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Decreto-lei 197/94, de 21 de Julho

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Sumário

EXTINGUE O INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), CRIADO PELO DECRETO LEI 15/87, DE 9 DE JANEIRO, CONSERVANDO NO ENTANTO A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EFEITOS DE LIQUIDAÇÃO. A COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO PREVISTA NO DECRETO LEI 55/90, DE 13 DE FEVEREIRO (PROCEDE A REESTRUTURAÇÃO DO IROMA), PASSA A DESIGNAR-SE COMO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA DO IROMA, SENDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO AS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. EXTINGUE OS QUADROS DO PESSOAL DA EX-JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUÁRIOS, DA EX-JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS E DO EX-INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS APROVADOS RESPECTIVAMENTE PELO DESPACHO (DD4104/83) DO MACP, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1982, PUBLICADO NO DR.IIS, 5, DE 830105, PELO DESPACHO PUBLICADO NO DR.IIS, 274, DE 821126 E PELO DESPACHO PUBLICADO NO DR.IIS, 265, DE 821116. DISPÕE SOBRE OS QUADROS DOS MATADOUROS SOB GESTÃO DO IROMA E AINDA EM LABORAÇÃO, CUJA LISTA CONSTA DE ANEXO, PREVENDO A SUA EXTINÇÃO A MEDIDA QUE FOREM ENCERRADAS AQUELAS UNIDADES. TRANSFERE AS RESPONSABILIDADES DO IROMA, RELATIVAMENTE AS PENSÕES-COMPLEMENTARES DE REFORMA E DE SOBREVIVÊNCIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 141/79, DE 22 DE MAIO (ESTABELECE DISPOSIÇÕES QUANTO A INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DO PESSOAL DOS ORGANISMOS DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA) PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. TRANSFERE IGUALMENTE AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO IROMA NO CONCERNENTE AO PROCESSO DE ACTUAÇÃO NOS ABATES SANITÁRIOS, EXPLORAÇÃO E APOIO DOS LEILÕES DE GADO (REGULAMENTADOS NA PORTARIA 417/84, DE 27 DE JUNHO) E NO DE COMERCIALIZAÇÃO DAS LÃS, RESPECTIVAMENTE PARA O INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E PARA O INSTITUTO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR (IMAIAA). AFECTA AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA O PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO DO IROMA LOCALIZADO NOS MUNICÍPIOS DE ÉVORA E DE CASTELO BRANCO, NOMEADAMENTE O DESTINADO AO APOIO E PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO DAS LÃS. TRANSFERE PARA A TITULARIDADE DO ESTADO A TOTALIDADE DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL QUE O IROMA DETÉM NO CAPITAL DA PEC - PRODUTOS PECUÁRIOS E ALIMENTAÇÃO S.A, AS QUAIS FICARÃO SOB DETENÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO. PREVÊ A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DA COMISSÃO LIQUIDATÁRIA 180 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO DOS MATADOUROS MENCIONADOS NO ANEXO ACIMA REFERIDO.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/94
de 21 de Julho
O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), criado pelo Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, como sucedâneo de alguns dos extintos organismos de coordenação económica e sujeito a reestruturação, nos termos do Decreto-Lei 55/90, de 13 de Fevereiro, vem, sucessivamente, sendo esvaziado das atribuições com que inicialmente havia sido dotado, designadamente as respeitantes à orientação e regularização dos mercados agrícolas e pecuários, hoje inseridas nas regras das organizações comuns do mercado.

Por outro lado, também as suas funções de gestão das infra-estruturas transferidas dos referidos organismos de coordenação económica diminuíram de forma considerável, nuns casos porque foram devolvidas à iniciativa privada e noutros porque se procedeu ao respectivo encerramento, em virtude de se mostrar esgotada a sua utilidade.

Nestes termos, considera-se cumprido o referido processo de reestruturação e, não se justificando a manutenção de um organismo com as características do IROMA, torna-se imperioso proceder à distribuição racional de algumas das suas atribuições residuais pelos serviços e organismos do Ministério da Agricultura vocacionados para o seu desempenho, em conformidade com as alterações orgânicas recentemente verificadas.

Simultaneamente, há, no entanto e transitoriamente, que assegurar a gestão e coordenação dos matadouros que ainda se mantêm em laboração e cujo encerramento está dependente da conclusão das novas unidades da rede nacional de abate, bem como há que proceder ao arrumo e liquidação do contencioso pendente e dar destino ao respectivo património.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinto o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), criado pelo Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro.

2 - O IROMA conserva a sua personalidade jurídica para efeitos da sua liquidação.

Art. 2.º - 1 - A comissão de reestruturação prevista no Decreto-Lei 55/90, de 13 de Fevereiro, passa a designar-se comissão liquidatária do IROMA.

2 - As atribuições da comissão liquidatária são as seguintes:
a)Proceder à liquidação de todos os assuntos pendentes do ex-IROMA;
b)Gerir, transitoriamente, os matadouros identificados no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante até que o serviço de abate neles prestado seja transferido para novas unidades da rede nacional de abate.

3 - A comissão liquidatária tem cinco adjuntos, designados por despacho do Ministro da Agricultura e equiparados para todos os efeitos a directores de serviço.

Art. 3.º - 1 - São extintos os quadros do pessoal da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional das Frutas e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, a que se refere o Decreto-Lei 44/90, de 8 de Fevereiro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os quadros do pessoal dos matadouros actualmente sob gestão do IROMA e ainda em laboração, mencionados no anexo ao presente diploma, os quais serão extintos à medida que forem encerrados os respectivos matadouros.

Art. 4.º A responsabilidade pelos encargos com as pensões complementares de reforma e de sobrevivência que o IROMA tem vindo a suportar por força do disposto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, é transferida para a Caixa Geral de Aposentações.

Art. 5.º - 1 - As funções e responsabilidades do IROMA relativas ao processo de actuação nos abates sanitários são transferidas para o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), de acordo com as regras técnicas a fixar em portaria do Ministro da Agricultura, sendo transmitidos para aquele organismo os bens móveis que se encontram afectos a esta actividade.

2 - As funções, tarefas e responsabilidades do IROMA referentes à exploração e apoio dos leilões de gado regulamentados na Portaria 417/84, de 27 de Junho, bem como as acções de apoio e de participação no processo de comercialização de lãs, ainda não transferidas para as organizações de produtores, são assumidas pelo Instituto dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA).

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores os quadros do IPPAA e do IMAIAA serão aumentados na medida das correspondentes necessidades, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Art. 6.º O património imobiliário do IROMA localizado nos municípios de Évora e de Castelo Branco, nomeadamente o destinado ao apoio e participação no processo da comercialização das lãs, é transferido para a titularidade do Estado, ficando afecto às respectivas direcções regionais de agricultura, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuído no Decreto-Lei 137/90, de 26 de Abril, revertendo o produto das alienações a título oneroso para o Estado.

Art. 7.º - 1 - É transferida para a titularidade do Estado a totalidade da participação social que o IROMA detém no capital da PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A.

2 - As acções representativas da participação social transferida nos termos do número anterior serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Art. 8.º A comissão liquidatária pode requisitar ou destacar pessoal nos termos da lei geral.

Art. 9.º A comissão liquidatária cessará funções 180 dias após o encerramento do último dos matadouros mencionados no anexo ao presente diploma, devendo ser apresentados dentro desse prazo o relatório e a conta final de liquidação do IROMA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 1 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Lista de matadouros a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Monção.
Viana do Castelo.
Chaves.
Peso da Régua.
Miranda do Douro.
Paços de Ferreira.
Penafiel.
Resende.
Baião.
Amarante.
Feira.
Guarda.
Trancoso.
Figueira da Foz.
Caldas da Rainha.
Torres Vedras.
Mafra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 417/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Aprova o Regulamento de Leilões de Gado, a realizar nos parques da Rede Nacional de Recolha de Gado, instituídos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 44/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Racionaliza os recursos humanos afectados aos quadros da ex-Junta Nacional de Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional de Frutas, e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei 15/87, de 09 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 55/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Comissão de Reestruturação do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 137/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Permite a alienação ou cedência de estruturas pertencentes ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) e afectas à comercialização de produtos agro-pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Portaria 1045/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE A RECOLHA, TRANSPORTE E ABATE DE ANIMAIS SUJEITOS A ABATE SANITÁRIO COMPULSIVO, ATRIBUINDO TAIS RESPONSABILIDADES AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRIGULTURA (DRA), SOB COORDENAÇÃO DO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA), AS QUAIS PODEM COMETER A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS OPERAÇÕES, NO TODO OU EM PARTE, A OUTRAS ENTIDADES, MEDIANTE PROTOCOLO OU ATRAVÉS DE UM PROCESSO DE CONSULTA AO MERCADO, A EFECTUAR NAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO PRESENTE DIPLOMA. INSERE IGUALMENTE D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-19 - Portaria 997/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    AUMENTA DE ACORDO COM O MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPAA), APROVADO PELA PORTARIA 825/93 DE 8 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-27 - Decreto-Lei 10-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o lugar de administrador liquidatário para o ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-06 - Portaria 144-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ABATE COMPULSIVO DE BOVINOS NO ÂMBITO DO PLANO DE VIGILÂNCIA, CONTROLO E ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME DOS BOVINOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Portaria 147-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à recolha, transporte e abate dos animais sujeitos a abate sanitário. Comete às direcções regionais de agricultura, na dependência técnica e funcional da Direcção-Geral de Veterinária, a marcação indelével dos animais sujeitos a abate sanitário, o acompanhamento oficial do seu transporte e, bem assim, a recollha dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização, que devem ser fornecidos pelo matadouro e respectivo inspector sanitário.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-05 - Portaria 205/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reformula o sistema relativo à recolha, transporte e abate sanitário. Revoga a Portaria 147-A/97, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-11 - Decreto Legislativo Regional 29/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas relativas à revalorização das carreiras e categorias específicas e do regime especial da Região Autónoma dos Açores. O presente diploma produz efeitos reportados à data de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 239/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras para a liquidação do ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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