de 22 de Dezembro
O desenvolvimento dos transportes terrestres internacionais de mercadorias entre Portugal e os seus parceiros comerciais torna necessária a criação no nosso país de estruturas que facilitem e racionalizem essa actividade.Com efeito, a situação existente, caracterizada por instalações dispersas sem o mínimo de condições apropriadas para o parqueamento de veículos e operações aduaneiras e de armazenagem, constitui um factor de estrangulamento que se reflecte no agravamento dos custos dos transportes internacionais de uma forma por vezes contrária ao espírito das convenções internacionais.
Neste sentido, e a fim de evitar uma proliferação prejudicial das estruturas vigentes, torna-se necessário criar terminais internacionais terrestres de mercadorias, à semelhança do que se tem feito no estrangeiro, onde os mesmos se têm revelado a melhor forma de atender às exigências do crescimento do tráfego internacional de mercadorias.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Objecto da regulamentação)
1 - Como forma de apoio às trocas comerciais externas e ao transporte internacional de mercadorias, poderão ser instalados nas zonas de Lisboa e Porto e naquelas em que a importância e características do tráfego o justifiquem terminais terrestres internacionais de mercadorias.2 - O disposto no presente diploma aplicar-se-á aos casos em que os terminais integrem pelo menos um terminal terrestre internacional, rodoviário (TIR) ou ferroviário (TIF), tal como este se encontra definido no artigo seguinte.
ARTIGO 2.º
(Noção e classificação)
1 - Entende-se por terminal terrestre internacional de mercadorias o complexo de instalações e serviços destinados à recepção e expedição de veículos que efectuem transportes internacionais terrestres de mercadorias, ao cumprimento das formalidades aduaneiras relacionadas com os veículos e respectiva carga e à armazenagem e concentração de mercadorias que tenham sido, ou se destinem a ser, objecto de transporte internacional, enquanto se encontrem sujeitos à acção aduaneira.2 - De acordo com os tipos de transporte a que se destinam, os terminais podem classificar-se em:
a) Terminais internacionais rodoviários (designados abreviadamente por TIR);
b) Terminais internacionais ferroviários (designados abreviadamente por TIF);
c) Terminais internacionais rodo-ferroviários (designados abreviadamente por TIR/TIF).
3 - Qualquer dos terminais referidos no número anterior poderá integrar-se em complexos destinados ao tráfego internacional que utilize modos de transporte diferentes ou à coordenação técnica de transportes internos, podendo a sua designação ser adaptada, nesses casos, de forma a reflectir a sua polivalência.
ARTIGO 3.º
(Funções e serviços)
1 - Num terminal terrestre internacional de mercadorias existirão obrigatoriamente:a) Serviços aduaneiros habilitados a proceder a todas as operações e formalidades relacionadas com o desembaraço aduaneiro dos veículos e mercadorias;
b) Um armazém sob contrôle aduaneiro, onde as mercadorias permaneçam sem pagamento de direitos ou de outras imposições a cobrar pelas alfândegas, nos termos e de harmonia com as condições definidas no presente diploma e na legislação aduaneira aplicável;
c) Parques de estacionamento para os veículos utilizados nos transportes internacionais.
2 - Para além das instalações e dos serviços referidos no número anterior, os terminais poderão ainda englobar as instalações e serviços que se mostrem necessários, tendo em vista uma acrescida eficácia das funções do terminal.
ARTIGO 4.º
(Exclusividade de exploração)
1 - A exploração de terminais terrestres internacionais de mercadorias será feita em regime de exclusivo para uma área determinada, a fixar, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.2 - Na área a que se refere o número anterior haverá uma única estância aduaneira, que funcionará no terminal, habilitada à realização das formalidades relacionadas com o desembaraço dos veículos e da respectiva carga.
ARTIGO 5.º
(Regime de construção e exploração)
1 - A construção e exploração de terminais terrestres de mercadorias, ou apenas a sua exploração, poderão competir:
a) Ao Estado;
b) A uma empresa pública (E. P.);
c) A uma sociedade privada ou de economia mista, mediante contrato administrativo de concessão.
2 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir o regime de construção e exploração, ou apenas de exploração, de um terminal terrestre internacional.
ARTIGO 6.º
(Competência)
1 - Compete à Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais (CITTI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/78, de 29 de Julho, a prática dos actos relacionados com a criação dos terminais de Lisboa e Porto.2 - Os actos relacionados com a criação de outros terminais que se afigurem necessários, nos termos do artigo 1.º deste diploma, e uma vez extinta a CITTI, serão cometidos a entidade a definir por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Amílcar José de Gouveia Marques.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.