Decreto-Lei 195/94
de 19 de Julho
O plano de desenvolvimento regional, corporizando os apoios do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999, prevê uma intervenção operacional no âmbito da energia, co-financiada pelo Fundo de Desenvolvimento Regional (FEDER), integrando as medidas relativas à introdução do gás natural, às infra-estruturas de produção de energia eléctrica através de fontes renovadas e aos incentivos à utilização racional de energia e à assistência técnica.
No contexto do QCA agora aprovado, os aspectos organizacionais assumem particular importância no funcionamento dinâmico da gestão, do acompanhamento e do controlo de execução das intervenções operacionais.
Importa, pois, proceder à sua regulamentação, definindo a sua estrutura, forma e meios de actuação, adequados a cada uma daquelas intervenções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e entidades beneficiárias
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Pelo presente diploma é criado, nos termos do disposto na Decisão n.º
94/366/CEE
, da Comissão, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, o Programa Energia, adiante também designado abreviadamente «Programa», aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 2.º
Objectivo do Programa
1 - O Programa tem por objectivo propiciar a diversificação em matérias-primas energéticas e melhorar a segurança de aprovisionamento nacional, nomeadamente pela diminuição da dependência do petróleo, pelo fomento da utilização dos recursos energéticos endógenos e pela utilização mais eficiente da energia, contribuindo para a melhoria da competitividade da economia portuguesa e para a redução dos problemas ambientais.
2 - O Programa desenvolve-se através das seguintes grandes áreas de intervenção:
a) Reforço das infra-estruturas energéticas de serviço público de gás natural e de electricidade;
b) Aproveitamento do potencial de recursos energéticos endógenos;
c) Promoção e apoio ao investimento em eficiência energética;
d) Acções de natureza voluntarista.
Artigo 3.º
Sistemas de incentivos, regimes de apoio e acções de natureza voluntarista
A prossecução do objectivo do Programa concretiza-se através de:
a) Regimes de apoio às infra-estruturas públicas, ou equiparadas, de gás natural e de electricidade e às infra-estruturas públicas, ou equiparadas, que aproveitem recursos energéticos endógenos;
b) Sistema de incentivos destinado ao aproveitamento de recursos energéticos endógenos, que não sejam infra-estruturas públicas ou equiparadas, e à eficiência energética;
c) Acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem ser entidades beneficiárias do Programa:
a) As empresas concessionárias do transporte e distribuição de gás natural ou seus gases de substituição e as empresas concessionárias ou detentoras de licença de produção, transporte ou distribuição de electricidade, no que concerne ao regime referido na alínea a) do artigo anterior;
b) As empresas e demais entidades previstas no diploma que estabelece o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE), aprovado pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, no que concerne aos incentivos previstos na alínea b) do artigo anterior;
c) Quaisquer entidades singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, para as acções previstas na alínea c) do artigo anterior.
2 - As entidades que se candidatem conjuntamente deverão designar, de entre elas, um representante, o qual assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das entidades envolvidas, do cumprimento da totalidade das condições de acesso aplicáveis.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, só podem ser beneficiárias do Programa as entidades que façam prova de que as suas situações contributivas perante a Fazenda Nacional e a segurança social se encontram regularizadas.
CAPÍTULO II
Quadro institucional
Artigo 5.º
Órgãos
O quadro institucional do Programa compreende:
a) O gestor;
b) A unidade de gestão;
c) A comissão de acompanhamento;
d) Os organismos gestores.
Artigo 6.º
Gestor, unidade de gestão e comissão de acompanhamento
1 - A composição e as competências dos órgãos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior são objecto de regulamentação específica, nos termos do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril.
2 - A composição e as competências da comissão de acompanhamento são reguladas pelos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril.
Artigo 7.º
Organismos gestores
1 - As áreas de intervenção referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser geridas por organismos do Ministério da Indústria e Energia, os quais deverão, para o efeito, constituir no seu seio equipas de projecto, sob a responsabilidade de um dirigente do organismo.
2 - Os organismos gestores poderão constituir gabinetes técnicos dotados de meios humanos especializados na área abrangida pela respectiva acção e destinados a apoiar tecnicamente as equipas de projecto.
3 - Aos gabinetes técnicos referidos no número anterior pode aplicar-se, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia, o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril.
4 - No caso previsto no n.º 1 compete aos organismos gestores emitir parecer para decisão.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que a decisão sobre os projectos candidatos seja da competência dos organismos gestores, nos termos da legislação aplicável ou do artigo 8.º
Artigo 8.º
Delegação de competências
A decisão de atribuição dos incentivos e apoios previstos no Programa pode ser delegada pelo Ministro da Indústria e Energia quer no gestor quer nos dirigentes dos organismos gestores.
CAPÍTULO III
Apoios financeiros
Artigo 9.º
Incentivos e apoios
1 - Os incentivos e apoios a conceder no âmbito das diversas áreas de intervenção do Programa são objecto de regulamentação específica, podendo revestir as seguintes formas:
a) Subsídios a fundo perdido;
b) Subsídios reembolsáveis.
2 - Os subsídios a fundo perdido podem corresponder a subvenção sobre o montante das aplicações relevantes, a bonificações da taxa de juro ou, em casos específicos, a prémios de realização.
3 - Os subsídios reembolsáveis destinam-se ao financiamento de aplicações relevantes, são sujeitos a uma taxa de juro bonificada ou nula e podem ter o tratamento de empréstimos bonificados ou à taxa zero, independentemente de haver ou não intervenção do sistema financeiro.
4 - Os incentivos e apoios podem ser graduados em função da verificação de critérios de selecção, sendo ainda susceptíveis de majoração em casos particulares, a definir na regulamentação específica.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, os montantes dos incentivos e apoios podem ser excedidos em situações devidamente justificadas mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
6 - O montante total do incentivo ou apoio a conceder, também com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, não pode exceder, no caso de entidades com fins lucrativos, dois terços do custo total do investimento.
Artigo 10.º
Formalização da concessão dos incentivos e apoios
1 - A concessão dos incentivos e apoios é formalizada por contrato, de acordo com uma minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia, a celebrar entre o organismo gestor ou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e o promotor, podendo também ser subscrito por outras entidades que co-financiem o projecto.
2 - O contrato pode ser objecto de renegociação, por motivos devidamente justificados e após autorização da entidade competente para a decisão de concessão, nos seguintes casos:
a) Alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração;
b) Alteração do projecto que implique a modificação do montante da comparticipação atribuída.
3 - A posição jurídica do promotor no contrato ou a de outras entidades que co-financiem o projecto pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente justificados, e após autorização da entidade competente para a decisão de concessão.
Artigo 11.º
Rescisão por incumprimento
1 - Sem prejuízo das sanções estipuladas convencionalmente, o organismo gestor ou o IAPMEI pode rescindir unilateralmente o contrato a que se refere o artigo anterior, após autorização do Ministro da Indústria e Energia ou da entidade na qual for delegada essa competência, mediante proposta da entidade competente para a concessão do incentivo ou apoio, quando ocorram, designadamente, os seguintes fundamentos:
a) Não cumprimento dos objectivos e das obrigações acordados por facto imputável ao promotor;
b) Prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto.
2 - Nos casos de apresentação do promotor ao processo especial de recuperação de empresas poderá o organismo gestor ou o IAPMEI suspender o contrato até decisão final naquele processo, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior.
3 - A rescisão implica a restituição dos incentivos e apoios recebidos, por parte do promotor, no prazo de 40 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no acordo para a concessão dos incentivos ou apoios.
4 - Sempre que o fundamento de rescisão for o constante da alínea b) do n.º 1, o respectivo promotor não poderá apresentar candidaturas a incentivos ou apoios no âmbito e vigência do Programa, salvo em casos justificados e aceites pelo Ministro da Indústria e Energia, sob prévio parecer do IAPMEI ou do organismo gestor.
5 - A proibição estabelecida no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que tenha havido recusa de candidatura expressamente fundamentada em prestação de falsas informações ou em viciação de documentos fornecidos.
Artigo 12.º
Gestão financeira
1 - A gestão financeira dos meios afectos ao Programa é da competência do IAPMEI e dos organismos nos quais estejam inscritas as respectivas dotações orçamentais, nomeadamente as do capítulo 50 do Orçamento do Estado.
2 - As verbas provenientes do reembolso dos subsídios previstos no n.º 3 do artigo 9.º, bem como eventuais juros resultantes de aplicação de verbas pertencentes ao Programa, são contabilizadas pelo IAPMEI em verbas consignadas ao financiamento de novos projectos.
Artigo 13.º
Instituições do sistema financeiro
1 - Com vista a regular a possibilidade de intervenção de instituições do sistema financeiro no desenvolvimento do Programa poderão ser celebrados protocolos entre estas e o IAPMEI, ou os órgãos referidos nas alíneas a) e d) do artigo 5.º
2 - Os protocolos a celebrar nos termos do número anterior carecem, como condição da sua eficácia, de subsequente aprovação pelo Ministro da Indústria e Energia.
CAPÍTULO IV
Controlo, concorrência de incentivos e financiamento
Artigo 14.º
Acompanhamento, controlo e fiscalização
1 - O acompanhamento, controlo e fiscalização do Programa compete, para além do estatuído no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, e das competências próprias da Inspecção-Geral de Finanças, bem como, relativamente às instituições financeiras, do Banco de Portugal:
a) Em acções de controlo e fiscalização correntes, aos organismos e serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, consistindo essencialmente no exercício normal da função de gestão corrente do Programa, sem prejuízo de poder ser também efectuado a posteriori junto dos beneficiários;
b) Em acções de supervisão e controlo global, ao gestor, tendo por objectivo essencial a avaliação da fiabilidade dos próprios sistemas de controlo e fiscalização correntes, incluindo verificações não sistemáticas junto dos beneficiários do Programa.
2 - Compete ao gestor a elaboração de um manual de procedimentos de controlo e fiscalização do Programa, o qual será homologado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
3 - Cada um dos organismos e serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia adoptará, em conformidade com as directivas constantes do manual a que se refere o número anterior, as acções adequadas ao efectivo controlo e fiscalização da execução e do desenvolvimento dos projectos, bem como ao cumprimento dos requisitos e objectivos previstos em regulamentação específica.
4 - Nos casos em que tenha havido lugar a delegação de competências nos termos do artigo 8.º, pode o Ministro da Indústria e Energia criar um sistema específico de fiscalização das entidades decisoras, nomeadamente com recurso a auditores e a outras entidades externas à Administração.
5 - As entidades que integram o sistema de fiscalização e controlo, nos termos do presente artigo, terão acesso a toda a documentação referente aos projectos que seja considerada indispensável ao eficaz exercício das suas funções.
Artigo 15.º
Concorrência e acumulação de incentivos e apoios
1 - Para as mesmas aplicações relevantes, os incentivos e apoios a que se refere o presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros, que tenham a mesma finalidade económica, concedidos ao abrigo do Programa ou de qualquer outro regime legal nacional.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior situações de acumulação expressamente autorizadas pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos dos números seguintes.
3 - Sempre que existam incentivos e outros apoios inseridos ou não no âmbito do Programa, a totalidade deles a conceder a entidades com fins lucrativos não poderá exceder o limite de subvenção correspondente às regras aplicáveis aos fundos que concorram ao projecto.
4 - O respeito dos limites de acumulação de incentivos e apoios referidos nos números anteriores deverá ser assegurado caso a caso.
Artigo 16.º
Cobertura orçamental
A cobertura orçamental do Programa será assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas dos Orçamentos do Estado e, quando esgotadas, pelas verbas referidas no n.º 2 do artigo 12.º que lhe vierem a ser atribuídas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Projectos já iniciados
1 - Os projectos de grande relevância energética já iniciados no ano de 1993 e que apresentem a respectiva candidatura no âmbito do Programa até ao 60.º dia posterior à entrada em vigor da respectiva regulamentação são comparticipados nas despesas efectuadas a partir de 9 de Julho de 1993, desde que como tal sejam reconhecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
2 - As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994 no âmbito de projectos, iniciados após aquela data, abrangidos pelo presente diploma podem ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.
Artigo 18.º
Regiões Autónomas
1 - A execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficará a cargo dos órgãos competentes dos respectivos governos regionais relativamente à recepção e instrução das candidaturas, à realização dos respectivos pagamentos de incentivos, bem como ao desempenho das correspondentes acções de controlo.
2 - Após a instrução dos processos de candidatura ao nível regional, deverão estes ser submetidos ao gestor para avaliação no âmbito da respectiva unidade de gestão, a qual integrará um representante da Região.
3 - A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas nas Regiões Autónomas são exercidos pelos serviços competentes dos respectivos governos regionais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades envolvidas no sistema de controlo.
4 - Da regulamentação regional para as operações de controlo será dado, pelos organismos competentes da respectiva Região, prévio conhecimento ao gestor.
5 - No final de cada semestre deverão os organismos competentes das Regiões apresentar ao gestor um relatório circunstanciado sobre as acções de controlo levadas a cabo nas respectivas Regiões.
Artigo 19.º
Regulamentação específica
São objecto de resolução do Conselho de Ministros a definição e a caracterização dos regimes de apoio, dos sistemas de incentivos e das acções de natureza voluntarista.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 3 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 8 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.