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Despacho 5689/2025, de 21 de Maio

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Sumário

Delegação de competências nos secretários-gerais adjuntos.

Texto do documento

Despacho 5689/2025

Ao abrigo dos n.os 3 e 5 do artigo 44.º e dos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (EPD), aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, atento o disposto no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da SecretariaGeral do Governo (SG-GOV), e na Portaria 205-B/2025/1, de 30 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da SecretariaGeral do Governo e do Despacho 4244/2025, de 4 de abril, delego, com faculdade de subdelegação e sem prejuízo do poder de avocação:

1-No SecretárioGeral Adjunto do Governo, o mestre João Manuel Domingos da Silva Rolo, as competências que me estão legalmente conferidas ou delegadas relativamente:

a) À organização, funcionamento e gestão das seguintes unidades orgânicas e equipas multidisciplinares:

i) Direção de Serviços de Transformação Digital;

ii) Direção de Serviços de Gestão Financeira e Orçamental;

iii) Equipa Multidisciplinar de Avaliação de Risco.

b) Ao nível da gestão financeira da SecretariaGeral:

i) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes máximos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua última versão, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

ii) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;

iii) Autorizar, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;

iv) Autorizar alterações orçamentais, nos termos estabelecidos anualmente pelo decretolei de Execução Orçamental, pela Lei de Enquadramento Orçamental e pelo n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Lei 71/95, de 15 de abril;

v) Autorizar os pedidos de libertação de créditos e pedidos de autorização de pagamento, no âmbito do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho;

vi) Autorizar, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;

vii) Autorizar o pagamento de encargos com alojamento e alimentação contra documento comprovativo das despesas efetuadas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;

viii) Autorizar o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;

ix) Autorizar as deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.

c) Ao nível das competências delegadas pelos membros do Governo, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 10.º do ROFG, relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

2-Na SecretáriaGeral Adjunta do Governo, a licenciada Maria de Fátima Rodrigues Henriques Costa Ferreira, as competências que me estão legalmente conferidas ou delegadas relativamente:

a) À organização, funcionamento e gestão das seguintes unidades orgânicas e equipas multidisciplinares:

i) Direção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoas;

ii) Equipa Multidisciplinar de Planeamento.

b) Ao nível da gestão de recursos humanos da SecretariaGeral:

i) Praticar todos os atos da minha competência, previstos na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, que estabeleceu o SIADAP, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação;

ii) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, em dias de descanso e em feriados;

iii) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas tenham direito, nos termos da lei;

iv) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, sem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

v) Autorizar a concessão e renovação do estatuto de trabalhadorestudante, a concessão, renovação ou cessação das diferentes modalidades de horários de trabalho, onde se incluem jornadas contínuas, horários desfasados, trabalho por turnos, isenção de horário e outras modalidades de horário, bem como autorizar dispensas e a concessão de licença parental, nas suas diferentes modalidades;

vi) Justificar e injustificar faltas, nos termos da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), na sua redação atual, e do Código do Trabalho;

vii) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

viii) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

ix) Autorizar o acesso à dotação centralizada, até ao limite autorizado anualmente pelo Orçamento do Estado, para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública direta e indireta do Estado para as instituições europeias, bem como para outras organizações internacionais de que Portugal é membro, nos termos da Portaria 347/2023, de 13 de novembro;

x) Autorizar a realização de acordos cedência de interesse público nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da LTFP;

xi) Autorizar a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da LTFP, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da referida lei;

xii) Autorizar a concessão e renovação de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril;

xiii) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 272/88, de 3 de agosto, na sua redação atual;

xiv) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas.

3-No SecretárioGeral Adjunto do Governo, o mestre Filipe Manuel Lourenço Pereira, as competências que me estão legalmente conferidas relativamente:

a) À organização, funcionamento e gestão das seguintes unidades orgânicas e equipas multidisciplinares:

i) Direção de Serviços de Compras e Gestão Contratual;

ii) Direção de Serviços de Gestão Patrimonial e Sustentabilidade;

iii) Equipa Multidisciplinar de Apoio à Residência Oficial do PrimeiroMinistro. b) À decisão de contratar quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos;

c) A autorizar a condução de viaturas oficiai por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista, nos termos do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro;

d) À emissão de dísticos de identificação de viaturas em serviço oficial e à declaração, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 8.º do anexo à Portaria 311-C/2005, de 24 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria 356/2024/1, de 30 de dezembro, que ateste que viaturas se encontram afetas a serviço de interesse público, integrando comitivas oficiais e/ou de acompanhamento de membros do Governo.

4-Na SecretáriaGeral Adjunta do Governo, a licenciada Mafalda Sofia Nunes Lopes dos Santos, as competências que me estão legalmente conferidas relativamente:

a) À organização, funcionamento e gestão das seguintes unidades orgânicas e equipas multidisciplinares:

i) Direção de Serviços de Suporte à Decisão;

ii) Equipa Multidisciplinar de Transição Governativa.

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP);

c) Às atribuições conferidas pelas alíneas e) a g) do n.º 3, do artigo 5.º do anexo i ao Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho quanto à publicação dos diplomas do Governo no Diário da República, aqui se incluindo as retificações para correção de erros materiais provenientes de divergência entre o texto original e o texto publicado e o arquivamento dos originais respetivos, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo.

5-Delego, ainda, nos SecretáriosGerais Adjuntos do Governo, os poderes para:

a) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos até ao limite de 10 000,00 €, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua última versão, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008 de 29 de janeiro, na última versão aprovada pelo Decreto Lei 214-G/2015 de 2 de outubro;

b) Autorizar o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis, pelo fundo de maneio da SecretariaGeral, até ao montante unitário de 1000 € (mil euros), necessárias ao bom desempenho das unidades orgânicas referidas nos números anteriores do presente despacho;

c) A celebração de protocolos com entidades da administração direta e indireta do Estado, da administração autónoma e outras pessoas coletivas públicas ou privadas, bem como com organizações internacionais, no âmbito da missão e atribuições da SecretariaGeral;

d) Aprovar os planos de férias dos dirigentes das unidades orgânicas referidas nos números anteriores do presente despacho.

6-Nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, designo, para me substituir nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o SecretárioGeral Adjunto do Governo, o mestre João Manuel Domingos da Silva Rolo.

7-O presente despacho produz efeitos desde 14 de janeiro de 2025, ficando, por este meio, ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos SecretáriosGerais Adjuntos do Governo, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação, sem prejuízo da distribuição ora operada, até à data da sua publicação.

15 de maio de 2025.-O SecretárioGeral do Governo, Carlos Costa Neves.

319063142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6180666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Portaria 311-C/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Portaria 356/2024/1 - Administração Interna

    Procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, e da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-30 - Portaria 205-B/2025/1 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Governo.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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