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Decreto-lei 239/2002, de 5 de Novembro

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Sumário

Estabelece as regras para a liquidação do ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

Texto do documento

Decreto-Lei 239/2002
de 5 de Novembro
O Decreto-Lei 197/94, de 21 de Junho, extinguiu o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), tendo atribuído à comissão liquidatária, prevista no respectivo artigo 2.º, as funções inerentes à liquidação, bem como a gestão transitória dos matadouros constantes da lista em anexo àquele diploma.

Posteriormente, na sequência das alterações introduzidas àquele diploma pelo Decreto-Lei 10-A/96, de 27 de Fevereiro, as operações tendentes à efectiva liquidação daquele organismo ficaram cometidas a um administrador liquidatário.

Atendendo a que, neste momento, já se encontram regularizadas todas as situações relacionadas com os referidos matadouros, bem como do pessoal dos seus quadros, importa criar as condições indispensáveis à conclusão do processo de liquidação, pondo termo aos encargos que lhe são inerentes.

Nesta conformidade, e em função do modelo que tem vindo a ser adoptado no âmbito dos processos de extinção e liquidação de organismos públicos, o presente diploma estabelece o prazo para a apresentação do relatório e conta final de liquidação e regula a transmissão do património remanescente daquele extinto organismo para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do relatório e da conta final de liquidação
O administrador liquidatário do IROMA deve submeter, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o relatório e a conta final de liquidação ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para aprovação.

Artigo 2.º
Património
1 - Todo o património, activo e passivo, do IROMA, identificado na respectiva conta final de liquidação, é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucede ao IROMA, em todas as relações jurídicas, contratuais e processuais, que este integrava, salvo nos casos em que as mesmas decorram de direitos inerentes a activos transferidos para outras entidades, caso em que a representação do Estado é assegurada por estas.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração do IROMA, à excepção dos que se referem ao seu quadro de pessoal e quadro de cada um dos matadouros identificados no anexo ao Decreto-Lei 197/94, de 21 de Julho, que ficam depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 3.º
Cessação das funções do administrador liquidatário
As funções do administrador liquidatário cessam com a assinatura do auto de entrega e recepção do património do IROMA.

Artigo 4.º
Acções judiciais pendentes
Com a assinatura do auto de entrega e recepção do património, a posição do IROMA nas acções judiciais pendentes em que seja parte é assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

Artigo 5.º
Forma
1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos.

2 - Os actos a praticar pelo administrador liquidatário respeitantes à liquidação do organismo são efectuados com dispensa de escritura pública, mediante simples comunicação subscrita pelo administrador liquidatário, sendo o presente diploma título suficiente.

Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º e 3.º a 7.º do Decreto-Lei 197/94, de 21 de Julho, e o Decreto-Lei 10-A/96, de 27 de Fevereiro.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto-Lei 197/94 - Ministério da Agricultura

    EXTINGUE O INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), CRIADO PELO DECRETO LEI 15/87, DE 9 DE JANEIRO, CONSERVANDO NO ENTANTO A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EFEITOS DE LIQUIDAÇÃO. A COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO PREVISTA NO DECRETO LEI 55/90, DE 13 DE FEVEREIRO (PROCEDE A REESTRUTURAÇÃO DO IROMA), PASSA A DESIGNAR-SE COMO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA DO IROMA, SENDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO AS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. EXTINGUE OS QUADROS DO PESSOAL DA EX-JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-27 - Decreto-Lei 10-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o lugar de administrador liquidatário para o ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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