Portaria 1045/94
de 26 de Novembro
Considerando que o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) é o organismo do Ministério da Agricultura vocacionado para a dinamização, coordenação e apoio da política de protecção da produção agrária e de higiene e qualidade alimentar, a nível nacional, com atribuições, designadamente, na defesa e promoção sanitária da produção animal, sendo as direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços que promovem, a nível regional, além do mais, o apoio técnico directo aos agricultores e demais entidades, actuando nos sectores agrário e alimentar, nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
Considerando as obrigações que derivam das atribuições consignadas ao IPPAA através do Decreto-Lei 197/94, de 21 de Julho, no que respeita aos abates sanitários e respectivas indemnizações e aquelas decorrentes de o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 3 de Fevereiro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1992, a p. 1816, ter cessado os seus efeitos em virtude da publicação daquele diploma legal;
Considerando igualmente a inexistência de estabelecimentos de abate e ou de estruturas de transformação e comercialização na dependência directa, quer do IPPAA, quer das DRA;
Considerando a necessidade de evitar a criação de hiatos no processo dos abates sanitários que possam comprometer os trabalhos normais de saneamento das doenças animais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/94, de 21 de Julho, o seguinte:
1.º As direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA, sob coordenação nacional do IPPAA, são responsáveis pela recolha, transporte e abate de animais sujeitos a abate sanitário compulsivo, podendo cometer a execução das referidas operações, no todo ou em parte, a outras entidades, mediante protocolo ou através de um processo de consulta ao mercado.
2.º Compete em exclusivo às DRA a marcação, através de marca indelével, dos animais reagentes ou suspeitos de doença, o seu acompanhamento no acto do carregamento, bem como a recolha, dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização que deverão ser fornecidos pelo matadouro até oito dias após o abate.
3.º - 1 - Os abates sanitários deverão ser realizados em matadouro autorizado para tal, na área da DRA onde se encontrem os animais a abater, cujo transporte dos animais deve ser efectuado em viatura apropriada, utilizando um percurso que evite o contacto com explorações não infectadas.
2 - Os abates sanitários poderão ser realizados em região diferente da referida no número anterior, sempre que existam condicionalismos ou circunstâncias que o justifiquem e desde que isso seja acordado entre as DRA interessadas, devendo ser garantida a recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização.
4.º - 1 - Os abates sanitários deverão obedecer às condições exigidas por lei, realizando-se em dia preestabelecido, com utilização de uma linha de abate exclusiva ou no final das operações de abate normais, sendo as instalações e o equipamento do matadouro lavadas e desinfectadas após utilização.
2 - A realização das operações relativas aos abates sanitários deverão salvaguardar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e deverão ser efectuadas por pessoal preparado, utilizando equipamento adequado.
5.º A comercialização das carcaças, produtos e subprodutos bem como a dos salvados de animais sujeitos a abate sanitário, será efectuada pelos respectivos arrematantes, seleccionados através de consultas de mercado a realizar pelas DRA.
6.º As taxas dos serviços prestados pelo matadouro ficam a cargo do arrematante referido no número anterior, ao qual pertence a receita correspondente à venda dos produtos e subprodutos do abate aprovados para consumo.
7.º A consulta ao mercado que abranja a recolha, transporte e comercialização deve satisfazer as seguintes condições:
a) As propostas deverão ser apresentadas por preço de compra por espécie, classe etária e quilograma/carcaça, indicando-se o preço das peles dos animais reprovados, devendo ser formuladas em carta registada e enviadas às DRA dentro do prazo então estabelecido;
b) A recolha e transporte dos animais para o matadouro será por conta do arrematante, que dará cumprimento às datas e horas previamente indicadas pelos serviços oficiais;
c) Os animais só poderão ser abatidos nos matadouros indicados pela DRA respectiva, comprometendo-se expressamente os interessados a, no caso de virem a ser os seleccionados, apresentarem a abate a totalidade dos animais propostos, no prazo máximo de 10 dias em relação à data de comunicação por parte dos serviços oficiais;
d) O arrematante deverá liquidar o valor dos animais abatidos no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção da factura, que lhe será enviada pelos serviços oficiais em carta registada com aviso de recepção;
e) A consulta será válida por 6 meses, podendo ser denunciada, por motivos ponderosos, em qualquer momento pelas DRA, com pelo menos 15 dias de antecedência, não conferindo qualquer direito a indemnização;
f) A consulta ao mercado poderá abranger a totalidade da área de cada DRA ou poderá ser efectuada por cada zona agrária;
g) A arrematação será atribuída à proposta que merecer melhores condições, reservando-se à DRA o direito de não adjudicar quando não considerar aceitáveis as propostas apresentadas;
h) Caso a DRA entenda, poderão ser adjudicadas a mais de uma entidade as acções alvo de consulta;
i) Cada DRA poderá manter em lista de espera as restantes propostas, que poderão ser adjudicadas caso exista incumprimento das imediatamente anteriores;
j) A não satisfação por parte do arrematante do cumprimento das obrigações assumidas implica a sua sujeição às penalizações previstas na lei.
8.º - 1 - Sempre que se proceda à adjudicação unicamente para a recolha e transporte de animais para abate sanitário, as condições a observar são as expressas no artigo anterior, cabendo às DRA o pagamento desses serviços.
2 - Sempre que se proceda à adjudicação apenas para a comercialização dos produtos resultantes de abates sanitários, deverão ser cumpridas as alíneas a) e d) do n.º 7.º, tendo em consideração o estipulado no n.º 6.º
9.º O cálculo do valor da indemnização a atribuir aos proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário obter-se-á de acordo com as seguintes regras:
1 - Bovinos:
a) Valor base para indemnização - peso da carcaça deduzido de 3% de enxugo multiplicado pelo valor da cotação para efeitos de pagamento das indemnizações por abate sanitário divulgado pelo IMAIAA/SIMA semanalmente;
b) Ajuda por abate compulsivo - valor correspondente a 20% sobre o valor base de indemnização a atribuir aos reprodutores abatidos (entende-se por reprodutor a fêmea bovina com mais de 18 meses e o macho bovino com mais de 24 meses com funções reprodutoras efectivas;
c) Apoio para a perda de rendimento - Valor correspondente a 30000$00 atribuído por animal reprodutor introduzido após vazio sanitário, não podendo o número de animais contemplados ser superior ao número de animais reprodutores abatidos.
Nos casos em que as cotações SIMA sejam divulgadas em peso vivo, o valor base será calculado de acordo com a alínea a), mas convertendo a cotação quilograma/peso vivo/carcaça com base no coeficiente de rendimento de 55%.
2 - Ovinos e caprinos:
a) Borrego/cabrito - valor base - peso de carcaça, deduzido de 3% de enxugo, multiplicado pelo valor da cotação para efeitos de pagamento das indemnizações por abate sanitário, divulgado pelo IMAIAA/SIMA semanalmente;
b) Adultos - valor base - valor da cotação para reprodutores, constante da tabela semanalmente divulgada pelo IMAIAA/SIMA para efeitos de pagamento de indemnização por abate sanitário;
c) Outros - 80% dos valores anteriores referidos na alínea b);
d) Apoio por perda de rendimento - valor correspondente a 1500$00 atribuído por animal reprodutor introduzido após vazio sanitário, não podendo o número de animais contemplados ser superior ao número de animais reprodutores abatidos (entende-se por reprodutor a fêmea ovina/caprina com mais de 12 meses e o macho ovino/caprino com mais de 12 meses e com funções reprodutoras efectivas).
10.º A indemnização por abate sanitário não será concedida caso venha a verificar-se comprovado incumprimento da legislação sanitária em vigor.
11.º - 1 - Cabe às DRA a elaboração dos processos de indemnização e envio dos mesmos ao IPPAA, no prazo máximo de 15 dias após a data do abate.
2 - O IPPAA, após recepção e conferência dos processos, procederá no prazo máximo de 10 dias ao envio ao IFADAP das listagens das indemnizações.
3 - O IFADAP, após recepção das listagens do IPPAA, procederá, no prazo de cinco dias, ao pagamento das indemnizações devidas.
12.º - 1 - Sempre que haja comercialização das carcaças, cada DRA procederá, após cobrança junto do arrematante à transferência dos montantes cobrados para o IFADAP, num prazo que não deverá exceder os 30 dias.
2 - Antes do envio ao IFADAP da receita cobrada nos termos do número anterior serão deduzidos 17% para a DRA que procedeu à cobrança e 3% para o IPPAA.
13.º - 1 - Mediante regras a instituir por cada DRA, sob a sua coordenação e supervisão, poderão os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário proceder voluntariamente ao seu transporte, apresentação no matadouro para abate sanitário e respectiva comercialização, beneficiando de uma majoração.
2 - Para efeitos do número anterior e caso tenha lugar a comercialização da carcaça não haverá direito à concessão do valor base da indemnização e o montante da majoração será obtido através de uma percentagem do cálculo do valor da cotação da tabela divulgada pelo IMAIAA/SIMA, para efeitos de pagamento das indemnizações por abate sanitário e a aplicar da seguinte forma:
a) Bovinos:
1 a 3 animais - 15%;
Mais de 3 animais - 10%;
b) Ovinos e caprinos:
1 a 10 animais - 15%;
Mais de 10 animais - 10%.
14.º No decurso da aplicação de medidas de polícia sanitária, as DRA porão em marcha todas as acções necessárias ao efectivo desempenho e cumprimento da legislação em vigor, procedendo ao abate e ou destruição dos animais e seus produtos sempre que tal se justifique, bem como à instrução dos respectivos processos de indemnização.
15.º Para efeitos de indemnização, de acordo com o instituído no artigo anterior, ter-se-á em linha de conta o valor unitário de cada animal, por espécie, segundo tabela cuja elaboração e divulgação compete ao IPPAA.
16.º O IPPAA assegurará, mediante informação fornecida pelas DRA, a recolha mensal do número de abates sanitários realizados, o número de animais envolvidos por espécie e o montante de indemnizações atribuídas.
17.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 2 de Novembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.