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Decreto-lei 165/84, de 21 de Maio

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Sumário

Extingue, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1983, a Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais (CITTI).

Texto do documento

Decreto-Lei 165/84
de 21 de Maio
A Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais (CITTI), criada pela Resolução 104/78, de 7 de Junho, cessou as suas actividades em 31 de Dezembro de 1983 sem que tenha atingido completamente os objectivos que presidiram à sua criação e posterior recriação.

Considerando que é de interesse nacional a continuação dos estudos para a eventual criação de terminais de fronteiras e a fiscalização da construção e exploração dos terminais de Lisboa (Alverca) e Porto (Freixieiro);

Considerando ainda que no sistema dos transportes e comunicações é à Direcção-Geral de Transportes Terrestres que, como serviço operativo, estão cometidas as atribuições de superintendência em matéria de infra-estruturas rodoviárias e instalações fixas de apoio, como é o caso dos terminais;

Considerando, por último, que a actual política de contenção das despesas públicas e da racionalização dos serviços públicos impõe a extinção daqueles cujos objectivos são coincidentes ou semelhantes com outros já existentes:

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1983, a Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais (CITTI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/78, de 29 de Julho, passando a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) a exercer as atribuições cometidas por lei à CITTI, bem como a competência para os actos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro.

2 - As referências à CITTI feitas em diplomas legais ou contratos devem entender-se como reportadas à DGTT.

Art. 2.º - 1 - Para o exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior, o orçamento da DGTT para 1984 poderá vir a ser reforçado com as verbas incluídas no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes para o funcionamento da CITTI.

2 - Se estas se mostrarem insuficientes, poderá, nos termos legais, proceder-se ainda ao reforço do orçamento da DGTT com contrapartida em receitas do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Art. 3.º O património e os bens afectos ao funcionamento da CITTI terão o destino que lhes for fixado por despacho do Ministro do Equipamento Social, sob proposta do secretário-geral do ex-Ministério dos Transportes e Comunicações.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde o início do corrente ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/939.dre.pdf .

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Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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