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Regulamento 334/2025, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município do Funchal.

Texto do documento

Regulamento 334/2025



Bruno Miguel Camacho Pereira, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), que lhe advém do Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pela Senhora Presidente da Câmara Municipal do Funchal, em 1 de fevereiro de 2024, publicitado pelo Edital 91/2024, da mesma data, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do RJAL, conjugado com o artigo 139.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal do Funchal, tomada em reunião ordinária de 13 de fevereiro de 2025, a Assembleia Municipal do Funchal, na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2025, deliberou por unanimidade, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, aprovar o Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município do Funchal, cujo teor se publica em anexo.

7 de março de 2025. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal do Funchal, Bruno Miguel Camacho Pereira.

Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município do Funchal

Nota justificativa

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelos Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, foi estabelecida uma moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil municipal. No âmbito regional a legislação habilitante, cinge-se ao Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, alterada pelos Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, o Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março e o Decreto Legislativo Regional 39/2023/M, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.

A Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, impôs aos municípios a criação do serviço municipal de proteção civil (SMPC), aos quais compete assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil, cabendo-lhe nomeadamente, desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança e informação pública, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidentes graves ou catástrofe que ocorram em território municipal, e atenuar os seus efeitos e proteger, socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram, apoiando a reposição da normalidade da vida.

O serviço municipal de proteção civil tem como objetivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das atividades a desenvolver nos domínios da proteção civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à proteção civil ao nível do bem-estar das populações, o Município do Funchal, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação dos seus serviços, procede à revisão do Regulamento Municipal do Serviço Municipal de Proteção Civil, atualizando as formas de articulação e competências dos órgãos e serviços que fazem parte do enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, bem como do serviço de proteção civil, do Coordenador Municipal de Proteção Civil (CMPC) e do Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM).

O projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, na sequência da respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2024 (Aviso 25444/2024/2), e no sítio institucional do Município do Funchal na Internet (https://www.funchal.pt/), em cumprimento do disposto no n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e artigo 101.º, ambos do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

PARTE GERAL

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas e normas habilitantes:

a) N.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º; alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º; alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º; alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

c) Artigos 35.º, 40.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual;

d) Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelos Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril;

e) N.os 6 e 7 do artigo 2.º do Anexo I do Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro;

f) Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, na sua redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O Presente Regulamento estabelece e define de modo complementar à Lei 27/2006, de 3 de julho, à Lei 65/2007, de 12 de novembro e ao Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município do Funchal.

2 - A proteção civil no Município do Funchal compreende as atividades desenvolvidas pelas autarquias locais da respetiva circunscrição administrativa, pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas do Município.

Artigo 3.º

Princípios da Proteção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a atividade de proteção civil no Município do Funchal é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território municipal, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, mas também um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de proteção civil com a política nacional e regional;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos na Lei de Bases da Proteção Civil e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Objetivos e domínios de atuação

1 - São objetivos fundamentais da proteção civil municipal, na medida das suas competências:

a) Coordenar todas as operações de prevenção, socorro e assistência às populações em situações de acidente grave, catástrofe e calamidade;

b) Prevenir no território municipal os riscos coletivos de acidentes graves ou catástrofes deles resultantes;

c) Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

d) Socorrer e assistir no território municipal quem necessite de auxílio, assim como proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

e) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe;

f) Desenvolver ações pedagógicas, informativas e de informação para sensibilização das populações, no âmbito da proteção civil, incluindo a realização de exercícios e simulacros.

2 - A atividade de proteção civil exerce-se, designadamente, nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município, incluindo a realização de simulacros;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;

g) Previsão e planeamento de ações tendo em vista a eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.

Artigo 5.º

Enquadramento institucional

Enquadram a Proteção Civil Municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes órgãos e serviços:

a) O Presidente da Câmara Municipal e/ou vereador com poderes delegados;

b) A Comissão Municipal de Proteção Civil;

c) O Centro de Coordenação Operacional Municipal;

d) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;

e) A Câmara Municipal; e

f) As Juntas de Freguesia.

CAPÍTULO II

AUTORIDADE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 6.º

Presidente da Câmara Municipal

1 - A Autoridade Municipal de Proteção Civil é o Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete à Autoridade Municipal de Proteção Civil:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Secretário Regional que tutela a área da proteção civil, sobre a declaração de alerta e de contingência de âmbito regional, quando estiver em causa a área do respetivo Município;

d) Ser responsável hierárquico do Serviço Municipal de Proteção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;

e) Solicitar, sem prejuízo do disposto na Lei de Bases de Proteção Civil, ao presidente do SRPC, IP-RAM a participação ou colaboração das forças armadas em funções de proteção civil na área do Município do Funchal;

f) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);

g) Designar o Coordenador Municipal de Proteção Civil;

h) Ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC;

i) Exercer as demais competências previstas na lei ou em regulamento no âmbito da proteção civil.

CAPÍTULO III

COMISSÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 7.º

Natureza e atribuições

A CMPC é o organismo que assegura, a nível municipal, a coordenação entre todas as entidades e instituições em matéria de proteção civil e que coadjuva o Presidente da Câmara Municipal no exercício das suas competências enquanto Autoridade Municipal de Proteção Civil.

Artigo 8.º

Constituição e competências

1 - A CMPC é constituída pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara Municipal, como Autoridade Municipal de Proteção Civil, que preside;

b) O Vereador com o pelouro da Proteção Civil;

c) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;

d) Um elemento do comando da Companhia de Bombeiros Sapadores do Funchal;

e) Um elemento do comando dos Bombeiros Voluntários Madeirenses;

f) Um responsável da Polícia de Segurança Pública;

g) Um responsável da Guarda Nacional Republicana;

h) Um responsável da Polícia Marítima;

i) A autoridade de saúde do município;

j) O coordenador dos serviços locais de segurança social do município;

k) Um representante para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;

l) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

m) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;

n) O Capitão do Porto do Funchal ou seu representante;

o) Um representante das Juntas de Freguesia a designar pela Assembleia Municipal;

p) Representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, contribuir para as ações de proteção civil.

2 - O Presidente da Câmara Municipal é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Presidente, pelo Vereador com o pelouro da Proteção Civil ou por membro da Vereação por si designado para o efeito.

3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam legalmente conferidas, compete à CMPC:

a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, de acordo com a legislação em vigor;

d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

4 - Os membros que integram a CMPC são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, devendo mencionar a respetiva identificação e contactos.

5 - A CMPC articula a sua atividade com a Comissão Regional de Proteção Civil, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento das políticas de proteção civil desenvolvidas por agentes públicos.

Artigo 9.º

Instalação e funcionamento

1 - A CMPC é instalada formal e solenemente perante a Autoridade Municipal de Proteção Civil.

2 - Compete aos serviços municipais, designadamente, ao Serviço Municipal de Proteção Civil, na medida das suas competências ou do que for determinado superiormente, fornecer o apoio material e logístico à CMPC, necessários ao seu funcionamento.

Artigo 10.º

Reuniões e Regimento

1 - As reuniões da CMPC são convocadas pelo Presidente, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

3 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos da competência da CMPC que para esse fim lhe sejam indicados por qualquer um dos seus membros, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente, desde que, rececionado em tempo útil, para efeitos de preparação e envio da convocatória da reunião.

4 - Por motivos fundamentados, as reuniões podem ocorrer por videoconferência.

5 - Em situações de manifesta urgência, nomeadamente em situação de ocorrência ou eminência de acidente grave ou catástrofe, a convocatória pode ser realizada de forma imediata pelo Presidente ou, na sua ausência, realizando-se a reunião com todos os membros que estiverem disponíveis.

6 - Nas circunstâncias referidas no ponto anterior, a convocatória ocorre por qualquer meio idóneo expedito que estiver disponível e as decisões serão ratificadas posteriormente pelo plenário da CMPC.

Artigo 11.º

Atas

1 - Das reuniões da CMPC é sempre lavrada ata, contendo o essencial do que nelas tiverem ocorrido, nomeadamente, os membros ou convidados presentes e ausentes, as intervenções do público, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - Por deliberação da CMPC, a ata pode ser aprovada em minuta, sendo assinada, pelo Presidente e pelo secretário, caso em que as deliberações tomadas tornam-se eficazes, sem prejuízo da obrigatoriedade de aprovação ulterior da sua versão integral, que deve acontecer na reunião seguinte da CMPC.

Artigo 12.º

Subcomissões permanentes

Por deliberação da CMPC, podem ser criadas subcomissões permanentes nos domínios mencionados na Lei 65/2007, de 12 de novembro.

Artigo 13.º

Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.

2 - A Câmara Municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a declaração da situação de calamidade, designadamente quanto às medidas de proteção especial e às medidas preventivas adotadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de planos especiais de ordenamento do território.

Artigo 14.º

Freguesias

1 - Compete às Freguesias prestar a devida colaboração ao Município do Funchal no âmbito da proteção civil de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro.

2 - Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia, colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública.

3 - Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de Unidades Locais de Proteção Civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo da CMPC do Funchal.

4 - A ULPC é presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia, ou em caso de justo impedimento, pelo seu substituto legal.

CAPÍTULO IV

CENTRO DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL MUNICIPAL

Artigo 15.º

Natureza e competências

O CCOM Funchal é uma Estrutura de Coordenação Institucional, e assegura que, no âmbito da Área territorial do Município do Funchal, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios humanos e materiais considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto, competindo-lhe:

a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;

b) Assegurar, a nível municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e as outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

c) Garantir que as entidades integrantes do CCOM Funchal acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;

d) Avaliar a situação e propor ao Comandante Operacional Regional (COR) a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço.

Artigo 16.º

Coordenação

1 - As reuniões do CCOM Funchal são coordenadas pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil do Funchal, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Anexo I do Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro.

2 - Cabe ao Coordenador, dirigir as reuniões e os trabalhos do CCOM Funchal, sem prejuízo das demais funções atribuídas por lei e por este Regulamento.

Artigo 17.º

Representantes

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, integram a composição do CCOM Funchal, os seguintes elementos:

a) O Coordenador Municipal de Proteção Civil do Funchal, que coordena;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil do Funchal;

c) Um Representante da Polícia de Segurança Pública;

d) Um Representante da Guarda Nacional Republicana;

e) Um Representante da Polícia Marítima;

f) Um Representante do Corpo Polícia Florestal;

g) Um Representante da Companhia de Bombeiros Sapadores do Funchal;

h) Um Representante do Corpo de Bombeiros Voluntários Madeirenses;

i) Um Representante da Estrutura Local de Emergência da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa;

j) Um Representante dos Sapadores Florestais, quando existentes;

k) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;

l) A Autoridade Local de Saúde;

m) O Capitão do Porto do Funchal, ou seu representante;

n) Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo Coordenador do CCOM Funchal, nomeadamente, um representante de unidades orgânicas da Câmara Municipal do Funchal.

2 - Os representantes efetivos e substitutos das entidades a que se refere o n.º 1, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Coordenador do CCOM do Funchal, a qual deve conter a respetiva identificação e a informação indispensável à realização das comunicações que eventualmente lhes sejam feitas.

3 - Os substitutos dos representantes efetivos, quando em desempenho de funções, têm poderes iguais aos representados.

4 - As entidades representadas no CCOM Funchal devem comunicar por escrito ao respetivo Coordenador qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.

5 - Compete aos representantes, no âmbito da sua participação no CCOM Funchal, designadamente:

a) Assegurar a articulação das entidades que representam, com o CCOM Funchal;

b) Assegurar a recolha, o processamento e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da atividade operacional;

c) Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;

d) Participar nos briefings do CCOM Funchal;

e) Integrar os exercícios e treinos relevantes no âmbito das operações de proteção civil.

6 - Os representantes devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.

Artigo 18.º

Secretariado

O secretariado do CCOM Funchal é assegurado pelo Município do Funchal, através do SMPC, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Apoiar o Coordenador na preparação e convocação das reuniões do CCOM Funchal;

b) Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências do CCOM Funchal, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações que tenham de ser realizadas;

c) Submeter ao Coordenador para decisão no âmbito das suas competências, quaisquer assuntos dependentes de decisão do CCOM Funchal;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.

Artigo 19.º

Reuniões

1 - O CCOM Funchal reúne ordinariamente em sessões, de acordo com a calendarização proposta pelo Coordenador, após obtenção de contributos dos elementos integrantes do CCOM Funchal.

2 - As sessões são realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo sempre que se justifique, ocorrer a reunião por videoconferência ou por modo misto.

3 - O CCOM Funchal reúne extraordinariamente, sempre que necessário, nas seguintes situações:

a) Quando declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade;

b) Em conformidade com o previsto nos níveis do alerta especial para o SIOPS, quando deferido;

c) Quando previsto nos planos de emergência e operacionais;

d) Realização de exercícios e treinos;

e) Sempre que se entenda necessário ou decorrente da iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

f) Por iniciativa do Coordenador ou aprovação deste, mediante solicitação de qualquer dos seus representantes.

4 - As sessões do CCOM Funchal têm a duração necessária à resolução das matérias que motivaram a convocação da reunião.

Artigo 20.º

Convocatória

1 - As reuniões têm lugar mediante convocatória do Coordenador, a qual deve indicar o motivo da convocação.

2 - A convocatória é comunicada aos representantes do CCOM Funchal, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno.

3 - Da convocatória consta a indicação dos meios disponibilizados para participação dos membros, se aplicável.

Artigo 21.º

Atos

1 - Os atos do CCOM Funchal assumem a forma de deliberação, recomendação, parecer, informação, requisição ou comunicado, nos seguintes termos:

a) Deliberação é a tomada de decisão, sobre matéria da competência exclusiva do CCOM Funchal;

b) Recomendação é o aconselhamento dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adote determinada conduta;

c) Parecer é o entendimento sobre a matéria que lhe seja submetida;

d) Informação é o esclarecimento que o CCOM Funchal entenda prestar ou que lhe seja solicitado, no âmbito das suas competências;

e) Requisição é a solicitação de meios, medidas ou procedimentos, fora do âmbito da competência do CCOM Funchal;

f) Comunicado é a informação ou aviso dirigido às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

2 - Os atos são executados pelo Coordenador, após prévia aprovação em reunião dos representantes.

Artigo 22.º

Registo das reuniões

Por deliberação do CCOM Funchal, o registo das principais matérias tratadas nas reuniões, são lavradas em ata aprovada em minuta, assinada pelo secretariado e pelo Coordenador, sem prejuízo da aprovação da respetiva ata integral na reunião seguinte.

Artigo 23.º

Relações operacionais

A relação operacional do CCOM Funchal com o Comando Regional de Operações de Socorro (CROS), na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, é assegurada através do respetivo Coordenador Municipal de Proteção Civil do Funchal.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

As matérias não expressamente reguladas neste Regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO V

SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 25.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

O Município do Funchal é dotado de um Serviço Municipal de Proteção civil, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil de âmbito municipal, que depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador por si designado, e é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, com as competências previstas na Lei 65/2007, de 12 de novembro, no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, e demais legislação aplicável.

Artigo 26.º

Membros do Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - Os elementos do Serviço Municipal de Proteção Civil possuem um cartão identificativo próprio, modelo em vigor no Município do Funchal.

2 - Os uniformes cedidos aos membros do serviço são usados exclusivamente pelos elementos e nas condições em que houver direito ao seu uso.

3 - O uso de uniforme pelos membros do SMPC é determinado por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com o pelouro.

Artigo 27.º

Agentes de proteção civil

1 - Sem prejuízo de outras entidades ou serviços legalmente previstos, são agentes de proteção civil:

a) Os Corpos de Bombeiros;

b) As Forças de Segurança;

c) As Forças Armadas;

d) A Autoridade Marítima;

e) Os Serviços de Saúde e o Serviço de Emergência Médica Regional;

f) O Corpo da Polícia Florestal;

g) Os Sapadores Florestais;

h) O Corpo de Vigilantes da Natureza.

2 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de proteção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:

a) Associações humanitárias de Bombeiros Voluntários;

b) Serviços de segurança;

c) Instituto Nacional de Medicina Legal - Gabinete Médico Legal do Funchal;

d) Instituições de segurança social;

e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;

f) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, animais, indústria e parques empresariais, energia, transportes, aeroportos, portos e vias de comunicação terrestres, comunicações, comunicação social, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;

g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroporto;

h) Organizações de voluntariado de proteção civil.

CAPÍTULO VI

COORDENADOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 28.º

Coordenador municipal de Proteção Civil

1 - No Município do Funchal há um Coordenador Municipal de Proteção Civil.

2 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.

3 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil é nomeado de entre indivíduos, vinculados ou não à administração pública, habilitados com licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.

Artigo 29.º

Competências do coordenador municipal de Proteção Civil

1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas, compete em especial ao Coordenador Municipal de Proteção Civil:

a) Dirigir o SMPC;

b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;

c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;

e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;

f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;

g) Convocar e coordenar o CCOM Funchal, nos termos previstos no SIOPS-RAM.

2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal, o Coordenador Municipal de Proteção Civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS-RAM.

CAPÍTULO VII

ATIVIDADE DA PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 30.º

Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil

1 - O plano municipal de emergência é elaborado em conformidade com a legislação de proteção civil em vigor e com as diretivas emanadas pela Comissão Nacional de Proteção Civil, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adotar;

c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da proteção civil municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos e privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência estão sujeitos a uma atualização periódica e devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Os agentes de proteção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

4 - Os planos de emergência de proteção civil devem também servir de referência à elaboração de diretivas, planos operacionais ou de planos prévios de intervenção que operacionalizem as linhas de orientação estratégicas neles contidos.

5 - Sempre que se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.

Artigo 31.º

Operações de proteção civil

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de iminência de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de proteção civil, de harmonia com o plano municipal de emergência.

2 - O disposto no número anterior tem como objetivo possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.

3 - Os diversos organismos que integram o Município do Funchal, devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a efetividade das medidas tomadas.

Artigo 32.º

Dever de informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeitos de tomada de medidas de proteção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à Proteção Civil Municipal.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33.º

Integração de lacunas e dúvidas na aplicação

Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação no Diário da República.

318781239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Decreto Legislativo Regional 17/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, bem como altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2021-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

  • Tem documento Em vigor 2023-08-03 - Decreto Legislativo Regional 39/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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