Despacho Normativo 77/98
O Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, que criou o Programa Energia, previu para os incentivos a conceder, entre outras, a modalidade de bonificações da taxa de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento de projectos de investimento.
O Despacho Normativo 681/94, de 26 de Setembro, que regulamenta o Regime de Apoio ao Aproveitamento do Potencial de Recursos Energéticos Endógenos, estatuiu um espectro limitado de formas de incentivo, que importa agora diversificar, visando uma gestão criteriosa dos recursos financeiros disponíveis e o aumento do número de empresas a beneficiar.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Incentivos
1 - O incentivo a conceder no âmbito do Regime de Apoio ao Aproveitamento do Potencial de Recursos Energéticos Endógenos pode assumir ainda a modalidade de bonificação da taxa de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento daqueles projectos.
2 - A bonificação será igual ao montante dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito em resultado dos empréstimos referidos no número anterior, acrescidos do respectivo imposto do selo.
3 - O empréstimo bancário referido nos números anteriores substituirá, quando aplicado, o subsídio reembolsável previsto no Despacho Normativo 681/94, de 26 de Setembro.
Artigo 2.º
Empréstimo bancário e pagamento do incentivo
1 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, o empréstimo bancário a ter em conta não poderá exceder o valor e o prazo de reembolso que resultar da aplicação da metodologia estabelecida para o cálculo do valor do subsídio reembolsável, de acordo com as normas definidas no Despacho Normativo 681/94, de 26 de Setembro.
2 - O promotor deverá demonstrar encontrar-se assegurado o empréstimo bancário referido no número anterior por uma instituição de crédito com protocolo celebrado com o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, apresentando ao organismo gestor, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da comunicação da elegibilidade da candidatura, declaração comprovativa da aprovação do empréstimo bancário, nos termos previstos no artigo 11.º do Despacho Normativo 681/94, de 26 de Setembro.
3 - O pagamento da bonificação é efectuado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.
Artigo 3.º
Gestão financeira
A gestão financeira dos meios provenientes dos reembolsos é da responsabilidade do IAPMEI, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, devendo esta entidade fornecer ao gestor do Programa Energia toda a informação relativa à gestão dos reembolsos, nomeadamente:
a) O montante dos reembolsos recebidos por via de subsídios concedidos;
b) Os encargos com o pagamento de juros dos empréstimos contraídos nesta nova modalidade de financiamento.
Ministério da Economia, 4 de Novembro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.