade, água, gás, telecomunicações);
ix) Outros equipamentos;
x) Planta de altimetria com indicações suficientes à análise das pendentes propostas para as áreas pavimentadas e com indicação das cotas de coroamento dos muros propostos, elaborada à escala 1/200;
xi) Planta de modelação com indicação da topografia existente e modelação proposta (equidistância máxima 0,2 m), elaborada à escala 1/200, incluindo perfis elucidativos da modelação proposta;
xii) Planta de planimetria, elaborada à escala 1/200;
xiii) Planta de tipologia de espaço verde (áreas regadas, áreas apenas com rega de instalação, áreas de sequeiro);
xiv) Plano de rega, elaborado à escala 1/200;
xv) Plano de drenagem pluvial superficial e interna, elaborado à escala 1/200;
xvi) Planta de pavimentos, de localização de muros, escadas, vedações ou de pormenores de construção, incluindo perfis alçados dos muros propostos, elaborado à escala 1/200;
xvii) Desenhos referentes aos cálculos de estabilidade;
xviii) Planta de mobiliário urbano com demarcação de áreas de segurança dos equipamentos e tipo e localização da iluminação preconizada, elaborada à escala 1/200;
xix) Planta de implantação da iluminação decorativa proposta;
xx) Planta de plantação de árvores incluindo identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater e considerando para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, elaborado à escala 1/200;
xxi) Planta de plantação de arbustos considerando as suas dimensões no estado adulto ou especificando o compasso de plantação nos casos em que esta é representada em mancha, elaborado à escala 1/200;
xxii) Planta de plantação de herbáceas e sementeiras com especificação das densidades a considerar, elaborado à escala 1/200;
xxiii) Pormenores de construção de todos os elementos construídos e acabamentos com especificação clara das soluções, dimensionamento e materiais propostos bem como dos remates entre diferentes áreas confinantes.
ANEXO VII
Instrução de planos de acessibilidades 1-Memória descritiva e justificativa.
2-Peças desenhadas à escala de 1/100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, quando aplicável, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas no interior do mesmo, com identificação dos ressaltos no piso, sempre que existam, assim como os lugares de estacionamento.
3-Cotas altimétricas.
4-Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca, designadamente, dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo.
ANEXO VIII
Estacionamento 1-Nos patamares de acesso deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, junto à via pública, desprovida de obstáculos, salvo nos casos que comprovadamente se justificar que o acesso ao estacionamento não colide com o tráfego, e obedece aos seguintes requisitos:
a) Profundidade mínima de 5 metros, a partir do plano marginal;
b) Largura mínima definida em função da capacidade global do parqueamento, designadamente de 3 metros para parques com capacidade inferior a 25 lugares, de 4,5 metros para parques com capacidade de estacionamento entre 25 lugares a 75 lugares e de 6 metros para parques com capacidade superior a 75 lugares, podendo assumir valores diferentes em função da utilização do edifício, analisados caso a caso.
2-Nos edifícios cujo estacionamento tenha uma componente de utilização pública deve o patamar de acesso assumir uma largura de 6 metros.
3-Para que se registe uma concordância entre os patamares e a rampas devem ser observadas as seguintes dimensões úteis para a circulação de veículos:
4-O patamar deve assumir uma inclinação máxima de 5 %.
5-O encerramento da zona de acumulação para prevenção de intrusão pode efetuar-se através da aplicação de elementos mecânicos ou eletricamente comandados, tais como portões ou qualquer tipo de portas, não podendo tal utilização originar redução das dimensões mínimas do patamar.
6-A aplicação dos elementos referidos no número anterior, junto ao plano marginal, deve garantir que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja o espaço público nem conflitue com o trânsito pedonal, não podendo, em caso algum, prejudicar a evacuação em caso de sinistro.
7-Para efeito de circulação interior de veículos devem observar-se as seguintes regras:
a) Os corredores de circulação e distribuição interior devem garantir o movimento sem recurso a manobras, devendo garantir uma largura mínima de 3 metros nas vias de sentido único e 5,5 metros nas vias de dois sentidos, independentemente da orientação e ou dimensões dos lugares;
b) Devem ser considerados espaços livres junto do início ou do fim das rampas de forma a permitir a passagem e ou o cruzamento de veículos;
c) Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra de veículos devem estar devidamente assinalados e protegidos contra ações de choque, nos seguintes termos:
d) O revestimento de piso do parque de estacionamento deve ser antiderrapante e a inclinação do pavimento deve ser a suficiente para assegurar, através de uma rede de caleiras, o escoamento dos líquidos derramados;
e) Para evitar o escoamento de líquidos, deve ainda cada rampa ser intercetada por caleiras na transição para os pisos;
f) As rampas de acesso ao exterior devem possuir uma capacidade de drenagem adequada a garantir o escoamento total das águas pluviais;
g) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
h) O pédireito mínimo livre dos pisos destinados a estacionamento não deve ser inferior a 2.20 m, medidos à face inferior de vigas ou de quaisquer outras instalações técnicas, de acordo com a figura seguinte:
8-Os lugares de estacionamento devem ter as dimensões mínimas constantes da figura seguinte:
9-Nos parques de rotação, de uso público, pode admitir-se mediante justificação técnica, que os lugares de estacionamento apresentem as suas dimensões reduzidas até 4,70 m x 2,30 m, numa percentagem de 40 % relativamente ao número total dos mesmos.
10-São admitidas boxes, desde que as mesmas garantam dimensões mínimas interiores de 2,50 m por 5,50 m, livres de obstáculos, assim como que a porta de acesso garanta uma largura mínima de 2,10 m. Devem ainda ser acauteladas as boas condições de ventilação e desenfumagem da zona de estacionamento, bem como as normas de segurança contra incêndios.
11-Os lugares de estacionamento destinados ao aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada devem garantir as normas previstas na legislação em vigor e localizar-se o mais próximo possível dos acessos pedonais.
12-Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objeto de estudo técnico, que avalie o tipo de atividade económica a servir, localização e condições de acesso, bem como espaços para cargas e descargas.
ANEXO IX
(Revogado.)
ANEXO X
Painéis identificativos de trabalhos na via pública
ANEXO XI
Sinalização temporária de obras na via pública 1-A sinalização temporária é implementada para identificar a presença de condicionantes existentes na via pública, nomeadamente a existência de trabalhos, obras de conservação, manutenção ou obstáculos ocasionais.
2-A sinalização temporária destina-se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente são impostas. A sinalização temporária deve:
a) Ter dimensões e elementos gráficos padronizados;
b) Ser refletora;
c) Fornecer informações precisas, claras e padronizadas;
d) Advertir corretamente da existência de trabalhos, serviços de conservação, manutenção ou de obstáculos ocasionais;
e) Advertir das novas condições de trânsito;
f) Regulamentar a circulação, a velocidade e outras condições para a segurança local;
g) Posicionar e ordenar adequadamente os veículos para reduzir os riscos de acidente e de congestionamento;
h) Delinear o contorno dos trabalhos e suas interferências na faixa de rodagem;
i) Manter-se sempre em bom estado de conservação física e funcional.
3-A sinalização temporária deve ser efetuada recorrendo a sinais verticais, horizontais, luminosos e dispositivos complementares, com as seguintes características:
a) Na sinalização vertical podem ser utilizados sinais de perigo, sinais de proibição, de obrigação, de indicação, painéis de circulação, painéis temporários vários e painéis de desvio. Estes sinais têm as mesmas características dos sinais utilizados na sinalização permanente, com exceção dos sinais de perigo e dos painéis que têm fundo amarelo.
b) As características e o significado da sinalização horizontal temporária são as mesmas da sinalização permanente, com exceção da cor, que deverá ser de cor laranja e refletora.
i) A largura das linhas a utilizar não deve ser inferior a 0,12 m e, no caso das linhas longitudinais descontínuas, a relação traçoespaço a adotar é 2,5 m/1 m. Sempre que possível a linha longitudinal contínua deve ter um comprimento mínimo de 20 m.
ii) Normalmente esta sinalização é utilizada em complemento da sinalização vertical.
iii) Nos casos em que existe conflito entre a sinalização horizontal permanente e a sinalização horizontal temporária, a primeira deve ser removida aquando dos trabalhos.
iv) Se durante a execução dos trabalhos existirem poeiras e detritos, a sinalização deve ser periodicamente limpa, para que se mantenha nas condições ideais de legibilidade.
v) Após a conclusão dos trabalhos, toda a sinalização temporária deve ser removida e a sinalização permanente reposta.
c) Sempre que a situação o exija, devem ser utilizados os seguintes dispositivos complementares:
raquetas de sinalização, baias e balizas de posição, cones, dispositivos luminosos, pórticos, perfis, robot.
d) Em situações de sinalização temporária, as baias, balizas de posição e cones são constituídos por listas alternadas vermelhas e brancas.
e) De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, ou quando não exista uma visão percetível entre os limites de zona em que é imposta a circulação alternada, deverá ser usada sinalização luminosa.
f) À entrada e saída de máquinas e veículos de apoio aos trabalhos e, na impossibilidade de eliminar o conflito, devem ser usados dispositivos complementares, tais como raquetes ou sinalização luminosa para auxiliar o controlo das manobras e minimizar os transtornos.
g) Salienta-se que todos os indivíduos que se encontrem na zona de trabalhos devem usar vestuário de alta visibilidade, em cumprimento da legislação em vigor, para garantir a sua segurança.
4-A sinalização móvel só pode ser implementada em trabalhos de curta duração ou urgentes e em período diurno, voltando o tráfego à situação normal no período noturno.
5-Os trabalhos urgentes exigem uma tomada de decisão e ação rápidas quanto ao procedimento operacional, pelo que a concessionária deve ter em sua posse sinalização de fácil transporte e instalação simples, isto é, um conjunto de equipamento que permita o efetivo e imediato controlo do tráfego.
6-Ressalva-se que, quando a situação de urgência perdurar mais que um dia, deverá ser entregue ao Município um plano de sinalização, após os procedimentos iniciais.
7-Os trabalhos podem ser divididos em três grupos:
a) Trabalhos fixostrabalhos de reparação, de manutenção e outros de caráter previsível;
b) Perigos temporáriosanomalias urgentes;
c) Trabalhos móveistrabalhos realizados a uma velocidade inferior à do tráfego como sejam limpeza de coletores, pinturas horizontais, etc.
8-O plano de sinalização deve ser efetuado tendo em atenção o volume, a sua natureza e extensão, a duração, a localização, as particularidades físicas do arruamento, o volume e a classificação do tráfego.
9-No sentido de manter o fluxo de tráfego com a menor interferência possível e garantir aos utentes da via comodidade, segurança, rapidez e conforto, a sinalização temporária deve cumprir os seguintes princípios:
a) Informar os utentes da presença de condicionamentos;
b) Induzir os utentes a mudar de comportamento, adaptando-o às circunstâncias;
c) Encaminhar os utentes no troço afetado;
d) Informálos do fim do obstáculo ou trabalhos.
10-A sinalização temporária, mencionada no número anterior, compreende:
a) A sinalização de aproximaçãoDeve ser colocada antes da zona interdita, respeitando as posições relativas entre a présinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia e é constituída por:
i) Pré-sinalização-Tem o objetivo de alertar com suficiente antecedência os condutores, indicandolhes a aproximação de zona condicionada, e deve ser usada sempre que haja necessidade de se fazer desvio de circulação ou mudança de via de tráfego ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exijam;
ii) Sinalização avançada e intermédia (sinais de perigo e proibição)-É colocada imediatamente após a présinalização e tem o objetivo de obrigar os condutores a ter atenção e prudência, evitando a ocorrência de acidente e permitindo uma maior fluidez do tráfego na zona de restrição. a. A sinalização avançada apenas é dispensada nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição. A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal A23. b. De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, deve ser colocado um sinal luminoso. c. Sempre que as condições da via ou a natureza dos trabalhos ou a existência de obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição. A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição. d. Na sinalização intermédia os limites máximos de velocidade podem ser estabelecidos da seguinte forma:
i) Limitação de velocidade quer exista ou não um estreitamento da faixa de rodagem;
ii) Limitação degressiva de velocidade, sempre que a intensidade do trânsito, a natureza do obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos e o tipo de via o justifiquem, a diferença entre o limite máximo e mínimo da velocidade deverá ser de 20 km/h.
iii) A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:
iv) Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;
v) Seja suprimida uma via de tráfego à circulação.
b) Sinalização de posiçãoTem o objetivo de delimitar a zona de trabalhos ou de obstáculos para garantir a proteção do troço afetado, bem como garantir a segurança dos trabalhadores e maior fluidez nos referidos trabalhos.
i) A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso a sinais de obrigação e aos dispositivos complementares.
ii) Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona dos trabalhos o exijam, o estreitamento da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser antecedidos de uma marcação horizontal.
iii) Em situações de muita urgência, deve ser implementada a sinalização de posição e depois a de aproximação.
c) Sinalização finalColocada logo que, o regresso às condições normais se possa efetuar, tem como objetivo de informar os utentes da via de que, a zona interdita acabou e que as condições de circulação voltam a ser restabelecidas.
d) A sinalização de aproximação e final não devem ocupar as vias de circulação, devem situar-se nos passeios, a uma distância entre a extremidade do sinal mais próximo da faixa de rodagem e a vertical do limite desta que não seja inferior a 0,80 m, salvo em casos excecionais de absoluta impossibilidade.
11-Regras de implantação de sinalização para trabalhos móveis:
a) Os trabalhos móveis são normalmente efetuados com a ajuda de veículos, devidamente sinalizados com o sinal A23, efetuam o trabalho de zona em zona e com velocidade de progressão inferior à permitida para essa via.
b) A sinalização colocada lateralmente à faixa de rodagem deve ser deslocada à medida que os trabalhos avancem.
c) Para o efeito e desde que seja acautelada a segurança dos utentes da via e os veículos de apoio aos trabalhos se encontrem devidamente sinalizados com o sinal A23, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição.
12-Os suportes das placas de sinalização devem ser executados tendo em atenção a sua altura, devendo ser de 2,40 m contando-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, salvo em casos excecionais de absoluta impossibilidade, tendo em atenção as dimensões dos sinais, garantindo-se sempre que o conjunto é estável.
a) Os suportes devem ser afixados de forma a manter os sinais permanentemente na posição apropriada, impedindo que balancem com o vento ou girem ou se desloquem.
b) No mesmo suporte não podem estar agrupados mais de dois sinais, nem colocados lado a lado.
13-É proibida a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada pela sinalização.
ANEXO XII
(Revogado.)
ANEXO XIII
(Revogado.)
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
2 de junho de 2025.-O Presidente, Isaltino Morais.
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