de 27 de Fevereiro
O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) foi extinto pelo Decreto-Lei 197/94, de 21 de Julho, conservando a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação, na qual, para além dos actos destinados ao arrumo do contencioso e ao destino do património, se compreende a gestão transitória de certos matadouros.As questões emergentes do previsto encerramento daqueles matadouros suscitam, pela sua complexidade, uma análise ponderada, com vista à adopção das medidas mais adequadas, afigurando-se desde já possível, porém, proceder a algumas alterações que permitam reduzir consideravelmente os custos de liquidação do ex-IROMA e imprimir maior dinamização às correspondentes operações. Com este objectivo, considera-se que a prossecução da liquidação não justifica a manutenção de uma comissão liquidatária, antes aconselha a nomeação de um administrador liquidatário, que a conduza até final de forma eficaz e económica, sob a superintendência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A liquidação do ex-IROMA passa a ser conduzida por um administrador liquidatário nomeado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- mento Rural e das Pescas.2 - O administrador liquidatário tem direito a remuneração de gestor público, a qual será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - O desempenho das funções de administrador liquidatário não confere ao titular a qualidade de funcionário ou de agente da Administração Pública.4 - O administrador liquidatário poderá, em qualquer altura, ser substituído, a seu pedido ou mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 2.º
1 - São atribuições do administrador liquidatário:a) Proceder à liquidação de todos os assuntos pendentes do ex-IROMA;
b) Gerir, transitoriamente, os matadouros identificados no anexo ao Decreto-Lei 197/94, de 21 de Julho, que, à data da publicação do presente diploma, se encontrarem em funcionamento.
2 - A superintendência para os actos de liquidação do ex-IROMA pertence ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a poderá delegar.
Artigo 3.º
O administrador liquidatário pode ser coadjuvado por um a três adjuntos, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e equiparados a directores de serviço para efeitos remuneratórios.
Artigo 4.º
A data para a apresentação do relatório e conta final de liquidação do ex-IROMA será fixada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 5.º
São revogados os artigos 2.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 197/94, de 21 de Julho.
Artigo 6.º
1 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.2 - Os membros em exercício da comissão liquidatária cessam automaticamente funções na data do início de vigência do presente diploma.
3 - O funcionamento da administração liquidatária e a regulamentação das operações de liquidação será objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.