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Decreto-lei 424/78, de 22 de Dezembro

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Sumário

Cria terminais internacionais terrestres de mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 424/78

de 22 de Dezembro

O desenvolvimento dos transportes terrestres internacionais de mercadorias entre Portugal e os seus parceiros comerciais torna necessária a criação no nosso país de estruturas que facilitem e racionalizem essa actividade.

Com efeito, a situação existente, caracterizada por instalações dispersas sem o mínimo de condições apropriadas para o parqueamento de veículos e operações aduaneiras e de armazenagem, constitui um factor de estrangulamento que se reflecte no agravamento dos custos dos transportes internacionais de uma forma por vezes contrária ao espírito das convenções internacionais.

Neste sentido, e a fim de evitar uma proliferação prejudicial das estruturas vigentes, torna-se necessário criar terminais internacionais terrestres de mercadorias, à semelhança do que se tem feito no estrangeiro, onde os mesmos se têm revelado a melhor forma de atender às exigências do crescimento do tráfego internacional de mercadorias.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objecto da regulamentação)

1 - Como forma de apoio às trocas comerciais externas e ao transporte internacional de mercadorias, poderão ser instalados nas zonas de Lisboa e Porto e naquelas em que a importância e características do tráfego o justifiquem terminais terrestres internacionais de mercadorias.

2 - O disposto no presente diploma aplicar-se-á aos casos em que os terminais integrem pelo menos um terminal terrestre internacional, rodoviário (TIR) ou ferroviário (TIF), tal como este se encontra definido no artigo seguinte.

ARTIGO 2.º

(Noção e classificação)

1 - Entende-se por terminal terrestre internacional de mercadorias o complexo de instalações e serviços destinados à recepção e expedição de veículos que efectuem transportes internacionais terrestres de mercadorias, ao cumprimento das formalidades aduaneiras relacionadas com os veículos e respectiva carga e à armazenagem e concentração de mercadorias que tenham sido, ou se destinem a ser, objecto de transporte internacional, enquanto se encontrem sujeitos à acção aduaneira.

2 - De acordo com os tipos de transporte a que se destinam, os terminais podem classificar-se em:

a) Terminais internacionais rodoviários (designados abreviadamente por TIR);

b) Terminais internacionais ferroviários (designados abreviadamente por TIF);

c) Terminais internacionais rodo-ferroviários (designados abreviadamente por TIR/TIF).

3 - Qualquer dos terminais referidos no número anterior poderá integrar-se em complexos destinados ao tráfego internacional que utilize modos de transporte diferentes ou à coordenação técnica de transportes internos, podendo a sua designação ser adaptada, nesses casos, de forma a reflectir a sua polivalência.

ARTIGO 3.º

(Funções e serviços)

1 - Num terminal terrestre internacional de mercadorias existirão obrigatoriamente:

a) Serviços aduaneiros habilitados a proceder a todas as operações e formalidades relacionadas com o desembaraço aduaneiro dos veículos e mercadorias;

b) Um armazém sob contrôle aduaneiro, onde as mercadorias permaneçam sem pagamento de direitos ou de outras imposições a cobrar pelas alfândegas, nos termos e de harmonia com as condições definidas no presente diploma e na legislação aduaneira aplicável;

c) Parques de estacionamento para os veículos utilizados nos transportes internacionais.

2 - Para além das instalações e dos serviços referidos no número anterior, os terminais poderão ainda englobar as instalações e serviços que se mostrem necessários, tendo em vista uma acrescida eficácia das funções do terminal.

ARTIGO 4.º

(Exclusividade de exploração)

1 - A exploração de terminais terrestres internacionais de mercadorias será feita em regime de exclusivo para uma área determinada, a fixar, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.

2 - Na área a que se refere o número anterior haverá uma única estância aduaneira, que funcionará no terminal, habilitada à realização das formalidades relacionadas com o desembaraço dos veículos e da respectiva carga.

ARTIGO 5.º

(Regime de construção e exploração)

1 - A construção e exploração de terminais terrestres de mercadorias, ou apenas a sua exploração, poderão competir:

a) Ao Estado;

b) A uma empresa pública (E. P.);

c) A uma sociedade privada ou de economia mista, mediante contrato administrativo de concessão.

2 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir o regime de construção e exploração, ou apenas de exploração, de um terminal terrestre internacional.

ARTIGO 6.º

(Competência)

1 - Compete à Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais (CITTI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/78, de 29 de Julho, a prática dos actos relacionados com a criação dos terminais de Lisboa e Porto.

2 - Os actos relacionados com a criação de outros terminais que se afigurem necessários, nos termos do artigo 1.º deste diploma, e uma vez extinta a CITTI, serão cometidos a entidade a definir por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Amílcar José de Gouveia Marques.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/22/plain-6066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6066.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 324/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à instalação de depósitos TIR.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Resolução 338/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Incumbe os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações de definirem o regime de construção e exploração, ou apenas de exploração, de terminais terrestres internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-30 - Resolução 61-G/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza que a construção e a exploração dos Terminais Internacionais Rodoviários de Alverca (Região de Lisboa) e Freixieiro (Região do Porto) sejam cometidas a uma empresa privada, mediante contrato administrativo de concessão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-20 - Decreto Regulamentar 38/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro (cria terminais internacionais rodoviários de mercadorias - terminais TIR).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-21 - Decreto-Lei 165/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Extingue, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1983, a Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais (CITTI).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-16 - Decreto-Lei 242/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria as delegações aduaneiras de Alverca e do Freixieiro, introduz algumas alterações à Reforma Aduaneira, aprovando, designadamente, novas tabelas, e aprova os regulamentos internos dos respectivos terminais.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 28/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a revisão das cláusulas 6.ª e 7.ª do contrato administrativo da construção e exploração dos terminais internacionais de mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e Freixieiro (Região do Porto), celebrado entre o Estado e a TERTIR - Terminais de Portugal, S. A. R. L. .

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 80/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a celebração de um acordo entre o Estado Português e a TERTIR, S. A., definindo as condições em que esta sociedade poderá manter, posteriormente a 1 de Fevereiro de 1996, a exploração dos Terminais Internacionais Rodoviários de Alverca e do Freixieiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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